Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Altera a Resolução Normativa - RN Nº 178, de 10 de novembro de 2008.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 3º; 4º, incisos V, XV, XXIV, XXV, XXVII, XXXII, XXXVII e XLI, alíneas "a" e "b"; e 10, incisos I e II, da Lei Nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000; pelos artigos 35-F e 35-G da Lei Nº 9.656, de 3 de junho de 1998; pelo art. 44 da Lei Nº 8.078, de 11 de setembro de 1990; pelos artigos 7º, 9º, 12, §2º, 14, §1º e §2º, 21 e 22 da Resolução Normativa - RN Nº 139, de 24 de novembro de 2006 e em conformidade com o artigo art. 64, inciso II, alínea 'a'da Resolução Normativa -RN Nº 81, de 2 de setembro de 2004, em reunião realizada em 16 de dezembro de 2008, adotou a seguinte Resolução Normativa e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação:
Art. 1º O artigo 7º da Resolução Normativa Nº 178, de 10 de novembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º Não se aplicará a avaliação de desempenho às operadoras que não estiveram em operação nos doze meses do ano de 2007." (NR)
Art. 2º O artigo 10 da Resolução Normativa - RN Nº 178, de 10 de novembro de 2008, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:
"Art.10. ..........................................................................................................
Parágrafo único. A ANS, após analisar os questionamentos formulados, efetuará, se for o caso, os ajustes devidos e disponibilizará novamente o resultado à operadora, podendo tal procedimento ser realizado mais de uma vez, observado o prazo previsto no caput."
Art. 3º As fichas técnicas 1.1, 1.7, 1.8, contidas no Anexo desta Resolução Normativa passam a vigorar com modificação nos itens "Meta" e "Pontuação".
Art. 4º As fichas técnicas 1.5 e 1.6 contidas no Anexo desta Resolução Normativa passam a vigorar com modificação nos itens "Parâmetros e Dados Estatísticos" e "Limitações e vieses do indicador".
Art. 5º A ficha técnica 1.10 contida no Anexo desta Resolução Normativa passa a vigorar com modificação nos itens "Interpretação do indicador" e 'Parâmetros e Dados Estatísticos".
Art. 6º As fichas técnicas 1.11, 1.12, 1.13, 1.14, 1,15, 1.16 e 3.6 contidas no Anexo desta Resolução Normativa passam a vigorar com modificação no item "Pontuação".
Art. 7º As fichas técnicas 2.1 e 2.2 contidas no Anexo desta Resolução Normativa passam a vigorar com modificação nos itens "Parâmetros e Dados Estatísticos", "Meta" e "Pontuação".
Art. 8º A ficha técnica 2.4 contida no Anexo desta Resolução Normativa passa a vigorar com modificação nos itens "Conceituação" e "Pontuação".
Art. 9º A ficha técnica 3.1 contida no Anexo desta Resolução Normativa passa a vigorar com modificação nos itens "Parâmetros, Dados Estatísticos e Recomendações" e "Limitações e Vieses".
Art. 10. A ficha técnica 3.8 contida no Anexo desta Resolução Normativa passa a vigorar com modificação no item "Definição de termos utilizados no Indicador".
Art. 11. A ficha técnica 3.9 contida no Anexo desta Resolução Normativa passa a vigorar com modificação no item "Usos".
Art. 12. Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.