Ministério da Saúde
Agência Nacional de Saúde Suplementar

RESOLUÇÃO Nº 197, DE 16 DE JULHO DE 2009

Institui o Regimento Interno da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, e dá outras providências.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, no uso da competência que lhe confere o art. 9º, inciso IV, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 3.327, de 5 de janeiro de 2000, e o art. 10, incisos II e III, da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000, em reunião realizada em 1 de julho de 2009, adotou a seguinte Resolução Normativa e eu, Diretor-Presidente Substituto, determino a sua publicação.

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º A Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, criada pela Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000, é autarquia sob regime especial, vinculada ao Ministério da Saúde com sede e foro na cidade do Rio de Janeiro -RJ, prazo de duração indeterminado e atuação em todo o território nacional, caracterizada pela autonomia administrativa, financeira, patrimonial e de gestão de recursos humanos, autonomia nas suas decisões técnicas e mandato fixo de seus dirigentes.

§ 1º A ANS é o órgão de regulação, normatização, controle e fiscalização das atividades que garantam a assistência suplementar à saúde.

§ 2º A ANS terá por finalidade institucional promover a defesa do interesse público na assistência suplementar à saúde, regulando as operadoras setoriais, inclusive quanto às suas relações com prestadores e consumidores, contribuindo para o desenvolvimento das ações de saúde no País.

CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 2º A ANS terá a seguinte estrutura:

I - Diretoria Colegiada - DICOL;

a) Secretaria-Geral - SEGER:

1. Gerência de Comunicação Social - GCOMS;

2. Gerência de Planejamento e Acompanhamento - GPLAN;

3. Coordenadoria de Apoio à Diretoria Colegiada - COADC;

4. Coordenadoria das Comissões de Inquérito - COINQ;

b) Comissão de Ética - CEANS;

II - Presidência - PRESI:

a) Gabinete no Rio de Janeiro - GAB;

b) Gabinete no Distrito Federal - GAB/DF;

c) Secretaria de Administração e Finanças - SEAF:

1. Gerência de Tecnologia e Segurança da Informação - GETSI;

2. Gerência de Recursos Humanos - GERH;

3. Gerência de Finanças - GEFIN;

4. Gerência de Contratos e Licitações - GECOL;

5. Coordenadoria de Logística e Serviços - CLS;

6. Coordenadoria de Administração Descentralizada no Distrito Federal - CAD/DF;

7. Coordenadoria de Administração Descentralizada em São Paulo - CAD/SP;

III - Diretorias:

a) Diretoria de Desenvolvimento Setorial - DIDES:

1. Diretoria-Adjunta - DIRAD/DIDES;

1.1. Assessoria Normativa - ASSNT/DIDES;

2. Gerência-Geral de Integração com o SUS - GGSUS:

2.1. Gerência de Ressarcimento ao SUS - GERES;

2.2. Gerência de Relações com Prestadores de Serviços - GERPS;

2.3. Coordenadoria de Padronização e Interoperabilidade - COOPI;

3. Gerência-Geral de Informação em Saúde Suplementar - GGISS:

3.1. Gerência de Produção e Análise de Informação - GEPIN;

3.2. Gerência de Avaliação de Tecnologia em Saúde - GEATS;

b) Diretoria de Normas e Habilitação das Operadoras - DIOPE:

1. Diretoria-Adjunta - DIRAD/DIOPE:

1.1. Assessoria Normativa - ASSNT/DIOPE;

2. Gerência-Geral de Acompanhamento das Operadoras e Mercado - GGAME:

2.1. Gerência de Acompanhamento das Operadoras - GEAOP;

2.2. Gerência de Habilitação, Atuária e Estudos de Mercado - GEHAE.

3. Gerência-Geral de Regimes Especiais - GGRE:

3.1. Gerência de Regimes Especiais - GERE.

c) Diretoria de Normas e Habilitação dos Produtos - DIPRO:

1. Diretoria Adjunta - DIRAD/DIPRO:

1.1 Assessoria Normativa dos Produtos - ASSNP;

1.2. Assessoria de Qualificação e Informação dos Produtos - ASQIP;

2. Gerência-Geral de Estrutura e Operação dos Produtos - GGEOP:

2.1. Gerência de Estrutura Normativa dos Produtos - GENOP;

2.2. Gerência de Operações de Redes Assistenciais dos Produtos - GEORA;

3. Gerência-Geral Econômico-Financeira e Atuarial dos Produtos - GGEFP:

3.1 Gerência de Análise Econômico-Financeira dos Produtos - GEFIP;

3.2. Gerência de Regulação Atuarial dos Produtos - GERAT;

4. Gerência-Geral Técnico-Assistencial dos Produtos - GGTAP:

4.1. Gerência de Cobertura e Incorporação de Tecnologias em Saúde - GECIT;

4.2. Gerência de Regulação e Avaliação da Atenção à Saúde - GERAS;

d) Diretoria de Fiscalização - DIFIS:

1. Diretoria Adjunta - DIRAD/DIFIS:

1.1. Assessoria Especial - ASESP;

1.2. Assessoria Técnica - ASTEC;

1.3. Assessoria de Planejamento e Gestão - ASPLA;

1.4. Assessoria de Informação e Sistemas - ASSIS;

1.5. Coordenadoria de Infra-estrutura Administrativa e Logística - COINF;

2. Gerência-Geral de Relacionamento Institucional - GGRIN:

2.1. Gerência de Operações de Relacionamento Institucional - GERIN;

3. Gerência-Geral de Fiscalização Regulatória - GGFIR:

3.1. Gerência de Operações de Fiscalização Regulatória - GEFIR;

4. Gerência-Geral de Ajuste e Recurso - GGARE:

4.1. Gerência de Operações de Ajuste e Recurso - GEARE;

5. Núcleos Regionais de Atendimento e Fiscalização - NURAF;

5.1. NURAF Bahia, sede no Município de Salvador;

5.2. NURAF Ceará, sede no Município de Fortaleza;

5.3. NURAF Distrito Federal, sede em Brasília;

5.4. NURAF Mato Grosso, sede no Município de Cuiabá;

5.5. NURAF Minas Gerais, sede no Município de Belo Horizonte;

5.6. NURAF Pará, sede no Município de Belém;

5.7. NURAF Paraná, sede no Município de Curitiba;

5.8. NURAF Pernambuco, sede no Município de Recife;

5.9. NURAF Ribeirão Preto/SP, sede no Município de Ribeirão Preto;

5.10. NURAF Rio de Janeiro, sede no Município do Rio de Janeiro;

5.11. NURAF Rio Grande do Sul, sede no Município de Porto Alegre;

5.12. NURAF São Paulo/SP, sede no Município de São Paulo.

e) Diretoria de Gestão - DIGES:

1. Diretoria - Adjunta - DIRAD/DIGES;

1.1.Assessoria Normativa - ASSNT/DIGES;

2. Gerência-Geral de Desenvolvimento e Integração Institucional - GGDII;

2.1. Gerência de Desenvolvimento e Aprimoramento Institucional - GDAI;

2.1.1. Coordenadoria de Documentação e Biblioteca - CODOB;

2.1.1.1. Centro de Documentação - CEDOC;

2.1.1.2. Biblioteca - BIBLIO;

2.2 Coordenadoria de Desenvolvimento de Pessoas e do Trabalho - CODPT;

IV - Procuradoria Federal junto à ANS - PROGE:

1. Assessoria Especial da PROGE - ASSEP;

2. Gerência de Contencioso - GECON;

3. Gerência de Consultoria Administrativa - GEADM;

4. Gerência de Consultoria Normativa - GECOS;

5. Gerência de Consultoria Financeira e Serviço Administrativo - GEFISA;

6. Assessoria Jurídica no Distrito Federal - ASJUR/DF;

V - Ouvidoria - OUVID;

VI - Corregedoria - PPCOR;

VII -Auditoria Interna - AUDIT; e

VIII - Câmara de Saúde Suplementar - CAMSS;

Parágrafo único. A PROGE, a OUVID, a PPCOR, a AUDIT e a CAMSS são órgãos vinculados à DICOL.

Art. 3º Os Cargos Comissionados de Gerência Executiva - CGE, de Assessoria - CA e Técnicos - CCT serão nomeados pelo Diretor-Presidente.

Parágrafo único. Os ocupantes dos cargos e funções previstos no caput, quando titulares dos órgãos previstos no art. 2º, serão substituídos, em suas faltas e impedimentos, por agentes públicos previamente designados pelo Diretor-Presidente.

Art. 4º A indicação do Diretor, substituto do Diretor-Presidente da ANS, é da competência do Ministro de Estado de Saúde.

Art. 5º Os Diretores serão substituídos pelo respectivo Diretor-Adjunto, exceto na Diretoria sob responsabilidade do Diretor-Presidente, na qual a substituição será exercida pelo Secretário-Executivo.

CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS

Art. 6º À Diretoria Colegiada - DICOL compete:

I - exercer a administração da ANS;

II - desenvolver o planejamento estratégico e operacional da ANS;

III - editar normas sobre matérias de competência da ANS;

IV - aprovar o regimento interno e definir a área de atuação, a organização, a competência e a estrutura de cada Diretoria, da PROGE, da PPCOR, da OUVID, da AUDIT e demais órgãos, bem como as atribuições de seus dirigentes;

V - definir o diretor responsável por cada Diretoria;

VI - cumprir e fazer cumprir as normas relativas à saúde suplementar;

VII - divulgar relatórios periódicos sobre suas atividades;

VIII - julgar, em grau de recurso, as decisões dos Diretores, mediante provocação dos interessados;

IX - propor ao Ministro do Estado as políticas, diretrizes gerais e normas, quando for o caso, do setor de saúde suplementar, destinadas a permitir à ANS o cumprimento de seus objetivos;

X - autorizar o afastamento de servidores do País para desempenho de atividades técnicas e de desenvolvimento profissional;

XI - encaminhar os demonstrativos contábeis da ANS aos órgãos competentes;

XII - propor ao Ministro de Estado da Saúde as políticas e diretrizes governamentais destinadas a permitir à ANS o cumprimento de seus objetivos;

XIII - delegar aos Diretores atribuições específicas relativas aos atos de gestão da ANS;

XIV - apreciar o plano anual de atividades de auditoria interna, bem como os relatórios apresentados pela Auditoria Interna;

XV- apreciar conflitos positivos e negativos de atribuição entre órgãos de diretorias diversas;

XVI - uniformizar entendimentos em matéria de saúde suplementar;

XVII - adotar as medidas necessárias para estimular a competição no setor de planos privados de assistência à saúde;

XVIII - indicar um dos diretores para responder interinamente por diretoria na hipótese de vacância;

XIX - autorizar a celebração de termo de compromisso de ajuste de conduta e de termo de compromisso;

XX - propor os termos do Contrato de Gestão, ou outro instrumento de acompanhamento que venha a ser adotado, ao Ministério da Saúde;

XXI - encaminhar ao Ministério da Saúde os relatórios gerenciais de atividades do Contrato de Gestão, ou outro instrumento de acompanhamento que venha a ser adotado;

XXII - elaborar e submeter aos órgãos competentes o relatório anual da execução do Contrato de Gestão, ou outro instrumento de acompanhamento que venha a ser adotado;

XXIII - aprovar o Plano Diretor de Informática da ANS; e

XXIV - promover a articulação com os órgãos e entidades integrantes do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência.

Parágrafo único. As competências previstas neste artigo não excluem as dispostas em outros atos normativos editados pela DICOL.

Art. 7º À Secretaria-Geral - SEGER compete:

I - organizar as reuniões da DICOL;

II - planejar, coordenar e supervisionar o planejamento e acompanhamento de atividades e do Contrato de Gestão, ou outro instrumento de acompanhamento que venha a ser adotado;

III - planejar, coordenar, supervisionar, organizar e controlar outras atividades e projetos determinados pela DICOL;

IV - coordenar as atividades de planejamento;

V - coordenar as atividades de comunicação social;

VI - organizar, coordenar e controlar a instalação, instauração, tramitação e conclusão dos processos de inquérito administrativo;

VII - planejar, coordenar, organizar e avaliar os eventos institucionais da ANS destinados ao público externo;

VIII - definir junto ao Diretor-Presidente a pauta das reuniões; e

IX - organizar as reuniões da Câmara de Saúde Suplementar.

Art. 8º À Gerência de Comunicação Social - GCOMS compete:

I - planejar, coordenar, orientar e promover as atividades de comunicação social da ANS, inclusive de seus órgãos;

II - coordenar o subsistema de comunicação social da ANS, obedecidas as orientações do Sistema Integrado de Comunicação Social da Administração Pública Federal;

III - acompanhar a publicidade dos produtos e serviços subordinados à Lei nº 9.656, de 1998;

IV - promover a comunicação interna da ANS;

V - editar e administrar o conjunto integrado de páginas do sítio da ANS na Internet;

VI - coordenar a elaboração e distribuição de material informativo produzido pela ANS; e

VII - consolidar, editar e divulgar informações institucionais para o público externo e interno da ANS.

Art. 9º. À Gerência de Planejamento e Acompanhamento - GPLAN compete:

I - conduzir as atividades de planejamento e o seu acompanhamento;

II - promover a articulação com o sistema federal de planejamento, no âmbito da ANS e informar e orientar os órgãos da ANS quanto ao cumprimento das normas estabelecidas;

III - manter a articulação com as Diretorias para elaboração, acompanhamento e avaliação do Contrato de Gestão, ou outro instrumento de acompanhamento que venha a ser adotado;

IV - promover o acompanhamento e a avaliação do desempenho da ANS e das metas e resultados previstos no Contrato de Gestão, ou outro instrumento de acompanhamento que venha a ser adotado;

V - promover a sistematização da elaboração e acompanhamento do planejamento estratégico da ANS;

VI - promover e coordenar a elaboração de planos estratégicos de atuação da ANS;

VII - coordenar, consolidar, sistematizar, acompanhar e controlar a execução do plano de ação de curto e médio prazo da ANS;

VIII - elaborar, em conjunto com a GEFIN, o orçamento anual; e

IX - planejar e acompanhar atividades relativas ao Contrato de Gestão, ou outro instrumento de acompanhamento que venha a ser adotado.

Art. 10. À Coordenadoria de Apoio à Diretoria Colegiada - COADC compete:

I - organizar as reuniões ordinárias, ou extraordinárias, da DICOL;

II - verificar a regularidade dos processos que serão submetidos à deliberação dos Diretores e, se for o caso, indicar as providências que entender pertinentes à área competente;

III - mediante indicação da DICOL, promover a instrução dos processos de que tratam o inciso II deste artigo;

IV - secretariar as reuniões da DICOL, facilitando o acesso por meio eletrônico às informações e notas técnicas e pareceres jurídicos;

V - registrar o comparecimento de cada Diretor à reunião;

VI - lavrar a ata com as discussões e deliberações tomadas nas reuniões, colhendo a assinatura dos Diretores presentes, e disponibilizando-a para consulta na página da internet www.ans.gov.br;

VII - comunicar aos órgãos da ANS os encaminhamentos e recomendações emanados da DICOL;

VIII - enviar ofício para informar ao interessado a decisão proferida pela DICOL;

IX - organizar o Circuito Deliberativo gerindo os procedimentos relativos às decisões da DICOL, recepcionando os processos administrativos encaminhados, e designando por sistema de rodízio entre os Diretores, o Diretor-Relator;

X - coletar os votos dos demais Diretores para fins de anexação ao processo, consolidando a decisão final;

XI - emitir o extrato de encerramento do Circuito Deliberativo;

XII - dar publicidade às decisões da DICOL;

XIII - submeter as decisões ad referendum à DICOL;

XIV - promover a integração entre os assessores das Diretorias, visando uniformizar os entendimentos relativos aos temas que vão para o julgamento da DICOL;

XV - planejar, coordenar, supervisionar, organizar e controlar outras atividades e projetos determinados pela DICOL ou pelo Diretor-Presidente; e

XVI - mediante requerimento da DICOL, elaborar nota a fim de subsidiar a sua decisão.

