Ministério da Saúde
Agência Nacional de Saúde Suplementar

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 16, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2008

Dispõe sobre as orientações de preenchimento do Sistema de Informações de Produtos - SIP/ANS, a partir das Guias do padrão de Trocas de Informações em Saúde Suplementar - TISS e dá outras providências.

O Diretor responsável pela Diretoria de Normas e Habilitação dos Produtos - DIPRO da Agência Nacional de Saúde Suplementar
- ANS, no uso de suas atribuições legais definidas no inciso I e V do art. 29 do Anexo I da Resolução Normativa - RN nº 81, de 3 de setembro de 2004, resolve:

Art. 1º A presente Instrução Normativa tem por objetivo facilitar o preenchimento das informações do Sistema de Informações de Produtos - SIP/ANS, referente à RN nº 152/2007, pela orientação da utilização dos padrões de conteúdo e estrutura das guias do padrão de Trocas de Informações em Saúde Suplementar - TISS, referente à RN nº 153/2007.

Art. 2º É parte integrante da presente Instrução Normativa o Anexo I, referente à compatibilização dos campos do SIP/ANS com
as Guias do padrão TISS, e o Anexo II, referente à compatibilização dos campos do SIP/ANS com os procedimentos descritos na Terminologia Unificada da Saúde Suplementar para codificação de procedimentos médicos (TUSS) - IN/DIDES nº 30/2008, anexos estes disponíveis para consulta e cópia na página da internet www.ans.gov.br .

Art. 3º As operadoras de planos privados de assistência à saúde podem dispor, para fins de preenchimento das informações do
SIP/ANS, conforme normas da RN nº 152/2007, das informações disponíveis nas guias do padrão TISS, relacionadas na IN/DIDES nº
22/2006, para os eventos médico-hospitalares, e na IN/DIDES nº 29/2008, para os eventos odontológicos, além das novas tabelas de
domínio constantes na IN/DIDES nº 31/2008.

Art. 4º Esta Instrução não promove qualquer alteração nas normas contidas na RN nº 152/2007 para envio das informações requeridas pelo Sistema de Informações de Produtos - SIP.

Art. 5º As informações de preenchimento do SIP, referentesà RN nº 152/2007, deverão manter seu envio obrigatório independentemente dos dados estarem contidos nas Guias do TISS.

Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

FAUSTO PEREIRA DOS SANTOS

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