Ministério da Saúde
Agência Nacional de Saúde Suplementar

RESOLUÇÃO Nº 30, DE 24 DE SETEMBRO DE 2009

Dispõe sobre procedimentos para a expedição e uso do crachá funcional e do cartão de identidade funcional no âmbito da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 10, incisos I e II, combinado com o parágrafo único do art. 1º, todos da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000 e com o inciso II, do art. 19 da Constituição da República Federativa do Brasil, de 5 de outubro de 1998, com base no Decreto n° 5.703, de 15 de fevereiro de 2006, e nos termos do art. 86, inciso II, alínea "d", da Resolução Normativa - RN nº 197, de 16 de julho de 2009, em reunião realizada em 16 de setembro de 2009 adotou a seguinte Resolução Administrativa, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º A presente Resolução estabelece procedimentos para a expedição e uso do crachá funcional e do cartão de identidade funcional no âmbito da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS.

Art. 2º Para efeito de aplicação do disposto nesta Resolução, ficam definidos como sendo:

I - crachá funcional: documento oficial que permite acesso e trânsito ao agente público nas dependências da ANS; e

II - cartão de identidade funcional: documento oficial de identificação de servidor público em exercício na ANS, expedido por esta entidade, dotado de fé pública em todo o território nacional, de uso exclusivo no exercício de suas funções, onde se encontram inseridos os dados funcionais e pessoais do agente público.

CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Seção I
Do Crachá Funcional

Subseção I
Do Fornecimento de Crachá Funcional

Art. 3º O crachá funcional será emitido para todo agente público em pleno exercício de atividades na ANS.

Art. 4º O crachá funcional observará as especificações e respectivos modelos constantes nos anexos I e II desta Resolução, e será expedido para os seguintes agentes públicos quando em pleno exercício de suas atividades na ANS:

I - servidores pertencentes ao quadro permanente de pessoal da ANS;

II - ocupantes de cargos em comissão e função de confiança;

III - Procuradores Federais e Especialistas em Políticas Públicas e Gestão Governamental, em exercício na ANS;

IV - servidores contratados temporariamente;

V - estagiários;

VI - colaboradores; e

VII - diretores fiscais, diretores técnicos e liquidantes extrajudiciais nomeados pela ANS.

§ 1º Será concedido um crachá provisório até que o crachá funcional seja devidamente emitido.

§ 2º O crachá dos prestadores de serviço terceirizados será providenciado pela empresa responsável pela respectiva prestação de serviço na ANS.

§ 3º Os crachás funcionais provisórios, bem como os previstos para os agentes públicos dos incisos V e VI deste artigo, serão numerados e controlados pela GERH.

§ 4º O agente público receberá, juntamente com o crachá funcional, um cordão prendedor com o logotipo da ANS, bem como um protetor plástico para o respectivo crachá funcional.

Art. 5º Os crachás funcionais serão confeccionados por pessoa jurídica contratada observando as especificações e modelo constantes dos Anexos I e II desta Resolução.

Art. 6º O crachá funcional conterá os seguintes dados do agente público:

I - no anverso:
a)foto digital 3 cm X 4 cm;
b)logotipo da ANS;
c)nome usual;
d)lotação; e
e) cargo.

II - no verso:
a) nome completo;
b) número de matrícula;
c) cargo;
d) unidade administrativa de lotação;
e) número no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF;
f) número da identidade; e
g) tipo sanguíneo.

§1º Excetuam-se do disposto no caput os estagiários e colaboradores, cujos crachás conterão apenas a indicação da situação funcional.

§ 2º O crachá confere o acesso necessário à realização das atividades nas dependências da ANS de acordo com o cargo ocupado.

§ 3º O crachá emitido para os agentes públicos indicados no inciso VII, do art. 4º conterá ainda a indicação da Portaria de nomeação, com número e data de publicação no Diário Oficial da União, bem como da operadora de planos de saúde em que exercerão suas funções.

§ 4º Na hipótese do § 3º, será expedido um crachá por operadora de plano de saúde, ainda que o mesmo agente público seja nomeado concomitantemente para mais de uma operadora.

Subseção II
Do Uso do Crachá Funcional

Art. 7º É obrigatório o uso do crachá de identificação, permanentemente e em local visível, acima da linha da cintura, para ingresso e permanência nas dependências da ANS.