Art. 11. À Coordenadoria das Comissões de Inquérito - COINQ compete:

I - coordenar e controlar a instalação, instrução, tramitação e conclusão dos processos administrativos a que aludem os arts. 41 a 45 da Lei nº 6.024, de 13 de março de 1974, aplicados à liquidação extrajudicial das Operadoras de Planos de Saúde, por força do Art. 24-D, da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998;

II - promover a racionalização e a padronização dos trabalhos das comissões de inquérito designadas para tal fim, de modo a assegurar uniformidade de procedimentos e maior rendimento na sua condução;

III -solicitar informação a qualquer autoridade, repartição pública, cartórios judiciais e extrajudiciais, ao juiz da falência ou da insolvência civil, ou outro que detenha tal competência, ao órgão do Ministério Público, ao administrador judicial ou liquidante;

IV -requisitar aos órgãos da ANS documentação e informações que possam, à juízo da Coordenadoria, contribuir para os trabalhos das Comissões de Inquérito;

V - proceder à orientação técnica, a supervisão e ao controle dos procedimentos administrativos de atribuição do setor, bem como ao exame dos dados contábeis e estatísticos, dentre outros;

VI - apresentar à DICOL, com a periodicidade solicitada, relatório do andamento dos trabalhos e sugestões para o aprimoramento;

VII -dar ciência à DICOL da instalação de comissão de inquérito; e

VIII - realizar todos os atos necessários ao regular andamento do processo administrativo.

Art. 12. À Comissão de Ética - CEANS compete:

I -atuar como instância consultiva de dirigentes e agentes públicos da ANS;

II - aplicar o Código de Ética da ANS e o Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal, devendo:

a) submeter à Comissão de Ética Pública propostas para seu aperfeiçoamento;

b) dirimir dúvidas a respeito da interpretação de suas normas e deliberar sobre casos omissos;

c) apurar, mediante denúncia ou de ofício, conduta em desacordo com as normas éticas pertinentes; e

d) recomendar, acompanhar e avaliar, no âmbito da ANS, o desenvolvimento de ações objetivando a disseminação, capacitação e treinamento sobre as normas de ética e disciplina;

III - representar a ANS na Rede de Ética do Poder Executivo Federal;

IV -supervisionar a observância do Código de Conduta daAlta Administração Federal e comunicar à Comissão de Ética Pública situações que possam configurar descumprimento de suas normas; e

V - fornecer aos órgãos de pessoal, os registros sobre conduta ética dos servidores para os efeitos de instruir e fundamentar procedimentos e ações inerentes ao desenvolvimento do servidor na carreira.

Art. 13. Ao Gabinete no Rio de Janeiro - GAB compete:

I - prestar assistência direta ao Diretor-Presidente na supervisão e coordenação das atividades da ANS;

II - promover a articulação da ANS com os órgãos e entidades da estrutura do Ministério da Saúde;

III - prestar assistência ao Diretor-Presidente em sua representação política, social e administrativa e incumbir-se do recebimento, análise e processamento do despacho de atos e correspondências;

IV - comunicar aos órgãos da ANS, instruções, orientações e recomendações emanadas do Diretor-Presidente;

V -orientar e controlar as atividades afetas ao Gabinete no Rio de Janeiro especialmente as relativas a assuntos administrativos;

VI - assessorar o Diretor-Presidente no relacionamento com organismos, agências e demais entidades internacionais, inclusive nos processos relativos a negociações bilaterais, multilaterais e acordos internacionais da ANS; e

VII - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Diretor-Presidente.

Art. 14. Ao Gabinete no Distrito Federal - GAB/DF compete:

I - prestar assistência direta ao Diretor-Presidente na supervisão e coordenação das atividades da ANS;

II - promover a articulação da ANS com os órgãos e entidades da estrutura do Ministério da Saúde;

III - prestar assistência ao Diretor-Presidente em sua representação política, social e administrativa e incumbir-se do recebimento, análise e processamento do despacho de atos e correspondências;

IV - orientar e controlar as atividades afetas ao GAB/DF especialmente as relativas a assuntos administrativos;

V - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Diretor-Presidente;

VI - planejar, coordenar, orientar e promover a execução das atividades do Sistema de Acompanhamento Legislativo da Administração Pública Federal;

VII - identificar e acompanhar o andamento, junto ao Congresso Nacional, de proposição legislativa de interesse da ANS;

VIII - prestar assessoramento à DICOL e aos dirigentes dos órgãos da ANS, quanto às atividades relacionadas às suas competências junto aos órgãos públicos situados no Distrito Federal, em especial às do Congresso Nacional; e

IX - providenciar o atendimento a consulta e requerimento de parlamentares relativos às atividades da ANS.

Art. 15. À Secretaria de Administração e Finanças -SEAF compete:

I - planejar, organizar, coordenar e supervisionar a execução das atividades de orçamento e finanças, material e patrimônio, recursos humanos, protocolo e serviços gerais, inclusive de forma descentralizada;

II - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades e promover a articulação com o sistema federal de orçamento, finanças, recursos humanos e serviços gerais, no âmbito da ANS e informar e orientar os órgãos da ANS quanto ao cumprimento das normas estabelecidas;

III - promover e coordenar a sistematização e a normatização dos procedimentos de arrecadação da Taxa de Saúde Suplementar, das retribuições por serviços de qualquer natureza prestados a terceiros, bem como das doações, legados, subvenções e outros recursos que forem destinados a ANS;

IV - supervisionar e controlar a arrecadação da Taxa de Saúde Suplementar, as retribuições por serviços de qualquer natureza prestados a terceiros, bem como as doações, legados, subvenções e outros recursos que forem destinados a ANS, de acordo com a legislação vigente;

V -definir o sistema de informação da ANS na área de gestão;

VI - coordenar, supervisionar e orientar a gestão de planos de cargos da ANS;

VII - coordenar e avaliar, em conjunto com a gerência demandante, a execução de contratos, convênios e demais ajustes e orientar os órgãos da ANS quanto ao cumprimento das normas estabelecidas;

VIII - garantir o acompanhamento da evolução tecnológica, de forma a possibilitar a proposição e o encaminhamento de padrões e soluções adequadas, funcionais, otimizadas e produtivas, atendendo às necessidades da ANS;

IX - informar e orientar os setores da ANS quanto ao cumprimento das normas relativas ao desenvolvimento e à implementação de programas, projetos e ações na área de Tecnologia da Informação;

X - promover o planejamento, o desenvolvimento, a implantação e a manutenção de projetos de identificação, coleta, armazenamento, qualificação e disseminação de dados;

XI - promover a elaboração de normas, procedimentos e outros documentos normativos e técnicos, relativos aos processos e atividades da gestão, da tecnologia da informação e da segurança da informação;

XII - coordenar e apoiar as áreas pertinentes, na elaboração de normas, procedimentos e instruções, em conformidade com a política da segurança da informação e suas diretrizes;

XIII - assessorar o estabelecimento de critérios de segurança da informação, a serem referenciados em cláusulas contratuais com terceiros;

XIV - promover, supervisionar e orientar as atividades voltadas à aquisição de bens, obras e serviços no âmbito da ANS;

XV - prover os serviços de infra-estrutura necessários ao funcionamento da ANS;

XVI - zelar pelo patrimônio mobiliário e imobiliário da ANS;

XVII - coordenar e supervisionar a elaboração do processo de prestação de contas anual da ANS, junto aos órgãos central e setorial do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal;

XVIII - coordenar as atividades de cobrança e arrecadação dos créditos de diversas origens, no âmbito da ANS; e

XIX - elaborar planos integrados de melhoria de operação e gestão e promover, coordenar e acompanhar ações visando a modernização dos sistemas administrativos.

Art. 16. À Gerência de Tecnologia e Segurança da Informação - GETSI compete:

I - garantir o acompanhamento da evolução da tecnologia e segurança da informação, de forma a possibilitar a proposição e o encaminhamento de padrões e soluções adequadas, funcionais, otimizadas e produtivas, atendendo às necessidades da ANS;

II - informar e orientar os setores da ANS quanto ao cumprimento das normas relativas ao desenvolvimento e à implementação de programas, projetos e ações na área de tecnologia e segurança da informação;

III -pesquisar, definir e disseminar, no âmbito da ANS, normas e padrões de gestão de tecnologia e de segurança da informação;

IV -articular com os órgãos centrais e setoriais de administração de recursos de informática do Governo Federal e gerenciar, no âmbito da ANS, os Padrões de Interoperabilidade de Governo Eletrônico e os mecanismos de integração e intercâmbio de dados e sistemas com as diferentes instâncias governo, poderes e instituições;

V -promover e coordenar a elaboração de normas, procedimentos e outros documentos normativos e técnicos, relativos aos processos e atividades da gestão da tecnologia da informação e da segurança da informação;

VI -formular, desenvolver, elaborar, implantar, disseminar, coordenar e monitorar políticas, normas, procedimentos e padrões para a gestão da segurança da informação, de forma a garantir a preservação da confidencialidade, integridade e disponibilidade das bases de dados e informações da ANS;

VII - coordenar e apoiar as áreas pertinentes, na elaboração de normas, procedimentos e instruções em conformidade com a política da segurança da informação e suas diretrizes;

VIII - assessorar o estabelecimento de critérios de segurança da informação, a serem referenciados em cláusulas contratuais com terceiros;

IX - planejar, especificar e gerenciar os aspectos concernentes à infra-estrutura tecnológica de informática, comunicações e redes e seus respectivos serviços;

X - formular, desenvolver, implantar, coordenar e monitorar o Plano Diretor de Informática e seus desdobramentos, quais sejam: programas, projetos e ações na área de tecnologia da informação e comunicação, em consonância com o planejamento estratégico da ANS;

XI - promover e executar a coordenação, o planejamento, o desenvolvimento, a implantação, a manutenção e o suporte de soluções, através de projetos de informatização para os processos de trabalho relativos à gestão e às atividades fins da ANS e ao registro e intercâmbio de dados entre a ANS e entidades externas, conforme requisitos especificados;

XII - promover e executar o planejamento, o desenvolvimento, a implantação e a manutenção de projetos de comunicação digital para transmissão, recepção, guarda e processamento seguro das informações entre a ANS e entidades externas;

XIII - promover e executar o planejamento, o desenvolvimento, o gerenciamento e a manutenção dos recursos de infraestrutura tecnológica de hardware, software e telecomunicações, necessários para disponibilizar os serviços e informações aos usuários da ANS, bem como às entidades externas à ANS, através dos meios eletrônicos em uso;

XIV - promover e executar o planejamento, o desenvolvimento, a implantação e a manutenção de projetos de rede, visando à integração de telecomunicações, de informática e de comunicação de dados, voz, texto e imagens, de forma segura;

XV - gerenciar a rede de dados e o suporte técnico aos usuários de informática da ANS, visando ao perfeito funcionamento do ambiente de computadores e de tecnologia, de forma adequada, segura e atualizada, abrangendo:

a) administração dos serviços de rede corporativo; e

b) instalação, configuração e manutenção de sistemas operacionais, softwares básicos e de apoio;

XVI - especificar produtos, serviços e soluções de software, hardware, banco de dados, suprimentos de informática, infra-estrutura, serviço de rede de dados, voz e imagens necessários;

XVII - planejar e executar a instalação, configuração e administração dos bancos de dados sob a guarda da ANS e bancos de dados externos à ANS quando aplicáveis, mantendo a boa performance dos servidores e o controle de acesso seguro dos usuários a estas bases de dados;

XVIII - executar procedimentos de cópia e restauração dos bancos de dados, sistemas e arquivos da rede corporativa da ANS;

XIX -promover o uso de metodologias adequadas para as atividades de engenharia de software, administração de dados, mapeamento, análise e melhoria de processo e segurança da informação;

XX -apoiar a elaboração de normas e critérios de classificação quanto ao grau de sigilo das informações e dados da ANS, bem como procedimentos de tratamento para atividades de cópia, transmissão, destruição e regras de acesso às informações;

XXI - promover e executar a implantação de rotinas de gerenciamento de risco dos ativos de tecnologia da informação, de forma permanente e sistemática, garantindo os controles necessários a todos os ativos e quaisquer incorporações de novas tecnologias;

XXII - promover e executar o monitoramento dos incidentes de segurança da informação; e

XXIII -garantir a operacionalidade dos sítios interno e público da ANS, através do desenvolvimento e da administração dos serviços concernentes.

Art. 17. À Gerência de Recursos Humanos - GERH compete:

I - planejar, coordenar, controlar, e executar as atividades relativas à administração e desenvolvimento dos recursos humanos da ANS;

II - propor políticas de recursos humanos integradas às necessidades institucionais;

III -coordenar, orientar e fiscalizar a aplicação e o cumprimento da legislação e das normas aplicáveis à força de trabalho no âmbito da ANS;

IV - planejar, coordenar e executar atividades relativas a processos de seleção para provimento de cargos;

V - coordenar, executar e acompanhar os procedimentos relativos a estágio probatório de servidores;

VI -planejar, coordenar, supervisionar, controlar e executar as atividades relativas à carreira dos servidores da ANS;

VII - planejar, coordenar, supervisionar, controlar e executar as atividades relativas ao processo de avaliação de desempenho individual para gratificação, progressão e promoção, consolidando o plano de carreira dos servidores da ANS;

VIII - identificar, desenvolver e fornecer os subsídios necessários à gestão de pessoas por competências, em consonância com as diretrizes estratégicas da ANS;

IX -planejar, coordenar, supervisionar e promover ações voltadas para a prevenção e promoção da saúde, segurança do trabalho e qualidade de vida dos servidores;

X -acompanhar a gestão e fiscalização dos contratos referentes à saúde do trabalhador no âmbito da ANS;

XI - implementar ações de atenção ao ambiente de trabalho, de forma a impedir o desenvolvimento de agravos à saúde do trabalhador no âmbito da ANS;

XII - promover o debate e a disseminação de idéias e ações relacionadas à saúde, de forma a incrementar a saúde do trabalhador como componente estratégico na criação de um ambiente saudável, no âmbito da ANS;

XIII - coordenar e orientar os procedimentos e o fornecimento de informações e subsídios necessários aos processos e demandas judiciais que envolvam os recursos humanos da ANS;

XIV - planejar, coordenar, orientar e executar as atividades de cadastro e registros funcionais dos servidores ativos, aposentados e pensionistas, procedimentos relativos ao processamento de folha de pagamento e consignações, benefícios de natureza social, assistência médico-social, pericial e de segurança no trabalho;

XV - planejar, coordenar, orientar e executar os procedimentos e atos de nomeação e vacância;

XVI - coordenar, supervisionar, controlar, orientar, propor e executar a concessão de aposentadoria, pensão, benefícios, direitos e vantagens previstas na legislação vigente;

XVII - coordenar, supervisionar, controlar, orientar e executar as atividades relativas à lotação, cessão, requisição, redistribuição e promoção de servidores, como também controlar e acompanhar o quadro de cargos e a força de trabalho da ANS; e

XVIII - planejar, coordenar, orientar e executar os procedimentos relativos ao programa de estágios para estudantes de nível médio e de nível superior da ANS.

