Ministério da Saúde
Agência Nacional de Saúde Suplementar

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 37, DE 9 DE JUNHO DE 2009

Dispõe sobre o procedimento eletrônico de ressarcimento ao SUS, previsto no artigo 32 da Lei n° 9.656, de 3 de junho de1998, e na Resolução Normativa n° 185, de 30 de dezembro de 2008.

O Diretor responsável pela Diretoria de Desenvolvimento Setorial da Agência Nacional de Saúde Suplementar - DIDES/ANS, em vista do que dispõem os artigos 23, incisos I e IX e 65, inciso I, alínea "a", ambos do Anexo I da Resolução Normativa - RN nº 81, de 2 de setembro de 2004, e o artigo 61 da RN n° 185, de 30 de dezembro de 2008, resolve:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Seção I

Do Sistema de Ressarcimento Eletrônico ao SUS

Art. 1° O Sistema de Ressarcimento Eletrônico ao SUS SISREL é o sistema informatizado por meio do qual são praticados, comunicados e autuados os atos nos processos administrativos de ressarcimento ao SUS, bem como os relativos ao recolhimento dos valores devidos a título de ressarcimento ao SUS.

Art. 2° As operadoras de planos privados de assistência à saúde - OPS poderão acessar os seguintes módulos do SISREL:

I - Módulo de processo administrativo eletrônico, por meio do qual poderão tomar ciência de notificações, ter a vista dos autos e peticionar nos processos administrativos de ressarcimento ao SUS, bem como gerenciar as contas de usuários do sistema; e

II - Módulo de recolhimento, por meio do qual poderão consultar débitos e créditos do ressarcimento ao SUS, e gerar Guias de Recolhimento da União para o pagamento de débitos.

Art. 3° O SISREL poderá ser acessado a partir do sítio na Internet http://www.ans.gov.br por representantes de OPS previamente credenciados.

Seção II

Das definições

Art. 4° Para fins desta Instrução Normativa, adotam-se as definições da Resolução Normativa n° 185, de 2008, bem como as seguintes:

I - documento digital: é o documento codificado em dígitos binários, produzido, tramitado, armazenado e visualizado por meio de sistemas computacionais;

II - petição eletrônica: é o documento digital por meio do qual as OPS efetuam requerimentos à ANS;

III -cópia digitalizada de documento: é a cópia digital de documento cujo suporte original é em papel;

IV - assinatura eletrônica ou assinatura digital: assinatura de informações digitais, cuja autenticidade, integridade e não repúdio são garantidos pelo emprego de chaves criptográficas assimétricas e de certificado digital;

V - certificado digital: arquivo eletrônico, emitido por autoridade certificadora credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira -ICP-Brasil, que contém dados de uma pessoa ou instituição, utilizados para comprovar sua identidade, nos termos da legislação em vigor;

VI - motivo de impugnação ou recurso de natureza técnica: são aqueles motivos de impugnação ou recurso que demandam avaliação ou diligência por auditor da área de saúde; e

VII - motivo de impugnação ou recurso de natureza administrativa: são os demais motivos de impugnação ou recurso para cuja formulação ou avaliação não é necessária a participação de auditor da área de saúde.

CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Seção I

Do Módulo de Processo Administrativo Eletrônico

Subseção I

Da Gestão de Contas de Usuários

Art. 5° No prazo de trinta dias contados do início da vigência desta Instrução Normativa, as OPS deverão credenciar representantes para acessar o SISREL e atuar nos processos de ressarcimento ao SUS.

