Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Dispõe sobre a alteração na contabilização das contraprestações e prêmios das operações de planos de assistência à saúde na modalidade de preço pré-estabelecido e altera as Resoluções Normativas nº 159 e 160, ambas de 3 de julho de 2007.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, em vista do que dispõem as alíneas "b", "d" e "e" do inciso IV e parágrafo único do artigo 35-A, da Lei nº. 9.656, de 3 de junho de 1998, os incisos XLII do artigo 4º e II do artigo 10, da Lei nº. 9.961, de 28 de janeiro de 2000, e a alínea "a" do inciso II do artigo 86,da Resolução Normativa - RN nº 197, de 16 de julho de 2009, em reunião realizada em 6 de novembro de 2009, adotou a seguinte Resolução, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.
Art. 1º As contraprestações e prêmios provenientes das operações de planos privados de assistência à saúde na modalidade de preço pré-estabelecido devem ser obrigatoriamente apropriadas pelo valor correspondente ao rateio diário - pro rata dia - do período de cobertura individual de cada contrato, a partir do primeiro dia de cobertura.
§ 1º A parcela das contraprestações e prêmios correspondente aos dias do período de cobertura referentes ao mês subseqüente deve ser contabilizada como Faturamento Antecipado.
§ 2º Os saldos registrados no passivo circulante referentes à Provisão de Risco ou à Provisão de Prêmios Não Ganhos - PPNG, previstos na regulamentação vigente, deverão ser, em janeiro de 2010, revertidos em sua totalidade a crédito da conta de resultado variação das provisões técnicas.
§ 3º As operadoras de planos de assistência à saúde ficam automaticamente autorizadas a proceder à averbação do cancelamento da vinculação dos imóveis garantidores da Provisão de Risco junto ao cartório competente.
§ 4º Os títulos e valores mobiliários vinculados como ativos garantidores da Provisão de Risco passarão automaticamente a lastrear até 72/72 da Provisão de Eventos Ocorridos e Não Avisados - PEONA, e o eventual montante remanescente o saldo da rubrica Eventos a Liquidar com Operações de Assistência à Saúde, prevista no Plano de Contas Padrão da ANS.
Art. 2º Fica facultado às operadoras de planos de assistência à saúde constituir a integralidade ou qualquer percentual adicional da PEONA em relação ao escalonamento mínimo previsto nos artigos 20 e 21 da RN nº. 160, de 2007, sem obrigatoriedade de imediata vinculação de ativos garantidores para cobrir a parcela adicional contabilizada, que poderá continuar a ocorrer na forma prevista naqueles artigos, e sem prejuízo do disposto no § 4 do artigo 1º.
§ 1º O disposto no presente artigo não se aplica àquelas operadoras de planos de assistência à saúde que iniciaram suas operações a partir de 19 de julho de 2001 e às Seguradoras Especializadas em Saúde.
§ 2º Os efeitos decorrentes da antecipação prevista no caput não serão considerados na apuração da suficiência de Patrimônio Mínimo Ajustado - PMA e Margem de Solvência de que tratam os artigos 3º ao 11 da RN nº 160, de 2007.
Art. 3º Os valores de PEONA contabilizados, mês a mês, acima do mínimo exigido pela regulamentação vigente não poderão ser revertidos, exceto no caso em que este total seja superior à 72/72 do valor calculado para PEONA.
Art. 4º Exceto quanto ao disposto no artigo 2º desta RN, a totalidade do valor constituído das provisões técnicas deverá, obrigatoriamente, ser lastreada por ativos garantidores nos termos da legislação vigente.
Art. 5º O inciso II, do artigo 2º, da RN nº 159, de 3 de julho de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
" II - ativos garantidores: ações, títulos ou valores mobiliários de titularidade da operadora ou do mantenedor da entidade de autogestão, que lastreiam as provisões técnicas e o excedente da dependência operacional;" (NR)
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o inciso I do artigo 12 e os artigos 14 ao18, todos da RN nº 160, de 3 de julho de 2007, e os incisos VIII e IX do artigo 2º; o art. 6º; o inciso I do art. 7º; os artigos 8º ao 14º; os artigos 22 e 23 e o Anexo I, todos da RN nº 159, 3 de julho de 2007.
Art. 7º A regulamentação do prazo para a constituição de ativos garantidores para o saldo da rubrica Eventos a Liquidar com Operações de Assistência à Saúde será discutida em Câmara Técnica, a ser convocada pela ANS, sem prejuízo do disposto no § 4 do artigo 1º.
Art. 8º Esta Resolução Normativa entra em vigor no dia 1º de janeiro de 2010.