Art. 18. À Gerência de Finanças - GEFIN compete planejar, coordenar, orientar e supervisionar as atividades de programação e execução orçamentária, financeira e contábil, no âmbito da ANS e especificamente:

I - promover, coordenar, acompanhar e controlar a cobrança e o recolhimento da Taxa de Saúde Suplementar por plano de assistência à saúde;

II - promover, avaliar, acompanhar e coordenar estudos, levantamentos e pesquisas, com vistas à instrução de processos e à proposição de critérios, normas e procedimentos para a cobrança e o recolhimento da Taxa de Saúde Suplementar;

III - acompanhar, gerenciar, controlar e efetuar a cobrança, bem como a arrecadação dos créditos de diversas origens, no âmbito da ANS;

IV - acompanhar, supervisionar, avaliar e controlar a programação e execução orçamentária e financeira e efetuar os registros dos créditos e transações relativos a todos os direitos e obrigações da ANS;

V -executar, registrar e controlar a emissão de ordem bancária, nota de empenho, reforços e anulações, bem como as despesas efetuadas por suprimentos de fundos, contratos e convênios;

VI - arrecadar a Taxa de Saúde Suplementar, as retribuições por serviços de qualquer natureza prestados a terceiros, bem como as doações, legados, subvenções e outros recursos que forem de acordo com a legislação vigente;

VII - efetuar, acompanhar e supervisionar no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI, os registros pertinentes à execução orçamentária e financeira e realizar a contabilidade da ANS;

VIII - analisar, examinar, acompanhar e controlar a execução financeira dos contratos, convênios, acordos e ajustes, inclusive os internacionais, bem como emitir parecer sobre as respectivas prestações de contas;

IX - efetuar o cadastramento, o acompanhamento, o controle e as baixas dos créditos inscritos na Dívida Ativa da ANS;

X - proceder à abertura de Tomada de Contas Especial; e

XI - promover o desenvolvimento e manter o sistema de contabilidade de custos.

Art. 19. À Gerência de Contratos e Licitações -GECOL compete prover os bens, obras e serviços necessários ao funcionamento da ANS, e especificamente:

I - promover, coordenar e orientar as atividades voltadas à aquisição de bens, obras e serviços no âmbito da ANS;

II - subsidiar a Comissão Permanente de Licitações e o pregoeiro, nos assuntos referentes às suas competências, bem como prestar-lhes apoio técnico e administrativo;

III - elaborar os contratos, convênios, acordos e ajustes a serem celebrados pela ANS;

IV -acompanhar a execução e exercer o controle dos contratos, convênios, acordos e ajustes, sob os aspectos administrativos;

V - elaborar os editais de licitação para a aquisição de bens, obras e serviços necessários à ANS;

VI -instruir sob o aspecto formal, os processos licitatórios para a aquisição de bens e serviços necessários à ANS, inclusive os de inexigibilidade e dispensa de licitação; e

VII -efetuar a publicidade legal obrigatória dos atos, contratos, convênios, acordos e ajustes da ANS, decorrentes da aquisição de bens, obras e serviços.

Art. 20. À Coordenadoria de Logística e Serviços - CLS compete:

I - planejar, coordenar, supervisionar e fiscalizar a execução das atividades relativas a obras, reformas e adequações das instalações físicas da ANS;

II - prover, organizar, supervisionar e controlar o almoxarifado da ANS e a movimentação de materiais;

III - promover, coordenar e supervisionar a execução do inventário de materiais de estoque e de materiais permanentes da ANS;

IV - promover, coordenar, orientar e controlar as atividades relativas ao cadastro, movimentação, guarda, responsabilidade e baixa de bens móveis e imóveis da ANS;

V - promover, planejar, coordenar e fiscalizar a execução das atividades de conservação e manutenção das instalações físicas da ANS;

VI - promover, planejar, coordenar, controlar e fiscalizar a execução e a utilização dos serviços de transporte da ANS;

VII - promover, supervisionar, controlar, orientar e fiscalizar a execução das atividades e dos serviços de infra-estrutura necessários ao funcionamento da ANS; e

VIII - planejar, coordenar, controlar e orientar as atividades de protocolo, incluindo a recepção de documentos, a formação, a tramitação e o arquivamento de processos.

Art. 21. À Coordenadoria de Administração Descentralizada no Distrito Federal - CAD/DF compete, no âmbito da Unidade Gestora 253033 - ANS - Escritório de Representação Brasília-DF:

I - executar, registrar e controlar a emissão de ordem bancária, nota de empenho, reforços e anulações, bem como as despesas efetuadas por suprimentos de fundos e contratos;

II - analisar e instruir pedidos de reajustes de contratos;

III - efetuar, acompanhar e supervisionar no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI, os registros pertinentes à execução orçamentária e financeira;

IV - encaminhar proposta de orçamento anual da respectiva unidade à SEAF para aprovação;

V - planejar, coordenar e promover a execução das atividades, administração de material e patrimônio, manutenção de edifícios, transportes, e demais atividades auxiliares;

VI - prever, organizar, acompanhar, controlar e avaliar as atividades de compras, contratação de serviços e patrimônio;

VII -coordenar, organizar e supervisionar o almoxarifado, bem como as requisições de material de consumo, exercendo o controle físico dos estoques;

VIII - planejar, coordenar e promover a execução de atividades referentes a contratos, terceirização e conservação e manutenção e obras em edifícios de sua responsabilidade, assim como programar, organizar, orientar e fiscalizar as atividades referentes a engenharia e arquitetura;

IX - programar, organizar, orientar e fiscalizar a utilização e manutenção da sua frota de veículos; e

X - proceder à gestão dos contratos administrativos.

Art. 22. À Coordenadoria de Administração Descentralizada em São Paulo - CAD/SP compete, no âmbito da Unidade Gestora 253034 - ANS - Escritório de Representação São Paulo-SP:

I - executar, registrar e controlar a emissão de ordem bancária, nota de empenho, reforços e anulações, bem como as despesas efetuadas por suprimentos de fundos e contratos;

II - analisar e instruir pedidos de reajustes de contratos;

III - efetuar, acompanhar e supervisionar no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI, os registros pertinentes à execução orçamentária e financeira;

IV - encaminhar proposta de orçamento anual da respectiva unidade à SEAF para aprovação;

V - planejar, coordenar e promover a execução das atividades, administração de material e patrimônio, manutenção de edifícios, transportes, e demais atividades auxiliares;

VI - prever, organizar, acompanhar, controlar e avaliar as atividades de compras, contratação de serviços e patrimônio;

VII -coordenar, organizar e supervisionar o almoxarifado, bem como as requisições de material de consumo, exercendo o controle físico dos estoques;

VIII - planejar, coordenar e promover a execução de atividades referentes a contratos, terceirização e conservação e manutenção e obras em edifícios de sua responsabilidade, assim como programar, organizar, orientar e fiscalizar as atividades referentes a engenharia e arquitetura;

IX - programar, organizar, orientar e fiscalizar a utilização e manutenção da sua frota de veículos; e

X - proceder à gestão dos contratos administrativos.

Art. 23. À Diretoria de Desenvolvimento Setorial -DIDES compete:

I - planejar, coordenar, organizar e controlar as atividades de integração de informações e ressarcimento das operadoras ao SUS;

II - formular e coordenar a política de gestão da informação;

III - planejar, coordenar, gerir e disseminar a informação corporativa, incluindo os sítios internos (intranet) e externos (internet) da ANS, a mineração e a organização (armazém de dados) da informação, o cadastro de beneficiários de planos de saúde e o relacionamento de bases de dados;

IV -incentivar a melhoria da qualidade dos serviços de assistência à saúde no âmbito da assistência à saúde suplementar;

V - disseminar boas práticas de gestão;

VI -promover a capacitação das operadoras para as inovações e melhorias setoriais;

VII - articular-se com as demais Diretorias para a definição do sistema de informações da ANS;

VIII - pesquisar, estudar e avaliar os mecanismos de desenvolvimento institucional e de desenvolvimento e gestão de sistemas de informação no mercado nacional e internacional, aplicados para uso na ANS;

IX - propor, monitorar e coordenar os Padrões de Trocas de Informações entre prestadores de serviços de saúde e operadoras de planos privados de saúde;

X - organizar e analisar as medidas de Vigilância da Saúde no âmbito da saúde suplementar;

XI - traçar diretrizes, organizar base de informações e coordenar as ações relacionadas à avaliação de tecnologias no âmbito da ANS;

XII - promover a articulação com organismos nacionais, internacionais ou multilaterais para cooperação técnica e financeira tendo em vista o aprimoramento do setor;

XIII -planejar, produzir, analisar e disseminar informações dos sistemas e bases corporativas para a produção de relatórios técnicos e gerenciais e de estudos sobre o setor de saúde suplementar; e

XIV -monitorar os prestadores de serviços da saúde suplementar, no âmbito de sua competência.

Parágrafo único. Compete à Assessoria Normativa ASSNT/DIDES auxiliar diretamente à DIDES, através da elaboração de estudos, pesquisas, trabalhos e outras atividades determinadas pelo D i r e t o r.

Art. 24. À Gerência-Geral de Integração com o SUS - GGSUS compete:

I - gerir o ressarcimento ao SUS;

II - propor, desenvolver, acompanhar e avaliar padrões de trocas de informações entre operadoras de planos privados de assistência à saúde e prestadores de serviço;

III - promover a integração de informações com os bancosde dados do Sistema Único de Saúde;

IV - coordenar e promover o fornecimento de informações sobre saúde e doença das operadoras ao SUS;

V - desenvolver a necessária integração técnica com o Sistema Único de Saúde, segundo as diretrizes da DICOL, de modo a assegurar harmonia e reforço às políticas de qualidade, com especial atenção ao conceito de eqüidade na prestação de serviços;

VI - coordenar ações com as Gerências e comitês da ANS cujas atividades e programas apresentem interfaces relevantes com o universo dos prestadores de serviços de saúde no âmbito da saúde suplementar;

VII - coordenar, desenvolver e manter padronização de informações trocadas entre operadoras e prestadores de serviços de planos privados de assistência à saúde - Padrão TISS (Troca de Informações em Saúde Suplementar);

VIII - coordenar sistema de informação para troca eletrônica em saúde nas relações entre a ANS e prestadores de serviços de saúde; e

IX -coordenar em conjunto com as áreas específicas da Diretoria, sistema de informações sanitárias e epidemiológicas a se-rem prestadas pelas operadoras ao SUS, bem como para o ressarcimento ao SUS.

Art. 25. À Gerência de Ressarcimento ao SUS - GERES compete:

I - coordenar e promover, em conjunto com a GGISS e a GETSI, a identificação de atendimentos no SUS passíveis de ressarcimento;

II - efetuar estudos e apresentar propostas de atualização dos valores dos procedimentos a serem ressarcidos;

III -desenvolver e manter tabela de equivalência de procedimentos para fins de ressarcimento ao SUS;

IV - coordenar os processos administrativos de cobrança de ressarcimento ao SUS; e

V - repassar ao SUS os valores recolhidos a título de ressarcimento.

Art. 26. À Gerência de Relações com Prestadores de Serviços - GERPS compete:

I - propor à Diretoria, com apoio técnico das demais gerências da ANS ou de câmaras técnicas de caráter consultivo, sobre as seguintes matérias, referentes aos prestadores de serviços:

a) critérios de credenciamento e descredenciamento de prestadores de serviços;

b) critérios para monitorar a atuação dos prestadores de serviços de saúde com relação à abrangência das coberturas de patologias e procedimentos;

c) requisição do fornecimento de informações aos prestadores de serviços que compõem as redes de atenção das operadoras; e

d) relação entre operadoras e seus prestadores;

II - monitorar o perfil de qualidade e desempenho dos prestadores de serviços no sistema de saúde suplementar;

III - monitorar os prestadores de serviços quanto à garantia de acesso e ao cumprimento de normas referentes a aspectos sanitários e epidemiológicos, coberturas de patologias e procedimentos;

IV -monitorar a adesão dos prestadores de serviços aos protocolos de troca de informação com operadoras, segundo normas da ANS, bem como cumprimento das solicitações de informações que lhes sejam diretamente dirigidas;

V - acompanhar e avaliar os contratos celebrados pelas operadoras com prestadores de serviço;

VI - desenvolver ações com as gerências e comitês da ANS cujas atividades e programas apresentem interfaces relevantes com o universo dos prestadores de serviços no âmbito da saúde suplementar;

VII - desenvolver estudos e pesquisas que contribuam para o aprimoramento da qualidade da prestação de serviços;

VIII - implantar sistema de informação para troca eletrônica em saúde nas relações entre a ANS e prestadores de serviços de saúde;

IX - desenvolver em conjunto com as áreas específicas da Diretoria, sistema de informações sanitárias e epidemiológicas a serem prestadas pelas operadoras ao SUS, bem como para o ressarcimento ao SUS; e

X - analisar e disponibilizar as informações sanitárias e epidemiológicas das operadoras ao SUS.

Art. 27. À Coordenadoria de Padronização e Interoperabilidade - COOPI compete:

I - efetuar e promover estudos aplicados ao aprimoramento no intercâmbio de informações entre as organizações de saúde;

II - efetuar, promover e disseminar estudos sobre novas técnicas nacionais e internacionais de padronização de informações e informática em saúde para alcance de interoperabilidade entre as organizações de saúde;

III - padronizar e estimular o fornecimento de informações de saúde pelas operadoras de planos de saúde e prestadores de serviços para os beneficiários de planos de saúde;

IV - efetuar e promover estudos para qualidade dos softwares utilizados nas organizações de saúde;

V - efetuar e promover estudos sobre registro eletrônico em saúde baseado em experiências de padrões nacionais e internacionais; e

VI - efetuar e promover estudos e pesquisas do uso da tecnologia da informação em saúde pelas organizações de saúde, avaliando o impacto do acesso e qualidade dos serviços prestados aos beneficiários de planos de saúde.