Art. 6° Poderão ser criados no SISREL usuários das OPS com os seguintes perfis de acesso e de uso:

I - representante legal: habilita o usuário a credenciar outros usuários do SISREL com o perfil "gestão de contas", a alterar suas informações cadastrais e perfis de acesso, bem como a bloquear, desbloquear e descredenciar esses usuários;

II -gestão de contas: confere ao usuário poderes para credenciar outros usuários do SISREL com os perfis, com exceção de "representante legal" e "gestão de contas", a alterar suas informações cadastrais e perfis de acesso, bem como a bloquear, desbloquear e descredenciar esses usuários;

III - processo administrativo: confere ao usuário poderes para representar a OPS junto à ANS nos processos administrativos de ressarcimento ao SUS, podendo ter vista aos autos, receber notificações, confessar dívida, impugnar cobranças, recorrer de decisões administrativas, desistir de impugnações e recursos, apresentar defesas, encaminhar documentos comprobatórios, prestar informações e praticar quaisquer outros atos necessários à salvaguarda dos interesses da OPS, com exceção da apresentação de impugnação e da interposição de recurso administrativo com motivo de natureza técnica;

IV - auditoria técnica: restrito a médicos auditores, confere ao usuário poderes para representar a OPS junto à ANS nos processos administrativos de ressarcimento ao SUS, podendo ter vista aos autos, receber notificações, confessar dívida, impugnar cobranças, recorrer de decisões administrativas, desistir de impugnações e recursos, apresentar defesas, encaminhar documentos comprobatórios, prestar informações e praticar quaisquer outros atos necessários à salvaguarda dos interesses da OPS, inclusive a apresentação de impugnação e a interposição de recurso administrativo com motivo de natureza técnica; e

V - recolhimento: confere ao usuário poderes para representar a OPS junto à ANS nos processos administrativos de ressarcimento ao SUS, podendo emitir e cancelar Guias de Recolhimento da União, solicitar repetição de indébito, informar depósitos judiciais e praticar outros atos referentes ao recolhimento dos valores.

Art. 7° Para efetuar assinaturas eletrônicas, o usuário do SISREL deverá ser titular de certificado digital válido referente:

I -ao número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ da OPS, no caso de usuário com o perfil "representante legal"; ou

II -ao seu próprio número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física, em se tratando dos demais perfis.

Art. 8° Será automaticamente criada conta de usuário com o perfil "representante legal" para o representante legal da OPS cadastrado na ANS, o qual terá acesso ao SISREL mediante o login e a senha de acesso geral da OPS aos sistemas da ANS.

Art. 9° Para credenciar, descredenciar, bloquear ou desbloquear usuários do SISREL, bem como alterar suas informações cadastrais e perfis de acesso, o solicitante deverá protocolar no SISREL formulário de gestão de conta assinado eletronicamente por ele, con-forme as regras de peticionamento dispostas na subseção III da seção I deste capítulo e neste artigo.

§ 1° O formulário de gestão de conta deverá ser produzido exclusivamente por meio da página do SISREL, acessível a usuários com o perfil "representante legal" ou "gestão de contas", conforme os modelos dos Anexos I-A e I-B.

§ 2° Será anexado à petição de credenciamento ou de alteração de contas de usuários o Termo de Confidencialidade e Responsabilidade pelo Acesso e Uso do SISREL, conforme modelo constante do Anexo II.

§ 3° O formulário de gestão de contas deverá ser assinado eletronicamente:

I -no caso de credenciamento ou alteração de conta de usuário, pelo solicitante e pelo usuário; ou

II - em se tratando de bloqueio, desbloqueio ou descredenciamento de usuário, apenas pelo solicitante.

Art. 10. O formulário de gestão de conta será processado em até cinco dias úteis contados da data do protocolo.

Art. 11. Aprovada a solicitação de gestão de conta, será encaminhada automaticamente mensagem eletrônica com informação sobre a operação para o endereço de e-mail do usuário da conta sob gestão.

§ 1° Em se tratando de aprovação de petição credenciamento de usuário, serão informados na mensagem de que trata o caput o login e a senha provisória, a qual deverá ser alterada no primeiro acesso do usuário ao SISREL.

§ 2° O signatário da petição de gestão de conta e o usuário por ele credenciado no SISREL deverão garantir a disponibilidade da conta de e-mail cadastrada para o recebimento de mensagens de que trata o caput, bem como configurar qualquer tipo de filtro anti-spam para que não bloqueie mensagens provenientes do domínio "ans.gov.br" ou que tampouco exija confirmação manual.

