Ministério da Saúde
Agência Nacional de Saúde Suplementar

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 28, DE 2 DE JUNHO DE 2009

Define os aspectos e as informações que devem constar da Nota Técnica de Risco - NTR para fins de aprovação por parte da DIOPE, conforme o estabelecido no inciso VII do Art. 6º da RN nº 191, de 08 de maio de 2009, que institui o Fundo Garantidor do Segmento de Saúde Suplementar - FGS.

O Diretor responsável pela Diretoria de Normas e Habilitação das Operadoras - DIOPE da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 65 inciso I, alínea a, da Resolução Normativa - RN nº 81, de 02 de setembro de 2004 e baseado no disposto no inciso VII do art. 6º da Resolução Normativa - RN nº 191, de 8 de maio de 2009, resolve:

Art. 1° A Nota Técnica de Risco a ser apresentada para análise e possível aprovação por parte da DIOPE para fins de constituição de Fundo Garantidor do Segmento de Saúde Suplementar (FGS), bem como para fins de ingresso, saída voluntária ou exclusão de uma Operadora de Planos de Assistência à Saúde em um FGS deverá conter os seguintes documentos mínimos:

I - Análise individualizada das Operadoras que pretendem constituir ou ingressar em um FGS e/ou a análise individualizada das Operadoras que já se encontram em um FGS para fins de exclusão ou saída voluntária de uma Operadora, que deverá contemplar:

a) histórico da situação econômico-financeira da Operadora nos últimos três anos, abrangendo os aspectos de liquidez corrente e geral, estrutura de capital próprio e de terceiros, suas fontes de financiamento utilizadas e seus respectivos custos e montantes a serem saldados por prazo de vencimento, em especial no que tange às atividades de investimento, além de seu grau de endividamento e capacidade de pagamento e manutenção dos níveis de solvência, e dos indicadores de rentabilidade, tais como a margem de lucro operacional, margem de lucro líquido, margem LAJIR (lucro antes de juros e impostos) e margem LAJIDA (lucro antes de juros, impostos, depreciação e amortização);

b) composição da Carteira de Beneficiários, abrangendo tipo de cobertura assistencial oferecida, quantidade de beneficiários por faixa etária, região geográfica atendida, valor médio cobrado de cada beneficiário nos últimos três anos de atuação e custos médios dos principais eventos com base nos últimos três anos;

c) estrutura administrativa existente;

d) formas de comercialização dos produtos e os custos médios dessa comercialização com base no praticado nos últimos três anos de atuação;

e) impostos e tributos incidentes sobre as operações e montantes devidos e/ou recolhidos nos últimos três anos de atuação, bem como participação em programas federais, estaduais e/ou municipais de refinanciamento de obrigações;

f) montantes devidos e/ou recolhidos relativos ao ressarcimento ao SUS nos últimos três anos de atuação; e

g) política praticada para administração dos diversos riscos a que se encontra exposta a Operadora.

II - Estudo econômico baseado em modelos de métodos quantitativos (e descrição dos métodos utilizados), que contemple a caracterização dos riscos a que cada Operadora se encontra exposta, abrangendo os risco relacionados à atividade econômica, os relacionadosà ação governamental e os riscos operacionais.

a) no tocante aos riscos relacionados à atividade econômica, o estudo deverá abranger, no mínimo:

1. situação da Operadora em face da concorrência;

2. comportamento dos custos dos serviços prestados e sua perspectiva futura para os próximos três anos;

3. previsão do comportamento da carteira de beneficiários por faixa etária (maiores e menores de 60 anos) para os próximos três anos; e

4. fatores macroeconômicos presentes e perspectivas futuras que possam vir a influenciar a atividade da Operadora.

b) no tocante aos riscos relacionados à ação governamental, o estudo deverá abranger, no mínimo:

1. responsabilidade contratual e impacto decorrente de alterações no Rol de Procedimentos por parte da ANS na situação econômica da Operadora; e

2. custos de atendimento as imposições de fornecimento de dados por parte da ANS, bem como custos relacionados a fiscalizações e prestação de informações econômico-financeiras e de outras naturezas.

c) no tocante aos riscos operacionais, o estudo deverá abranger, no mínimo:

1. risco atuarial;

2. queda nas vendas;

3. insatisfação de clientes;

4. obrigação de prestação de serviços não contratualmente previstos em função de decisão judicial, baseado nos fatos ocorridos nos últimos três anos; e

5. necessidade de manutenção de padrões mínimos de provisões técnicas e de correspondentes ativos garantidores.

III - Estudo econômico, baseado em modelos de métodos quantitativos (e descrição dos métodos utilizados), que detalhe o impacto esperado nos riscos a que cada Operadora está sujeita decorrente do ingresso no FGS, e o que é esperado de melhora na situação financeira e econômica da Operadora em decorrência desse ingresso.

Art. 2º A Nota Técnica de Risco, como prevista no artigo 1º da presente Instrução Normativa, deverá ser elaborada e assinada por Economista e por Atuário devidamente habilitados ao exercício profissional, que atestarão sua independência em relação à Operadora, além de ser assinada e aprovada pelo Representante Legal da Operadora.

Parágrafo único. Será indeferida de plano a NTR quando verificada, em relação a qualquer das Operadoras postulantes:

I - existência de pendências no envio de informações periódicas obrigatórias por força dos normativos expedidos pela ANS;

II - ausência ou insuficiência de Recursos Próprios Mínimos ou de constituição de Provisões Técnicas ou excedente de Dependência Operacional, na forma do disposto na Resolução Normativa - RN n° 160, de 3 de julho de 2007;

III - ausência ou insuficiência de Ativos Garantidores das provisões mencionadas no inciso II acima ou ao excedente Dependência Operacional, na forma do disposto na Resolução Normativa n° 159, de 3 de julho de 2007.

Art. 3º A NTR deverá ser atualizada no mínimo uma vez a cada dezoito meses de sua aprovação.

Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

ALFREDO LUIZ DE ALMEIDA CARDOSO

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