Art. 28. À Gerência-Geral de Informação em Saúde Suplementar - GGISS compete:

I -formular e coordenar a política de gestão da informação;

II - planejar, coordenar, gerir e disseminar a informação corporativa;

III - produzir, analisar e disseminar informações dos sistemas e bases de dados corporativos para produção de relatórios técnicos e gerenciais;

IV - pesquisar, definir e disseminar, no âmbito da ANS, normas e padrões de gestão da informação, de ferramentas e soluções dos sítios internos (intranet) e externos (internet), de organização (armazém de dados), mineração e relacionamento de bases de dados;

V - coordenar a formulação e a implementação de diretrizes e padrões para a avaliação de tecnologias em saúde no âmbito da ANS;

VI - promover e participar da gestão de tecnologias em saúde no âmbito da saúde suplementar;

VII - planejar, especificar e gerenciar o Cadastro de Beneficiários e o Sistema de Informação de Beneficiários - SIB, bem como produzir, analisar e divulgar informações e estudos relativos aos mesmos, assegurando a privacidade dos beneficiários e a confidencialidade dos dados;

VIII -propor normas e critérios de validação para as atividades de cessão e disseminação de informações automatizadas e o acesso às bases de dados corporativas;

IX - planejar, desenvolver e efetuar a gestão de tecnologias, métodos e ferramentas de planejamento, organização (armazém de dados), mineração e relacionamento de bases de dados externas e internas;

X -propor, gerir e executar as diretrizes concernentes à Política de Informação da ANS, de acordo com as normas legais e com as melhores práticas definidas pelas normas técnicas vigentes;

XI -articular com os órgãos centrais e setoriais de administração de recursos de informação do Governo Federal;

XII - planejar e efetuar a gestão dos sistemas de informação gerenciais da ANS;

XIII -planejar, implantar e manter projetos e programas de identificação, coleta, armazenamento, qualificação e disseminação de dados e informações;

XIV -promover a garantia da qualidade dos dados e informações sob a guarda da ANS, inclusive de dados corporativos, avaliando relevância, uso e valor, identificando fontes e definindo periodicidade de atualização;

XV -promover e coordenar a elaboração de normas, procedimentos e outros documentos normativos e técnicos, relativos aos processos e atividades da gestão da informação; e

XVI - apoiar as áreas pertinentes, na elaboração de normas, procedimentos e instruções em conformidade com a política da segurança da informação e suas diretrizes.

Art. 29. À Gerência de Produção e Análise de Informação GEPIN compete:

I - produzir, analisar e disseminar informações dos sistemas e bases de dados corporativos para produção de relatórios técnicos e gerenciais;

II - produzir, analisar e disseminar informações para estudos de interesse da ANS e dos demais segmentos interessados na gestão, estudo e pesquisa do setor;

III -planejar, especificar e gerenciar o Cadastro de Beneficiários e o Sistema de Informações de Beneficiários - SIB da ANS;

IV - participar na elaboração de propostas de parâmetros e indicadores de qualidade e de cobertura em assistência à saúde visando a avaliação da qualidade dos serviços oferecidos;

V -planejar, desenvolver e efetuar a gestão de tecnologias, métodos e ferramentas de planejamento, organização, gestão e relacionamento de dados, bem como mineração e armazém de dados;

VI - propor, divulgar e gerenciar a Política de Informação da ANS;

VII - planejar e efetuar a gestão dos sistemas de informações gerenciais da ANS;

VIII - definir, disseminar, coordenar, executar e acompanhar políticas, normas, procedimentos e padrões para a gestão da informação;

IX - coordenar o planejamento de projetos de identificação, coleta, armazenamento, qualificação e disseminação de dados e informações;

X -promover a garantia da qualidade dos dados e informações sob a guarda da ANS, inclusive em seu banco de dados corporativo, avaliando relevância, uso e valor, identificando fontes e definindo periodicidade de atualização no caso de importação de bases externas à ANS;

XI - planejar, coordenar e executar a gestão dos sítios internos (intranet) e externos (internet) da ANS, em conjunto com a Comunicação Social; e

XII -articular com os órgãos centrais e setoriais de administração de recursos de informação do Governo Federal.

Art. 30. À Gerência de Avaliação de Tecnologia em Saúde GEATS compete:

I -coordenar a formulação e implementação de diretrizes e padrões para a avaliação de tecnologias em saúde no âmbito da ANS;

II - promover e participar da gestão de tecnologias em saúde no âmbito da saúde suplementar;

III - propor e participar de iniciativas de cooperação técnica com órgãos e instituições públicas e privadas de saúde sobre avaliação de tecnologias em saúde e coordenar tais iniciativas no âmbito da ANS;

IV -avaliar tecnologias em saúde com vistas a subsidiar a atualização do rol de procedimentos e eventos em saúde;

V - divulgar amplamente os resultados das avaliações de tecnologias em saúde quanto à existência de evidências científicas de eficácia, efetividade, eficiência e segurança, e sobre o impacto econômico, ético e social; e

VI - desenvolver, implantar e manter base de dados de avaliações de tecnologias em saúde.

Art. 31. À Diretoria de Normas e Habilitação das Operadoras - DIOPE compete:

I - planejar as atividades exercidas por suas Gerências-Gerais, bem como propor diretrizes para a saúde suplementar sobre:

a) constituição, organização e funcionamento das operadoras;

b) qualificação das operadoras;

c) acreditação das operadoras;

d) contabilidade, estatística e dados atuariais, estes referentes às reservas e provisões das operadoras;

e) critérios de constituição de garantias de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro consistente em bens, móveis ou imóveis, ou fundos especiais ou seguros garantidores;

f) parâmetros de capital e patrimônio líquido das operadoras;

g) criação de fundo, contratação de seguro garantidor ou outros instrumentos que julgar adequados, com o objetivo de proteger o consumidor de planos privados de assistência à saúde em caso de insolvência das operadoras;

h) procedimentos de recuperação financeira das operadoras; e

i) regimes especiais de direção técnica e direção fiscal e de liquidação extrajudicial nas operadoras;

II -outorgar e cancelar o registro e a autorização de funcionamento das operadoras;

III - autorizar a cisão, fusão, incorporação, alteração ou transferência do controle societário das operadoras, sem prejuízo do disposto em legislação específica;

IV -planejar e coordenar as atividades de qualificação e acreditação das operadoras de planos de assistência à saúde;

V - inabilitar o exercício de cargos diretivos nas operadoras;

VI - aprovar as propostas de saneamento apresentadas pelas operadoras no curso do regime de direção fiscal;

VII - aprovar os Planos de Recuperação apresentados pelas operadoras;

VIII - informar à DICOL, quadrimestralmente, ou quando solicitado, os Planos de Recuperação aprovados e rejeitados no período;

IX - elaborar relatórios estatísticos setoriais da saúde suplementar, no âmbito de suas atribuições;

X - desenvolver e manter, em conjunto com as demais áreas competentes, sistemas de informações compreendendo os dados cadastrais e econômico-financeiros das operadoras;

XI - propor projetos de estudo e desenvolvimento do mercado, podendo servir-se de apoio técnico das demais gerências da ANS, sobre os assuntos de sua competência;

XII - propor a instauração de Câmaras Técnicas sobre os assuntos de sua competência;

XIII - aprovar os Termos de Assunção de Obrigações - TAO apresentados pelas Operadoras sobre os assuntos de sua competência; e

XIV - representar a ANS junto a organizações nacionais e internacionais que estudam assuntos afetos à sua área e ao mercado de saúde suplementar, em especial os Sub-Comitês da International Association of Insurance Supervisors - IAIS.

Art. 32. Sem prejuízo das atribuições previstas no art. 84, à Diretoria Adjunta -DIRAD/DIOPE compete representar à DIFIS contra as operadoras de plano de assistência à saúde por descumprimento da legislação vigente.

Parágrafo único. Compete à Assessoria Normativa ASSNT/DIOPE auxiliar diretamente à DIOPE, através da elaboração de estudos, pesquisas, trabalhos e outras atividades determinadas pelo D i r e t o r.

Art. 33. À Gerência-Geral de Acompanhamento das Operadoras e Mercado - GGAME compete:

I -acompanhar e orientar as atividades exercidas por suas Gerências, bem como a integração de suas atividades;

II - identificar e propor alternativas de aprimoramento operacional das suas Gerências bem como aprimoramento técnico dos agentes públicos;

III - identificar a necessidade e propor aprimoramentos no arcabouço regulamentar nos assuntos de sua competência; e

IV - propor a instauração do Regime de Direção Fiscal, Direção Técnica, a Transferência Compulsória da Carteira, bem como a Liquidação Extrajudicial das operadoras conforme o disposto no art. 24 da Lei n.º 9.656, de 1998.

Art. 34. À Gerência de Acompanhamento das Operadoras GEAOP compete:

I -coordenar, controlar e executar as atividades de acompanhamento econômico-financeiro das operadoras;

II - monitorar a situação econômico-financeira das operadoras e o cumprimento das normas relativas à regulação econômica da ANS;

III -promover os atos necessários ao deferimento ou indeferimento dos pedidos de autorização para realização das operações societárias de cisão, fusão, incorporação ou transferência do controle societário das Operadoras, bem como monitorar o cumprimento das normas próprias;

IV - elaborar notas técnicas de caráter econômico-financeiro para subsidiar a avaliação das operações de transferência de carteiras entre operadoras;

V - propor e acompanhar Planos de Recuperação;

VI - executar todos os procedimentos relacionados às visitas técnicas nas operadoras;

VII - auxiliar o Diretor na elaboração de votos nos assuntos de sua competência; e

VIII -auxiliar o Gerente-Geral e o Diretor a elaborar consultas e prestar informações de natureza técnica e administrativa no âmbito de sua competência para as demais áreas da ANS e demais órgãos da administração pública.

Art. 35. À Gerência de Habilitação, Atuária e Estudos de Mercado - GEHAE compete:

I - promover os atos necessários à outorga e manutenção da autorização de funcionamento das Operadoras;

II - promover os atos necessários à inabilitação do exercício de cargos diretivos nas Operadoras;

III - classificar as Operadoras, conforme as suas peculiaridades;

IV - manter atualizadas as informações de natureza cadastral das Operadoras;

V -realizar estudos setoriais no tocante aos aspectos de concentração, econômico-financeiros e organizacionais do mercado de saúde suplementar;

VI - analisar as Notas Técnicas Atuariais de Provisões e de Risco, inclusive no tocante ao Fundo Garantidor e aos Modelos de Capital Baseado em Risco Próprio;

VII - acompanhar todos os processos relacionados ao Contrato de Gestão, ou outro instrumento de acompanhamento que venha a ser adotado, no âmbito de suas competências;

VIII - acompanhar todos os processos relacionados ao Pro-grama de Qualificação das Operadoras e ao desenvolvimento do processo de acreditação;

IX - promover os atos necessários para a aceitação, monitoramento e controle dos ativos garantidores das provisões técnicas;

X - auxiliar o Gerente-Geral e o Diretor a elaborar consultas e prestar informações de natureza técnica e administrativa no âmbito de sua competência para demais áreas da ANS e demais órgãos da administração pública; e

XI - auxiliar a Gerência-Geral e a Diretoria na elaboração de normas nos assuntos de sua competência.

Art. 36. À Gerência-Geral de Regimes Especiais -GGRE compete:

I - acompanhar e orientar as atividades exercidas por sua Gerência, bem como a integração de suas atividades;

II - identificar e propor alternativas de aprimoramento operacional da Gerência, bem como aprimoramento técnico dos seus agentes públicos;

III - identificar a necessidade e propor aprimoramentos no arcabouço regulamentar nos assuntos de sua competência;

IV -identificar as necessidades e propor programas de capacitação dos agentes públicos designados pela ANS ao desempenho das atividades de Direção Fiscal, Direção Técnica e Liquidação Extrajudicial;

V - analisar e encaminhar ao Diretor os atos necessários ao cancelamento do registro das Operadoras;

VI -acompanhar os processos de Direção Fiscal e Direção Técnica das operadoras, bem como promover os atos necessários ao cumprimento da legislação relacionada à matéria, em especial no que tange ao disposto no art. 24-A da Lei nº 9.656, de 1998;

VII -analisar a viabilidade das premissas econômico-financeiras das propostas de saneamento apresentadas pelas Operadoras no curso do regime de Direção Fiscal;

VIII - propor a instauração de novo regime de Direção Fiscal ou Direção Técnica ou a decretação de Liquidação Extrajudicial nas operadoras submetidas a regimes especiais, bem como acompanhar os respectivos processos;

IX -analisar e propor ao Diretor o encaminhamento para deliberação da DICOL das propostas de decretação de Liquidação Extrajudicial indicadas pelos Diretores Fiscais ou Técnicos nas operadoras submetidas a regimes especiais;

X -analisar e propor ao Diretor o encaminhamento para deliberação da DICOL das propostas de encerramento da Liquidação Extrajudicial ou de decretação da falência ou insolvência civil das operadoras, conforme indicadas pelos Liquidantes; e

XI - auxiliar o Diretor nos atos necessários ao julgamento das impugnações de créditos habilitados na Liquidação Extrajudicial.

Art. 37. À Gerência de Regimes Especiais - GERE compete:

I - promover os atos necessários ao cancelamento do registro das Operadoras na ANS;

II - selecionar e desenvolver programas para capacitar os agentes públicos designados pela ANS ao desempenho das atividades de Direção Fiscal, Direção Técnica e Liquidação Extrajudicial;

III -promover os atos necessários ao julgamento das impugnações de créditos habilitados na Liquidação Extrajudicial;

III - auxiliar o Diretor na elaboração de votos nos assuntos de sua competência;

IV - auxiliar o Gerente-Geral e o Diretor a elaborar consultas e prestar informações de natureza técnica e administrativa no âmbito de sua competência para as demais áreas da ANS e demais órgãos da administração pública;

V - coordenar a equipe na condução dos atos e processos referentes aos regimes especiais de Direção Técnica, Direção Fiscal e de Liquidação Extrajudicial das Operadoras;

VI - orientar os agentes nomeados pela ANS ao cumprimento dos procedimentos necessários à condução dos regimes especiais de Direção Técnica, Direção Fiscal e de Liquidação Extrajudicial das Operadoras;

VII - acompanhar os processos judiciais das massas liquidandas;

VIII - analisar as propostas de contratação dos assistentes jurídicos e contábeis das massas liquidandas;

IX - avaliar o cumprimento dos requisitos fixados pela ANS para a nomeação dos Diretores Fiscais, Diretores Técnicos e Liquidantes; e

X -analisar os processos de prestação de contas das Liquidações Extrajudiciais.

Art. 38. À Diretoria de Produtos - DIPRO compete:

I - planejar, coordenar, organizar e controlar as atividades de regulamentação, habilitação, qualificação e acompanhamento dos produtos ou planos privados de assistência à saúde;

II - monitorar a evolução dos preços de produtos ou planos privados de assistência à saúde, prestadores de serviços e insumos;

III - certificar produtos das operadoras, conforme o nível de habilitação assistencial e gerencial;

IV - efetuar estudos e propor normas referentes a reajustes e revisões das contraprestações pecuniárias dos planos privados de assistência à saúde;

V - efetuar estudos e propor normas referentes a mecanismos de regulação do uso dos serviços de saúde adotados e utilizados pelas operadoras de planos de assistência à saúde;

VI -efetuar estudos e propor normas referentes a rotinas e procedimentos para concessão, manutenção e cancelamento do registro dos produtos ou planos privados de assistência à saúde definidos no inciso I e no §1º do art. 1º da Lei nº 9.656, de 1998;

VII - efetuar estudos e propor normas referentes a conceitos e os procedimentos referentes às doenças e lesões preexistentes e suas implicações;

VIII - efetuar estudos e propor normas referentes aos aspectos assistenciais dos produtos ou planos privados de assistência à saúde, de beneficiários ativos e inativos, em especial em relação aos modelos assistenciais, às garantias de acesso e cobertura de procedimentos, às carências para acesso e sua portabilidade;

IX -indicar características gerais dos instrumentos contratuais utilizados pelas operadoras de planos de assistência à saúde com os contratantes de plano de saúde pessoas físicas ou jurídicas;

X - estabelecer parâmetros e propor diretrizes referentes a programas de promoção da saúde e prevenção de riscos e doenças;

XI - elaborar e publicar anuário e guias de produtos;

XII -desenvolver e manter, em conjunto com a área específica da ANS, sistemas de informações compreendendo dados econômico-financeiros e assistenciais dos produtos oferecidos e mantidos pelas operadoras setoriais;

XIII - constituir e coordenar grupos técnicos ou câmaras técnicas para discussão de temas relacionados às competências da Diretoria;

XIV - elaborar e propor o rol de procedimentos e eventos em saúde;

XV -elaborar e propor critérios de incorporação de tecnologias em saúde adotadas pelas operadoras de planos privados de assistência à saúde;

XVI - sugerir indicadores para avaliação, monitoramento e divulgação do perfil da organização e produção de ações e serviços de saúde pelas operadoras;

XVII -elaborar e propor critérios de migração e adaptação de contratos celebrados antes de 1º de janeiro de 1999;

XVIII - supervisionar o processo de alienação de carteira das operadoras de planos privados de assistência à saúde;

XIX - autorizar a alienação e transferência das carteiras de planos privados de assistência à saúde das operadoras, na forma da regulação em vigor; e

XX - promover visitas técnicas com vistas ao acompanhamento e verificação das informações, no âmbito de sua competência, encaminhadas à ANS.

