Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Dispõe sobre as orientações de preenchimento do Sistema de Informações de Produtos - SIP/ANS, a partir das Guias do padrão de Trocas de Informações em Saúde Suplementar - TISS e dá outras providências.
O Diretor responsável pela Diretoria de Normas e Habilitação
dos Produtos - DIPRO da Agência Nacional de Saúde Suplementar
- ANS, no uso de suas atribuições legais definidas no
inciso I e V do art. 29 do Anexo I da Resolução Normativa - RN nº
81, de 3 de setembro de 2004, resolve:
Art. 1º A presente Instrução Normativa tem por objetivo facilitar o preenchimento das informações do Sistema de Informações de Produtos - SIP/ANS, referente à RN nº 152/2007, pela orientação da utilização dos padrões de conteúdo e estrutura das guias do padrão de Trocas de Informações em Saúde Suplementar - TISS, referente à RN nº 153/2007.
Art. 2º É parte integrante da presente Instrução Normativa
o Anexo I, referente à compatibilização dos campos do SIP/ANS com
as Guias do padrão TISS, e o Anexo II, referente à compatibilização
dos campos do SIP/ANS com os procedimentos descritos na Terminologia
Unificada da Saúde Suplementar para codificação de procedimentos
médicos (TUSS) - IN/DIDES nº 30/2008, anexos estes
disponíveis para consulta e cópia na página da internet
www.ans.gov.br .
Art. 3º As operadoras de planos privados de assistência à
saúde podem dispor, para fins de preenchimento das informações do
SIP/ANS, conforme normas da RN nº 152/2007, das informações
disponíveis nas guias do padrão TISS, relacionadas na IN/DIDES nº
22/2006, para os eventos médico-hospitalares, e na IN/DIDES nº
29/2008, para os eventos odontológicos, além das novas tabelas de
domínio constantes na IN/DIDES nº 31/2008.
Art. 4º Esta Instrução não promove qualquer alteração nas normas contidas na RN nº 152/2007 para envio das informações requeridas pelo Sistema de Informações de Produtos - SIP.
Art. 5º As informações de preenchimento do SIP, referentesà RN nº 152/2007, deverão manter seu envio obrigatório independentemente dos dados estarem contidos nas Guias do TISS.
Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.