Ministério da Saúde
Agência Nacional de Saúde Suplementar

RESOLUÇÃO Nº 199, DE 7 DE AGOSTO DE 2009

Dispõe sobre o plano de recuperação e revoga a Resolução da Diretoria Colegiada - RDC Nº 22, de 30 de maio de 2000.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do art. 9º do Regulamento aprovado pelo Decreto Nº 3327, de 5 de janeiro de 2000, em vista do que dispõe o art. 24 da Lei Nº 9.656, de 3 de junho de 1998 e os incisos XXIX e XLI alínea "e" do art. 4º da Lei Nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000, em reunião realizada no dia 6 de agosto de 2009, adotou a seguinte Resolução Normativa e eu, Diretor-Presidente, determino sua publicação.

Art. 1º Detectadas anormalidades econômico-financeiras, a Diretoria de Normas e Habilitação das Operadoras -DIOPE informará a Operadora e concederá prazo mínimo de 30 (trinta) dias para que ela apresente e documente as soluções implementadas para as anormalidades apontadas.

Art. 2º A critério da Operadora poderá ser apresentado plano de recuperação como forma de solucionar as anormalidades econômico-financeiras apontadas pela DIOPE.

Parágrafo único. O prazo máximo para a apresentação do plano de recuperação será de trinta dias, a contar da data do recebimento do ofício da DIOPE, podendo ser prorrogado por mais trinta dias, a pedido justificado da Operadora, por decisão motivada do Diretor da DIOPE.

Art. 3º O plano de recuperação deverá conter projeção, mês a mês, de sobras de caixa operacionais, de alienação de ativos não operacionais e/ou de aporte de recursos próprios que equacionem a anormalidade econômico-financeira detectada pela DIOPE.

§ 1º O período de vigência do plano de recuperação será de:

I - até doze meses, para as operadoras com número de beneficiários superior a cem mil;

II -até dezoito meses, para as operadoras com número de beneficiários entre vinte mil e cem mil;

III - até vinte e quatro meses, para as operadoras com número de beneficiários inferior a vinte mil.

§ 2º O período de vigência do plano de recuperação poderá ser estendido por período adicional de até doze meses, a pedido justificado da operadora, desde que sejam observados os seguintes critérios mínimos:

I - inexistência de distribuição, sob qualquer forma, de lucros ou sobras durante todo o período de vigência do plano de recuperação;

II - não haja aumento das despesas administrativas em relação às contraprestações líquidas durante todo o período de vigência do plano de recuperação;

III - o Documento de Informações Periódicas - DIOPS seja objeto de revisão limitada de auditoria independente; e

IV -o pedido justificado de extensão do plano de recuperação seja previamente ratificado por Conselho Fiscal independente e, no caso das operadoras regidas por estatuto, ratificado em Assembléia.

§ 3º A projeção deverá observar integralmente o modelo de Demonstrativo de Fluxos de Caixa previsto na RN Nº 173, de 10 de julho de 2008, e alterações posteriores.

Art. 4º O plano de recuperação sujeitar-se-á à análise e manifestação do Diretor de Normas e Habilitação das Operadoras.

§ 1º A manifestação poderá resultar em:

I - rejeição do plano de recuperação; ou

II - aprovação do plano de recuperação.

§ 2º A decisão, devidamente fundamentada, será comunicada por Ofício da DIOPE endereçado à Operadora.

Art. 5º A DIOPE poderá solicitar o fornecimento de quaisquer outros documentos e/ou esclarecimentos sempre que entender necessários à análise do plano de recuperação apresentado.

Parágrafo único. A operadora deverá apresentar os documentos e/ou esclarecimentos em prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento da solicitação prevista no caput deste artigo.

Art. 6º O plano de recuperação será rejeitado ou, caso aprovado, considerado não cumprido sempre que:

I - após a apresentação do plano de recuperação, ocorrer deterioração no quadro de desequilíbrio econômico-financeiro detectado pela ANS;

II - durante a vigência proposta para o plano de recuperação, não for cumprida por 3 (três) meses consecutivos a projeção de que trata o art. 2º;

III - ao final da vigência do plano de recuperação, persistir qualquer das anormalidades econômico-financeiras apontadas; ou

IV - a operadora não estiver em dia com o envio dos documentos de que tratam a RN º 173, de 10 de julho de 2008, a RN Nº 184, de 22 de dezembro de 2008, a Instrução Normativa - IN Nº 24, de 22 de dezembro de 2008, da DIOPE, e suas alterações posteriores.

Art. 7º A qualquer momento a operadora poderá solicitar o encerramento do plano de recuperação, caso já aprovado, desde que comprovado que a anormalidade econômico-financeira apontada foi sanada e que e a operadora está atendendo integralmente as disposições sobre Garantias Financeiras e sobre Ativos Garantidores previstas nas RN's Nº 159 e 160, de 4 de julho de 2007, e suas alterações posteriores.

§ 1° Na hipótese de a operadora demonstrar, no prazo mencionado no parágrafo único do art. 2°, a cessação das anormalidades econômico-financeiras detectadas a DIOPE extinguirá o processo administrativo e determinará seu arquivamento.

Art. 8º A ANS poderá instaurar o regime especial de direção fiscal, conforme dispõe o art. 24 da Lei Nº 9.656, de 1998, sempre que as anormalidades econômico-financeiras sejam consideradas de natureza grave, conforme referido no art. 2º da RN Nº 52, na ocorrência das seguintes situações:

I - não seja apresentada resposta ao ofício da DIOPE mencionado no art. 1º;

II - o plano de recuperação apresentado não seja aprovado; ou

III - o plano de recuperação aprovado não seja cumprido.

Art. 9° Da decisão proferida pelo Diretor de Normas e Habilitação das Operadoras caberá recurso à Diretoria Colegiada da ANS como instância administrativa máxima.

§ 1° O recurso poderá ser interposto no prazo de dez dias, contados da data em que a intimação da decisão for efetuada, na forma do § 2° do art. 4° desta Resolução, com as razões e, se for o caso, os documentos que o fundamentam.

§ 2° Os recursos são recebidos no efeito devolutivo.

§ 3° Os recursos poderão ser recebidos no efeito devolutivo e suspensivo, por decisão fundamentada do Diretor de Normas e Habilitação das Operadoras, quando não houver grave e premente risco à saúde dos consumidores.

§ 4° Nas hipóteses em que o recurso tiver por fundamento a rejeição do plano de recuperação, na forma do inciso II do art. 8°, a Diretoria Colegiada poderá conceder, por uma única vez, em caráter excepcional, prazo improrrogável de trinta dias para que a operadora reapresente novo plano de recuperação.

Art. 10° As disposições desta Resolução se aplicam aos processos em curso.

Art. 11. Fica revogada a Resolução de Diretoria Colegiada - RDC Nº 22, de 30 de maio de 2000.

Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

FAUSTO PEREIRA DOS SANTOS
Diretor-Presidente

Saúde Legis - Sistema de Legislação da Saúde