Ministério da Saúde
Agência Nacional de Saúde Suplementar

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 27, DE 27 DE JUNHO DE 2008

Estabelece as normas e procedimentos das Avaliações de Desempenho Individual e Institucional, para efeito de Gratificação de Desempenho de Atividade de Regulação - GDAR, e Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa em Regulação - GDATR, do quadro efetivo da ANS, e dá outras providências.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 10, incisos I e II, da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000, o art. 16, § 5º e o art. 20-B, § 5º , ambos da Lei nº 10.871, de 20 de maio de 2004, e o art. 5º do Decreto nº 5.827, de 29 de junho de 2006, e nos termos do art. 64, inciso II, alínea c, Anexo I da Resolução Normativa - RN nº 81, de 2 de setembro de 2004, em reunião realizada em 24 de junho de 2008 adotou a seguinte Resolução Administrativa, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - A presente Resolução estabelece as normas e os procedimentos das Avaliações de Desempenho Individual e Institucional para efeitos de:

I - Gratificação de Desempenho de Atividade de Regulação - GDAR para os servidores ocupantes dos cargos de Especialista em Regulação de Saúde Suplementar e Técnico em Regulação de Saúde Suplementar do quadro efetivo da ANS; e

II - Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa em Regulação - GDATR para os servidores ocupantes dos cargos de Analista Administrativo e Técnico Administrativo do quadro efetivo da ANS.

Parágrafo único. O somatório dos resultados obtidos nas Avaliações de Desempenho Individual e Institucional determinará o valor mensal da GDAR ou da GDATR a ser pago durante os seis meses subseqüentes, e até a realização de nova avaliação.

Art. 2º - A GDAR será paga com a observância dos seguintes percentuais e limites:

I - até 35% (trinta e cinco por cento) incidente sobre o vencimento básico do servidor, em decorrência dos resultados na Avaliação de Desempenho Individual; e

II - até 40% (quarenta por cento) incidente sobre o maior vencimento básico do cargo, em decorrência dos resultados na Avaliação de Desempenho Institucional.

Art. 3º - A GDATR será paga com a observância dos seguintes percentuais e limites:

I - até 20% (vinte por cento) incidente sobre o vencimento básico do servidor, em decorrência dos resultados na Avaliação de Desempenho Individual; e

II - até 15% (quinze por cento) incidente sobre o maior vencimento básico do cargo, em decorrência dos resultados na Avaliação de Desempenho Institucional.

Art. 4º - Para efeito das Avaliações de Desempenho Individual e Institucional ficam definidos os seguintes termos:

I - unidade de avaliação: a ANS ;

II - unidade de lotação: unidade organizacional em que o servidor houver permanecido no exercício de suas atividades por maior tempo no período a ser avaliado;

III - ciclo de avaliação: período que servirá de referência para as avaliações, com vistas a aferir o desempenho individual dos servidores e o desempenho institucional da ANS;

IV - metas institucionais: objetivos estabelecidos e divulgados através de RA, onde a ANS definirá os indicadores, que serão mensurados com a finalidade de permitir objetivamente a Avaliação de Desempenho Institucional; e

V - chefia imediata: ocupante de cargo comissionado responsável pela supervisão direta das atividades do servidor.

CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Dos Ciclos de Avaliação

Art. 5º - As Avaliações de Desempenho Individual e Institucional serão realizadas semestralmente, observando-se os ciclos de avaliação, conforme abaixo indicado:

I - ciclos pares: de janeiro a junho, com processamento da avaliação em julho; e

II - ciclos ímpares: de julho a dezembro, com processamento da avaliação em janeiro.

Seção II
Da Avaliação de Desempenho Individual

Art. 6º - A Avaliação de Desempenho Individual visa a aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo, com foco na sua contribuição individual para o alcance das metas institucionais.

Art. 7º - A Avaliação de Desempenho Individual será aferida pela chefia imediata da unidade de lotação, por meio de formulário específico de nível médio ou superior, de acordo com o cargo ocupado pelo servidor, conforme os Anexos I e II desta Resolução.

§ 1º Em caso de vacância do cargo de chefia imediata ou na hipótese de afastamento ou impedimento legal de seu ocupante, será responsável pela avaliação dos servidores que lhe forem subordinados o seu respectivo substituto e, na falta deste, o dirigente imediatamente superior.

§ 2º Ocorrendo remoção ou quaisquer outras alterações de unidade de lotação e ainda restar, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) do ciclo de avaliação em curso, o servidor será avaliado pela chefia imediata da nova unidade de lotação.