Art. 39. À Diretoria-Adjunta - DIRAD/DIPRO, além das atribuições previstas no art. 84, compete:

I - coordenar a implantação e o aperfeiçoamento do sistema de informação de planos privados de assistência à saúde junto às áreas finalísticas da DIPRO, áreas de informação e sistemas da ANS;

II -atuar em conjunto com as demais áreas da ANS em comitês em que haja interfaces relevantes com as informações de planos de saúde;

III - promover a articulação necessária à integração de bases de dados externas à ANS que possam subsidiar ou aprimorar o sistema de informação de planos privados de assistência à saúde; e

IV - coordenar estudos e elaboração de propostas visando melhorias das informações referentes a planos privados de assistência à saúde.

Parágrafo único. Compete à Assessoria Normativa dos Produtos - ASSNP e à Assessoria de Qualificação e Informação de Produtos - ASQIP auxiliar diretamente à DIPRO, através da elaboração de estudos, pesquisas, trabalhos e outras atividades determinadas pelo Diretor.

Art. 40. À Gerência-Geral de Estrutura e Operação dos Produtos - GGEOP compete:

I - coordenar as atividades relativas à concessão, manutenção e cancelamento do registro dos produtos das operadoras de planos de assistência à saúde, definidos no inciso I e no § 1º do art. 1º da Lei nº 9.656, de 1998;

II - indicar e propor as características dos instrumentos contratuais utilizados na atividade das operadoras com os contratantes de plano de saúde, pessoas físicas ou jurídicas;

III -indicar e propor critérios de aferição e controle da cobertura dos serviços oferecidos pelas redes assistenciais das operadoras de planos de assistência à saúde;

IV -aferir condições dos produtos visando à garantia dos direitos assegurados nos arts. 30 e 31 da Lei n.º 9.656, de 1998;

V -coordenar as atividades relativas à alteração na rede assistencial das operadoras, especialmente quanto à substituição e redimensionamento por redução de entidades hospitalares;

VI - propor as condições para formalização de convênio de adesão para patrocinador de autogestão e celebração de contrato que altere a forma direta de administração da sua rede assistencial;

VII - manifestar-se conclusivamente quanto ao enquadramento de operações no conceito de plano privado de assistência à saúde;

VIII - indicar os procedimentos operacionais relacionados à adaptação de contratos celebrados antes de 1º de janeiro de 1999;

IX -conduzir o processo da alienação e transferência das carteiras de planos privados de assistência à saúde das operadoras;

X - autorizar, alterar, suspender e cancelar o registro dos produtos das operadoras de planos privados de assistência à saúde; e

XI - estabelecer os procedimentos operacionais para adequação dos contratos dos produtos com registro provisório.

Art. 41. À Gerência de Estrutura Normativa dos Produtos GENOP compete:

I - processar e executar as seguintes atividades, no que diz respeito ao instrumento jurídico e suas características gerais:

a) concessão, manutenção e cancelamento do registro dos produtos das operadoras de planos de assistência à saúde;

b) alienação de carteiras de planos privados de assistência à saúde das operadoras;

c) oferta pública das referências operacionais e do cadastro de beneficiários de operadoras;

d) enquadramento de operações no conceito de plano privado de assistência a saúde, conforme o caso; e

e) cadastro de planos anteriores à 1º de janeiro de 1999;

II - acompanhar e avaliar os contratos celebrados pelas operadoras com contratantes, pessoa física ou jurídica; e

III - estabelecer critérios para convênio de adesão para patrocinador de autogestão.

Art. 42. À Gerência de Operações na Rede Assistencial dos Produtos - GEORA compete:

I -processar e executar as seguintes atividades, no que diz respeito a rede assistencial:

a) concessão, manutenção e cancelamento do registro dos produtos das operadoras de planos de assistência à saúde;

b) alienação e transferência das carteiras de planos privados de assistência à saúde das operadoras;

c) oferta pública das referências operacionais e do cadastro de beneficiários de operadoras; e

d) cadastro de planos anteriores à 1º de janeiro de 1999;

II - analisar alteração na rede assistencial das operadoras, especialmente quanto à substituição e redimensionamento por redução de entidades hospitalares, dispostas no art. 17 da Lei nº 9.656, de 1998;

III - aferir e acompanhar a estruturação técnico-operacional dos planos privados de assistência à saúde, visando garantir a compatibilidade da cobertura oferecida pelas redes assistenciais das operadoras com os recursos disponíveis na área geográfica de sua abrangência e atuação, sejam eles próprios ou contratualizados; e

IV - analisar contrato que altere a forma direta de administração da rede assistencial de autogestão.

Art. 43. À Gerência-Geral Econômico-Financeira e Atuarial dos Produtos - GGEFP compete:

I - indicar parâmetros e diretrizes gerais de reajustes e revisões das contraprestações pecuniárias dos planos privados de assistência à saúde;

II - indicar as informações de natureza econômico-financeira e estatístico atuarial dos planos e produtos das operadoras, com vistas ao monitoramento, à autorização e à homologação de reajustes e revisões dos preços dos planos e produtos de assistência à saúde;

III - dispor sobre constituição, organização e funcionamento dos planos e produtos, no que concerne:

a) às premissas e aos cálculos atuariais e estatísticos dos preços respectivos;

b) ao agravo;

c) à revisão técnica; e

d) à variação da contraprestação pecuniária por faixa etária;

IV - indicar os aspectos econômico-financeiros relacionados com a migração e adaptação de contratos celebrados antes de 1º de janeiro de 1999;

V - indicar os aspectos econômicos-financeiros referentes à adoção e utilização, pelas operadoras de planos de assistência à saúde, de fator moderador como mecanismo de regulação no uso dos serviços de saúde;

VI - indicar as regras para o exercício da mobilidade com portabilidade de carência;

VII - acompanhar o cumprimento das normas atuariais e estatísticas dos planos e produtos;

VIII - monitorar as informações de natureza econômicofinanceira e estatístico-atuarial dos planos e produtos, com vistas à homologação de reajustes e revisões dos preços;

IX - monitorar os aspectos mercadológicos dos planos de saúde em suas características econômico-financeiras que influenciam a concorrência do setor;

X - monitorar a evolução dos preços de planos privados de assistência à saúde; e

XI - analisar e propor os aspectos econômico-financeiros e atuariais adequados para permitir a comparabilidade dos planos de assistência à saúde.

Art. 44. À Gerência de Análise Econômico-Financeira dos Produtos - GEFIP compete:

I - indicar parâmetros e diretrizes gerais de reajustes das contraprestações pecuniárias dos planos privados de assistência à saúde;

II - indicar as informações de natureza econômico-financeira dos planos e produtos das operadoras, com vistas ao monitoramento, à autorização e à homologação de reajustes e revisões dos preços dos planos e produtos de assistência à saúde;

III -indicar as regras para o exercício da mobilidade com portabilidade de carência;

IV -monitorar as informações de natureza econômico-financeira dos planos e produtos;

V - monitorar os aspectos mercadológicos que influenciam a concorrência do setor;

VI - monitorar a evolução dos preços de planos privados de assistência à saúde; e

VII - analisar e propor os aspectos econômicos-financeiros adequados para permitir a comparabilidade dos planos de assistência à saúde.

Art. 45. A Gerência de Regulação Atuarial dos Produtos GERAT compete:

I -indicar os parâmetros e diretrizes gerais de revisões das contraprestações pecuniárias dos planos privados de assistência à saúde;

II - indicar as diretrizes gerais de revisões de natureza estatístico-atuarial dos planos e produtos das operadoras, com vistas ao monitoramento, à autorização e à homologação de reajustes e revisões dos preços dos planos e produtos de assistência à saúde;

III - indicar os critérios para constituição, organização e funcionamento dos planos e produtos, no que concerne:

a) às premissas e aos cálculos atuariais e estatísticos dos preços;

b) agravo;

c) revisão técnica; e

d) variação da contraprestação pecuniária por faixa etária;

IV - indicar os aspectos econômico-financeiros relacionados com a migração e adaptação de contratos celebrados antes de 1º de janeiro de 1999;

V - indicar os aspectos econômico-financeiros referentes à adoção e utilização, pelas operadoras de planos de assistência à saúde, de fator moderador como mecanismo de regulação no uso dos serviços de saúde;

VI - acompanhar o cumprimento das normas atuariais e estatísticas dos planos e produtos;

VII - monitorar as informações de natureza estatístico-atuarial dos planos e produtos, com vistas à homologação de reajustes e revisões dos preços; e

VIII - analisar e propor os aspectos atuariais adequados para permitir a comparabilidade dos planos de assistência à saúde.

Art. 46. À Gerência-Geral Técnico-Assistencial dos Produtos - GGTAP compete:

I - dispor sobre a constituição, organização e funcionamento dos conteúdos e modelos assistenciais ofertados pelos produtos das operadoras de planos privados de assistência à saúde;

II - avaliar os modelos assistenciais e serviços prestados pelas operadoras sob os aspectos epidemiológicos de cobertura e qualidade;

III - dispor sobre a constituição, organização e efetividade das ações e programas de promoção da saúde e prevenção de riscos e doenças;

IV - dispor sobre critérios de incorporação de tecnologias em saúde, adotados pelas operadoras de planos privados de assistência à saúde e prestadores de serviços da saúde suplementar;

V - solicitar informações às operadoras de planos privados de assistência à saúde ou prestadores de serviços da saúde suplementar acerca dos temas relacionados às competências da Gerência-Geral;

VI -sugerir indicadores para avaliação, monitoramento e divulgação do perfil da organização e produção de ações e serviços de saúde pelas operadoras de planos privados de assistência à saúde;

VII - indicar conceitos e procedimentos referentes às doenças e lesões preexistentes; e

VIII - monitorar, avaliar e supervisionar todas as atividades delegadas às duas Gerências que a compõe.

Art. 47. À Gerência de Cobertura e Incorporação de Tecnologias em Saúde - GECIT compete:

I - executar as atividades relacionadas à organização, funcionamento e gestão de tecnologias em saúde, no que concerne à avaliação, incorporação, monitoramento de tecnologias em saúde e elaboração de diretrizes de utilização dos produtos das operadoras de planos privados de assistência à saúde;

II - indicar a constituição da amplitude das coberturas assistenciais, inclusive de transplantes e procedimentos de alta complexidade;

III - elaborar e rever periodicamente o rol de procedimentos e eventos em saúde, inclusive odontológicos, que constitui a referência básica para as coberturas mínimas obrigatórias ofertadas pelos produtos das operadoras de planos privados de assistência à saúde;

IV -monitorar e avaliar a atuação das operadoras e prestadores de serviços em relação à abrangência das coberturas assistenciais e dos procedimentos obrigatórios;

V - dispor sobre a constituição, organização, funcionamento e definição de critérios para o oferecimento de coberturas assistenciais além daquelas previstas como coberturas mínimas obrigatórias ofertadas pelas operadoras de planos privados de assistência à saúde;

VI - executar as atividades relacionadas à constituição, elaboração e monitoramento de diretrizes assistenciais específicas para determinadas áreas de atenção à saúde;

VII - executar as atividades relacionadas à elaboração, adoção, implementação, monitoramento e avaliação conjunta de diretrizes clínicas na saúde suplementar em parceria com associações de especialistas, conselhos profissionais, Ministério da Saúde e outras instituições; e

VIII - definir a constituição de parâmetros para a utilização de mecanismos assistenciais de regulação praticados pelas operadoras de planos de assistência à saúde para a regulação de acesso aos serviços de saúde.

Art. 48. À Gerência de Regulação e Avaliação da Atenção à Saúde - GERAS compete:

I - executar as atividades relacionadas à constituição de parâmetros e indicadores de qualidade e cobertura para a assistência à saúde praticada pelos serviços próprios e de terceiros relacionados aos produtos das operadoras de planos privados de assistência à saúde;

II - executar as atividades relacionadas à constituição, organização e definição de critérios para solicitação de informações periódicas sobre as coberturas assistenciais, aspectos epidemiológicos relativos à prestação de serviços em saúde ambulatoriais, hospitalares e odontológicos no âmbito da saúde suplementar;

III - executar as atividades relacionadas à constituição de diretrizes, definição de parâmetros e indicadores para a avaliação e monitoramento dos programas de promoção da saúde e prevenção de riscos e doenças adotados pelas operadoras de planos privados de assistência à saúde;

IV - indicar:

a) conceitos e definições sobre doenças ou lesões preexistentes e cobertura parcial temporária;

b) definição e utilização do agravo nas contraprestações pecuniárias;

c) conceito e definição do conteúdo da declaração de saúde; e

d) definição de forma e conteúdo da carta de orientação ao beneficiário; e

V - instaurar e conduzir o processo administrativo para comprovação do conhecimento prévio de Doença e Lesão Pré-Existente DLP pelo beneficiário de plano privado de assistência à saúde no âmbito da ANS até a decisão que será proferida pelo Diretor.

Art. 49. À Diretoria de Fiscalização - DIFIS compete:

I -promover a articulação com os órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor -SNDC, inclusive ações de cooperação técnica, visando a eficácia da proteção e defesa do consumidor de serviços de assistência suplementar à saúde, observado o disposto na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990;

II -promover ações educativas para o consumo em saúde suplementar e a adoção de medidas para integração com os órgãos e entidades integrantes do SNDC e da sociedade civil organizada;

III - implementar, organizar e coordenar a Central de Relacionamento, inclusive do Disque ANS, para o fim do recebimento, análise, e encaminhamento de respostas às consultas e denúncias formuladas por consumidores/beneficiários ou interessados;

IV - planejar, controlar, coordenar, organizar e executar a atividade de fiscalização da assistência suplementar à saúde;

V - instaurar e conduzir o processo administrativo de apuração de infrações e aplicação de sanções por descumprimento da legislação de saúde suplementar;

VI - promover medidas que possibilitem a mediação ativa dos interesses com vistas à produção do consenso na solução dos casos de conflito; e

VII - desenvolver e manter, em articulação com as demais Diretorias, sistema de informações que compreenda dados das demandas de consumidores/beneficiários e da atividade de fiscalização.

