Ministério da Saúde
Agência Nacional de Saúde Suplementar

RESOLUÇÃO Nº 190, DE 30 DE ABRIL DE 2009

Dispõe sobre a criação obrigatória de portal corporativo na Internet pelas operadoras de planos privados de assistência à saúde, sobre a designação de profissional responsável pela troca de informações em saúde suplementar (Padrão TISS) referente aos eventos prestados aos beneficiários de planos privados de assistência à saúde e altera a Resolução Normativa - RN nº 124, de 30 de março de 2006 da Agência Nacional de Saúde Suplementar.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do art. 10, combinado com os arts. 1º, 3º e 4º, incisos V, XV, XXIV, XXXI, XXXII, XXXVII e XLI, alínea "b" da Lei nº 9.661, de 28 de janeiro de 2000, em atenção ao art. 35-G da lei 9.656, de 3 de junho de 1998 combinado com a Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990, em conformidade com a alínea "a", do inciso II, do art. 64, do Anexo I, da Resolução Normativa - RN nº 81, de 2 de setembro de 2004, em reunião realizada em 14 de abril de 2009, adotou a seguinte Resolução Normativa e, eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação:

CAPITULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º A presente resolução dispõe sobre o padrão obrigatório para adoção de portais corporativos na Internet pelas operadoras de planos privados de assistência à saúde, sobre a designação de um profissional técnico responsável pela troca de informações em saúde suplementar aos eventos prestados aos beneficiários e altera a RN nº 124, de 30 de março de 2006, da ANS.

CAPITULO II

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Seção I

Dos Portais Corporativos na Internet

Subseção I

Da Criação Obrigatória de Portal Corporativo na Internet

Art. 2º As operadoras de planos privados de assistência à saúde deverão disponibilizar na Internet um portal corporativo para seus beneficiários e prestadores de serviço, disponível 24 (vinte e quatro) horas por dia, sete dias por semana.

Art.3º A operadora de planos privados de assistência à saúde deve dar publicidade a seus beneficiários e à rede credenciada, por intermédio de qualquer meio que assegure a ciência dos destinatários, sobre o endereço do portal corporativo na Internet dentro dos prazos estabelecidos no art. 12 desta Resolução.

Art. 4º O portal corporativo na Internet deve disponibilizar duas áreas para acesso, da seguinte forma:

I - para seus beneficiários; e

II - para a rede credenciada.

Parágrafo único. O portal corporativo na Internet deve ser organizado de forma didática e com linguagem simples de modo que não acarrete dificuldades de acesso ao usuário.

Subseção II

Da Área do Portal Corporativo na Internet Destinada aos Beneficiários da Operadora de Plano Privado de Assistência à Saúde

Art. 5º O portal corporativo na Internet em sua área destinada aos beneficiários deverá disponibilizar as seguintes informações:

I - a relação de produtos comercializados pela operadora de planos privados de assistência à saúde, de forma atualizada, con-tendo:

a) nome comercial do produto;

b) abrangência geográfica;

c) número de registro do produto; e

d) segmentação assistencial;

II - a relação da rede credenciada pela operadora de planos privados de assistência à saúde, de forma atualizada, contendo:

a) nome do prestador de serviço;

b) tipo de prestador;

c) especialidades do prestador;

d) endereço e telefone de contato do prestador; e

e) os produtos relacionados com o prestador.

Parágrafo único. Opcionalmente, a operadora de planos privados de assistência à saúde deverá disponibilizar informações sobre os eventos de saúde prestados aos beneficiários em conformidade com o padrão de troca de informações em saúde suplementar - Padrão TISS, com acesso através de senhas e respeitando os dispositivos de segurança, sigilo e privacidade definidos na Resolução Normativa RN nº 153, de 28 de maio de 2007 da ANS.

Subseção III

Da Área do Portal Corporativo na Internet Destinada à Rede Credenciada da Operadora de Plano Privado de Assistência à Saúde

Art.6º O portal corporativo na Internet em sua área destinada à rede credenciada da operadora de planos privados de assistência à saúde deverá disponibilizar, de forma atualizada, orientações sobre o processo de implantação do Padrão TISS, denominado 'Portal TISS'.

Parágrafo único. No Portal TISS deverão estar disponíveis, considerando todos os requisitos de segurança estabelecidos na RN nº 153, de 2007 da ANS, no mínimo:

I -os manuais de preenchimento e as instruções do Padrão TISS;

II - as informações para dúvidas e esclarecimentos, incluindo aquelas dispostas no art. 9º desta Resolução;

III - a entrada de dados para o processo de elegibilidade e o faturamento do Padrão TISS;

IV - os mecanismos de recepção das guias e a entrega dos demonstrativos de retorno;

V - o endereço dos webservices disponibilizados pela operadora de plano privado de assistência à saúde; e

VI - o atalho para acesso ao conteúdo sobre o Padrão TISS disponibilizado pela ANS.

