Ministério da Saúde
Agência Nacional de Saúde Suplementar

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 20, DE 20 DE OUTUBRO DE 2008

Define a forma de as Operadoras de Planos de Saúde contabilizarem as Obrigações Legais como definidas pela NPC 22 do IBRACON.

O Diretor responsável pela Diretoria de Normas e Habilitação das Operadoras -DIOPE da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, no uso de suas atribuições legais definidas o art. 3º da Resolução Normativa - RN nº 136, de 31 de outubro de 2006, na forma do disposto no art. 65, I, "a, do Anexo I da RN nº 81, de 2 de setembro de 2004 e alterações posteriores e,

Considerando a necessidade de regulamentar a forma de contabilização das Obrigações Legais, como definido pela Norma de Procedimento Contábil nº 22, de 25 de abril de 2005, do Instituto Brasileiro de Contabilidade - NPC 22/IBRACON, bem como a forma de contabilização de prejuízos apurados em cada exercício social, resolve:

Art. 1º O montante do prejuízo apurado ao término de cada exercício social deve ser apresentado na conta Lucros ou Prejuízos Acumulados no grupo do Patrimônio Líquido, sendo vedada sua transferência para o Ativo a qualquer título.

Art. 2º O montante do Principal, dos juros e outros encargos, se aplicáveis, das Obrigações Legais a pagar derivadas de um contrato, de uma Lei ou de outro instrumento fundamentado em Lei, como estabelecidas na NPC 22/IBRACON, devem ser registrados a débito do resultado do exercício social corrente.

Art. 3º As Operadoras de Planos de Assistência à Saúde que, na data de publicação desta Instrução Normativa, não estiverem contabilizando as Obrigações Legais citadas no artigo anterior poderão, no exercício social de 2008, contabilizá-las a débito da conta de Lucros ou Prejuízos Acumulados, exclusivamente para a parcela correspondente a exercícios anteriores a 2008.

Art. 4º As Operadoras de Planos de Assistência à Saúde, classificadas nas modalidades Cooperativas Médicas e Cooperativas Odontológicas, que na Assembléia Geral Ordinária relativa ao exercício social de 2008 deliberarem pela transferência para seus cooperados da responsabilidade de pagamento das Obrigações Legais de que trata esta Instrução Normativa, e contabilizados na forma estabelecida no artigo 3º, classificados no Passivo Circulante ou no Passivo Exigível a Longo Prazo, poderão, excepcionalmente, transferi-los da conta de Lucros ou Prejuízos Acumulados para o Ativo Realizável a Longo Prazo.

Parágrafo Único. A faculdade de que trata o caput deste artigo somente poderá ser praticada no exercício social de 2008.

Art. 5º A partir do exercício social de 2009 as Cooperativas Médicas e Cooperativas Odontológicas que tiverem se utilizado da exceção prevista no artigo anterior deverão, ao término de cada exercício social, proceder à avaliação do montante registrado no Passivo Exigível a Longo Prazo, observados os seguintes critérios:

I - Na hipótese de ocorrer redução, por qualquer motivo, do montante contabilizado no Passivo Circulante ou no Passivo Exigível a Longo Prazo, deverá a Operadora promover idêntica redução no Ativo Realizável a Longo Prazo anteriormente constituído; ou

II - Na hipótese de ocorrer aumento, por qualquer motivo, do montante contabilizado no Passivo Circulante ou no Passivo Exigível a Longo Prazo, deverá a Operadora contabilizar a correspondente contrapartida a débito do resultado do exercício social em curso.

Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

ALFREDO LUIZ DE ALMEIDA CARDOSO

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