Parágrafo único. Ao Diretor da Fiscalização cabe, por delegação, designar os servidores que atuarão como fiscais.

Art. 50. À Diretoria Adjunta - DIRAD/DIFIS, além das atribuições previstas no art. 49 e no art. 84, compete:

I - planejar, organizar, controlar, supervisionar, e avaliar, em nível operacional, os processos de trabalho da Diretoria, examinando as demandas e encaminhando os assuntos pertinentes, devidamente instruídos, para análise e decisão do Diretor;

II - elaborar minutas de atos administrativos e proposições normativas e respectivas exposições de motivos;

III - elaborar notas e relatórios sobre aspectos relacionados à regulação setorial e à atividade da Diretoria;

IV - coordenar e participar de grupos de trabalho e efetuar estudos de interesse da Diretoria;

V - assessorar o Diretor na elaboração de votos e na tomada de decisões para as reuniões da DICOL;

VI - assessorar a Diretoria em suas demandas, em especial:

a) na uniformização de entendimentos; e

b) na promoção da padronização de procedimentos;

VII - supervisionar e monitorar a atividade-fim dos NURAF, zelando pelo cumprimento dos atos correspondentes emanados pela Diretoria;

VIII - promover, no âmbito de suas competências, a análise, instrução e a resposta de consultas, requerimentos, e requisições de órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Polícia Judiciária e da Defensoria Pública, bem como das áreas da ANS, encaminhando o expediente, conforme o caso, à Procuradoria Federal Junto à ANS ou ao setor da Diretoria com atribuição para a devida apuração, autuação e processamento;

IX - promover revisão técnica nos processos de trabalho por determinação do Diretor;

X -promover o intercâmbio de informações e a integração funcional e técnica com as demais Diretorias;

XI - articular e coordenar o processo de geração, análise, validação e difusão da informação no âmbito da Diretoria;

XII - assessorar a Diretoria no processo de gestão do desempenho institucional junto aos programas da ANS;

XIII -assessorar a gestão dos processos de trabalho da Diretoria;

XIV - propor à área competente da ANS a constituição e o aperfeiçoamento do sistema de informação da Diretoria e a sua conexão com os sistemas das demais Diretorias;

XV - promover estudos e medidas para a informatização do processo administrativo da Diretoria; e

XVI -promover as medidas necessárias para suprir as necessidades de infra-estrutura material e humana e de logística da sede da Diretoria e dos NURAF, articulando-se com os órgãos competentes da ANS.

§ 1º A Diretoria Adjunta é integrada pela Assessoria Especial - ASESP, Assessoria Técnica - ASTEC, Assessoria de Planejamento e Gestão - ASPLA, Assessoria de Informação e Sistemas ASSIS, Coordenadoria de Infra-estrutura Administrativa e Logística - COINF, cabendo a estes órgãos auxiliar diretamente o Diretor e o Diretor-Adjunto.

§ 2º A ASESP auxilia a Diretoria Adjunta no exercício das atribuições previstas nos incisos II a V e alínea "a" do inciso VI do caput deste artigo.

§ 3º A ASTEC, por meio de sua coordenadoria, auxilia a Diretoria Adjunta no exercício das atribuições previstas na alínea "b" do inciso VI e nos incisos VII a IX do caput deste artigo.

§ 4º A ASPLA auxilia a Diretoria Adjunta no exercício das atribuições previstas nos incisos X a XIV do caput deste artigo.

§ 5º A ASSIS auxilia a Diretoria Adjunta no exercício das atribuições previstas no inciso XV do caput deste artigo.

§ 6º A COINF auxilia a Diretoria Adjunta no exercício das atribuições previstas no inciso XVI do caput deste artigo.

§ 7º A ASESP promoverá, conforme o caso, exames de legalidade para subsidiar a tomada de decisão da Diretoria, observando as manifestações da Procuradoria Federal junto à ANS.

Art. 51. À Gerência-Geral de Relacionamento Institucional GGRIN compete:

I - coordenar, organizar e desenvolver ações de articulação com os órgãos e entidades integrantes do SNDC, em especial ações de cooperação técnica, visando a eficácia da proteção e defesa do consumidor/beneficiário de serviços de assistência suplementar à saúde, observado o disposto na Lei nº 8.078, de 1990;

II - implementar, coordenar e organizar a atividade da Central de Relacionamento para o fim do recebimento, análise e encaminhamento de respostas às demandas, atuando, conforme a peculiaridade do caso, na solução prévia de conflitos;

III -coordenar, organizar e desenvolver ações educativas para o consumo em saúde suplementar e de integração com os órgãos e entidades integrantes do SNDC e da sociedade civil organizada, por meio de programas específicos;

IV - implementar, supervisionar e organizar ações de incremento da qualidade do serviço da Central de Relacionamento, da participação dos atores do setor no processo regulatório, e do intercâmbio de informações;

V - coordenar a articulação com as áreas da ANS para a obtenção de informações sobre as operadoras e seus produtos, divulgando-as aos consumidores/beneficiários por meio da Central de Relacionamento e de outros serviços;

VI - promover e organizar a elaboração e atualização das formas e conteúdos técnicos a serem divulgados aos consumidores/beneficiários e aos órgãos e entidades integrantes do SNDC; e

VII - analisar, emitir e divulgar relatórios gerenciais.

Art. 52. Compete à Gerência de Operações de Relacionamento Institucional - GERIN o auxílio direto ao desempenho das atribuições previstas no art. 51.

Art. 53. À Gerência-Geral de Fiscalização Regulatória - GGFIR compete:

I - implementar, organizar e coordenar, por meio de pro-grama específico, as ações de fiscalização proativa das operadoras e prestadores de serviços, zelando pelo cumprimento da Lei nº 9.656, de 1998, e de sua regulamentação;

II - instaurar e conduzir os processos administrativos iniciados de ofício ou em decorrência de representação das áreas técnicas da ANS, com o fim de apurar condutas infrativas de natureza regulatória definidas em instrução normativa da Diretoria de Fiscalização;

III - proceder à mediação ativa dos interesses com vistas à produção do consenso na solução dos casos de conflito, aplicando as regras pertinentes;

IV -solicitar informações técnicas às áreas da ANS com o fim de possibilitar a implementação de medidas de fiscalização proativa ou para instrução processual;

V - solicitar aos NURAF realização de diligências, para a prática de atos ou verificação de aspectos pontuais e específicos, objetivando a instrução processual;

VI - elaborar notas e relatórios descritivos e analíticos referentes às ações de fiscalização pro-ativa;

VII - proceder ao arquivamento dos processos administrativos extintos;

VIII - lavrar autos de infração e praticar atos de instrução do processo administrativo sancionador;

IX - julgar em primeira instância, por delegação do Diretor de Fiscalização, o processo administrativo sancionador;

X -acompanhar e fiscalizar o cumprimento de Termo de Compromisso de Ajuste de Conduta -TCAC celebrado com operadoras e prestadores de serviço; e

XI - emitir, analisar e divulgar relatórios gerenciais.

Art. 54. Compete à Gerência de Operações de Fiscalização Regulatória - GEFIR o auxílio direto ao desempenho das atribuições previstas no art. 54.

Art. 55. À Gerência-Geral de Ajuste e Recurso - GGARE compete:

I - promover os ajustes prévios e a instrução para subsidiar a tomada de decisão sobre a conveniência e oportunidade da celebração de TCAC, observado o disposto no art. 29, §§ 1º a 9º, da Lei nº 9.656, de 1998, e sua regulamentação;

II -proceder à mediação ativa dos interesses com vistas à produção do consenso na solução dos casos de conflito, aplicando as regras pertinentes;

III - processar o recurso contra decisão de aplicação de sanção por descumprimento da legislação de saúde suplementar, encaminhando para juízo de admissibilidade e de reconsideração do Diretor; e

IV - emitir, analisar e divulgar relatórios gerenciais.

Art. 56. Compete à Gerência de Operações de Ajuste e Recurso - GEARE o auxílio direto ao desempenho das atribuições previstas no art. 55.

Art. 57. Compete aos Núcleos Regionais de Atendimento e Fiscalização - NURAF:

I - realizar o atendimento aos consumidores/beneficiários de planos privados de assistência à saúde;

II -proceder à mediação ativa dos interesses com vistas à produção do consenso na solução dos casos de conflito, aplicando as regras pertinentes;

III - receber as denúncias de supostas irregularidades no exercício da atividade de assistência suplementar à saúde e apurar os fatos a elas relacionados, lavrando o competente auto de infração, conforme o caso;

IV - instaurar e conduzir os processos administrativos iniciados de ofício ou em decorrência de denúncia encaminhada por consumidor/beneficiário, a fim de apurar infrações à legislação de saúde suplementar;

V - julgar em primeira instância, por delegação do Diretor de Fiscalização, o processo administrativo sancionador;

VI - proceder ao arquivamento de denúncia e dos processos administrativos extintos;

VII -encaminhar solicitação de informações técnicas às áreas da ANS para a necessária instrução processual, com o apoio da Diretoria Adjunta;

VIII - proceder ao juízo preliminar para a celebração de TCAC quando houver solicitação formal nos autos de processo administrativo sancionador, para encaminhamento posterior à Gerência-Geral de Ajuste e Recurso;

IX -participar de ações de articulação com órgãos e entidades integrantes do SNDC e da sociedade civil organizada, em apoio à Gerência-Geral de Relacionamento Institucional;

X -gerir os recursos destinados a suprir as necessidades imediatas do serviço e atuar de forma integrada com o órgão de administração e finanças da ANS e o apoio da Coordenadoria de Infra-estrutura e Logística da DIFIS; e

XI - promover, no âmbito de suas competências, a análise, instrução e a resposta de consultas, requerimentos, e requisições de órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Polícia Judiciária e da Defensoria Pública, bem como das áreas da ANS, encaminhando o expediente, conforme o caso, à Procuradoria Federal Junto à ANS ou ao setor da Diretoria com atribuição para a devida apuração, autuação e processamento.

Parágrafo único. As circunscrições territoriais dos NURAF serão definidas por meio de Instrução Normativa do Diretor de Fiscalização.

Art. 58. À Diretoria de Gestão - DIGES compete:

I - planejar, organizar, coordenar e supervisionar a execução das atividades de projetos de pesquisa, desenvolvimento e integração institucional;

II -planejar e normatizar as atividades de competência da Diretoria;

III -promover articulação com as áreas técnicas de outros órgãos, visando acompanhar os assuntos ligados à saúde suplementar;

IV - coordenar e fomentar os projetos de pesquisa, através de cooperação técnica-científica nacional e internacional, no âmbito da saúde suplementar;

V - planejar, estudar e avaliar os mecanismos de qualificação da saúde suplementar;

VI - estudar, analisar e avaliar os mecanismos de desenvolvimento de pessoas e de gestão existentes no mercado nacional e internacional, aplicados para uso na ANS;

VII -planejar, coordenar, orientar, controlar, executar e acompanhar as atividades relacionadas à capacitação e desenvolvimento de pessoas;

VIII - planejar, coordenar, supervisionar, controlar e executar o programa de educação permanente da ANS;

IX - apreciar previamente a contratação de estudo ou pesquisa de interesse da ANS; e

X - avaliar, planejar, coordenar, executar e supervisionar a gestão dos documentos da ANS.

Parágrafo único. Compete à Assessoria Normativa ASSNT/DIGES auxiliar diretamente à DIGES, através da elaboração de estudos, pesquisas, trabalhos e outras atividades determinadas pelo Diretor.

Art. 59. À Gerência-Geral de Desenvolvimento e Integração Institucional - GGDII compete atuar na produção do conhecimento e na articulação institucional e especificamente:

I -propor diretrizes de compartilhamento e difusão do conhecimento, no âmbito da ANS;

II - fomentar, planejar, coordenar a cooperação técnica com órgãos de produção e promoção do conhecimento e de pesquisa e desenvolvimento;

III - promover articulação com as demais Diretorias para estabelecer mecanismos de promoção da eficiência e eficácia institucional;

IV - coordenar, monitorar, promover e avaliar os acordos de cooperação técnica firmados com organismos nacionais e internacionais, quando forem de interesse de todas as diretorias da ANS;

V -planejar, coordenar, promover e avaliar estudos e pesquisas sobre os temas identificados pela ANS como prioridades para subsidiar a regulação setorial e sua qualificação;

VI - estudar e avaliar os mecanismos de gestão no mercado de saúde suplementar, no âmbito das políticas públicas e da regulação, dentre outros temas afins à gestão;

VII - analisar, avaliar, articular e monitorar as atividades de qualificação da ANS, coordenando os seus componentes institucional e de operadoras;

VIII - planejar e coordenar a gestão dos documentos da ANS promovendo, orientando e supervisionando estudos e projetos com vistas à implementação de processos de arquivamento e descarte de documentos;

IX - implantar política de gestão de documentos, arquivos físicos e digitais e biblioteca na ANS;

X - planejar e coordenar a gestão da biblioteca da ANS;

XI - coordenar a gestão do sistema de tramitação e arquivamento de documentos adotado pela ANS;

XII - planejar, orientar e acompanhar as atividades relacionadas à capacitação e desenvolvimento de pessoas; e

XIII - relacionar-se com o Ministério da Saúde, com o Centro Latino-Americano de Informação em Ciências da Saúde e com outras organizações voltadas para a produção, gestão e difusão de conhecimento e informação em saúde.

Art. 60. À Gerência de Desenvolvimento e Aprimoramento Institucional - GDAI compete:

I - promover e avaliar a execução de acordos e contratos de cooperação técnica com órgãos de produção e promoção do conhecimento e de pesquisa e desenvolvimento;

II - promover articulação com as demais Diretorias para desenvolvimento do componente institucional do Programa de Qualificação da Saúde Suplementar;

III - monitorar, promover e avaliar os acordos de cooperação técnica firmados com organismos internacionais, quando forem de interesse de todas as diretorias da ANS;

IV - executar o processo de planejamento do investimento em pesquisa;

V - promover e avaliar estudos e pesquisa sobre os temas identificados pela ANS como prioridades para subsidiar a regulação setorial e sua qualificação;

VI - prover informações sobre saúde suplementar a instituições de pesquisa para o desenvolvimento de estudos;

VII -planejar e supervisionar a gestão dos documentos da ANS, promovendo, orientando e supervisionando estudos e projetos com vistas à implementação de processos de arquivamento e descarte de documentos;

VIII - planejar e supervisionar a gestão da biblioteca da ANS, garantindo o acesso às informações, preservar a memória técnica e colaborar para a difusão do conhecimento em saúde suplementar; e

IX -planejar e supervisionar a gestão do sistema de tramitação e arquivamento de documentos adotado pela ANS.

Art. 61. À Coordenadoria de Documentação e Biblioteca CODOB compete:

I - coordenar a gestão dos documentos da ANS, na forma da legislação vigente, promovendo, orientando e supervisionando estudos e projetos com vistas à implementação de processos de arquivamento e descarte de documentos;

II -executar a gestão do sistema de tramitação e arquivamento de documentos adotado pela ANS; e

III -planejar e executar a gestão da biblioteca da ANS, garantindo o acesso às informações, preservar a memória técnica e colaborar para a difusão do conhecimento em saúde suplementar.