Seção II

Do Profissional Responsável pela Troca de Informações em Saúde Suplementar

Subseção I

Da Designação do Profissional Responsável pela Troca de Informações em Saúde Suplementar e de seu Suplente

Art.7º Todo o processo de implantação e utilização do Padrão TISS deverá ficar sob a responsabilidade de profissional técnico da operadora de planos privados de assistência à saúde, especificamente designado para facilitar, agilizar e coordenar os atendimentos à rede prestadora de serviços, que atuará como intermediador entre a operadora de plano privado de assistência à saúde e o prestador de serviço nas áreas de análises de contas e faturamento, bem como na área de informática.

§1º O profissional técnico mencionado no caput desse artigo será denominado Coordenador de Troca de Informação em Saúde Suplementar - Coordenador TISS.

§2º O Coordenador TISS designado deverá ser capaz de dialogar com a rede prestadora de serviços e conhecer profundamente os modelos de padrões estabelecidos, quais sejam:

I - conteúdo e estrutura;

II - representação de conceitos em saúde;

III - comunicação; e

IV - segurança e privacidade.

Art.8º Deverá ser designado o suplente do Coordenador TISS pela operadora de planos privados de assistência à saúde que, além de substituí-lo nos impedimentos eventuais ou temporários, deverá suprir toda e qualquer dúvida quanto ao processo de utilização do Padrão TISS da rede prestadora de serviço.

Art.9º A operadora de planos privados de assistência à saúde deverá disponibilizar no Portal TISS o nome do Coordenador TISS e de seu suplente com informações para contato telefônico e por correio eletrônico.

Subseção II

Do Envio das Informações para a ANS

Art.10. A operadora de planos privados de assistência à saúde deverá comunicar à ANS a indicação do Coordenador TISS e de seu suplente através de ofício encaminhado à Gerência-Geral de Integração com o SUS - GGSUS da Diretoria de Desenvolvimento Setorial - DIDES.

§ 1º Sempre que ocorrer substituição do Coordenador TISS, ou de seu suplente, a operadora de planos privados de assistência à saúde deverá realizar nova comunicação à ANS através de ofício endereçado à Gerência-Geral de Integração com o SUS - GGSUS da Diretoria de Desenvolvimento Setorial - DIDES.

§ 2º A comunicação a que se refere o caput desse artigo deverá conter as seguintes informações sobre o Coordenador TISS e seu suplente:

I - nome completo;

II - formação acadêmica e demais especialidades;

III - número da Carteira de Identidade; e

IV - contato telefônico e correio eletrônico.

§3º A descrição completa do endereço eletrônico na Internet do Portal Corporativo da operadora de planos privados de assistência à saúde deverá ser realizada por meio de ofício endereçado à Gerência-Geral de Integração com o SUS -GGSUS da Diretoria de Desenvolvimento Setorial.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 11. O prazo para cumprimento das obrigações estabelecidas no art. 10, caput e parágrafos é de noventa dias após a data da publicação desta Resolução Normativa.

Art.12. A implantação do portal corporativo na Internet pela operadora de planos de saúde privado de assistência à saúde será adotada de forma gradual, observando os seguintes prazos máximos, contados da data da entrada em vigor desta Resolução:

I - para operadoras médico-hospitalares com ou sem planos odontológicos:

a) acima de 100.000 beneficiários: 3 meses;

b) entre 10.000 a 99.999 beneficiários: 6 meses; e

c) entre 1 a 9.999 beneficiários: 12 meses.

II - para operadoras exclusivamente odontológicas:

a) acima de 20.000 beneficiários: 3 meses;

b) entre 5.000 a 19.999 beneficiários: 6 meses; e

c) entre 1 a 4.999 beneficiários : 12 meses.

Parágrafo único. As operadoras médico-hospitalares são as que comercializam os planos que apresentam uma ou algumas das segmentações referência, ambulatorial e hospitalar, com ou sem obstetrícia, com ou sem cobertura odontológica, conforme previsto nos incisos I a IV do artigo 12 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998.

Art.13. O descumprimento das obrigações previstas no art. 6º, caput e parágrafo único, art. 7º; art.8º e art.9º desta Resolução ensejará a aplicação do art.44 da RN nº 124, de 2006 da ANS.

Art.14. O descumprimento das obrigações previstas no art. 3º desta Resolução ensejará a aplicação do art.74 da RN nº 124, de 2006 da ANS.

Art.15. O descumprimento das obrigações previstas no art. 10, caput e seus parágrafos, desta Resolução, ensejará a aplicação do art. 34, 37 ou 38 da RN nº 124, de 2006 da ANS, conforme o caso.

Art.16. O art. 44 da RN nº 124, de 2006 da ANS, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:

"Art.44....................................................................................................
Parágrafo único. Aplica-se este artigo também na hipótese de descumprimento dos arts. 2º; art. 4º, caput e parágrafo único; art. 5º; e art. 12 da Resolução Normativa nº 190, de 30 de abril de 2009.

Art.17. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

FAUSTO PEREIRA DOS SANTOS

Diretor-Presidente

Saúde Legis - Sistema de Legislação da Saúde