Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Estabelece normas para a geração, transmissão e controle de dados cadastrais de beneficiários do Sistema de Informações de Beneficiários da Agência Nacional de Saúde Suplementar - SIB/ANS, e dá outras providências.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar -ANS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 4º, inciso XXXI e art. 10, inciso II, da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000, com fundamento no disposto no art. 20 da Lei nº 9.656, de 03 de junho de 1998, e em conformidade com a alínea "a" do inciso II do art. 64, do anexo I, da Resolução Normativa - RN nº 81, de 2 de setembro de 2004, em reunião realizada em 18 de fevereiro de 2009, adota a seguinte resolução normativa e eu, Diretor- Presidente, determino a sua publicação.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.1º Esta resolução estabelece normas para a geração, transmissão e controle de dados cadastrais de beneficiários do Sistema de Informações de Beneficiários da Agência Nacional de Saúde Suplementar - SIB/ANS.
Art.2º Para efeito desta resolução e do SIB/ANS, considerase:
I - beneficiário de plano privado de assistência à saúde: é a pessoa física, titular ou dependente, que possui direitos e deveres definidos em legislação e em contrato assinado com operadora de plano privado de assistência à saúde, para garantia da assistência médico-hospitalar ou odontológica, sendo que na base de dados de beneficiários da operadora na ANS é classificado como:
a) beneficiário titular: é o beneficiário de plano privado de assistência à saúde cujo contrato o caracteriza como detentor principal do vínculo contratual com uma operadora;
b) beneficiário dependente: é o beneficiário de plano privado de assistência à saúde cujo vínculo contratual com a operadora depende da existência de relação de dependência ou de agregado a um beneficiário titular;
c) beneficiário ativo: é o beneficiário de plano privado de assistência à saúde cujo contrato do respectivo plano está em vigor; e
d) beneficiário inativo: é o beneficiário de plano privado de assistência à saúde cujo contrato do respectivo plano não está em vigor.
II - dados cadastrais de beneficiário: é o conjunto de dados que identificam o beneficiário da operadora e caracterizam o plano privado de assistência à saúde a ele vinculado;
III - atualização de dados cadastrais de beneficiário: procedimentos de inclusão, exclusão, reinclusão, correção e alteração que visam a atualizar os dados cadastrais de beneficiários na base de dados de beneficiários das operadoras na ANS, que são assim classificados:
a) inclusão de beneficiário: refere-se ao envio e inserção pela operadora de registro de beneficiário que não existia na base de dados da ANS;
b) exclusão de beneficiário: refere-se à mudança da situação do beneficiário de ativo para inativo;
c) reinclusão de beneficiário: refere-se à mudança da situação do beneficiário de inativo para ativo;
d) correção de dados cadastrais de beneficiário: refere-se à substituição de dados cadastrais de beneficiário, feita pela operadora, na base de dados da ANS motivada por erro de informação anteriormente enviada; e
e) alteração de dados cadastrais de beneficiário: refere-se à substituição de dados cadastrais de beneficiário na base de dados da ANS, motivada por mudança de endereço, por mudança de plano do beneficiário ou outra atualização de seus dados;
IV - arquivo de conferência: contém a situação dos dados cadastrais dos beneficiários, registrada na base de dados da ANS até o último movimento de atualização de dados cadastrais enviado pelas operadoras e processado com êxito pela ANS, sendo disponibilizadoàs operadoras pela ANS, mediante solicitação, para permitir a avaliação da paridade cadastral entre a base de dados da ANS e a base de dados da operadora;
V - arquivo de devolução: contém o resultado da recepção do arquivo de atualização correspondente e de seu processamento, a identificação dos erros e o número de registros transmitidos, incluídos, alterados e rejeitados no processamento dos dados do arquivo de atualização correspondente, sendo disponibilizado para as operadoras pela ANS.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Das Regras Gerais Sobre o Envio de Dados Cadastrais ao
SIB/ANS
Art.3º As operadoras de planos privados de assistência à saúde deverão enviar para a ANS os dados cadastrais de todos os seus beneficiários, na forma desta resolução, de seu anexo e de regulamentação específica a ser editada pela Diretoria de Desenvolvimento Setorial - DIDES.
§1º As operadoras de planos privados de assistência à saúde deverão enviar mensalmente os dados cadastrais de beneficiários para a atualização da base de dados do SIB/ANS.