§ 3º O servidor que tiver permanecido em efetivo exercício por período inferior a dois terços do ciclo de avaliação não será avaliado individualmente, observando-se, neste caso, as conseqüências do artigo 29.

Art. 8º - A Avaliação de Desempenho Individual dos servidores será realizada por meio do Sistema Informatizado de Avaliação de Desempenho Individual - SIADI.

§ 1º Na hipótese de caso fortuito que inviabilize a utilização do SIADI, a Avaliação de Desempenho Individual será realizada por formulário específico.

§ 2º O extrato da avaliação obtido do SIADI ou o formulário impresso preenchido, ambos assinados pelo avaliador e avaliado, deverá ser encaminhado para arquivo e demais providências a Gerência de Recursos Humanos - GERH até o décimo dia do mês subseqüente ao encerramento do ciclo de avaliação.

Art. 9º - Na Avaliação de Desempenho Individual, serão consideradas as atividades desempenhadas pelo servidor no respectivo ciclo de avaliação, observando-se os seguintes fatores:

I - produtividade no trabalho;
II - capacidade de iniciativa;
III - cumprimento das normas de procedimentos e de conduta; e
IV - disciplina.

Art. 10. Após a soma dos pontos obtidos na Avaliação de Desempenho Individual, será aferido o Índice de Desempenho Final - IDF em escala de zero a cem pontos, seguindo fórmula constante do Anexo I, devendo observar, ainda, os seguintes critérios:

I - o valor da média aritmética das Avaliações de Desempenho Individual do conjunto de servidores da unidade de avaliação não poderá ser superior ao resultado da Avaliação de Desempenho Institucional; e

II - o desvio-padrão deverá ser maior ou igual a cinco e a média aritmética das Avaliações de Desempenho Individual deverá ser menor ou igual a noventa e cinco pontos, considerando a unidade de avaliação.

§ 1º Os servidores investidos em um dos cargos referidos nos artigos 30 e 31 não devem ser considerados no conjunto de servidores da unidade de avaliação para efeito do cálculo de que tratam os incisos I e II do artigo 10.

§ 2º Se o valor da média aritmética das Avaliações de Desempenho Individual dos servidores da unidade de avaliação for superior ao resultado da Avaliação de Desempenho Institucional da ANS, os resultados individuais deverão ser revisados.

§ 3º Nos casos em que o resultado da Avaliação de Desempenho Individual permanecer em desacordo com os critérios dos incisos anteriores e do § 2º deve-se aplicar a metodologia do ajustamento automático para adequar as notas atribuídas pelos avaliadores, utilizando as fórmulas constantes no Anexo VI, de acordo com o caso específico.

Art. 11. O valor correspondente à parcela individual - VPI, será definido aplicando-se o IDF obtido por cada servidor nas faixas da tabela constante no Anexo III.

Seção III
Da Avaliação de Desempenho Institucional

Art. 12. A Avaliação de Desempenho Institucional visa a aferir o desempenho da ANS no alcance das metas institucionais prefixadas, contemplando projetos e atividades prioritárias, condições especiais de trabalho, bem como outras iniciativas relevantes, considerando as características e atribuições específicas, adstritas à atuação dos servidores, contribuindo para o desenvolvimento institucional.

Art. 13. Para efeito de Avaliação de Desempenho Institucional, deverão ser observadas as diretrizes estratégicas institucionais e as respectivas metas para a Avaliação de Desempenho Institucional, sua quantificação e revisão a cada ciclo de avaliação.

§ 1º As metas institucionais estabelecidas para cada ciclo de avaliação e os seus pesos relativos serão aprovados pela Diretoria Colegiada, devendo ser publicados no Diário Oficial da União - DOU, até o primeiro dia do início do respectivo ciclo.

§ 2º O grau de alcance das metas, expresso em pontos percentuais, será medido pela Gerência de Planejamento e Acompanhamento - GPLAN e pela Gerência Geral de Acompanhamento Institucional - GGACI e será submetido à aprovação da Diretoria Colegiada, até o quinto dia útil do mês subseqüente ao encerramento do ciclo de avaliação.

Art. 14. Para fins de mensuração dos percentuais relativos à GDAR e à GDATR, respectivamente de até 40% (quarenta por cento) e 15% (quinze por cento), incidentes sobre o maior vencimento básico do cargo, relativo à Avaliação de Desempenho Institucional, será adotado como base o Índice de Desempenho Institucional - IDI, único para a ANS.

§ 1º O IDI será aferido com base nos índices de desempenho de cada meta institucional, obtido a partir do seu grau de alcance, medido em pontuação de zero a cem pontos.

§ 2º Poderão ser definidos pesos diferentes para cada meta estipulada.

