Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Dispõe sobre os ativos garantidores das administradoras de benefícios.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo artigo 10, inciso II, da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000, bem como pelo artigo 1º, § 2º, artigo 35-A, inciso IV, alíneas "a" e "d", e parágrafo único, e artigo 35-L, da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998; e considerando o disposto no artigo 86, inciso II, alínea "a", da Resolução Normativa - RN nº 197, de 16 de julho de 2009, em reunião realizada em 30 de setembro de 2009, adotou a seguinte Resolução Normativa e eu, Diretor Presidente, determino a sua publicação:
Art. 1º As administradoras de benefícios que atuarem na condição de estipulante de plano coletivo, na forma do art. 5º da Resolução Normativa - RN nº 196, de 14 de julho de 2009, deverão constituir ativos garantidores conforme disposto nesta Resolução.
§ 1º O montante de ativos garantidores será obtido por um percentual de referência incidente sobre as receitas dos contratos coletivos em que a administradora de benefícios atuar como estipulante, de forma a representar em valores monetários o risco de inadimplência assumido.
§ 2º O percentual de referência será estabelecido por meio de normativo específico a ser editado pela Diretoria de Normas e Habilitação das Operadoras - DIOPE, podendo ser reavaliado semestralmente.
Art. 2º A aceitação pela ANS, o registro, a vinculação, a custódia, a movimentação e a diversificação dos ativos garantidores das administradoras de benefícios deverão obedecer aos critérios estabelecidos para as operadoras de pequeno porte na RN nº 159, de 3 de julho de 2007 e posteriores alterações, não sendo admitida a utilização de bens imóveis.
Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.