Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Regulamenta o disposto no art. 32, § 1º da RN nº 85, de 2004, alterada pela RN nº 100, de 2005, revoga a IN nº 7, de 2006 e dá outras providências.
O Diretor responsável pela Diretoria de Normas e Habilitação das Operadoras - DIOPE da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, no uso de suas atribuições legais definidas nos incisos I e VII do art. 26 n/f do art. 65, I, "a", todos do Anexo I da Resolução Normativa - RN nº 81, de 2004 e sua alterações posteriores e, considerando o disposto no art. 32, § 1º da RN nº RN nº 85, de 2004, alterada pela RN nº 100, de 2005, resolve:
Art. 1º Esta Instrução Normativa - IN regulamenta o disposto no art. 32, § 1º da RN nº RN nº 85, de 2004, alterada pela RN nº 100, de 2005, revoga a IN nº 7, de 2006 e dá outras providências.
Art. 2º O processo de obtenção de autorização de funcionamento das Operadoras que já possuíam Registro Provisório dividese nas seguintes e sucessivas etapas:
I - Registro de Operadora;
II - Registro de Produto; e
III - Autorização de Funcionamento.
Parágrafo único - A possibilidade de dispensa de apresentação de algum documento previsto no Anexo IV, da RN nº 85, de 2004, alterada pela RN nº 100, de 2005, restringe-se, tão somente, à concessão do Registro de Operadora, após o decurso do prazo final concedido à sua apresentação.
Art. 3º Constituem etapas preliminares de regularização os seguintes procedimentos:
I - apresentação de "Termo de Assunção de Obrigações da
Diretoria de Normas e Habilitação das Operadoras" conforme disposto
no Anexo I da presente IN, para fins de regularização das
pendências documentais no processo de autorização de funcionamento;
e
II - aprovação de Plano de Recuperação, tal como definido
pela RDC nº 22, de 2000, para fins de regularização das pendências
econômico-financeiras.
Parágrafo único. Consideram-se pendências econômico-financeiras aquelas derivadas do item 1.6, do Anexo IV, da RN nº 85, de 2004 alterada pela RN nº 100, de 2005 na forma do disposto nas RNs nº 159 e 160, ambas de 2007.
Art. 4º As Operadoras que possuírem pendências documentais receberão ofício da Gerência de Habilitação da Gerência-Geral de Habilitação e Regimes Especiais - GEHAB/GGHRE para apresentação do Termo de Assunção de Obrigações da Diretoria de Normas e Habilitação das Operadoras.
Parágrafo único - Caso a Operadora não apresente o Termo de Assunção de Obrigações da Diretoria de Normas e Habilitação das Operadoras, ou o mesmo não contemple todas as pendências apontadas pelo setor competente, será aplicado o disposto no art. 35, da RN nº 85, de 2004, alterada pela RN nº 100, de 2005, e/ou, no que couber, o disposto no art. 24 da Lei nº 9.656 de 1998.
Art. 5º As Operadoras que possuírem pendências econômico-financeiras
receberão ofício da Gerência de Acompanhamento das
Operadoras da Gerência-Geral de Acompanhamento das Operadoras e
Mercado - GEAOP/GGAME para apresentação de Plano de Recuperação,
na forma da RDC nº 22, de 2000.
§ 1º Aprovado o Plano de Recuperação, a GEAOP/GGAME comunicará a GEHAB/GGHRE para prosseguimento à outorga do Registro de Operadora.
§ 2º Caso a Operadora não apresente o Plano de Recuperação, ou o mesmo não seja aprovado, a GEAOP/GGAME certificará os autos do processo administrativo correspondente e aplicará o disposto no art. 35, da RN nº 85, de 2004, alterada pela RN nº 100, de 2005, e/ou, no que couber, o disposto no art. 24 da Lei nº 9.656, de 1998.
§ 3º A GEAOP/GGAME poderá requisitar o fornecimento de informações adicionais ao Plano de Recuperação sempre que entender necessárias à sua aprovação ou ao seu acompanhamento.
Art. 6º Verificado o cumprimento das etapas preliminares previstas no art. 3o- , será outorgado o Registro de Operadora e comunicado à Diretoria de Normas e Habilitação dos Produtos - DIPRO.
Art. 7º Caso seja constatado o descumprimento do Plano de Recuperação aprovado e/ou do Termo de Assunção de Obrigações da Diretoria de Normas e Habilitação das Operadoras apresentado, o setor competente da DIOPE certificará nos autos do processo administrativo correspondente e aplicará o disposto no art. 35, da RN nº 85, de 2004, alterada pela RN nº 100, de 2005, observando, no que couber, o disposto no art. 24 da Lei nº 9.656 de 1998.
