Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Dispõe sobre a versão 2.02.01 do padrão de comunicação do Padrão TISS para a troca de informações entre operadoras de plano privado de assistência à saúde e prestadores de serviços de saúde sobre os eventos assistenciais realizados aos seus beneficiários.
O Diretor responsável pela Diretoria de Desenvolvimento Setorial da Agência Nacional de Saúde Suplementar - DIDES/ANS, no uso de suas atribuições regulamentares previstas no art. 23, incisos I, VII e IX, da RN nº 81 de 2 de setembro de 2004 e no art. 4º da RN nº 153 de 28 de maio de 2007, resolve:
Art. 1º Fica instituída a versão 2.02.01 do padrão de comunicação e segurança do Padrão TISS para a troca de informações entre operadoras de plano privado de assistência à saúde e prestadores de serviços de saúde sobre os eventos assistenciais realizados aos seus beneficiários estabelecidos pela Resolução - RN n.º 153, de 28 de maio de 2007.
§ 1º As operadoras de plano privado de assistência à saúde e prestadores de serviços de saúde deverão obrigatoriamente adotar os padrões de comunicação e segurança descritos no anexo I.
§ 2º As operadoras de plano privado de assistência à saúde e prestadores de serviços de saúde deverão adotar, além dos padrões de comunicação e segurança descritos no anexo I, as instruções contidas no anexo II, para a garantia da comunicação através de webservices.
§ 3º As operadoras de plano privado de assistência à saúde e prestadores de serviços de saúde deverão obrigatoriamente adotar a tabela de domínio descrita no anexo III.
§ 4º Os anexos I, II e III desta Instrução
Normativa estarão disponíveis para consulta e cópia na
página da internet
www. ans. gov. br.
Art. 2º Fica instituída a data de 30 de novembro de 2008 como limite para adoção da versão 2.02.01 do Padrão de Comunicação e Segurança do Padrão TISS.
§ 1º Serão concedidos trinta dias de tolerância adicionais ao prazo para adoção da versão 2.02.01 do Padrão de Comunicação e Segurança para adequação dos sistemas informatizados. No período citado serão consideradas as versões 2.01.03 e 2.02.01 do Padrão de Comunicação e Segurança.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor a partir da data de sua publicação.