Ministério da Saúde
Agência Nacional de Saúde Suplementar

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 4, DE 9 DE JUNHO DE 2009

Dispõe sobre a avaliação de desempenho das operadoras, referente ao ano de 2008, pelo Programa de Qualificação da Saúde Suplementar - Qualificação das Operadoras, da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS.

O Diretor responsável pela Diretoria de Gestão da Agência Nacional de Saúde Suplementar -DIGES/ANS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 22, 22-A da Resolução Normativa - RN Nº 139, de 24 de novembro de 2006, pelos artigos 43, incisos II e III e 48, incisos VIII, XI, XIII e XIV da Resolução Normativa - RN Nº 81, de 2 de setembro de 2004, e em conformidade com o artigo art. 65, inciso I, alínea 'a', também da RN Nº 81, de 2004, resolve:

Art. 1º Esta instrução dispõe sobre a avaliação de desempenho das operadoras, referente ao ano de 2008, pelo Programa de Qualificação da Saúde Suplementar - Qualificação das Operadoras, da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS.

Art. 2º As metodologias estatísticas que serão aplicadas aos indicadores a serem usados na avaliação de desempenho das operadoras e as respectivas fichas técnicas destes integram os anexos I e II desta instrução.

Art. 3º O processamento da avaliação de desempenho de que se trata esta instrução terá como fonte os dados referentes ao ano de 2008, disponíveis nos sistemas de informações da ANS ou do Ministério da Saúde, nas seguintes datas ou competências:

I - Sistema de Informação de Beneficiários - SIB, na competência março de 2009, enviada até 10 de abril de 2009 - dados mensais, de janeiro a dezembro;

II - Sistema de Informações de Produtos - SIP, na data de 31 de março de 2009 - dados trimestrais, das competências do primeiro ao quarto trimestre;

III - Documento de Informações Periódicas das Operadoras de Planos de Assistência à Saúde - DIOPS, na data de 31 de março de 2009 - dados trimestrais, das competências do primeiro ao quarto trimestre;

IV - Sistema Integrado de Fiscalização - SIF, na data de 31 de março de 2009;

V - Sistema de Registro de Planos de Saúde - RPS, na data de 31 de março de 2009; e

VI - Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde CNES, na data de 31 de março de 2009.

Art. 4º Receberá zero no índice de desempenho da dimensão, sendo esse valor incluído no cálculo de seu IDSS, a operadora que:

I - em qualquer dimensão, apresentar inconsistência dos dados necessários ao cálculo do respectivo índice de desempenho;

II - na dimensão atenção à saúde, não enviar dados do SIP referentes a um ou mais trimestres do ano avaliado; e

III - na dimensão econômico-financeira:

a) não possuir no mínimo noventa por cento das garantias financeiras constituídas segundo a regulamentação específica da ANS; ou

b) não enviar dados do DIOPS referentes ao quarto trimestre do ano avaliado.

Art. 5º Depois de disponibilizados os resultados preliminares, as operadoras terão quinze dias para enviar questionamentos, devendo remetê-los:

I - por carta, ao Programa de Qualificação da Saúde Suplementar da ANS, enviada para a Avenida Augusto Severo, 84 -Glória - Rio de Janeiro/RJ CEP 20021-040;

II - por meio da página "Fale conosco" no site da ANS na internet http://www.ans.gov.br; ou

III - por meio do Disque ANS 0800 701 9656 - perfil Operadora.

Art. 6º Os anexos desta instrução normativa estarão disponíveis para consulta e cópia na página da internet www.ans.gov.br

Art. 7º Esta instrução entra em vigor na data de sua publicação.

HESIO DE ALBUQUERQUE CORDEIRO

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