Art. 12. Os usuários com os perfis "representante legal" e "gestão de contas" deverão manter atualizados os dados cadastrais e os perfis de acesso dos usuários da OPS credenciados no SISREL, bloquear as contas de usuários temporariamente afastados dos processos de ressarcimento ao SUS e descredenciar imediatamente do SISREL os usuários desvinculados da OPS ou das tarefas relacionadas aos processos administrativos de ressarcimento ao SUS.

Art. 13. Os usuários do SISREL deverão ter pleno conhecimento das boas práticas e das regras da ANS de confidencialidade e de segurança da informação, e da responsabilidade administrativa, civil e penal pelo acesso e uso indevido de sistemas de informação da Administração Pública.

Subseção II

Das Notificações da ANS às OPS

Art. 14. Todas as comunicações da ANS às OPS com representantes credenciados como usuários do SISREL serão realizadas por meio de publicação no Módulo de Processo Administrativo Eletrônico.

§ 1° As comunicações serão agrupadas por etapa processual na tela de "pendências" do Módulo de Processo Administrativo Eletrônico, e poderão ser listadas na tela de "pesquisa" e visualizadas por meio de consulta aos documentos anexados aos autos de cada processo.

§ 2° Decorrido o prazo de dez dias da publicação da comunicação no Módulo de Processo Administrativo Eletrônico, considerar-se-á a OPS ciente de seus termos e será dado início à contagem do prazo processual, se for o caso.

§ 3° Aplica-se o procedimento constante neste artigo às intimações e notificações previstas na Resolução Normativa nº 185, de 2008.

Art. 15. A título meramente informativo, serão enviadas mensagens com informações sobre as notificações aos endereços de e-mail dos usuários do SISREL em cujo cadastro estiver selecionada essa opção.

Parágrafo único. É recomendável que as OPS, por meio de representantes credenciados, acessem o sistema para o acompanhamento das comunicações pelo menos uma vez a cada cinco dias."

Subseção III

Das Regras Gerais de Peticionamento

Art. 16. As petições de gestão de conta de usuário, de impugnação e de recurso deverão ser produzidas por meio de formulários eletrônicos específicos disponibilizados em página do SISREL e as demais petições deverão ser produzidas em editor de texto da escolha da OPS.

§ 1° Somente serão admitidos arquivos de petições eletrônicas, de outros documentos digitais e de cópias digitalizadas de documentos no formato Portable Document Format -PDF, e em tamanho não superior a cinquenta kilobytes por página.

§ 2° Não se admitirá a mesclagem, pela OPS, de mais de uma petição, ou de outro documento digital, ou de cópia digitalizada de documento em um mesmo arquivo, devendo cada um constituir arquivo distinto.

§ 3° Não será admitido o fracionamento, pela OPS, de petição, de outro documento digital ou de cópia digitalizada de documento em mais de um arquivo.

Art. 17. As petições eletrônicas e seus anexos deverão ser assinados digitalmente por pelo menos um signatário credenciado no SISREL como usuário da OPS com perfil que autorize a assinatura.

§ 1° Para a aposição das assinaturas digitais de que trata o caput, a OPS deverá utilizar dispositivo de emissão de assinaturas disponibilizado pela ANS.

§ 2° A assinatura digital expressará concordância com o conteúdo do documento assinado, com exceção das cópias digitalizadas de documentos anexadas à petição eletrônica para fins probatórios, caso em que a assinatura expressará que o documento é cópia fiel do original.

§ 3° Os certificados digitais das assinaturas de que trata este artigo deverão estar válidos no momento de carga dos arquivos no SISREL.

Art. 18. Após a assinatura digital, os arquivos da petição eletrônica e seus anexos deverão ser carregados pelo signatário em página de protocolo disponibilizada na etapa do processo a que se r e f e r i r.

§ 1° As petições que não tratarem de processos existentes ou para as quais não existir etapa processual específica deverão ser carregadas no SISREL por meio de formulário de cadastro de "petição avulsa".