§ 1º Cabe à cada Diretoria da ANS o controle do uso do crachá, devendo os dirigentes e ocupantes de cargo em comissão contribuir para a fiscalização no âmbito de sua competência.

§ 2º Os agentes públicos indicados no inciso VII, do art. 4º deverão utilizar o crachá funcional também quando do exercício externo de suas funções.

Art. 8º Os agentes públicos que comparecerem às unidades da ANS sem o crachá deverão solicitar uma identificação provisória ao setor responsável pelo serviço de vigilância, devolvendo-a na saída.

Seção II
Do Cartão de Identidade Funcional

Subseção I
Disposições Gerais

Art. 9º O cartão de identidade funcional é dotado de fé pública em todo o território nacional, sendo de uso exclusivo no exercício das funções públicas do servidor.

Art. 10. Os cartões de identidade funcional serão expedidos observando as especificações dos modelos constantes nos Anexos III e IV desta Resolução, para os seguintes agentes públicos quando em pleno exercício de atividades na ANS:

I - dirigentes ocupantes dos seguintes cargos:
a)de direção - CD I e CD II;
b)de gerência executiva - CGE I, CGEII, CGEIII, e CGEIV;
c)de assessoria - CAI, CAII e CAIII;
d)de Chefe dos Núcleos Regionais de Atendimento e Fiscalização - NURAFs;

II - servidores pertencentes ao quadro permanente de pessoal da ANS;

III - Procuradores Federais e Especialistas em Políticas Públicas e Gestão Governamental, em exercício na ANS; e

IV - servidores que desempenhem atividade de fiscalização.

Parágrafo Único. O cartão de identidade funcional somente poderá ser emitido mediante a apresentação da carteira de identidade original do agente público expedida pelos órgãos públicos civis ou militares competentes.

Art. 11. O cartão de identidade funcional, a ser expedido consoante modelo constante do anexo IV, conterá os seguintes dados:

I - foto digital 3 cm X 4 cm;
II - digital do dedo polegar direito;
III - nome;
IV - número de matrícula no SIAPE;
V - data de ingresso;
VI - cargo ou função;
VII - data da expedição;
VIII - filiação;
IX - naturalidade;
X - nacionalidade;
XI - data de nascimento;
XII - número de registro do controle interno da ANS;
XIII - número da carteira de identidade / órgão emissor /unidade federativa / data de expedição;
XIV - número no cadastro de pessoas físicas - CPF;
XV - assinatura do servidor.
XVI - assinatura do Diretor Presidente; e
XVII - tipo sangüíneo e fator RH.

Parágrafo Único. Além dos dados transcritos acima, nos cartões de identidade funcional de servidores que exerçam atividades de fiscalização, constará a expressão "Fiscal de Regulação de Saúde Suplementar", bem como o número da Portaria que o designou para a respectiva função.

Subseção II
Do Uso

Art. 12. É obrigatório o uso do cartão de identidade funcional no desempenho das atribuições externas, inerentes aos cargos mencionados no art. 10 desta Resolução.

Art. 13. O cartão de identidade funcional é o documento que comprova a condição de agente público no desempenho das atribuições legais em todo o território nacional.

Seção III
Das Disposições Comuns ao Crachá Funcional e ao Cartão de Identidade Funcional

Subseção II
Das Disposições Gerais

Art. 14. Os agentes públicos deverão zelar por seus crachás funcionais e cartões de identidade funcional, mantendo-os sempre em bom estado, não os utilizando de forma diversa das previstas na legislação.

Art. 15. É vedado ceder ou emprestar crachá funcional ou cartão de identidade funcional a terceiros, ou deles fazer uso indevido, ficando o responsável por sua guarda sujeito às penas previstas em lei.

Subseção II
Da Solicitação e Restituição

Art. 16. Os crachás funcionais e os cartões de identidade funcional deverão ser solicitados pelo agente público à GERH, mediante formulário próprio, disponibilizado na Intranet da Agência Nacional de Saúde Suplementar - IntrANS, devidamente protocolizado, com uma fotografia sua recente em tamanho 3 cm x 4 cm e uma cópia da carteira de identidade do agente público expedida pelos órgãos públicos civis ou militares competentes, anexadas.

