Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Altera as Resoluções Normativas nºs 195, de 14 de julho de 2009 e 162, de 17 de outubro de 2007.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do artigo 10,combinado com os incisos II, XIII e XXXII do artigo 4º, da Lei nº 9.961,de 28 de janeiro de 2000 e em conformidade com o disposto no art. 86,inciso II, alínea "a", da Resolução Normativa - RN nº 197, de 16 de julhode 2009, em reunião realizada em 13 de agosto de 2009, adotou a seguinteResolução, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação:
Art. 1º O caput dos arts. 6º, 7º, 8º e 14 da RN nº 195, de 14 de julho de 2009, passam a vigorar com as seguintes redações:
"Art. 6º No plano privado de assistência à saúde coletivoempresarial com número de participantes igual ou superior a trintabeneficiários não poderá ser exigido o cumprimento de prazos decarência, desde que o beneficiário formalize o pedido de ingresso ematé trinta dias da celebração do contrato coletivo ou de sua vinculação a pessoa jurídica contratante"(NR)
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"Art. 7º No plano privado de assistência à saúde coletivo empresarial com número de participantes igual ou superior a trinta beneficiários não poderá haver cláusula de agravo ou cobertura parcial temporária, nos casos de doenças ou lesões preexistentes, desde que o beneficiário formalize o pedido de ingresso em até trinta dias da celebração docontrato coletivo ou de sua vinculação à pessoa jurídica contratante."(NR)
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"Art.8º O pagamento dos serviços prestados pela operadoraserá de responsabilidade da pessoa jurídica contratante". (NR)
"Art.14. A operadora contratada não poderá efetuar a cobrança da contraprestação pecuniária diretamente aos beneficiários".(NR)
Art. 2º O art. 8º passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:
"Parágrafo único.A regra prevista no caput não se aplica às hipótesesprevistas nos artigos 30 e 31 da Lei 9.656, de 1998, às operadoras na modalidade de autogestão e aos entes da administração pública direta ou indireta."
Art. 3º O art. 14 passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:
"Parágrafo único. A regra prevista no caput não se aplica àshipóteses previstas nos artigos 30 e 31 da Lei 9.656, de 1998 e àsoperadoras na modalidade de autogestão."
Art. 4º Os arts. 26 e 27 da RN nº 195, de 2009, passam avigorar com as seguintes redações:
"Art. 26. Os contratos de planos privados de assistência àsaúde coletivos vigentes que permaneçam incompatíveis com os parâmetros fixados nesta resolução na data de sua entrada em vigor nãopoderão receber novos beneficiários, ressalvados os casos de novocônjuge e filhos do titular.
Parágrafo único. A partir da confirmação pela operadora dareclassificação do registro dos produtos disposta no art. 27, os novosparâmetros passam a integrar os contratos aditados para atender asdisposições desta resolução."(NR)
"Art. 27. A ANS reclassificará automaticamente a característica "Tipo de Contratação" dos registros dos produtos coletivos, apartir das condições de vínculo do beneficiário em planos coletivos jáinformadas pelas operadoras, compatibilizando-a com os novos critérios de classificação dos planos coletivos fixados nesta resolução.
§ 1º As operadoras deverão confirmar a reclassificação, atualizando os respectivos dispositivos do instrumento jurídico e nome doplano, quando necessário, nas condições e prazos a serem definidosem regulamentação específica.
§ 2º Os registros dos produtos, cuja reclassificação não sejaconfirmada nas condições e prazos estabelecidos por regulamentaçãoespecífica serão suspensos ou cancelados pela ANS, na dependênciada existência ou não de vínculos no Sistema de Informação de Beneficiários - SIB, sendo vedadas novas inclusões de beneficiários."(NR)
Art. 5º O caput dos artigos 3º e 5º, o inciso IX do artigo 18e o inciso IV do artigo 19, todos da Resolução Normativa nº 162, de17 de outubro de 2007, alterados pela Resolução Normativa nº 195, de 2009, passam a vigorar com as seguintes redações:
"Art. 3º Institui-se a Carta de Orientação ao Beneficiário como parte integrante obrigatória dos contratos de planos privados deassistência à saúde individuais ou familiares e coletivos, em que hajaprevisão de cláusula de agravo ou cobertura parcial temporária."(NR)
"Art. 5° Nos planos privados de assistência à saúde, individualou familiar, ou coletivos, em que haja previsão de cláusula de agravo oucobertura parcial temporária, contratados após a vigência da Lei nº 9.656,de 1998, o beneficiário deverá informar à contratada, quando expressamente solicitado na documentação contratual por meio da Declaraçãode Saúde, o conhecimento de DLP, à época da assinatura do contrato ouingresso contratual, sob pena de caracterização de fraude, ficando sujeitoà suspensão da cobertura ou rescisão unilateral do contrato, nos termos doinciso II do parágrafo único do art. 13 da Lei nº 9.656, de 1998." (NR)
"Art.18. ............................................................................................................
IX - no caso de contrato coletivo empresarial com menos detrinta beneficiários, apresentar comprovante do número de participantes do contrato e a data de formalização do pedido de adesão dobeneficiário. " (NR)
"Art.19. ................................................................................................................
IV - planos privados de assistência à saúde coletivo empresarial em que não seja exigível o cumprimento de cobertura parcial temporária ou agravo; " (NR)
Art. 6º A Resolução Normativa nº 195, de 2009 e as alterações promovidas por esta resolução entrarão em vigor em 15 deoutubro de 2009.
Art. 7º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.