§ 2° Com exceção das petições de gestão de conta de usuário e das petições de impugnação, poderão ser encaminhados documentos digitais e cópias digitalizadas de documentos em anexo à petição eletrônica.

Art. 19. Os arquivos das petições eletrônicas e seus anexos serão validados após sua carga no SISREL e serão rejeitados:

I - os arquivos das petições de impugnação, de recurso ou de gestão de conta de usuário que tenham sido corrompidos ou alterados após sua produção pelo SISREL, seja quanto ao seu conteúdo ou a qualquer um de seus metadados, com exceção do acréscimo de uma ou mais assinaturas eletrônicas;

II - qualquer arquivo que tenha sido corrompido ou alterado após a assinatura digital, seja quanto ao seu conteúdo ou a qualquer um de seus metadados, com exceção do acréscimo de uma ou mais assinaturas eletrônicas;

III - os arquivos sem assinatura digital aposta nos termos do artigo 17; e

IV -os arquivos com assinatura digital emitida por dispositivo que não o disponibilizado pela ANS.

Art. 20. A validação dos arquivos carregados será disponibilizada para o usuário o recibo da operação.

Subseção IV

Do Peticionamento de Impugnação e de Recurso

Art. 21. Para impugnar uma cobrança de ressarcimento ao SUS ou recorrer da decisão de uma impugnação, a OPS deverá, durante o prazo para a prática do ato processual, protocolar petição eletrônica na forma prevista na subseção III da seção I deste capítulo.

Art. 22. A petição eletrônica de impugnação deverá ser produzida exclusivamente por meio de preenchimento de formulário eletrônico do SISREL com as seguintes informações:

I -o número e o mês de competência do atendimento impugnado;

II - o motivo da impugnação, conforme classificação da tabela de motivos constante do Anexo V;

III -os pedidos referentes ao motivo de impugnação, que poderão ser, exemplificativamente:

a) anulação da identificação do atendimento;

b) desconto sobre o valor cobrado; ou

c) anulação da identificação do atendimento ou, subsidiariamente, desconto sobre o valor cobrado;

IV - indicação das provas documentais do motivo alegado, exemplificadas no Anexo V; e

V -outras informações indicadas como obrigatórias para cada motivo de impugnação, conforme especificado no Anexo IV.

§ 1° As informações de que trata o inciso V do caput deste artigo serão exigidas conforme o motivo de impugnação indicado pela OPS e os parâmetros preenchidos nos campos do formulário eletrônico, nos termos das especificações do Anexo IV.

§ 2° Todos os campos de preenchimento obrigatório ou facultativo serão exibidos automaticamente pelo SISREL.

§ 3° Poderá ser incluído mais de um motivo de impugnação no formulário de impugnação.

§ 4° Poderão ser preenchidos formulários de impugnação para um ou mais atendimentos de um mesmo processo.

§ 5° Somente após o preenchimento dos formulários eletrônicos de todos os motivos de impugnação do processo, o usuário da OPS deverá gerar, por meio do SISREL, a petição eletrônica de impugnação, que terá como anexos os formulários de impugnação, conforme os modelos dos Anexos VI-A e VI-C.

§ 6° À petição de impugnação não serão anexados outros documentos além dos previstos neste artigo, tendo em vista a presunção estabelecida no art. 23, da Resolução Normativa nº 185, de 2008.

Art. 23. No caso de impugnações com motivo técnico, pelo menos um dos signatários da petição eletrônica de impugnação deverá estar credenciado no SISREL como usuário da OPS com perfil "auditoria técnica".

Art. 24. O peticionamento do recurso será realizado de forma semelhante ao da impugnação, com as exceções de que a petição de recurso será gerada conforme modelo do Anexo VI-B, e de que a OPS deverá anexar documentos comprobatórios de suas alegações, salvo aqueles já juntados aos autos em fase anterior.

Art. 25. No caso de preenchimento do formulário eletrônico de impugnação ou de recurso sem a produção, assinatura ou protocolo da petição eletrônica, o ato processual será considerado como não praticado.