§ 1º O responsável pela emissão dos documentos previstos no caput que neles inserirem dados inexatos incorrerá em sanções administrativas e penais previstas em lei.

§ 2º Caberá à Diretoria de Normas e Habilitação de Operadoras - DIOPE requerer e devolver o crachá funcional expedido para os agentes públicos identificados no inciso VII do art. 4º.

Art. 17. A GERH fornecerá o crachá funcional e cartão de identidade funcional observando o seguinte:

I - para os dirigentes: após o início do exercício de atividades na ANS;

II - para os servidores pertencentes ao quadro permanente de pessoal da ANS e para Procuradores Federais e Especialistas em Políticas Públicas e Gestão Governamental após o início do exercício de atividades na ANS.

III - para servidores contratados temporariamente, diretores fiscais ou técnicos e liquidantes extrajudiciais: somente serão expedidos crachás funcionais, e após a publicação no Diário Oficial da União da portaria que caracteriza sua vinculação à ANS.

§ 1º Serão expedidos cartões de identidade funcional específicos para os fiscais da ANS após a publicação no Diário Oficial da União da portaria de nomeação para o desempenho desta função no âmbito da ANS.

§ 2º Não serão expedidos novos documentos para os agentes públicos temporariamente designados em substituição ao titular da função ou cargo.

§ 3º No caso de alteração de categoria, o agente público deverá devolver o documento anterior ao receber o novo.

§ 4º Em nenhuma hipótese será permitido ao agente público ficar com mais de um crachá funcional ou cartão de identidade funcional.

Art. 18. O crachá funcional e o cartão de identidade funcional serão obrigatoriamente restituídos sob pena de cometer ilícito administrativo, sem prejuízo de outro porventura existente, tornando-se
ineficazes, nos casos de:

I - exoneração;
II - demissão;
III - retorno ao órgão de origem;
IV - aposentadoria;
V - disponibilidade;
VI - falecimento;
VII - término de contrato; e
VIII - qualquer outra forma de cessação de vínculo com a ANS.

§ 1º Após a ocorrência de qualquer dos fatores previstos nos incisos acima, a utilização dos cartões de identidade funcional constitui infração administrativa.

§ 2º Caberá à chefia imediata da unidade de lotação do agente público ou ao órgão a que estiver vinculado receber, em devolução, o crachá funcional e o cartão de identidade funcional.

§ 3º Após o recebimento, a chefia imediata, por meio de memorando, deverá encaminhar o crachá funcional e o cartão de identidade funcional à GERH.

§ 4º Na hipótese prevista no inciso VI deste artigo, o responsável ou os familiares deverão efetuar a restituição do crachá funcional e do cartão de identidade funcional.

§ 5º O agente público que não efetuar a devolução do crachá funcional e do cartão de identidade funcional será notificado a fazê-lo no prazo de até quarenta e oito horas.

Art. 19. A solicitação, a emissão e a devolução dos crachás funcionais e dos cartões de identidade funcional serão registrados nos assentamentos funcionais do agente público.

Art. 20. Compete à GERH o fornecimento dos crachás funcionais e dos cartões de identidade funcional, sem qualquer ônus para o agente público, exceto nos casos previstos nesta Resolução, mediante assinatura de termo de responsabilidade constante no Anexo V.

Subseção III
Da Perda, Extravio ou Inutilização

Art. 21. Em caso de perda, extravio ou inutilização do crachá funcional ou do cartão de identidade funcional, o agente público deverá encaminhar solicitação de outro documento, através de sua chefia imediata, apresentando justificativa, por escrito, devidamente fundamentada.

§ 1º A emissão de segunda via do crachá funcional ou do cartão de identidade funcional acarretará ônus para o agente público, no valor de seu custo unitário, ressalvados os casos de furto ou roubo, devidamente comprovados com a apresentação do registro de ocorrência policial, os quais devem ser comunicados imediatamente à GERH.

§ 2º Havendo dilaceração ou inutilização do crachá funcional ou do cartão de identidade funcional original, deverão ser devolvidos, no estado em que se encontrarem, à GERH.

§ 3º Ocorrendo perda ou extravio, furto ou roubo do crachá funcional ou do cartão de identidade funcional, a GERH providenciará a emissão de uma segunda via, após solicitação.