§2º O envio de dados cadastrais de beneficiários para a ANS será efetuado somente por meio de aplicativo do SIB/ANS.
§3º Até o dia cinco de cada mês, as operadoras deverão enviar informações de beneficiários referentes às atualizações cadastrais ocorridas até o último dia do mês imediatamente anterior.
§4º O envio de arquivos de atualização de dados de beneficiários,
de que trata o parágrafo anterior, poderá ser feito diariamente
durante o período compreendido entre o dia seis do mês
corrente até o dia cinco do mês imediatamente posterior.
Art.4º Será obrigatório o envio dos dados cadastrais de beneficiários para a ANS até sessenta dias depois de concedido o registro de operadora.
Parágrafo único. Nos meses subsequentes, somente as atualizações de dados cadastrais de beneficiários deverão ser informadas pelas operadoras.
Art.5º As operadoras que não possuirem beneficiários em seu cadastro, respeitado o disposto nas normas de manutenção de registro de produtos emitidas pela ANS, deverão informar mensalmente a referida situação a ANS.
Art.6º As operadoras que possuirem beneficiários em seu cadastro, mas que não tiveram atualizações nos dados cadastrais, também deverão informar mensalmente a referida situação a ANS.
Art. 7º A atualização de dados de beneficiários deverá ser feita exclusivamente pelas operadoras, que ficarão responsáveis pela veracidade desses dados, sua manutenção e fidedignidade na base de dados da ANS.
Seção II
Do Ciclo de Atualização Cadastral do SIB/ANS
Art.8º O ciclo de atualização cadastral do SIB/ANS compreende:
I - o envio mensal pelas operadoras dos arquivos de atualização de dados de beneficiários por meio do aplicativo do SIB/ANS;
II - a geração e divulgação pelo SIB/ANS do protocolo de transmissão dos arquivos de atualização de dados cadastrais de beneficiários enviados pelas operadoras para a ANS;
III - o processamento pelo SIB/ANS dos arquivos de atualização de dados de beneficiários enviados pelas operadoras para a ANS;
IV - a geração e divulgação pelo SIB/ANS do protocolo de
atualização cadastral, com o relatório de resultado do processamento
dos arquivos de atualização de dados de beneficiários cadastrais enviados
pelas operadoras para a ANS;
V - a retirada do protocolo de atualização cadastral por meio do aplicativo SIB/ANS pelas operadoras;
VI - a geração e divulgação pelo SIB/ANS do arquivo de devolução, com o detalhamento dos erros encontrados nos conteúdos dos arquivos de atualização de dados de beneficiários enviados pelas operadoras para a ANS; e
VII - a retirada do arquivo de devolução pelas operadoras, quando o protocolo de atualização cadastral apontar erros nos conteúdos dos arquivos de atualização de dados de beneficiários enviados pelas operadoras para a ANS.
Art.9º O protocolo de atualização cadastral estará disponível no aplicativo do SIB/ANS no prazo de cinco dias contado da recepção dos arquivos de atualização enviados pelas operadoras para a ANS.
Parágrafo único. As operadoras deverão retirar o protocolo de atualização cadastral, que será o único comprovante da atualização mensal de informações cadastrais de beneficiários na ANS.
Art.10. No prazo definido no caput do art.9o- também estarão disponíveis os arquivos de devolução, com o detalhamento dos erros encontrados nos conteúdos dos arquivos de atualização de dados anteriormente enviados.
Parágrafo único. Os arquivos de devolução ficarão disponíveis
por três meses e, findo esse período, serão excluídos da base de
dados da ANS.
Art.11. As operadoras deverão corrigir os erros identificados
no relatório do protocolo de atualização cadastral até a atualização
mensal subseqüente.
Art.12. Os arquivos de conferência serão gerados apenas na hipótese de solicitação das operadoras por meio do aplicativo do SIB/ANS.
Art.13. No sítio da ANS estarão disponíveis relatórios gerenciais de acompanhamento e apoio à gestão do processo de atualização cadastral efetuada pelas operadoras.
Seção III
Das Informações Cadastrais de Beneficiários
Art.14. As informações cadastrais de beneficiários constam do anexo a esta resolução e as formas de preenchimento serão detalhadas em regulamentação específica a ser editada pela DIDES.
