Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Dispõe sobre a versão XML (Extensible Markup Language) do Documento de Informações Periódicas das Operadoras de Planos de Assistência à Saúde - DIOPS/ANS, cria a obrigatoriedade do envio mensal do Demonstrativo dos Fluxos de Caixa.
O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 11, inciso IV da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000, e nos termos do art. 64, inciso II, alínea "a" do Anexo I da Resolução Normativa - RN nº 81, de 2 de setembro de 2004, e considerando as competências dos incisos XXIII, XXXI, XLII do art. 4o- da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000, e dos arts. 20, 22 e 35-A, inciso IV e parágrafo único da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, adota ad referendum, em 10 de julho de 2008, a seguinte Resolução Normativa e determina a sua publicação.
Art. 1º - Esta Resolução dispõe sobre a versão XML (Extensible Markup Language) do Documento de Informações Periódicas das Operadoras de Planos de Assistência à Saúde - DIOPS/ANS, cria a obrigatoriedade do envio mensal dos Demonstrativos dos Fluxos de Caixa.
Art. 2º - Fica instituída a versão XML (Extensible Markup Language) do Documento de Informações Periódicas das Operadoras de Planos de Saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar (DIOPS/ANS).
§ 1º As Operadoras de Planos de Saúde devem utilizar a versão XML para envio do DIOPS/ANS.
§ 2º O DIOPS/ANS versão XML e o respectivo Manual de Orientação, encontram-se disponíveis para download no sítio da ANS < http:// www. ans. gov. br>.
Art. 3º - O DIOPS/ANS versão XML deverá ser enviado nas seguintes datas:
I - o primeiro trimestre até o último dia
do mês de maio;
II - o segundo trimestre até o último dia do mês de agosto;
III - o terceiro trimestre até o último dia do mês de
novembro; e
IV - o quatro trimestre até o último dia do mês de fevereiro
do ano subseqüente.
§ 1º As Operadoras de Planos de Saúde deverão comunicar
as eventuais modificação contratuais ou estatutárias
por meio do DIOPS/ANS versão XML com o preenchimento dos dados cadastrais,
bem como, encaminhar as alterações
autenticadas, no prazo de trinta dias contado do seu registro no órgão
competente.
§ 2º As autogestões que operam por intermédio de seu departamento de recursos humanos ou órgão assemelhado, após o primeiro envio, somente devem enviar o DIOPS/ANS versão XML quando houver alteração cadastral, na forma do que dispõe o § 1º deste artigo.
§ 3º As Operadoras de Planos de Saúde devem enviar mensalmente o seu demonstrativo dos fluxos de caixa, por meio do DIOPS/ANS versão XML, a partir de julho de 2008, com envio até o décimo dia do mês subseqüente.
§ 4º As Operadoras de Planos de Saúde devem enviar junto com o DIOPS/ANS versão XML referente ao primeiro trimestre o parecer de auditoria, juntamente com o relatório circunstanciado.
Art. 4º - As Operadoras de Planos de Saúde somente poderão enviar o DIOPS/ANS versão XML por meio da rede mundial de computadores (Internet).
Art. 5º - Revogam-se a Resolução - RE nº 01, de 13 de fevereiro de 2001, a Resolução Normativa - RN nº 29, de 01 de abril de 2003 e a Instrução Normativa da Diretoria de Normas e Habilitação das Operadoras - IN/DIOPE nº 03, de 18 de maio de 2005.
Art. 6º - O Anexo (Manual de Orientação) constitui parte integrante desta Resolução Normativa.
Parágrafo único. O Manual de Orientação a que se refere o caput deste artigo se encontra disponível para consulta e cópia no sítio da ANS na rede mundial de computadores ( http:// www. ans. gov. br).
Art. 7º - A Diretoria de Normas e Habilitação das Operadoras fica autorizada a editar os atos normativos que julgar necessários ao fiel cumprimento desta Resolução.
Art. 8º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.