Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Estabelece novas normas para o envio de informações do Sistema de Informações de Produtos - SIP a partir do período de competência do 1º trimestre de 2010 e dá outras providências.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, em vista do que dispõem o inciso XXXI do artigo 4º e o inciso II do artigo 10, da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000, o caput do artigo 20, da Lei nº 9.656, de 3 de junho 1998, e o inciso II, alínea "a" do artigo 86 da Resolução Normativa - RN nº 197, de 16 de julho de 2009, em reunião realizada em 7 de outubro de 2009, adotou a seguinte Resolução Normativa e eu, Diretor Presidente, determino a sua publicação.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Resolução estabelece normas para o envio de
informações do Sistema de Informações de Produtos - SIP que tem
como finalidade acompanhar a assistência de serviços prestada aos
beneficiários de planos de saúde.
Art. 2º A partir do período de competência do 1º trimestre de 2010, as operadoras que mantêm planos de assistência médico-hospitalar com ou sem assistência odontológica e as operadoras exclusivamente odontológicas devem enviar informações assistenciais nos itens previstos em Instrução Normativa a ser publicada.
§ 1º O envio do SIP é obrigatório para todas as operadoras de planos de saúde com registro ativo na ANS.
§ 2º Ficam dispensadas do envio previsto neste artigo as
operadoras de planos de saúde classificadas como administradoras de
benefícios.
Art. 3º As operadoras de planos de saúde deverão utilizar a versão Extensible Markup Language - XML, criada especificadamente para o envio do SIP/ANS.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 4º As informações de que trata a Instrução Normativa são referentes aos beneficiários da operadora de planos de saúde com direito a usufruir da assistência à saúde no item assistencial em questão, durante o período correspondente.
§ 1º Devem ser informados os eventos e despesas exclusivamente de beneficiários que mantêm contrato com a operadora de planos de saúde, independentemente de compartilhamento de risco/repasse continuado da assistência para outras operadoras de planos de saúde.
§ 2º Nos casos de compartilhamento de risco/repasse continuado
da assistência, a operadora de planos de saúde que detém o
contrato com o beneficiário deverá informar o total dos eventos e das
despesas realizadas pela operadora de planos de saúde que prestou o
atendimento.
Art 5º As informações assistenciais, reconhecidas no trimestre, devem ser alocadas por tipo de contratação do plano, unidade federativa de ocorrência dos eventos e trimestre de ocorrência dos eventos.
§ 1º Os eventos e despesas reconhecidas em trimestres posteriores aos de suas ocorrências, deverão ser alocados por trimestre de ocorrência dos eventos, em campo específico nos arquivos subsequentes.
§ 2º As informações assistenciais devem ser enviadas com a dedução de eventuais glosas (de eventos, de despesas), que também deverão estar alocadas de acordo com o trimestre de ocorrência dos eventos a que se referem.
§ 3º As operadoras de planos de assistência médico-hospitalar com até 49.999 beneficiários e as operadoras de planos de assistência exclusivamente odontológica com até 19.999 beneficiários estão dispensadas do envio por unidade federativa de ocorrência dos eventos.
Parágrafo único. As operadoras médico-hospitalares são as
que comercializam os planos que apresentam uma ou algumas das
segmentações referência, ambulatorial e hospitalar, com ou sem obstetrícia,
com ou sem cobertura odontológica, conforme previsto nos
incisos I a IV do artigo 12 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de
1998.
Art. 6º As informações devem ser enviadas até o último diaútil do segundo mês subsequente ao período informado, considerando os seguintes períodos:
I - 1º trimestre - meses de janeiro a março;
II - 2º trimestre - meses de abril a junho;
III - 3º trimestre - meses de julho a setembro e
IV - 4º trimestre - meses de outubro a dezembro.
Parágrafo único. As informações relativas ao primeiro trimestre de 2010 poderão ser enviadas até 31 de agosto de 2010.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 7º O envio do SIP à ANS não exime as operadoras de planos de saúde da obrigação de apresentar documentação comprobatória da veracidade das informações prestadas, bem como de quaisquer outros documentos e informações que a ANS vier a requisitar.
Art. 8º A inobservância ao disposto nesta Resolução sujeitará o infrator às penalidades previstas na regulamentação vigente.
Art. 9º O SIP/ANS versão XML e o respectivo manual de orientação, se encontrarão disponíveis para download no sítio da ANS.
Art. 10. Revogam-se as RNs nº 86, de 15 de dezembro de 2004; nº 96, de 29 de março de 2005; nº 141, de 21 de dezembro de 2006; e nº 152, de 18 de maio de 2007.
Art. 11. Esta Resolução entrará em vigor em 1º de janeiro de 2010.