Art. 62. Ao Centro de Documentação - CEDOC compete:

I -gerir a política de documentação da ANS, garantindo a recuperação da informação, o acesso ao documento e a preservação de sua memória;

II - propor diretrizes para os procedimentos de recebimento, registro, produção, expedição, tramitação, arquivamento, avaliação, consulta e empréstimo de documentos de arquivo;

III - propor critérios acerca de digitalização dos documentos; IV -orientar e supervisionar a execução das atividades dos arquivos setoriais;

V - propor diretrizes para os procedimentos de aquisição, intercâmbio, tratamento, alimentação de base de dados, empréstimo e avaliação de documentos;

VII -orientar a aplicação do Código de Classificação e da Tabela de Temporalidade de Documentos das Atividades-Meio;

VIII - elaborar, atualizar e orientar a aplicação do Código de Classificação e da Tabela de Temporalidade de Documentos das Atividades-Fim da ANS;

IX - estabelecer o intercâmbio de informações e experiências profissionais na área de documentação com instituições nacionais e internacionais; e

X - planejar a racionalização da produção documental.

Art. 63. À Biblioteca - BIBLIO compete:

I - administrar o acervo informacional da ANS, composto por materiais educativos, informativos, normativos, técnicos e científicos veiculados em diferentes suportes, tais como livros, periódicos, gravações de som, vídeo, cd e similares;

II - desenvolver atividades de seleção, aquisição e descarte de materiais informacionais;

III - executar o tratamento técnico, incluindo catalogação, indexação e classificação, do acervo bibliográfico, segundo os padrões da Biblioteconomia;

IV -controlar, em colaboração com a área competente, o acervo bibliográfico da ANS, realizando inventários periódicos;

V - promover e coordenar a utilização do acervo da Biblioteca;

VI - colaborar nas atividades de gestão editorial, especial-mente na normatização de materiais bibliográficos em conformidade com padrões nacionais e internacionais e no controle bibliográfico conforme a legislação vigente e com as normas específicas do Ministério da Saúde; e

VII -dar suporte aos funcionários e às áreas da ANS em suas necessidades informacionais.

Art. 64. À Coordenadoria de Desenvolvimento de Pessoas e do Trabalho - CODPT compete:

I -estudar, analisar e avaliar os mecanismos de desenvolvimento de pessoas e de gestão no mercado nacional e internacional, aplicados para uso na ANS;

II -planejar, coordenar, promover e avaliar a execução de convênios e protocolos de cooperação técnica com entidades nacionais de desenvolvimento de pessoas;

III - planejar, coordenar, orientar, controlar, executar e acompanhar as atividades relacionadas à capacitação e desenvolvimento de pessoas; e

IV - planejar, coordenar, supervisionar, controlar e executar o programa de educação permanente da ANS.

Art. 65. À Procuradoria Federal junto à ANS -PROGE, órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal - PGF, compete:

I - representar a ANS em juízo ou fora dele;

II - assistir à DICOL e aos Diretores, exercendo as atividades de consultoria e assessoramento jurídico;

III - desistir, transigir e firmar compromisso nas ações de interesse da ANS, ouvida previamente a DICOL;

IV - analisar e opinar sobre os assuntos de natureza jurídica, bem como examinar previamente os atos normativos a serem editados pela ANS;

V - assistir às Diretorias e aos demais órgãos integrantes da estrutura organizacional da ANS no controle interno da legalidade dos atos a serem praticados ou já efetivados;

VI -propor a declaração de nulidade de ato administrativo praticado no âmbito da ANS quando editados com vício;

VII - apurar a liquidez e certeza da dívida ativa da ANS, tributária ou de qualquer natureza, para fins de inscrição e cobrança amigável ou judicial;

VIII - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e demais atos normativos a ser uniformemente seguida em suas áreas de atuação e coordenação, quando não houver orientação normativa do Procurador-Geral Federal ou do Advogado-Geral da União;

IX - articular-se com os demais órgãos da PGF e da Advocacia-Geral da União - AGU; e

X - coordenar, promover e supervisionar as atividades de comunicação entre os órgãos da ANS e os órgãos da PGF e da AGU, quanto aos elementos de fato e de direito, necessários para a defesa judicial e extrajudicial dos direitos e interesses da ANS.

§1º As atribuições da Procuradoria constantes desta resolução serão exercidas nos limites estabelecidos nos atos normativos da PGF e da AGU.

§ 2º Os pareceres e demais pronunciamentos jurídicos dos procuradores federais em exercício na Procuradoria serão aprovados pelo Procurador-Chefe, exceto os previstos no inciso II do art. 70.

Art. 66. Compete à Assessoria Especial da PROGE - ASSEP assessorar diretamente o Procurador-Chefe, através da elaboração de pareceres e demais pronunciamentos jurídicos, estudos, pesquisas, trabalhos e outras atividades de cunho estratégico sobre temas de Direito relacionado a sua área de atuação e coordenação.

Art. 67. À Gerência de Contencioso - GECON compete:

I -coordenar, no âmbito da PROGE, as atividades pertinentes ao contencioso judicial;

II - exercer a representação e defesa judicial e extrajudicial da ANS em qualquer instância ou tribunal, podendo propor ações para essa finalidade, observado o disposto no § 1º do art. 65;

III -exercer a representação e a defesa judicial e extrajudicial dos agentes públicos, observados os atos normativos da PGF e da AGU;

IV - receber citações, intimações e notificações judiciais e distribuí-las aos procuradores federais.

V - assistir o Procurador-Chefe no que tange à representação e defesa judicial e extrajudicial em questões de relevante interesse da ANS;

VI -estudar e propor diretrizes, medidas e atos normativos para racionalização das tarefas administrativas pertinentes à representação e defesa judicial e extrajudicial da ANS;

VII -requisitar aos órgãos da ANS elementos de fato e de direito, necessários para a defesa judicial e extrajudicial dos direitos e interesses da ANS;

VIII - expedir documentos relativos à representação e defesa judicial e extrajudicial da ANS;

IX -proceder a coordenação e a orientação técnica dos órgãos da PGF e da AGU quanto à defesa judicial e extrajudicial da ANS, inclusive encaminhando elementos de fato e direito pertinentes; e

X - orientar a ANS e as autoridades assessoradas a respeito do exato cumprimento das decisões judiciais e quanto à execução de obrigações assumidas extrajudicialmente, relativas a processos acompanhados por esta Gerência.

Art. 68. À Gerência de Consultoria Administrativa GEADM compete:

I - analisar consultas em matéria de processo administrativo sancionador, processo de comprovação de doença e lesão preexistente, e recursos humanos;

II -analisar os processos administrativos disciplinares instaurados pela ANS;

III - analisar, previamente, os contratos, concessões, acordos, ajustes, convênios ou similares de interesse da ANS e sugerir a respectiva rescisão ou declaração de caducidade, por via administrativa ou judicial, conforme o caso;

IV - analisar, previamente, as minutas de editais e os atos de dispensa e de inexigibilidade de licitação;

V -analisar os contratos, acordos ou ajustes de natureza fiscal ou financeira, em que a ANS intervenha ou seja parte;

VI - analisar os contratos de empréstimos, garantia, contragarantia, aquisição financiada de bens e arrendamento mercantil, em que seja parte ou intervenha a ANS; e

VII - analisar os atos de aceitação de doações, sem encargo, à ANS.

Art. 69. À Gerência de Consultoria Normativa -GECOS compete:

I -analisar a regularidade formal dos processos de regimes especiais;

II - analisar consultas sobre legislação e sua aplicação, assim como outros atos e instrumentos da ANS, conforme determinação do Procurador-Chefe;

III - analisar consultas sobre outras matérias formuladas pelos órgãos internos da ANS, ressalvadas as atribuições da GEADM, da GEFISA e da GECON;

IV -promover a análise jurídica e formal dos atos normativos a serem editados pela ANS;

V - analisar, quando consultada, a legalidade dos demais atos administrativos a serem praticados, ou já efetivados, pela ANS;

VI -analisar projetos de decreto, anteprojetos de lei e de medidas provisórias, quando solicitado; e

VII - propor a declaração de nulidade de ato administrativo praticado no âmbito da ANS, quando editados com vício.

Art. 70. À Gerência de Consultoria Financeira e Serviço Administrativo - GEFISA compete:

I - coordenar as atividades relativas à inscrição e arrecadação da dívida ativa da ANS;

II - aprovar pareceres sobre a apuração de liquidez, certeza e exigibilidade da dívida ativa da ANS, tributária ou de qualquer natureza, para fins de inscrição e cobrança, amigável ou judicial;

III - analisar processos administrativos e judiciais de cobrança de débitos tributários ou de qualquer natureza, emitindo parecer;

IV - emitir parecer ou aprovar nota sobre pedidos de parcelamento formulados na via administrativa ou judicial, concernentes a débitos inscritos como dívida ativa da ANS, adotando as medidas necessárias à sua formalização e ao seu acompanhamento;

V - proceder aos cálculos, atualizações e revisões dos valores inscritos em dívida ativa ou de custas judiciais;

VI - oferecer subsídios para impugnação de cálculos judiciais;

VII - prestar assistência direta ao Procurador-Chefe na supervisão e coordenação das atividades administrativas e operacionais da PROGE;

VIII - receber, registrar, expedir, acompanhar e controlar a tramitação de documentos e processos no âmbito da PROGE;

IX -controlar e executar as atividades de serviço administrativo inerentes à material, comunicação administrativa, reprografia e demais serviços gerais necessários ao regular desempenho das atribuições da PROGE;

X - receber, analisar, preparar e expedir respostas às consultas e denúncias encaminhadas pelo Poder Judiciário, Ministério Público e outros órgãos, sem prejuízo das atribuições regimentais dos NURAF e da Coordenadoria das Comissões de Inquérito;

XI - monitorar a tramitação dos processos administrativos entre os órgãos internos da PROGE e os da estrutura organizacional da ANS, bem como controlar os prazos para as respostas aos interessados;

XII - praticar todos os demais atos inerentes ao serviço administrativo da PROGE;

XIII - prestar informações aos órgãos da PGF e da AGU, encaminhando elementos de fato e direito referentes às execuções fiscais; e

XIV - analisar consultas sobre ressarcimento ao SUS e taxa de saúde suplementar.

Art. 71. À Assessoria Jurídica no Distrito Federal - ASJUR/DF compete a representação judicial e extrajudicial, consultoria e assessoramento jurídico da ANS, de forma descentralizada e sob a supervisão e coordenação da chefia da PROGE e suas gerências.

Art. 72. À Ouvidoria - OUVID compete:

I - acompanhar e avaliar permanentemente a atuação da ANS, recomendando, quando couber, correções necessárias ao seu aprimoramento;

II - formular e encaminhar as demandas recebidas aos órgãos competentes, em especial, às Diretorias da ANS;

III - dar ciência ao Diretor-Presidente e aos demais Diretores da ANS, de infringências de normas de assistência suplementar à saúde, às quais a OUVID tiver acesso, no cumprimento de sua missão;

IV -produzir, semestralmente, ou quando oportuno, relatórios com apreciações críticas sobre a atuação da ANS, encaminhando-os, em especial, à DICOL, ao Ministério da Saúde e a outros órgãos do Poder Executivo e Legislativo, disponibilizando estes relatórios para conhecimento geral, inclusive na página da ANS na rede mundial de computadores;

V - ouvir as reclamações de qualquer cidadão, relativas a infrações às normas da assistência suplementar à saúde;

VI - receber denúncias de quaisquer violações de direitos individuais ou coletivos de atos legais relacionados à assistência suplementar à saúde, bem como qualquer ato de improbidade administrativa, praticados por agentes ou servidores públicos de qualquer natureza, vinculados direta ou indiretamente às atividades da ANS;

VII - receber demandas dos agentes sujeitos ou não à regulação da ANS;

VIII - promover as ações necessárias à apuração das demandas recebidas e recomendar a adoção das providências necessárias ao atendimento das mesmas;

IX - manter e garantir o sigilo da fonte e a proteção do denunciante, quando for o caso;

X -encaminhar o fato denunciado para a Diretoria de Fiscalização quando se tratar de denúncia acerca de infração à legislação relativa à saúde suplementar; e

XI - dar conhecimento imediato à PPCOR nos casos em que houver denúncia referente a atitudes inadequadas, ou a atos ilegais, ilícitos e de improbidade administrativos, praticados por agentes ou servidores públicos de qualquer natureza, vinculados direta ou indiretamente às atividades da ANS.

Art. 73. À Corregedoria - PPCOR compete:

I - fiscalizar a legalidade das atividades dos agentes públicos da ANS;

II - apurar as irregularidades administrativas cometidas por agentes públicos, no exercício de cargo ou função na ANS, bem como apreciar as representações sobre a sua atuação, ressalvado o disposto no inciso II, do art 8º da Lei n.º 9.961, de 2000;

III - prestar informações sobre os agentes públicos da ANS, devendo opinar, fundamentadamente, quando provocada, quanto a sua confirmação no cargo ou sua exoneração;

IV - realizar correição, ordinariamente e extraordinariamente, nos órgãos da ANS;

V - instaurar, de ofício ou por determinação superior, procedimentos investigativos e processos disciplinares;

VI - submeter os processos disciplinares à decisão do Diretor-Presidente da ANS, ou a outra autoridade julgadora, conforme determinação legal; e

VII -promover o desenvolvimento de ações, no âmbito da ANS, com o objetivo de disseminar, esclarecer, capacitar e treinar os agentes públicos, em exercício de cargo ou função na ANS, sobre as normas de caráter disciplinar.

Art. 74. À Auditoria Interna - AUDIT compete:

I - elaborar e executar o Plano Anual de Auditoria Interna, de acordo com as normas vigentes editadas pelos órgãos centrais de controle interno e externo da União;

II - acompanhar e avaliar a conformidade da execução e do cumprimento das metas dos Planos Plurianuais;

III - examinar a elaboração do Contrato de Gestão firmado com a Administração Pública Federal, ou outro instrumento de acompanhamento que venha a ser adotado, analisando e avaliando periodicamente os resultados alcançados e as metas pactuadas;

IV - analisar e avaliar a execução orçamentária quanto à conformidade, os limites e as destinações estabelecidas na legislação pertinente;

V -apoiar e assessorar a gestão orçamentária, financeira, contábil, patrimonial e de recursos humanos, assim como dos demais sistemas administrativos e operacionais, examinando os resultados quanto à economicidade, eficiência e regularidade dos atos;

VI - exercer a interface institucional com entidades externas de controle, atuando no provimento de informações e no apoio às auditagens realizadas por estas;

VII - otimizar as auditorias efetuadas pela ANS;

VIII - examinar e emitir prévio parecer sobre a prestação de contas anual da ANS e tomada de contas especiais;

IX - avaliar o desempenho dos processos organizacionais, estimulando o aperfeiçoamento contínuo das práticas gerenciais, incentivando a eficiência no uso dos recursos e compatibilizando as competências das Diretorias;

X - promover intercâmbio com entidades nacionais e estrangeiras, mantendo-se devidamente atualizado em termos de inovações de processos organizacionais, estudos e investigações em sua área de competência;

XI - elaborar e encaminhar à DICOL, relatório das auditorias realizadas, propondo medidas preventivas e corretivas; e

XII - auditar os resultados do Programa de Qualificação Institucional da ANS.

Art. 75. A Câmara de Saúde Suplementar - CAMSS é o órgão de participação institucionalizada da sociedade, de caráter permanente e consultivo, e será composta na forma do art. 13 da Lei nº 9.961, de 2000.

