Ministério da Saúde
Agência Nacional de Saúde Suplementar

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 3 DE 24 DE ABRIL DE 2009

Estabelece os procedimentos, critérios e fluxos operacionais para o cadastramento, desenvolvimento e avaliação de projetos a serem desenvolvidos pelas instituições denominadas"Centro Colaborador de Ensino e/ou Pesquisa", no âmbito da RN Nº 188 de 20 de março de 2009, e dá outras providências.

O Diretor responsável pela Diretoria de Gestão da Agência Nacional de Saúde Suplementar - DIGES/ANS, no uso de suas atribuições regulamentares previstas no art. 43, do Anexo I da RN Nº 81, de 2 de setembro de 2004 e suas alterações posteriores, e na forma da Resolução Normativa no 188, de 20 de março de 2009, resolve:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º A presente Instrução Normativa estabelece os procedimentos e requisitos técnicos para:

I - cadastramento e acompanhamento de Instituições de Ensino e/ou Pesquisa;
II - suspensão e cancelamento do cadastramento mencionado no inciso anterior; e
III - avaliação de projetos e produtos a serem desenvolvidos pelos Centros Colaboradores de Ensino e/ou Pesquisa, para a Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS.

Art. 2º Para fins de aplicação desta Instrução Normativa, adotam-se as seguintes definições:

I - Instituição de Ensino e/ou Pesquisa - IEP, a instituição incumbida regimentalmente ou estatutariamente de Ensino e/ou Pesquisa, que detenha inquestionável reputação ético-profissional e não tenha fins lucrativos;

II - Centro Colaborador de Ensino e/ou Pesquisa, a IEP devidamente cadastrada como Centro Colaborador de Ensino e/ou Pesquisa para ANS; e

III - Rede de Centro Colaborador de Ensino e/ou Pesquisa, a união de todos os Centros Colaboradores de Ensino e/ou Pesquisa.

Art. 3º São objetivos gerais dos Centros Colaboradores de Ensino e/ou Pesquisa as atividades de produção e difusão do conhecimento, capacitação, educação continuada e permanente no campo da Saúde Suplementar em âmbito nacional.

CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Seção I
Da Atribuição

Art. 4º Cabe à Gerência Geral de Acompanhamento Institucional - GGACI:

I - o cadastramento e o acompanhamento das IEPs que venham a operar como Centro Colaborador de Ensino e/ou Pesquisa;

II - a aplicação das sanções de advertência, suspensão e cancelamento do cadastramento das IEPs como Centro Colaborador de Ensino e/ou Pesquisa; e

III - o planejamento e a coordenação das demandas pertinentes aos Centros Colaboradores de Ensino e/ou Pesquisa.

Seção II
Do Cadastramento Prévio e Acompanhamentos das IEPs

Art. 5º A ANS lançará edital para cadastramento das Instituições de Ensino e/ou Pesquisa - IEP com validade de dois anos, podendo ser prorrogado.

Art. 6º Para ser cadastrado como Centro Colaborador de Ensino e/ou Pesquisa, a Instituição deverá, obrigatoriamente, atender a todos os seguintes requisitos:

I - operar como centro de excelência profissional e de difusão e produção do saber que se destaque pela qualidade do seu trabalho e pelo conjunto notório de produtos oferecidos à comunidade acadêmica e à sociedade como um todo;

II - desenvolver produção intelectual e institucional assentadas em linhas de investigação, projetos e programas de ensino e/ou pesquisa relacionados com o campo da Regulação e Qualificação em Saúde Suplementar ou em áreas afins, comprovadas através de citações, publicações e outras referências nacionais e/ou internacionais;

III - conter equipe de pesquisa multidisciplinar com experiência na realização de estudos, análises e projetos correlacionadosà Saúde Suplementar;

IV - demonstrar capacidade técnica de acordo com a produção intelectual e institucional apresentada, podendo ser comprovada
na forma de dossiê institucional e atestados.

Parágrafo único. A IEP poderá comprovar os requisitos dispostos nos incisos I a IV através de atestados técnicos, publicações,
cursos, atividades de capacitação e educação continuada e permanente, entre outros.

Art. 7º O edital público definirá os demais documentos necessários para o cadastramento.