Art. 15. O Valor Percentual da Parcela Institucional - VPPI, para efeitos da mensuração da GDAR e GDATR, será obtido aplicando- se o IDI de acordo com a tabela constante no Anexo IV, observando-se a respectiva escala de pontuação.

Art. 16. Os parâmetros para Avaliação de Desempenho Institucional atenderão aos seguintes critérios de mensuração:

I - peso variando de um a cem pontos para cada meta, de acordo com sua importância para o cumprimento da missão institucional e alcance das metas, cujo somatório deve ser de exatos cem pontos por meta;

II - o grau de alcance para cada meta, mensurado ao final do período de avaliação, será expresso em pontos percentuais; e

III - o resultado final da Avaliação de Desempenho Institucional, será expresso em pontuação de zero a cem, e observará a correlação do índice do IDI apurado, de acordo com a tabela constante no Anexo IV.

Seção IV
Dos Recursos

Art. 17. É assegurado ao servidor o direito de acompanhar todos os procedimentos que tenham por objeto a Avaliação de Desempenho Individual, sendo-lhe garantido o direito ao contraditório e à ampla defesa.

Art. 18. O servidor poderá interpor recurso à chefia imediata, no prazo de até 10 (dez) dias, contados da ciência da Avaliação de Desempenho, utilizando o formulário de recurso de Avaliação de Desempenho Individual, disponibilizado no sistema SIADI, conforme Anexo V desta Resolução.

Art. 19. Ao receber o recurso, devidamente instruído, a chefia imediata, no prazo de até 05 (cinco) dias, poderá reconsiderar sua decisão.

§1º Reconsiderada totalmente a decisão por parte da chefia imediata, desde que observado o disposto no art. 10 desta Resolução, esta cientificará o avaliado da respectiva alteração do resultado.

§2º Na hipótese de reconsideração parcial ou de não reconsideração, a chefia imediata deverá encaminhar, imediatamente, o recurso do servidor, com a devida justificação da nota final atribuída, ao seu superior imediato.

Art. 20. O superior imediato, no prazo de até 05 (cinco) dias, apreciará, de forma fundamentada, os argumentos expostos pela chefia imediata e pelo servidor, proferindo nova decisão.

Parágrafo único. O servidor será intimado da nova decisão.

Art. 21. O servidor que discordar da nota atribuída pelo superior imediato da sua chefia, poderá, no prazo de até 10 (dias) dias a partir da ciência, encaminhar recurso ao Comitê de Avaliação de Desempenho - CAD, devidamente fundamentado e formulado consoante o formulário de recurso de avaliação de desempenho individual, disponibilizado no sistema SIADI conforme o Anexo V desta Resolução, que o julgará em última instância, no prazo de até 30 (trinta) dias úteis.

Art. 22. A GERH comunicará o resultado final decidido no CAD à chefia imediata do servidor que dará ciência ao avaliado.

Art. 23. No caso de alteração da pontuação do servidor, em decorrência de recurso, deverá ser sempre observado o disposto no artigo 10 desta Resolução.

Seção V
Do Comitê de Avaliação de Desempenho

Art. 24. Fica instituído o Comitê de Avaliação de Desempenho - CAD, com a finalidade de:

I - julgar os recursos interpostos quanto ao resultado da avaliação individual;

II - acompanhar todo o processo de avaliação de desempenho, relativo aos recursos das avaliações individuais, com a finalidade de identificar possíveis distorções, visando seu aprimoramento; e

III - propor alterações consideradas necessárias para sua melhor aplicação, especificamente quanto aos critérios e procedimentos estabelecidos para a Avaliação de Desempenho Individual, observado o disposto nesta Resolução.

Art. 25. O Comitê será constituído, em caráter transitório, por 11 (onze) membros efetivos e respectivos suplentes, assim distribuídos:

I - um representante e suplente da Presidência;
II - um representante e suplente de cada Diretoria;
III - um representante e suplente do cargo de:

a) Especialista em Regulação de Saúde Suplementar;
b) Analista Administrativo;
c) Técnico em Regulação de Saúde Suplementar;e
d) Técnico Administrativo;

IV - um representante e suplente da GERH, que exercerá o papel de coordenador dos trabalhos do CAD.

§ 1º Apenas servidores públicos poderão integrar o CAD.

§ 2º Os representantes e suplentes da Presidência, das Diretorias e da GERH serão indicados por seus titulares.

§ 3º O mandato dos membros efetivos e suplentes representantes da Presidência, das Diretorias e da GERH, que compõem o CAD será de 1 (um) ano, com direito a uma recondução.