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES

Seção I

Das Atribuições Comuns

Art. 76. São atribuições comuns dos Diretores:

I - expedir os seguintes atos:

a) instrução normativa, inclusive para o detalhamento das competências previstas neste regimento dentro das respectivas áreas de atuação;

b) requisição de informações; e

c) convocação;

II -participar com direito a voto das reuniões e circuitos deliberativos da DICOL;

III - decidir sobre as matérias afetas a sua Diretoria, ressalvadas aquelas reservadas à DICOL, cabendo recurso para esta;

IV - encaminhar proposta de ato normativo no âmbito de sua competência à DICOL; e

V - firmar termo de compromisso.

Parágrafo único. Aos Diretores-Adjuntos e Secretário-Executivo cabe praticar todos os atos a eles atribuídos pelos Diretores, salvo proferir voto.

Art. 77. São atribuições comuns aos Diretores, Diretores-Adjuntos, no âmbito de seus órgãos regimentados, Procurador-Chefe, Ouvidor, Secretários, Auditor Interno, Corregedor:

I - expedir:

a) instrução de serviço;

b) portaria; e

c) ofício.

II - encaminhar consulta à PROGE.

Art. 78. São atribuições comuns aos chefes de todos órgãos da ANS, dentro de sua área de atribuição:

I - proferir decisão;

II - propor à autoridade superior ou vinculada:

a) a celebração de convênios, protocolos de cooperação técnica e demais ajustes;

b) a apreciação de proposta de ato normativo, acompanhada de exposição de motivos;

c) estudos e pesquisas; e

d) a realização de eventos de capacitação e aperfeiçoamento do pessoal do respectivo órgão;

III - expedir memorando;

IV - expedir certidão sobre assunto de sua competência;

V - planejar, orientar e controlar a execução das atividades dos respectivos órgãos e praticar atos de gestão administrativa no âmbito de suas atribuições; e

VI -encaminhar os assuntos pertinentes para análise e decisão da chefia imediata ou órgão vinculado.

§ 1º Aos Gerentes-Gerais, Chefes de Gabinetes e chefes de NURAF cabe ainda expedir ofício.

§ 2º Ao Auditor Interno cabe emitir prévio parecer sobre a prestação de contas anual da ANS e tomada de contas especiais.

§ 3º Ao Procurador-Chefe cabe expedir parecer.

Art. 79. Os Assessores de Diretores podem expedir memorando.

Art. 80. Aos fiscais cabe expedir ofício na condução do processo administrativo.

Art. 81. Os servidores da ANS encarregados da análise e instrução dos processos podem expedir:

I - despacho de expediente; e

II -nota, sujeita à aprovação da chefia do órgão de lotação.

Seção II

Das Atribuições Dos Dirigentes

Subseção I

Do Diretor-Presidente

Art. 82. Ao Diretor-Presidente ou ao seu substituto, nos seus impedimentos legais, incumbe:

I - representar legalmente a ANS;

II - presidir as reuniões da DICOL;

III - cumprir e fazer cumprir as decisões da DICOL;

IV -decidir, nas questões de urgência, ad referendum da DICOL;

V - decidir, em caso de empate, nas deliberações da DICOL;

VI - praticar os atos de gestão de recursos humanos, aprovar edital e homologar resultados de concursos públicos e processos seletivos, nomear ou exonerar servidores, provendo os cargos em comissão, comissionados e efetivos e contratar pessoal temporário e exercer o poder disciplinar, nos termos da legislação em vigor;

VII -por delegação, aprovar a cessão, a requisição e a promoção, bem como o afastamento de servidores para participação em eventos de capacitação lato sensu e stricto sensu, na forma da legislação em vigor;

VIII - assinar contratos, convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos legais necessários ao alcance dos objetivos da ANS;

IX -ordenar despesas e praticar atos de gestão de recursos orçamentários e financeiros e de administração;

X - encaminhar ao Ministério da Saúde e os relatórios periódicos aprovados pela DICOL;

XI - supervisionar o funcionamento geral da ANS;

XII - presidir a Câmara de Saúde Suplementar; e

XII - instaurar comissão de inquérito.

Subseção II

Do Secretário-Executivo

Art. 83. Ao Secretário-Executivo incumbe:

I - assessorar o Diretor-Presidente;

II - exercer as atribuições de Diretor-Adjunto na Diretoria cujo Diretor responsável for o Diretor-Presidente; e

III -executar outras atividades determinadas pelo Diretor-Presidente.

Parágrafo único. O Secretário-Executivo não substitui o Diretor na DICOL.

Subseção III

Dos Diretores-Adjuntos

Art. 84. Aos Diretores-Adjuntos incumbe:

I - substituir os Diretores em seus impedimentos ou ausência, eventuais ou temporários;

II - prestar assistência direta ao Diretor;

III - planejar, organizar, dirigir, coordenar, controlar, avaliar, em nível operacional, os processos organizacionais sob a sua responsabilidade, na Diretoria a que pertence;

IV -encaminhar os assuntos pertinentes para análise e decisão do Diretor; e

V - promover a integração entre os processos organizacionais.

§ 1º Os Diretores-Adjuntos não substituem os Diretores na DICOL.

§ 2º Aos Diretores-Adjuntos e Secretário-Executivo cabe substituir os Diretores em seus impedimentos ou ausências, eventuais ou temporários, praticando todos os atos, salvo proferir voto e as vedações legais.

CAPÍTULO V

DOS ATOS

Seção I

Das Disposições Preliminares

Art. 85. Para fins desta resolução, considera-se:

I -instrução: expressa decisão de caráter normativo e de serviço, de acordo com a seguinte classificação:

a) normativa - IN: para fins de detalhamento de matérias e procedimentos de alcance externo previstos em resoluções normativas;

b) de serviço -IS: para fins de detalhamento de normas, critérios, procedimentos, orientações, padrões e programas, de alcance interno, no âmbito de competência regimental de determinado órgão ou da ANS, conforme o caso;

II - portaria: expressa decisões relativas a assuntos de gestão administrativa, de recursos humanos e de constituição de comissões, grupos de trabalho e assemelhados, de alcance interno ou externo à ANS;

III - decisão: expressa manifestações finais ou interlocutórias em processo administrativo da ANS;

IV - parecer: expressa análise de caráter jurídico sobre matéria em apreciação pela PROGE, com efeito vinculante a todos órgãos e agentes públicos da ANS, uma vez aprovado pela DICOL;

V -nota: expressa análise de caráter técnico ou administrativo sobre matéria em apreciação pela ANS com a finalidade de subsidiar decisão;

VI - despacho de expediente: documento de alcance interno e de caráter interlocutório ou informativo em processo que trate de assuntos técnicos ou administrativos;

VII - requisição de informações: expediente externo dirigido às operadoras e aos prestadores de serviço, sujeitos à ação da ANS, para a requisição de informações técnicas, operacionais, assistenciais e econômicas, respeitado e mantido o sigilo legal das mesmas, quando for o caso;

VIII - convocação: expediente externo dirigido às operadoras e aos prestadores de serviços, quando da realização de reuniões técnicas ou setoriais;

IX - ofício: a forma adotada para os demais expedientes externos expedidos, independente de seu conteúdo ou de nomenclatura adotada em regulamentação específica; e

X - memorando: a forma adotada para expediente interno entre órgãos no âmbito da ANS, independente de seu conteúdo ou de nomenclatura adotada em regulamentação específica.

§ 1º Os atos normativos previstos no inciso I, na hipótese de serem elaborados em conjunto, por duas ou mais diretorias, serão denominados de instrução normativa conjunta ou instrução de serviço conjunta, conforme o caso.

§ 2º Os atos normativos previstos no inciso I deverão ser apresentados em reunião da DICOL, previamente à sua publicação, para fins de ciência.

§ 3º Após assinados os atos definidos na alínea "a" do inciso I, bem como os definidos nos incisos II e III, que possuam alcance ou interesse externos, serão divulgados por meio de publicação oficial e, se for caso, em jornais de grande circulação, além de divulgados no sítio da ANS.

§ 4º Após assinados, os atos normativos definidos na alínea "b" do inciso I, serão divulgados na Intranet, aos servidores da ANS e publicados em Boletim de Serviço.

Seção II

Dos Atos Privativos da DICOL

Art. 86. A DICOL manifesta-se pelos seguintes instrumentos, assim qualificados:

I - ata: consigna as deliberações decorrentes dos resultados de processos decisórios de alcance interno e externo, assim como a determinação para a realização de consultas e de audiências públicas;

II -resolução: expressa decisão normativa, operacional e administrativa, de alcance interno e externo, de acordo com a seguinte classificação:

a) normativa - RN: expressa decisão normativa que regula a implementação da política de saúde suplementar nacional e a prestação dos serviços de assistência suplementar à saúde, inclusive para aprovação ou alteração do Regimento Interno da ANS e para a definição de instrumentos e sistemas de coletas periódicas de informações, e possui alcance interno e externo;

b) normativa conjunta - RNC: expressa o ato normativo elaborado em conjunto entre a ANS e um ou mais órgãos ou entidades externos, relacionado de alguma forma à regulação ou à matéria administrativa da ANS, podendo receber outra nomenclatura a critério da DICOL;

c) operacional -RO: expressa decisão para fins de implementação de ações ou procedimentos operacionais específicos, de alcance externo, previstos em Resoluções Normativas, tais como: alienação de carteira, instauração de regimes de direção técnica, direção fiscal e de liquidação extrajudicial; e

d) administrativa - RA: expressa decisão para fins de implementação de ações ou procedimentos administrativos, voltados ao funcionamento da ANS;

III - súmula normativa: expressa interpretação da legislação de saúde suplementar, com efeito vinculante a todos órgãos e agentes públicos da ANS;

IV - portaria: expressa decisão relativa a assuntos de gestão administrativa, de recursos humanos, de nomeação e exoneração de diretores técnico e fiscal e de liquidante, autorização de afastamento do país, e a outras matérias que necessitem de aprovação da DICOL, de alcance interno ou externo;

V - consulta pública: expressa decisão que submete documento ou assunto a comentários e sugestões do público em geral;

VI - comunicado: expressa decisão afeta à matéria administrativa, em análise de casos concretos, com alcance interno ou externo; e

VII - despacho: expressa deliberação da ANS sobre plano de recuperação, termo de compromisso de ajuste de conduta, petição, requerimento ou recurso de terceiros, e outros assuntos não previstos nos demais incisos enumerados neste artigo, de interesse individual ou coletivo, com alcance interno ou externo.

§ 1º Os atos da DICOL serão expedidos pelo Diretor-Presidente ou seu substituto legal.

§ 2º Os atos da DICOL terão numeração e controles próprios e serão arquivados na COADC.

§ 3º Após assinados, os atos da DICOL definidos nos incisos II a V, assim como os definidos nos incisos VI e VII que possuam alcance externo, serão divulgados por meio de publicação oficial e, se for caso, em jornais de grande circulação, além de divulgados no sítio da ANS.

Seção III

Das Disposições Finais Acerca de Atos

Art. 87. A Diretoria responsável por decisão em primeira instância observará a jurisprudência e as decisões reiteradas pela DICOL, naquelas causas cujo tema se repete, tendo como objeto o mesmo fundamento jurídico ou fático.

Art. 88. Os atos normativos ou ordinários terão numeração e controle próprios pela COADC quando expedidos pelo Diretor-Presidente e pelas Diretorias e órgãos responsáveis pela sua expedição, conforme o caso.

Art. 89. As correspondências poderão ser circulares, quando forem expedidas simultaneamente a diversos destinatários com textos idênticos, apresentadas sob a forma de ofícios e memorandos, e mediante assinatura:

I - do Diretor-Presidente ou Diretores, no caso de ofícios;

II - do Diretor-Presidente, Diretores, Diretores-Adjuntos, Secretários, Chefes de Gabinete, Gerente-Geral, Gerente, Procurador-Chefe, Ouvidor, Auditor Interno e Corregedor no caso de memorandos.

Art. 90. As correspondências terão numeração própria, controladas em cada órgão competente para expedi-las e deverão ser registradas no sistema de protocolo da ANS.

Art. 91. As respostas às requisições de informações deverão ser incorporadas ao Sistema de Informações da ANS.

Art. 92. As correspondências poderão ser transmitidas por equipamento de facsímile, para ciência prévia, quando for necessária maior rapidez no envio ou para a resposta.

Art. 93. Os procedimentos para encaminhamento e aprovação de atos normativos ou ordinários da DICOL, o modelo de atos normativos ou ordinários, de correspondências e de proposta de ato para decisão, serão os definidos em Resolução específica da DICOL.

Art. 94. Os atos previstos neste Regimento Interno não alcançam os previstos em outras leis e regulamentos específicos.

CAPÍTULO VI

DAS DELIBERAÇÕES E DO FUNCIONAMENTO DA DICOL

§ 1º A Diretoria reunir-se-á com a presença de pelo menos três diretores, dentre eles o Diretor-Presidente ou seu substituto legal, e deliberará com, no mínimo, três votos coincidentes.

§ 2º Dos atos praticados pelos Diretores caberá recurso à DICOL como última instância administrativa.

§ 3º O recurso a que se refere o § 2º, terá efeito suspensivo, salvo quando a matéria que lhe constituir o objeto envolver risco à saúde dos consumidores.

§ 4º As reuniões destinam-se à deliberação sobre assuntos do setor de saúde suplementar e sobre o funcionamento da ANS.

§ 5º As matérias objeto de reunião poderão ser levadas a circuito deliberativo, por decisão do Diretor-Presidente ou da DICOL.

§ 6º O circuito deliberativo destina-se a coletar os votos dos Diretores, sem a necessidade da realização de Reunião.

§ 7º Não poderão ser objeto de Circuito Deliberativo as deliberações sobre as Resoluções Normativas ou Administrativas, as Súmulas Normativas, decretação de Regimes Especiais, Liquidação Extrajudicial e Indisponibilidade de Bens.

§ 8º Por decisão do Diretor-Presidente ou por solicitação de um Diretor, matéria em análise em Circuito Deliberativo poderá ser levada à Reunião.

§ 9º Na hipótese de ocorrer empate de votos em julgamento de processo objeto de circuito deliberativo, a matéria será levada à reunião.

§ 10. Cada ato a ser submetido à decisão da DICOL, pelo Diretor-Presidente ou por Diretor, deverá ser acompanhado do respectivo voto ou proposta de decisão, que conterá resumo de seu conteúdo, da nota de cada Diretoria e quando necessário ou solicitado, de parecer da Procuradoria.

CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 96. O Diretor-Presidente poderá por portaria estabelecer outro órgão da ANS para exercício de ocupante de cargo comissionado.

Art. 97. O processo de consulta pública e a audiência pública serão objeto de Resolução Normativa específica.

Art. 98. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação deste Regimento Interno serão solucionados pela DICOL.

Art. 99. O quadro demonstrativo de cargos comissionados e cargos comissionados técnicos da ANS será definida por meio de Resolução Normativa específica.

Art. 100. Ficam revogadas a RN nº 81, de 2 de setembro de 2004, e suas posteriores alterações.

Art. 101. Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

JOSE LEONCIO DE ANDRADE FEITOSA

Diretor-Presidente

Substituto

Saúde Legis - Sistema de Legislação da Saúde