§1º Verificada falsidade ou incorreção de informação em qualquer documento apresentado, deve a IEP ser imediatamente notificada pela ANS, por correspondência com aviso de recebimento ou através de e-mail e, quando cabível, deverão ser extraídas cópias e enviadas aos órgãos competentes.

§ 2º Este cadastramento prévio não eximirá as IEPs do cumprimento das regras traçadas pelas demais legislações em vigor.

Art. 8º A Instituição enquanto Centro Colaborador de Ensino e/ou Pesquisa será periodicamente avaliada, sendo analisados o cumprimento das obrigações assumidas pela entidade e o alcance dos objetivos.

Art. 9º O cadastramento da IEP e sua incorporação à Rede de Centros Colaboradores de Ensino e/ou Pesquisa não implicam em compromissos financeiros ou transferência de recursos entre as partes.

Art. 10. O cadastramento permanecerá válido enquanto perdurar a validade do edital a que se refere o art. 5º desta IN.

Art. 11. A ANS fará publicar no DOU a lista das IEPs credenciadas como Centros Colaboradores de Ensino e/ou Pesquisa.

Seção III
Da Apresentação do Projeto

Art. 12. O Comitê Permanente de Gestão do Conhecimento, regulamentado pela RN 165/07, avaliará previamente, junto com a gerência demandante, cada projeto solicitado.

Art. 13. Após a avaliação pelo Comitê Permanente de Gestão do Conhecimento, a GGACI dará seqüência à formalização do projeto.

Seção IV
Da Seleção dos Projetos

Art. 14. A ANS tornará público a descrição pormenorizada do projeto/estudo que pretende desenvolver.

Art. 15. A entidade escolhida será aquela que obtiver maior pontuação, de acordo com a qualificação da equipe, capacidade operacional e da proposta técnica para execução do projeto/estudo, conforme descrito/solicitado no edital.

Art. 16. Os critérios de pontuação contemplarão os seguintes aspectos:

I - multidisciplinaridade e interdisciplinaridade da equipe participante do projeto;
II - parcerias inter e multinstitucionais;
III - impacto, relevância e qualidade técnica do projeto;
IV - potencial demonstrativo e de replicabilidade; e
V - aspecto inovador e viabilidade técnica-econômica.

§ 1º A IEP que não atender os requisitos exigidos por esta IN, poderá se reunir com uma ou mais de uma IEP, desde que uma destas instituições esteja devidamente cadastrada como Centro Colaborador, para desenvolver projeto de sua área fim, visando maior intercâmbio e troca de conhecimento entre as IEP´s de várias regiões do país.

Art. 17. O Centro Colaborador poderá, também, propor projetos específicos nas áreas de ensino/aprendizagem, pesquisa e extensão a serem desenvolvidos pelas partes em cooperação, que terão sua pertinência avaliada pelo Comitê Permanente de Gestão do Conhecimento.

Parágrafo Único. Neste caso, o Centro Colaborador de Ensino e/ou Pesquisa deverá apresentar proposta de trabalho, em que estejam contempladas, no mínimo, as seguintes exigências:

I - descrição do objeto a ser executado;

II - justificativa contendo a caracterização dos interesses recíprocos, a relação entre a proposta apresentada e os objetivos e diretrizes e a indicação do público alvo, do problema a ser resolvido e dos resultados esperados;

III - estimativa dos recursos financeiros, discriminando, em caso de repasse, a forma de aplicação, especificando o valor de cada parcela e do montante de todos os recursos, na forma estabelecida em Lei;

IV - previsão de prazo para a execução; e

V - informações relativas à capacidade técnica e gerencial do proponente para execução do objeto.

Art. 18. Uma vez definidos os projetos a serem desenvolvidos, as partes concordam em firmar o compromisso através da formalização de Planos de Trabalho específicos no qual serão definidas as obrigações e responsabilidades técnicas e financeiras de cada uma das partes.

Art. 19. Os recursos financeiros necessários à operacionalização do projeto serão indicados nos Planos de Trabalho específicos
e alocados, dentro das disponibilidades orçamentárias e financeiras da ANS, de acordo com o cronograma de desembolso.

Seção V
Da Aprovação dos Produtos

Art. 20. A aprovação preliminar dos produtos estará condicionadaà avaliação criteriosa feita pela área demandante através da elaboração de Nota Técnica.

Art. 21. A aprovação final dos produtos caberá a GGACI, após análise da Nota Técnica realizada pela área demandante.

