Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Dispõe sobre a revisão do Plano de Contas Padrão da ANS para as operadoras de planos de assistência à saúde.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, em vista do que dispõem o inciso XXXI do artigo 4º e o inciso II do art. 10, ambos da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000, o § 3º do artigo 1º da Lei nº 10.185, de 12 de fevereiro de 2001, o parágrafo único do artigo 35-A da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, e a alínea "a" do inciso II do artigo 86 da Resolução Normativa - RN nº 197, de 16 de julho de 2009, em reunião realizada em 18 de dezembro de 2009, adotou a seguinte Resolução Normativa e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.
Art. 1º Fica alterado o Plano de Contas Padrão da ANS para as Operadoras de Plano de Assistência à Saúde, instituído pela Resolução Normativa - RN n.º 136, de 31 de outubro de 2006, revisto pela RN n.º 147, de 14 de fevereiro de 2007 e pela RN n.º 184, de 19 de dezembro de 2008, nos termos do Anexo que integra esta Resolução Normativa.
Parágrafo único. O anexo está disponível, para consulta e cópia, no endereço eletrônico da ANS na Internet ( h t t p / / w w w. a n s . g o v. b r ) .
Art. 2º A adoção da nova versão do Plano de Contas Padrão da ANS pelas operadoras de plano de assistência à saúde é obrigatória para registro dos fatos contábeis ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2010.
Art. 3º A Diretoria de Normas e Habilitação das Operadoras -DIOPE, por intermédio de Instrução Normativa, regulamentará os mecanismos a serem observados pelas operadoras de plano de assistência à saúde no tocante à utilização do presente Plano de Contas Padrão.
Art. 4º As demonstrações contábeis deverão obedecer o disposto na Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, e na Lei 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e suas posteriores alterações.
Art. 5º A inobservância ao disposto nesta Resolução implicará a aplicação das penalidades vigentes.
Art. 6º Revogam-se as Resoluções Normativas - RN n.º 136, de 31 de outubro de 2006, n.º 147, de 14 de fevereiro de 2007 e n.º 184, de 19 de dezembro de 2008.
Art. 7º Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.