Art. 8º A DIOPE não concederá Autorização de Funcionamento às Operadoras que tenham se utilizado dos procedimentos descritos na presente IN enquanto não houver o total cumprimento do Termo de Assunção de Obrigações da Diretoria de Normas e Habilitação das Operadoras e/ou Plano de Recuperação.
Parágrafo único - Havendo a comprovação da obtenção de Registro de Produto junto à DIPRO, conforme disposto no inciso II do artigo 31 da RN 100, de 2005, bem como sendo constatado que houve o total cumprimento do Plano de Recuperação aprovado e/ou o total cumprimento do Termo de Assunção de Obrigações da Diretoria de Normas e Habilitação das Operadoras apresentado, a DIOPE concederá Autorização de Funcionamento às Operadoras descritas no caput do presente artigo, comunicando-as de tal fato.
Art. 9º Eventuais casos omissos nessa IN deverão ser submetidos à DIOPE, que decidirá acerca dos procedimentos a serem adotados.
Art. 10. O Anexo I constitui parte integrante dessa IN.
Art. 11. Revoga-se a IN nº 7, de 18 de agosto de 2006.
Art. 12. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO I
TERMO DE ASSUNÇÃO DE OBRIGAÇÕES PARA PENDÊNCIAS DOCUMENTAIS
Pelo presente instrumento, a Operadora de Planos Privados de Assistência à Saúde xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, registrada na ANS sob o nº xx.xxx-x e inscrita no CNPJ/MF sob o nº xx. xxx.xxx/xxxx-xx, com sede na xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, nº xxx, Bairro, na cidade de xxxxxxxxxxxxxxx/XX, neste ato representada por xxxxxxxxxxxxxxx, Representante Legal, portador da carteira de identidade XXXXXXXX, CPF nº XXXXXXXXXX, conforme instrumento hábil anteriormente enviado à ANS, doravante denominada INTERESSADA, com fundamento na Instrução Normativa - IN nº x, de xx de xxxx de 2008, e
Considerando que a fase atual do Processo Administrativo nº 33902.XXXXXX/200X-XX admite a apresentação desse Termo de Assunção de Obrigações da Diretoria de Normas e Habilitação das Operadoras, conforme a IN nº x, de xx de xxxx de 2008 c/c art. 32, § 1º da RN nº 85, de 2004, alterada pela RN nº 85, de 2004 alterada pela RN nº 100, de 2005;
RESOLVE apresentar Termo de Assunção de Obrigações da Diretoria de Normas e Habilitação das Operadoras, doravante denominado TERMO, em conformidade com as seguintes cláusulas e condições:
1 - Este TERMO tem por objeto evitar o cancelamento compulsório da INTERESSADA nos termos do art. 35 da RN nº 85, de 2004, alterada pela RN nº 100, de 2005 n/f do disposto na IN nº x, de xx de xxxx de 2008, em razão do não envio de toda documentação exigida no seu anexo IV, visando preservar os interesses dos consumidores, estabelecendo prazo e condições para a remessa de informações necessárias ao seu cumprimento, e parâmetros para a outorga do Registro de Operadora pelo período de vigência ora estabelecido.
2 - Visando a outorga de seu Registro de Operadora, a INTERESSADA se compromete a apresentar, no prazo de XX (XXXXX) dias, contados a partir da apresentação do presente termo, o(s) seguinte(s) documento(s):
- xxxxxxxxxxxxxxx;
- xxxxxxxxxxxxxxx;
3. O descumprimento das obrigações assumidas pela INTERESSADA neste instrumento implicará na adoção das medidas estabelecidas na IN nº x, de xx de xxxx de 2008.
4. A INTERESSADA declara estar CIENTE do que ora se compromete, assumindo obrigação positiva e negativa perante a DIOPE/ ANS, a fim de que não seja aplicado cancelamento compulsório da mesma nos termos do art. 35 da RN nº 85, de 2004, alterada pela RN nº 100, de 2005 n/f do disposto na IN nº x, de xx de xxxx de 2008.
5. Por fim, A INTERESSADA declara estar CIENTE de que as obrigações ora assumidas, apenas servem para regularização junto ao processo de outorga da Autorização de Funcionamento, não eximindo a INTERESSADA das sanções administrativas cabíveis pelo descumprimento das normas vigentes da Agência Nacional de Saúde Suplementar.
Rio de Janeiro, xxxxxxxxxxxxxxxx de 2008.
REPRESENTANTE LEGAL DA OPERADORA