Ministério da Saúde
Agência Nacional de Saúde Suplementar

RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 183, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2008

Altera a Resolução de Diretoria Colegiada RDC Nº 28, de 26 de junho de 2000, que dispõe sobre a Nota Técnica de Registro de Produto e dá outras providências.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do art. 9º do regulamento aprovado pelo Decreto n.º 3.327, de 5 de janeiro de 2000, de acordo com as competências definidas nos incisos XVI e XVIII do art. 4º, da Lei n.° 9.961, de 28 de janeiro de 2000, e no inciso VI do art. 8º, da Lei Nº 9.656, de 3 de junho de 1998, em reunião realizada em 16 de dezembro de 2008, e adotou a seguinte Resolução Normativa e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.

Art. 1º O artigo 6º da Resolução de Diretoria Colegiada RDC Nº 28, de 26 de junho de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º As operadoras devem manter um monitoramento periódico dos custos de operação dos seus planos, podendo atualizar a Nota Técnica de Registro de Produto -NTRP, sempre que ocorrerem alterações nas premissas epidemiológicas, atuariais ou de custos, bem como quaisquer outras que modifiquem o Valor Comercial da Mensalidade (coluna "T" do Anexo II-B da Instrução Normativa IN Nº 8 da DIPRO, de 27 de dezembro de 2002).

§ 1º A atualização referida no caput torna-se obrigatória sempre que os preços das tabelas de vendas adotadas pela operadora ultrapassarem o Limite Mínimo ou o Limite Máximo de comercialização estabelecidos e a sua não observação ensejará a aplicação das penalidades cabíveis.

§ 2º Os limites a que se refere o parágrafo anterior são os seguintes:

I -Limite Mínimo: corresponde à subtração de trinta por cento do Valor Comercial da Mensalidade (coluna "T" do Anexo II B da Instrução Normativa - IN Nº 8 da DIPRO, de 27 de dezembro de 2002); e

II - Limite Máximo: corresponde à adição de trinta por cento sobre o Valor Comercial da Mensalidade (coluna "T" do Anexo II-B da Instrução Normativa - IN Nº 8 da DIPRO, de 27 de dezembro de 2002).

§ 3º A despeito do Limite Mínimo a que se refere o inciso I do parágrafo anterior, o preço de comercialização deverá ainda respeitar o valor mínimo definido no parágrafo 1º do artigo 5º desta Resolução.

§ 4º A atualização referida no caput e no § 1º será considerada tão somente para fins de novas comercializações." (NR)

Art. 2º A RDC Nº 28, de 2000, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:

"Art. 6º A As variações de preço por faixa etária das tabelas de vendas deverão manter perfeita relação com as decorrentes dos valores informados na coluna do Valor Comercial da Mensalidade constante do Anexo II-B da Instrução Normativa - IN Nº 8 da DIPRO, de 2002 (coluna "T") e com os percentuais de reajuste por mudança de faixa etária expressamente estabelecidos em contrato.

Art. 6º B Em caso de adoção de diferentes valores ou percentuais de co-participação e/ou franquia em um mesmo plano, oscritérios estabelecidos para cada um desses valores ou percentuaisdevem estar descritos na base técnica da NTRP.

§ 1º Todos os preços das tabelas de vendas para o plano comco-participação e/ou franquia devem satisfazer os limites estabelecidos no parágrafo 2º do artigo 6º desta Resolução.

§ 2º Apenas um arquivo contendo os Anexos II-A e II-B daInstrução Normativa -IN Nº 8 da DIPRO, de 2002, deverá ser encaminhado no registro do plano e a cada atualização, por região decomercialização.

Art. 6º C Caso o plano esteja com a situação do registro"ativo com comercialização suspensa", na forma do inciso II do art.12 da RN nº 100, de 3 de junho de 2005, por não atualização daNTRP, a atualização da mesma deverá ser feita previamente à comercialização." (NR)

Art. 3º Todas as Notas Técnicas de Registro de Produto dosplanos em comercialização que possuam obrigatoriedade de sua elaboração e não estejam de acordo com esta Resolução Normativa devem ser atualizadas até 31 de março de 2009.

Parágrafo único. Caso não seja realizada a atualização con-forme previsto no caput, será considerada em vigor, para cada plano,a última NTRP encaminhada durante o ano de 2008, permanecendo amesma em vigor até a próxima atualização, que deverá ocorrer con-forme o previsto no artigo 6º da RDC Nº 28, de 26 de junho de 2000, alterado pelo artigo 1º desta Resolução.

Art. 4º Esta Resolução Normativa entra em vigor em 1º dejaneiro de 2009.

FAUSTO PEREIRA DOS SANTOS

Diretor - Presidente

Saúde Legis - Sistema de Legislação da Saúde