Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Estabelece padronização para os procedimentos e processos disciplinares da Corregedoria da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 10, inciso II, da Lei Nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000, considerando as disposições da Lei Nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e da Lei Nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e nos termos dos arts. 73 e 86, inciso II, alínea "d", da Resolução Normativa - RN Nº 197, de 16 de julho de 2009, em reunião realizada em 30 de março de 2010, adotou a seguinte Resolução Administrativa, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.
LIVRO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Resolução Administrativa estabelece a padronização dos procedimentos e processos disciplinares no âmbito da Corregedoria da ANS - PPCOR, de modo a complementar a normatização já prevista nas leis em vigor, principalmente nas leis Nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e Nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, adequando-se às orientações da Controladoria-Geral da União - CGU.
Parágrafo único. Instrução de Serviço da Corregedoria poderá estabelecer a padronização dos ritos a serem seguidos nos procedimentos preliminares e processos punitivos previstos nesta Resolução, nos termos do artigo 85, I, "b" da Resolução Normativa Nº 197, de 16 de julho de 2009, e consoante legislação em vigor.
Art. 2° A Corregedoria é a unidade responsável pela apuração de irregularidades administrativas, cometidas por agentes públicos no exercício de cargo ou função da ANS, ressalvado o disposto no art. 51 desta Resolução.
Art. 3º Sem prejuízo das atribuições previstas no regimento interno da ANS, à Corregedoria compete as atividades relacionadas à prevenção e apuração de irregularidades, como unidade seccional do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal, conforme art. 2º, inciso III, do Decreto Nº 5.480, de 30 de junho de 2005.
LIVRO II
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS DOS PROCESSOS E PROCEDIMENTOS
CAPÍTULO I
DA NOTÍCIA DE IRREGULARIDADES FUNCIONAIS
Art. 4° Qualquer pessoa poderá noticiar à Corregedoria a ocorrência de irregularidades funcionais cometidas por agentes públicos, no âmbito da ANS, devendo a notícia ser analisada previamente pelo Corregedor, que fará seu juízo de admissibilidade.
§ 1° Nos termos do parágrafo único do artigo 116 da Lei Nº 8.112, de1990, o servidor que tiver ciência de qualquer ilegalidade, omissão ou abuso de poder, deve representar imediatamente ao seu superior hierárquico, que encaminhará a representação à Corregedoria.
§ 2° Em casos excepcionais, a serem analisados pelo Corregedor, este poderá receber diretamente a representação.
Art. 5° O Corregedor, dentro de seu juízo de admissibilidade, poderá arquivar de plano a demanda, nos casos em que o fato narrado evidentemente não configurar ilícito funcional, civil ou penal, ou ainda quando não estiver minimamente fundamentada, contendo a narrativa dos fatos em linguagem clara e objetiva, com todas as suas circunstâncias, a individualização do agente público envolvido, acompanhada de indícios concernentes à irregularidade ou ilegalidade imputada.
Parágrafo único. Quando o comunicante estiver identificado, será informado da admissibilidade ou não da demanda, devidamente motivada, e do resultado da apuração.
CAPÍTULO II
DA OITIVA DE DEPOENTE
Art. 6° Após a oitiva do indiciado, testemunha ou informante, o depoente não poderá ter contato com as demais pessoas que ainda serão ouvidas, devendo permanecer, a critério dos responsáveis pelos procedimentos investigativos ou processos punitivos, em local separado dos demais funcionários ou servidores.
Art. 7° Deverá constar dos termos de declarações de testemunhas o compromisso de dizer a verdade sobre os fatos em apuração, sob pena de crime de falso testemunho, previsto no artigo 342 do Código Penal, Decreto - Lei Nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940.
Parágrafo único. O responsável pela condução do depoimento deverá alertar o depoente sobre a necessidade de se observar o compromisso para não incidência no tipo penal.
CAPÍTULO III
DA REQUISIÇÃO DE SERVIDORES
Art. 8º A Corregedoria requisitará, se necessário, servidores para atuarem como membros de comissão, sindicantes, defensores dativos, peritos, assistentes-técnicos ou secretários nos procedimentos e processos por ela instaurados.
§ 1° A requisição será formalizada, por meio de memorando, ao Diretor-Adjunto da Diretoria em que o servidor estiver lotado, podendo o chefe imediato do servidor se manifestar, fundamentadamente, sobre eventual prejuízo à continuidade do serviço.
