Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Define os ajustes por efeitos econômicos no patrimônio da operadora a ser considerado no critério estabelecido para Margem de Solvência e Patrimônio Mínimo Ajustado - PMA e revoga as Instruções Normativas - IN/DIOPE nº 16, de 2008, e nº 18, de 2008.
O Diretor responsável pela Diretoria de Normas e Habilitação das Operadoras - DIOPE da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 26, I e VII, na forma do disposto no art. 65, I, "a", todos do Anexo I da Resolução Normativa - RN nº 81, de 2 de setembro de 2004, e alterações posteriores e, em cumprimento do art. 28, I da RN nº 160, de 3 de julho de 2007, e:
Considerando a necessidade de adequar os ajustes por efeitos econômicos no patrimônio das operadoras de planos de assistência à saúde, a ser considerado no cálculo da Margem de Solvência e do Patrimônio Mínimo Ajustado, ao estabelecido na Instrução Normativa nº 20, de 20 de outubro de 2008, resolve:
Art. 1º Na apuração do Patrimônio Líquido ou Patrimônio Social para fins de adequação às regras de Patrimônio Mínimo Ajustado - PMA e Margem de Solvência, constantes dos arts. 3º e 8º da Resolução Normativa - RN nº 160, de 3 de julho de 2007, as operadoras devem observar, obrigatoriamente, os seguintes ajustes por efeitos econômicos:
I- adições:
a) receitas antecipadas;
b) passivos tributários classificados no passivo exigível a
longo prazo, excluída a parcela do ativo realizável a longo prazo
referente à transferência da responsabilidade de pagamento das Obrigações
Legais ocorrida nos termos do art. 4º da Instrução Normativa
- IN DIOPE nº 20, de 20 de outubro de 2008; e
c) receitas de exercícios futuros efetivamente recebidas.
II- deduções:
a) participações diretas ou indiretas em outras operadoras e em entidades reguladas pela Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, Banco Central do Brasil - BACEN e Secretaria de Previdência Complementar - SPC, atualizadas pela efetiva equivalência patrimonial;
b) créditos tributários de qualquer natureza;
c) despesas de comercialização diferida;
d) despesas antecipadas;
e) ativo permanente diferido; e
f) despesas de exercícios futuros, efetivamente despendidas.
Art. 2º Os ajustes ao Patrimônio Líquido ou Patrimônio
Social, previstos no artigo anterior, também se aplicam, para fins de
adequação, à Margem de Solvência, quando esta tiver como base
modelo próprio previsto no § 4º do art. 8º da RN nº 160, de 3 de
julho de 2007.
Art. 3º Ficam revogadas a Instrução Normativa - IN n° 16,
de 24 de março de 2008, e a Instrução Normativa - IN n° 18, de 1 de
setembro de 2008, ambas da Diretoria de Normas e Habilitação das
Operadoras.
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.