Art. 22. A aprovação final de cada produto pela GGACI, quando a pesquisa envolver seres humanos, está condicionada a aprovação prévia do projeto pelo Comitê de Ética, ao qual o Centro Colaborador estiver relacionado, conforme Instrução Nº 196, de 10 de outubro de 1996, do Conselho Nacional de Saúde - Ministério da Saúde.

Parágrafo único. O Centro Colaborador deverá informar a GGACI o andamento do processo perante o Comitê de Ética, através de documentos comprobatórios emitidos pelo respectivo Comitê.

Art. 23. Após a conclusão dos estudos, estes serão encaminhados ao Comitê Permanente de Gestão do Conhecimento, disciplinado pela Instrução Normativa - RN Nº 165, de 12 de dezembro de 2007, para análise da pertinência da divulgação oficial dos resultados.

Seção VI
Da Advertência, Suspensão e Cancelamento do Cadastramento do Centro Colaborador de Ensino e/ou Pesquisa

Art. 24. Durante a vigência do cadastramento, o Centro Colaborador de Ensino e/ou Pesquisa deverá cumprir contínua e integralmente o disposto nesta Instrução Normativa.

Art. 25. O não-cumprimento mencionado no artigo anterior poderá acarretar as seguintes penalidades, nesta ordem, garantidos o contraditório e a ampla defesa:

I - advertência por escrito;
II - suspensão temporária do cadastramento; ou
III - cancelamento total do cadastramento.

§ 1º A advertência será aplicada preliminarmente a qualquer outra sanção, excetuadas as hipóteses previstas no artigo 30.

§ 2º A suspensão terá validade enquanto perdurarem os motivos determinantes de sua aplicação ou até a correção das irregularidades apontadas.

Art. 26. Durante a suspensão ou após o cancelamento do cadastramento, o Centro Colaborador deverá interromper, imediatamente, o uso e a divulgação de todo material que faça referência aos serviços que foram suspensos ou cancelados.

Art. 27. A aplicação de penalidades não desobrigará o Centro Colaborador de corrigir as infrações que lhes deram origem, sendo
que a aplicação de qualquer sanção prevista nesta IN dar-se-á sem prejuízo da responsabilidade civil, administrativa e penal da instituição, inclusive pelo ressarcimento das perdas e danos que a ANS, a União ou outrem venham a sofrer.

Art. 28. A suspensão do cadastramento do Centro Colaborador de Ensino e/ou Pesquisa poderá ocorrer a qualquer tempo mediante:

I - não cumprimento dos prazos estipulados no cronograma de atividades, salvo em casos devidamente comprovados de impossibilidade de entrega dos produtos, nas datas contidas no plano de trabalho;

II - não apresentação, no período estipulado pela ANS, dos documentos de identificação para atualização de dados e informações sobre o Centro Colaborador de Ensino e/ou Pesquisa;

III - não conclusão dos produtos previstos no mesmo, por ocasião de qualquer iniciativa de colaboração com a ANS; ou

IV - solicitação do próprio Centro Colaborador de Ensino e/ou Pesquisa.

Parágrafo único. A solicitação de suspensão temporária de cadastramento, descrita no inciso IV do artigo anterior, não será deferida enquanto não forem corrigidas as irregularidades, ou cumpridos os prazos determinados, quando houver.

Art. 29. A reincidência nas hipóteses do art. 28 importará no cancelamento do cadastramento do Centro Colaborador, salvo motivo de força maior.

Art. 30. O cancelamento do cadastramento do Centro Colaborador de Ensino e/ou Pesquisa poderá, ainda, ocorrer a qualquer tempo mediante:

I - identificação de falta grave que afete a credibilidade da IEP;
II - constatação de falsificação ou adulteração de documento, bem como de resultados de pesquisa;
III - utilização indevida do nome da Agência Nacional de Saúde Suplementar; ou
IV -solicitação do próprio Centro Colaborador de Ensino e/ou Pesquisa.

CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 31. Com a entrada em vigor da presente Instrução Normativa, as avenças celebradas anteriormente terão sua vigência respeitada.

Art. 32. Aplicam-se, no que couber, aos instrumentos regulamentados por esta IN, as demais legislações pertinentes.

Art. 33. Esta Instrução Normativa entra em vigor após a sua publicação.

HÉSIO DE ALBUQUERQUE CORDEIRO

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