Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Dispõe sobre a cobertura aos atendimentos nos casos de planejamento familiar e dá outras providências.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, tendo em vista o disposto no inciso III do artigo 35-C e no § 4º do artigo 10 da Lei Nº 9.656, de 3 de junho de 1998, bem como no inciso II do artigo 10 da Lei Nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000, em conformidade com o disposto no artigo 64, inciso II, alínea "a", do Anexo I, da Resolução Normativa - RN Nº 81, de 2 de setembro de 2004, em reunião realizada em 26 de maio de 2009, adota a seguinte Resolução Normativa e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação:
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre a cobertura aos atendimentos nos casos de planejamento familiar de que trata o inciso III do art. 35-C da Lei Nº 9.656, de 1998, incluído pela Lei 11.935, de 11 de maio de 2009.
§ 1º Considera-se o planejamento familiar como um conjunto de ações de regulação da fecundidade que garanta direitos iguais de constituição, limitação ou aumento da prole pela mulher, pelo homem ou pelo casal.
§ 2º A inseminação artificial e o fornecimento de medicamentos de uso domiciliar, definidos nos incisos III e VI do art. 13 da Resolução Normativa - RN Nº 167, de 9 de janeiro de 2008, não são de cobertura obrigatória de acordo com o disposto nos incisos III e VI do art. 10 da Lei Nº 9.656, de 1998 e, não estão incluídos na abrangência desta Resolução.
Art.2º É parte integrante desta Resolução o Anexo I, que trata das coberturas obrigatórias adicionais às já previstas na RN Nº 167, de 2008.
Art. 3º As ações de planejamento familiar nas dimensões de concepção e anticoncepção devem envolver as atividades de educação, aconselhamento e atendimento clínico, previstas no Anexo I desta Resolução, observando-se as seguintes definições:
I - concepção, entendida como a fusão de um espermatozóide com um óvulo, resultando na formação de um zigoto;
II - anticoncepção, entendida como a prevenção da concepção por bloqueio temporário ou permanente da fertilidade;
III - atividades educacionais, entendidas como aquelas executadas por profissional de saúde habilitado mediante a utilização de linguagem acessível, simples e precisa, com o objetivo de oferecer aos beneficiários os conhecimentos necessários para a escolha e posterior utilização do método mais adequado e propiciar a reflexão sobre temas relacionados à concepção e à anticoncepção, inclusive a sexualidade. Podem ser realizadas em grupo ou individualmente e devem permitir a troca de informações e experiências baseadas na vivência de cada indivíduo do grupo;
IV - aconselhamento, entendido como um processo de escuta ativa que pressupõe a identificação e acolhimento das demandas do indivíduo ou casal relacionadas às questões de planejamento familiar, prevenção das Doenças Sexualmente Transmissíveis/Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (DST/AIDS) e outras patologias que possam interferir na concepção/parto; e
V - atendimento clínico, a ser realizado após as atividades educativas, incluindo anamnese, exame físico geral e ginecológico para subsidiar a escolha e prescrição do método mais adequado para concepção ou anticoncepção.
Art. 4º As operadoras de planos privados de assistência à saúde poderão oferecer, por sua iniciativa, cobertura maior do que a mínima obrigatória prevista nesta Resolução Normativa e seu Anexo I.
Art. 5º Esta Resolução Normativa, bem como seu Anexo I, estarão disponíveis para consulta e cópia na página da internet www.ans.gov.br.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO I
PROCEDIMENTO | SUBGRUPO | GRUPO | CAPÍTULO | SEGMENTAÇÃO | PAC | ||
AMB | HOSP C/ OBST | HOSP S/ OBST | |||||
CONSULTA DE ACONSELHAMENTO PARA PLANEJAMENTO FAMILIAR | CONSULTAS, VISITAS HOSPITALARES OU ACOMPANHAMENTO DE PACIENTES | PROCEDIMENTOS GERAIS | PROCEDIMENTOS GERAIS | AMB | |||
ATIVIDADE EDUCACIONAL PARA PLANEJAMENTO FAMILIAR | CONSULTAS, VISITAS HOSPITALARES OU ACOMPANHAMENTO DE PACIENTES | PROCEDIMENTOS GERAIS | PROCEDIMENTOS GERAIS | AMB |
SULFATO DE DEHIDROEPIANDROS-TERONA (SDHEA) | ENDOCRINOLOGIA LABORATORIAL | PROCEDIMENTOS LABORATORIAIS | PROCEDIMENTOS DIAGNÓSTICOS E TERAPÊUTICOS | AMB | HOSP C/ OBST | HOSP S/ OBST | |
IMPLANTE DE DISPOSITIVO INTRA-UTERINO (DIU) HORMONAL -INCLUI O DISPOSITIVO | ÚTERO | SISTEMA GENITAL E REPRODUTOR FEMININO | PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS E I N VA S I V O S | AMB |