Ministério da Saúde
Agência Nacional de Saúde Suplementar

RESOLUÇÃO Nº 192, DE 27 DE MAIO DE 2009

Dispõe sobre a cobertura aos atendimentos nos casos de planejamento familiar e dá outras providências.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, tendo em vista o disposto no inciso III do artigo 35-C e no § 4º do artigo 10 da Lei Nº 9.656, de 3 de junho de 1998, bem como no inciso II do artigo 10 da Lei Nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000, em conformidade com o disposto no artigo 64, inciso II, alínea "a", do Anexo I, da Resolução Normativa - RN Nº 81, de 2 de setembro de 2004, em reunião realizada em 26 de maio de 2009, adota a seguinte Resolução Normativa e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação:

Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre a cobertura aos atendimentos nos casos de planejamento familiar de que trata o inciso III do art. 35-C da Lei Nº 9.656, de 1998, incluído pela Lei 11.935, de 11 de maio de 2009.

§ 1º Considera-se o planejamento familiar como um conjunto de ações de regulação da fecundidade que garanta direitos iguais de constituição, limitação ou aumento da prole pela mulher, pelo homem ou pelo casal.

§ 2º A inseminação artificial e o fornecimento de medicamentos de uso domiciliar, definidos nos incisos III e VI do art. 13 da Resolução Normativa - RN Nº 167, de 9 de janeiro de 2008, não são de cobertura obrigatória de acordo com o disposto nos incisos III e VI do art. 10 da Lei Nº 9.656, de 1998 e, não estão incluídos na abrangência desta Resolução.

Art.2º É parte integrante desta Resolução o Anexo I, que trata das coberturas obrigatórias adicionais às já previstas na RN Nº 167, de 2008.

Art. 3º As ações de planejamento familiar nas dimensões de concepção e anticoncepção devem envolver as atividades de educação, aconselhamento e atendimento clínico, previstas no Anexo I desta Resolução, observando-se as seguintes definições:

I - concepção, entendida como a fusão de um espermatozóide com um óvulo, resultando na formação de um zigoto;

II - anticoncepção, entendida como a prevenção da concepção por bloqueio temporário ou permanente da fertilidade;

III - atividades educacionais, entendidas como aquelas executadas por profissional de saúde habilitado mediante a utilização de linguagem acessível, simples e precisa, com o objetivo de oferecer aos beneficiários os conhecimentos necessários para a escolha e posterior utilização do método mais adequado e propiciar a reflexão sobre temas relacionados à concepção e à anticoncepção, inclusive a sexualidade. Podem ser realizadas em grupo ou individualmente e devem permitir a troca de informações e experiências baseadas na vivência de cada indivíduo do grupo;

IV - aconselhamento, entendido como um processo de escuta ativa que pressupõe a identificação e acolhimento das demandas do indivíduo ou casal relacionadas às questões de planejamento familiar, prevenção das Doenças Sexualmente Transmissíveis/Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (DST/AIDS) e outras patologias que possam interferir na concepção/parto; e

V - atendimento clínico, a ser realizado após as atividades educativas, incluindo anamnese, exame físico geral e ginecológico para subsidiar a escolha e prescrição do método mais adequado para concepção ou anticoncepção.

Art. 4º As operadoras de planos privados de assistência à saúde poderão oferecer, por sua iniciativa, cobertura maior do que a mínima obrigatória prevista nesta Resolução Normativa e seu Anexo I.

Art. 5º Esta Resolução Normativa, bem como seu Anexo I, estarão disponíveis para consulta e cópia na página da internet www.ans.gov.br.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

FAUSTO PEREIRA DOS SANTOS

Diretor-Presidente

ANEXO I

PROCEDIMENTO SUBGRUPO GRUPO CAPÍTULO SEGMENTAÇÃO PAC
AMB HOSP C/ OBST HOSP S/ OBST
CONSULTA DE ACONSELHAMENTO PARA PLANEJAMENTO FAMILIAR CONSULTAS, VISITAS HOSPITALARES OU ACOMPANHAMENTO DE PACIENTES PROCEDIMENTOS GERAIS PROCEDIMENTOS GERAIS AMB
ATIVIDADE EDUCACIONAL PARA PLANEJAMENTO FAMILIAR CONSULTAS, VISITAS HOSPITALARES OU ACOMPANHAMENTO DE PACIENTES PROCEDIMENTOS GERAIS PROCEDIMENTOS GERAIS AMB
SULFATO DE DEHIDROEPIANDROS-TERONA (SDHEA) ENDOCRINOLOGIA LABORATORIAL PROCEDIMENTOS LABORATORIAIS PROCEDIMENTOS DIAGNÓSTICOS E TERAPÊUTICOS AMB HOSP C/ OBST HOSP S/ OBST
IMPLANTE DE DISPOSITIVO INTRA-UTERINO (DIU) HORMONAL -INCLUI O DISPOSITIVO ÚTERO SISTEMA GENITAL E REPRODUTOR FEMININO PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS E I N VA S I V O S AMB