Art.15. As operadoras deverão enviar para a ANS a informação do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF dos beneficiários titulares, maiores ou menores de dezoito anos, bem como dos beneficiários dependentes maiores de dezoito anos, de planos individuais ou familiares, coletivos empresariais ou coletivos por adesão.
Parágrafo único. O envio da informação do número de inscrição
no CPF para os beneficiários dependentes menores de dezoito
anos de planos privados de assistência à saúde será opcional.
Art.16. As operadoras deverão informar o código de identificação
do beneficiário titular na operadora para todos os dependentes,
maiores ou menores de dezoito anos.
Art.17. As operadoras deverão enviar para a ANS a informação
sobre o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa
Jurídica - CNPJ, ou, conforme o caso, no Cadastro Específico do
INSS - CEI, dos contratantes de planos coletivos empresariais ou de
planos coletivos por adesão.
Art.18. O preenchimento do campo relativo ao município de residência do beneficiário deverá ser informado em conformidade com o constante da tabela de códigos de municípios, elaborada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art.19. As informações cadastrais de beneficiários ativos enviadas para a ANS em data anterior a esta resolução deverão ser adequadas ao estabelecido nessa Resolução e seus anexos.
Art.20. O não fornecimento, o fornecimento incompleto, a não atualização dos dados cadastrais ou omissões das informações de beneficiários nos prazos estabelecidos nesta resolução, bem como o fornecimento de informações falsas ou fraudulentas constituem infrações previstas na RN nº 124, de 30 de março de 2006.
Art.21. A DIDES fica autorizada a editar regulamentação específica, definindo:
I -os procedimentos de geração, de transmissão e de controle das informações cadastrais de beneficiários enviadas pelas operadoras;
II - eventuais modificações no SIB/ANS; e
III - a solução dos casos omissos e excepcionais.
Art.22. As operadoras registradas na ANS como administradoras ficarão dispensadas do cumprimento das normas estabelecidas nesta resolução.
Art.23. A partir do dia 5 de dezembro de 2009 as novas versões do aplicativo do SIB/ANS não contemplarão os módulos de cadastramento e de geração de arquivo texto, mantendo-se ativos os módulos de validação e de transmissão de arquivos.
Parágrafo único. As operadoras que utilizarem os módulos de cadastramento e de geração de arquivo texto após a data referida no caput, serão responsáveis pela implementação, manutenção e funcionamento desses módulos.
Art.24. Esta resolução entra em vigor em 15 de abril de 2009.
Art.25. Fica revogada a RN nº 88, de 4 de janeiro de 2005.
ANEXO
Os dados cadastrais de beneficiários que constituem as informações básicas do SIB/ANS são os seguintes:
I. Campos de identificação do beneficiário:
Código de identificação do beneficiário na operadora
Nome do beneficiário
Data de nascimento do beneficiário
Sexo do beneficiário
CPF do beneficiário
Nome da mãe do beneficiário
Código de identificação do beneficiário titular na operadora, caso se trate de beneficiário dependente PIS/PASEP do beneficiário
Cartão Nacional de Saúde -CNS do beneficiário
Carteira de identidade do beneficiário
Órgão emissor da carteira de identidade do beneficiário
Código do país emissor da carteira de identidade do beneficiário Relação entre o beneficiário dependente e o beneficiário titular
II. Campos de identificação do domicílio do beneficiário: Logradouro de residência do beneficiário Número do endereço de residência do beneficiário Complemento do endereço de residência Código de endereçamento postal -CEP da residência do beneficiário Código do município - IBGE da residência do beneficiário Unidade da Federação - UF
III. Campos de identificação do plano privados de assistência à saúde: Número do registro do plano na ANS para planos posteriores à Lei n° 9.656/98 Número do registro do plano na operadora para planos anteriores à Lei n° 9.656/98 Data de adesão do beneficiário ao plano
Indicação de existência de Cobertura Parcial Temporária CPT
Indicação dos itens de procedimentos excluídos da cobertura do plano para contratos anteriores à Lei n° 9.656/98
CNPJ da empresa contratante de planos coletivos
Cadastro específico do INSS - CEI para planos coletivos
Data de Cancelamento do contrato
Data de adaptação ou migração
Número do código do plano de origem em caso de portabilidade
Data de reinclusão do beneficiário
Motivos da movimentação cadastral (inclusão, cancelamento, suspensão, adaptação, migração, mudança ou portabilidade do plano).