Art. 22. Os casos de pedidos freqüentes de substituição de crachá funcional ou cartão de identidade funcional, por mau estado, perda ou extravio, deverão ser submetidos à apreciação da autoridade superior do agente público para análise acerca da necessidade de apuração de responsabilidades.

Art. 23. A perda, o extravio e a inutilização do crachá funcional e do cartão de identidade funcional serão registrados nos assentamentos funcionais do agente público.

Subseção IV
Da Substituição

Art. 24. O requerimento de substituição do crachá funcional e do cartão de identidade funcional deverá ocorrer, nos casos de:

I - nomeação e/ou designação para cargo ou função comissionada;
II - alteração de dados biográficos;
III - mau estado de conservação;
IV - roubo ou furto; e
V - perda ou extravio, que deverá ser imediatamente comunicado, através de memorando à GERH.

§ 1º Nos casos dos incisos I, II e III, a entrega do novo documento fica condicionada à devolução da via anterior.

§ 2º Nos casos previstos no inciso IV, deverá ser apresentada cópia da ocorrência policial, a ser lavrada imediatamente após a constatação do fato.

CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 25. O cartão de identidade funcional, quando se tratar de segunda via, terá impressa a expressão "2ª via".

Art. 26. A confecção das matrizes tipográficas dos cartões de identidade funcional será supervisionada pela Gerência de Comunicação Social, com as especificações constantes do Anexo III.

Art. 27. Cabe à Presidência - PRESI expedir IS - Instrução de Serviço para detalhar esta Resolução.

Art. 28. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

FAUSTO PEREIRA DOS SANTOS
Diretor - Presidente

ANEXO I
ESPECIFICAÇÕES DOS CRACHÁS FUNCIONAIS

- Material: cartão PVC, personalizado, com película Overlay, com impressão colorida frente e verso, via software;
- Tamanho: 5,4 cm X 8,6 cm;
- Espessura: 0,75 cm;
- Fotografia: 3 cm x 4 cm, digitalizada, recente e com fundo branco.

ANEXO II
MODELOS DE CRACHÁ FUNCIONAL E CRACHÁ FUNCIONAL PROVISÓRIO

ANEXO III
ESPECIFICAÇÕES DOS CARTÕES DE IDENTIDADE FUNCIONAL

- Formato aberto: 12,5 cm X 9,5 cm;
- Formato fechado: 6,25 cm X 9,5 cm;
- Papel: Papel com fibras de garantia coloridas nas cores azul, verde e vermelha e invisíveis, que se tornem fluorescentes sob a ação dos raios ultra-violeta 94 gm2;
- Cores: quadricromia, 4/0;
- Processo de impressão: offset.

ANEXO IV
MODELO DO CARTÃO DE IDENTIDADE FUNCIONAL DE SERVIDORES:

MODELO DO CARTÃO DE IDENTIDADE FUNCIONAL DE SERVIDORES QUE DESEMPENHAM ATIVIDADE DE FISCALIZAÇAO:

ANEXO V
TERMO DE RECEBIMENTO E RESPONSABILIDADE

Cartão de Identidade Funcional, de Fiscalização ou Crachá Funcional
Eu,............................................................................................................. matrícula SIAPE n° ............................ lotação/UF
............................................................, ocupante do cargo .........................................................................................., declaro que recebi nesta data ......./......./........... (Cartão de Identidade Funcional / Documento de Fiscalização / Crachá Funcional) em perfeitas condições de uso e me comprometo a seguir as regras descritas na Resolução Administrativa n° 30, de setembro de 2009.
DECLARO ter pleno conhecimento dos deveres e proibições a que estão sujeitos os servidores públicos federais, nos termos dos arts. 116 e 117 da Lei 8.112, de 11 de dezembro de 1990, bem como as disposições constantes do art. 23 da Lei n° 10.871, de 20 de maio de 2004, e do Decreto n° 1.171, de 22 de junho de 1994.

COMPROMETO-ME a devolver .................................................................................... (Carteira de Identidade Funcional / Carteira de Identidade de Fiscalização / Crachá Funcional), nas hipóteses previstas no art. 18 da Resolução Administrativa n° 30, de setembro de 2009.

Data ____ / ____ / _________
(Assinatura)

Saúde Legis - Sistema de Legislação da Saúde