Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Institui o Fundo Garantidor do Segmento de Saúde Suplementar (FGS) pelas Operadoras de Planos de Saúde.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 9º, inciso III do Regulamento, aprovado pelo Decreto nº 3.327, de 5 de janeiro de 2000, em vista do que dispõem os artigos 35-A, inciso IV, alíneas a, d e e, e parágrafo único e 35-L da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, em reunião realizada no dia 28 de abril de 2009, adotou a seguinte Resolução Normativa e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação:
Art. 1º As disposições desta Resolução Normativa instituem o Fundo Garantidor do Segmento de Saúde Suplementar - FGS.
Parágrafo único. As Sociedades Seguradoras Especializadas em Saúde, por serem objeto de regulamentação específica, não estão subordinadas ao disposto nesta Resolução.
Art. 2° As Operadoras de Planos de Saúde poderão se agrupar para a gestão dos recursos financeiros formadores dos ativos garantidores previstos na RN nº 159, de 3 de julho de 2007, e posteriores alterações, por intermédio de um FGS que será administrado por um Comitê Gestor devidamente autorizado pela ANS, não se configurando como operadora de planos de assistência à saúde.
§ 1º As Operadoras de Planos de Saúde somente poderão se agrupar levando em consideração a classificação contida no art. 10, da Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 39, de 27 de outubro de 2000, e posteriores alterações.
§ 2º O FGS deverá seguir as regras de vinculação, convênio e movimentação estabelecidos na RN nº 159, de 2007 e Instrução Normativa - IN/DIOPE nº 13, de 27 de dezembro de 2007.
§ 3º O FGS deverá observar os mesmos limites de aplicação estabelecidos no Capítulo VI da RN nº 159, de 2007, e posteriores alterações, para as Operadoras de Grande Porte.
§ 4º A solicitação de ingresso de nova Operadora de Planos de Assistência à Saúde no FGS constituído deverá atender, conforme o caso, o disposto nos artigos 20 e 21 da RN nº 160, de 3 de julho de 2007, e posteriores alterações.
Art. 3º O FGS, em nome das Operadoras de Planos de Assistência à Saúde reunidas, contratará uma instituição financeira para administrar os ativos garantidores, que deverá obedecer às disposições contidas na RN nº 159, de 2007, e posteriores alterações.
Art. 4º Cada Operadora de Plano de Assistência à Saúde deverá manter junto ao FGS recursos financeiros suficientes para garantia da evolução de suas provisões técnicas.
Parágrafo único. Caso as Operadoras de Planos de Assistência à Saúde não consigam confiar mensalmente para o FGS ativos garantidores necessários para cobrir a evolução de suas provisões técnicas, as demais operadoras participantes do fundo deverão fazê-lo, ficando como garantia a carteira de beneficiários da operadora inadimplente.
Art. 5º As obrigações decorrentes da constituição do FGS têm origem no contrato firmado entre as partes, motivo pelo qual as Operadoras de Planos de Assistência à Saúde poderão utilizar-se de todos os meios legalmente admitidos para a execução das obrigações assumidas e não cumpridas pelas demais.
§ 1º O descumprimento das obrigações assumidas por uma ou mais Operadoras de Plano de Assistência à Saúde no ato de constituição do FGS resultará, para fins da regulação, na desconsideração pela ANS da situação relativa à gestão conjunta dos recursos financeiros formadores dos ativos garantidores previstos na RN nº 159, de 3 de julho de 2007, e posteriores alterações.
§ 2º Para a garantia da qualidade e continuidade da prestação dos serviços de assistência à saúde, a Operadora de Plano de Assistência à Saúde que não cumprir o disposto no art. 4º desta RN, terá, no prazo constante do estatuto do FGS, que não poderá ser superior a 12 meses, sua carteira de beneficiários transferida para uma ou mais operadoras participantes do fundo, sendo os ativos financeiros garantidores da operadora inadimplente utilizados para o pagamento de suas obrigações, destinando-se à garantir a qualidade e continuidade da prestação dos serviços de assistência à saúde dos beneficiários.