§ 4º Os representantes dos servidores, previstos no inciso III deste artigo, serão eleitos pela maioria simples dos votos para mandato de um ano, com pleito a ser definido em Instrução de Serviço a ser editada pela DIGES.

§ 5º É permitida uma reeleição dos representantes e suplentes dos servidores.

Art. 26. O CAD se reunirá por convocação da GERH.

Art. 27. O CAD poderá solicitar, a qualquer tempo, toda a documentação e informação que julgar necessária para o julgamento dos recursos interpostos.

Seção VI
Do Pagamento da Gratificação

Art. 28. O resultado das avaliações terá efeito financeiro mensal, por período igual ao da avaliação, iniciando-se no mês subseqüente ao de processamento.

Art. 29. O servidor que tiver permanecido em exercício por período inferior a dois terços, dentro de um ciclo de avaliação, não será avaliado individualmente, devendo ser observado para fins de pagamento da GDAR e GDATR:

I - em caso de afastamento considerado como de efetivo exercício, exceto os casos de cessão, sem prejuízo da remuneração e com direito a percepção da respectiva GDAR ou GDATR, o servidor continuará percebendo o valor correspondente à pontuação obtida em sua última avaliação, até o início dos efeitos financeiros de sua primeira avaliação após o retorno; e

II - até o processamento da primeira avaliação de desempenho individual, o servidor recém nomeado e o servidor que retornar de afastamento não remunerado receberão a respectiva GDAR ou GDATR, após a sua entrada em exercício, no valor correspondente a 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor máximo da parcela individual, aplicando-se a avaliação institucional do período.

Art. 30. O servidor ocupante de cargo efetivo que faça jus ao recebimento de GDAR ou da GDATR, quando investido em cargo comissionado na ANS, fará jus a GDAR ou da GDATR conforme o respectivo cargo ocupado, calculada com base na classe e padrão em que se encontre posicionado na respectiva tabela, nas condições determinadas pelo artigo 15 do Decreto no 5.827, de 2006.

Art. 31. O servidor ocupante de cargo efetivo que faça jus a GDAR ou GDART quando não se encontrar em exercício na ANS, fará jus à GDAR ou à GDATR, conforme o respectivo cargo ocupado, excepcionalmente, calculada com base na classe e padrão em que se encontre posicionado na respectiva tabela, nas condições determinadas pelo artigo 16 do Decreto no 5.827, de 2006.

Art. 32. Os servidores de que tratam os artigos 30 e 31, quando exonerados daqueles cargos comissionados, farão jus ao percentual de gratificação integral respectivo, se tiverem permanecido naqueles cargos dentro do ciclo de avaliação por tempo igual ou superior a dois terços do ciclo de avaliação.

§ 1º Quando os servidores tiverem permanecido por tempo inferior a dois terços e superior a um terço do ciclo de avaliação, para efeito do disposto no caput deste artigo, farão jus ao percentual de gratificação referente ao cargo ou função em que houver permanecido em efetivo exercício por maior tempo.

§ 2º O § 4º do artigo 7º desta Resolução não se aplica ao disposto no § 1º deste artigo.

Seção VII
Das Atividades da GERH

Art. 33. Compete à GERH adotar os seguintes procedimentos:

I - zelar pelo cumprimento dos prazos estabelecidos;

II - orientar, acompanhar e controlar a aplicação do estabelecido nesta Resolução e na legislação pertinente;

III - encaminhar à Diretoria Colegiada, para conhecimento, relatório circunstanciado sobre o resultado final do processo de avaliação;

IV - elaborar minuta de resolução prevendo o procedimento de funcionamento do CAD e submeter à aprovação da Diretoria Colegiada; e

V - avaliar as propostas de alteração da Avaliação de Desempenho Individual apresentadas pelo CAD.

CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 34. As normas e procedimentos das Avaliações de Desempenho Individual e Institucional estabelecidos por esta Resolução passam a ter eficácia a partir do Quinto Ciclo de Avaliação.

Art. 35. Revoga-se a RA no 15, de 20 de setembro de 2006.

Parágrafo único. Para efeito das Avaliações de Desempenho Individual e Institucional do Quarto Ciclo de Avaliação continuarão a ser aplicadas as regras da RN no 15, de 20 de setembro de 2006.

Art. 36. Esta Resolução Administrativa, bem como seus Anexos, estarão disponíveis na página da ANS para consulta e cópia no endereço eletrônico: www.ans.gov.br.

Art. 37. Esta Resolução entra em vigor em 1º de julho de 2008.

FAUSTO PEREIRA DOS SANTOS
Diretor - Presidente

Saúde Legis - Sistema de Legislação da Saúde