Seção II

Do Módulo De Recolhimento

Subseção I

Da Emissão de GRU de Pagamento

Art. 26. A emissão de Guia de Recolhimento da União GRU para pagamento dos débitos do ressarcimento ao SUS será feita pelas OPS, por meio do Módulo de Recolhimento do SISREL, con-forme os seguintes passos:

I - seleção dos débitos a serem pagos;

II -seleção de créditos porventura existentes para a compensação dos débitos; e

III - emissão da GRU.

§ 1° Na hipótese de seleção de débitos com datas de vencimentos distintas, será emitida uma GRU para cada data de vencimento.

§ 2° A GRU emitida terá como vencimento:

I - no caso de débitos com prazo de pagamento não vencido, a data de vencimento dos débitos; ou

II - no caso de débitos com prazo de pagamento vencido, o último dia útil do mês corrente.

§ 3° A GRU será emitida com os valores atualizados de multa e de juros dos débitos já vencidos.

Art. 27. A GRU não poderá ser paga em data posterior à de seu vencimento.

Parágrafo único. Em estando vencida a GRU, a OPS deverá cancelá-la e emitir outra com novo vencimento e valores atualizados de multa e juros.

Art. 28. Os atendimentos identificados relativos a débitos vinculados à GRU de pagamento não poderão ser objeto de impugnação ou de recurso.

Parágrafo único. Na hipótese do caput, a OPS poderá desbloquear a impugnação e o recurso por meio do cancelamento da GRU.

Subseção II

Do Parcelamento

Art. 29. Para parcelamento dos débitos do ressarcimento ao SUS, a OPS deverá:

I - gerar GRU para os débitos a serem parcelados; e

II - proceder ao parcelamento no Sistema de Parcelamento da ANS, conforme as normas específicas de parcelamento de débitos do ressarcimento ao SUS.

Subseção III

Do Crédito

Art. 30. Em sendo verificada a ocorrência de pagamento indevido ou em valor maior do que o devido referente ao ressarcimento ao SUS, será disponibilizado no Módulo de Recolhimento do SISREL crédito à OPS, o qual poderá ser empregado para compensar outros débitos do ressarcimento ao SUS, conforme disposto no artigo 26, ou ser restituído à OPS.

Art. 31. As OPS poderão requerer a repetição de indébito por meio de "petição avulsa", na qual informe:

I - o crédito a ser restituído; e

II - a conta bancária da OPS na qual deverá ser depositado o valor a ser restituído, devendo ser informado:

a) o nome e o número do banco;

b) número da agência bancária; e

c) o número da conta.

Parágrafo único. O CNPJ do titular da conta bancária de que trata este artigo deverá ser o mesmo que o constante no cadastro da OPS na ANS.

Subseção IV

Do Depósito Judicial

Art. 32. As OPS poderão informar à ANS a realização de depósito judicial de débito do ressarcimento ao SUS por meio do encaminhamento, via "petição avulsa", de petição na qual informe:

I - a data e o valor do depósito;

II - o número do processo judicial;

III - o juízo no qual tramita o processo judicial;

IV - o número dos atendimentos identificados referentes aos débitos garantidos pelo depósito judicial; e

V - a memória de cálculo dos valores dos débitos garantidos, atualizada até a data do depósito.

Parágrafo único. Em anexo à petição de que trata o caput, deverá ser encaminhada cópia digitalizada da Guia de Depósito Judicial.

Art. 33. Após a confirmação do depósito judicial, a Gerência-Geral de Integração com o SUS - GGSUS providenciará o cadastramento no SISREL da suspensão da exigibilidade do débito do ressarcimento ao SUS por ele garantido.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 34. Esta Instrução Normativa entra em vigor no dia 29 de junho de 2009.

JOSE LEONCIO DE ANDRADE FEITOSA

*Ver Anexo a esta Instrução Normativa no DOU de 10.06.2009, seção I, páginas 35 a 41.

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