§ 3º A alienação da carteira será efetivada pelo administrador do FGS e obedecerá, no que couber, aos parâmetros definidos na RN nº 112, de 28 de setembro de 2005 e alterações posteriores, devendo a execução ser comunicada à ANS no prazo máximo de 30 dias para cancelamento do registro.
§ 4º Todas as demais Operadoras de Planos de Assistência à Saúde participantes do FGS deverão suportar a liquidação da totalidade das provisões técnicas da Operadora de Planos de Assistência à Saúde inadimplente de forma solidária.
§ 5º Após a transferência da carteira de beneficiários e pagamento das obrigações da Operadora de Planos de Assistência à Saúde inadimplente, com a sua conseqüente exclusão do FGS, o administrador do Fundo deverá apresentar à Diretoria de Normas e Habilitação das Operadoras - DIOPE, no prazo máximo de trinta dias, nova Nota Técnica de Risco - NTR, na forma da alínea d, § 5º do art. 2º desta Resolução.
§ 6º Até que seja aprovada, pela DIOPE, nova NTR, as Operadoras de Planos de Assistência à Saúde que compõem o FGS deverão continuar transferindo os recursos financeiros na forma do que havia sido anteriormente aprovado pela ANS.
Art. 6º A constituição do FGS dependerá de prévia aprovação da DIOPE e o respectivo instrumento constitutivo deverá contemplar, no mínimo, as seguintes condições:
I - previsão de instituição de Comitê Gestor, com atribuições para administrar o FGS, estando seus integrantes obrigados a atender os termos dispostos na RN nº 11, de 22 de julho de 2002;
II - previsão de regras de adesão, manutenção e exclusão de cada operadora integrante do FGS;
III - previsão do compromisso de que a Operadora de Planos de Assistência à Saúde poderá, a qualquer tempo, solicitar a sua saída do FGS, desde que esteja totalmente adimplente com as suas obrigações junto ao FGS e que atenda na íntegra as regulamentações, da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, relacionadas aos aspectos econômico-financeiros;
IV - previsão dos critérios para transferência dos imóveis garantidores das Provisões Técnicas como decorrência do disposto no art. 5º desta Resolução;
V - previsão do compromisso de que, caso as operadoras não consigam transferir mensalmente para o FGS ativos garantidores necessários para cobrir a evolução de suas provisões técnicas, as demais operadoras participantes do fundo deverão fazê-lo, ficando como garantia a carteira de beneficiários da operadora inadimplente, nos termos do art. 4º desta Resolução;
VI - previsão do compromisso de transferência da carteira de beneficiários, assumido por todas as operadoras integrantes do FGS, no caso de ocorrência da hipótese prevista no art. 5º desta Resolução, bem como previsão dos critérios para concretização da operação, observados os termos dispostos na RN nº 112, de 28 de setembro de 2005 e posteriores alterações;
VII - apresentação e aprovação junto a DIOPE de NTR, que deverá contemplar, no mínimo, os aspectos abaixo relacionados, além de outros que vierem a ser definidos pela DIOPE através de Instrução Normativa a ser editada:
a) situação financeira e fontes de liquidez;
b) rentabilidade operacional;
c) estrutura de capitais próprios e de terceiros e custo dessa
estrutura;
d) necessidade de expansão e fontes de financiamento para
tal;
e) estrutura tributária vigente e possíveis alterações;
f) grau de endividamento e capacidade de pagamento;
g) manutenção dos níveis mínimos de Solvência; e
h) desempenho Econômico/Rentabilidade.
Art. 7º O ingresso, a saída voluntária ou exclusão de qualquer Operadora de Planos de Assistência à Saúde em um FGS já constituído ocorrerá na forma prevista em seu Estatuto e dependerá da aprovação de nova NTR pela DIOPE.
Parágrafo único. Não poderão participar do FGS as Operadoras de Planos de Assistência à Saúde que estejam em Liquidação Extrajudicial ou, ainda, que estejam com determinação de alienação compulsória da carteira de beneficiários.
Art. 8º Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.