Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Define os ajustes por efeitos econômicos no patrimônio da operadora a ser considerado no critério estabelecido para Margem de Solvência e Patrimônio Mínimo Ajustado - PMA.
O Diretor responsável pela Diretoria de Normas e Habilitação das Operadoras -DIOPE da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, no uso de suas atribuições legais definidas no inciso I do art. 26 da Resolução Normativa - RN nº 81, de 3 de setembro de 2004,
Considerando a necessidade de regulamentar o inciso I, art. 28, da Resolução Normativa RN nº 160, de 3 de julho de 2007, que trata dos ajustes por efeitos econômicos no patrimônio da operadora de planos de assistência à saúde, a ser considerado no cálculo da Margem de Solvência e do Patrimônio Mínimo Ajustado, resolve:
Art. 1º Na apuração do Patrimônio Líquido ou Patrimônio Social para fins de adequação às regras de Patrimônio Mínimo Ajustado - PMA e Margem de Solvência, constantes do art. 3º e 8º da Resolução Normativa RN nº 160, de 3 de julho de 2007, respectivamente, as operadoras devem observar, obrigatoriamente, os seguintes ajustes por efeitos econômicos:
I - adições:
a) Lucros não-realizados da carteira de ações;
b) Receitas antecipadas;
c) Passivos exigíveis a longo prazo decorrente de renegociação de tributos federais, estaduais e municipais, devidamente formalizados e pactuado com o Ente credor; e
d) Receitas de exercícios futuros, efetivamente recebidas.
II - deduções:
a) Participações diretas ou indiretas em outras operadoras e em entidades reguladas pela Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, Banco Central do Brasil - BACEN e Secretaria de Previdência Complementar - SPC, atualizadas pela efetiva equivalência patrimonial;
b) Despesas de comercialização diferida;
c) Despesas antecipadas;
d) Ativo permanente diferido; e
e) Despesas de exercícios futuros, efetivamente despendidas.
Art. 2º Os ajustes ao Patrimônio Líquido ou Patrimônio Social, previstos no artigo anterior, aplicam-se à Margem de Solvência quando esta tiver como base modelo próprio previsto no § 4º, art. 8º, da RN nº 160, de 3 de julho de 2007.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.