Ministério da Saúde
Agência Nacional de Saúde Suplementar

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 26, DE 30 DE MARÇO DE 2009

Define regras para contabilização dos orçamentos ou planos de tratamento utilizados pelos planos de assistência à saúde exclusivamente odontológicos, referentes a procedimentos contratados, contemplados nos instrumentos contratuais como serviços adicionais, nos termos do item 14 do anexo II da RN nº 85/04.

O Diretor responsável pela Diretoria de Normas e Habilitação das Operadoras - DIOPE da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 26, I e VII, na forma do disposto no art. 65, I, "a", todos do Anexo I da Resolução Normativa - RN nº 81, de 2 de setembro de 2004, e alterações posteriores e:

Considerando a necessidade de adequar às regras estabelecidas na Resolução Normativa nº 184,de 22 de dezembro de 2008, os lançamentos contábeis das operadoras de planos de assistência à saúde exclusivamente odontológicos, referentes à cobertura de procedimentos contratados, contemplados nos instrumentos contratuais como serviços adicionais, nos termos do item 14 do anexo II da RN nº 85/04, resolve:

Art. 1º Os montantes contratados ou constantes dos orçamentos ou planos de tratamento referentes aos procedimentos ortodônticos devem ser registrados contabilmente a crédito da conta 1231217 - Faturamento Antecipado, e serem apropriados mensalmente como receita (Conta 311212100/311412100) ao resultado do exercício proporcionalmente ao tempo previsto do tratamento, em obediência ao princípio da competência.

Art. 2º Os montantes contratados ou constantes dos orçamentos ou planos de tratamento referentes aos procedimentos contemplados nos instrumentos contratuais como serviços adicionais, nos termos do item 14 do anexo II da RN nº 85/04, e não previstos no art.1º da presente Instrução Normativa, oferecidos na modalidade de preço pós estabelecido, deverão ser contabilizados pela operadora a crédito da conta 1231217 - Faturamento Antecipado, e serem apropriados como Receita (Conta 311212100/311412100)ao resultado do exercício no 32º (trigésimo segundo) dia de vigência do orçamento ou plano de tratamento.

Art. 3º Fica revogada a Instrução Normativa - IN nº 25, de 18 de fevereiro de 2009, da Diretoria de Normas e Habilitação das Operadoras.

Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

ALFREDO LUIZ DE ALMEIDA CARDOSO

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