§ 2° Em caso de manifestação de prejuízo à continuidade do serviço, esta será encaminhada à Corregedoria, para análise e decisão das razões apresentadas.
§ 3° Em caso de requisição de servidor para atuar em procedimentos e processos da Corregedoria, caberá a sua Chefia imediata, se necessário, viabilizar meios de redistribuição de suas atividades ordinárias entre os demais membros do setor, de modo a não prejudicar o desempenho do servidor cedido, nem a continuidade do serviço público, sem que isso implique em avaliação negativa do servidor.
Art. 9º A participação nos procedimentos e processos disciplinares, investigativos e punitivos constitui missão de caráter relevante e obrigatório, não podendo o servidor recusá-la, salvo nas hipóteses previstas em lei.
Parágrafo único. As razões da recusa devem ser encaminhadas à autoridade instauradora, que decidirá tempestivamente.
Art. 10. Os servidores nomeados para atuação junto à Corregedoria deverão apresentar plano de trabalho, a ser elaborado na primeira reunião de análise do processo para o qual foram designados, que será submetido à apreciação do Corregedor, para fins de avaliação e controle das atividades, do tempo de exercício e da necessidade de dedicação exclusiva.
Art. 11. Instrução de serviço da Corregedoria poderá especificar os itens constantes do plano de trabalho bem como sua periodicidade.
Art. 12. O Corregedor poderá, de ofício ou a pedido, determinar que os servidores designados para atuarem em Processo Administrativo Disciplinar - PAD ou Sindicâncias fiquem submetidos ao regime de dedicação integral nos trabalhos em prol da Corregedoria.
§ 1° Considera-se dedicação integral a disponibilidade total do servidor para o exercício do múnus na Corregedoria, durante toda sua jornada de trabalho, ficando dispensado de suas atividades ordinárias em sua unidade de lotação, enquanto durar o procedimento ou processo.
§ 2° O servidor em regime de dedicação integral ficará dispensado do ponto até a entrega do relatório final, ou decisão do Corregedor capaz de cessar o regime, nos termos do artigo 152, § 1° da lei no 8.112, de 1990.
§ 3° O regime de dedicação integral será determinado por meio de Portaria da Corregedoria, contendo o período de duração.
Art. 13. O servidor designado para compor Comissão de PAD e Sindicâncias poderá solicitar sua submissão ao regime de dedicação integral, quando precisar se dedicar exclusivamente às atividades da comissão.
TÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS E PROCESSOS EM ESPÉCIE
Art. 14. O Corregedor, ultrapassada a análise preliminar da notícia descrita no artigo 5o, poderá adotar as seguintes providências:
I - instaurar Procedimento de Averiguação Preliminar - PAP;
II - instaurar Sindicância Investigativa;
III - instaurar Sindicância Acusatória; ou
IV - instaurar Processo Administrativo Disciplinar - PAD, pelo rito sumário ou ordinário.
Art. 15. Todos os procedimentos e processos instaurados na Corregedoria têm caráter sigiloso, que deve ser preservado conforme o caso concreto, pelos responsáveis por sua condução.
Parágrafo único. Todos que tiverem contato ou conhecimento, direto ou indireto, por qualquer meio, de fato referente ao processo e procedimento em trâmite, são obrigados a preservar o sigilo mencionado no caput.
CAPÍTULO I
DOS PROCEDIMENTOS PRELIMINARES DE NATUREZA INVESTIGATIVA
Seção I
Das Disposições Comuns
Art. 16. As apurações preliminares objetivam, sumariamente, coletar dados que possibilitem identificar, com mais segurança, a necessidade de instauração de um processo disciplinar sancionatório, podendo ser realizadas por meio de:
I - Procedimento de Averiguação Preliminar - PAP;
II - Sindicância Investigativa.
Art. 17. Os procedimentos preliminares serão sigilosos e não terão caráter punitivo, prescindindo da observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Art. 18. As manifestações dos servidores designados para apuração preliminar dos fatos serão formalizadas por meio de nota técnica, que será submetida à apreciação da autoridade instauradora.
Art. 19. Os memorandos e ofícios serão expedidos pelo Corregedor.
Art. 20. Encerrada a averiguação, o servidor responsável pela apuração preliminar elaborará relatório circunstanciado, informando a conclusão vislumbrada por meio de nota técnica, submetendo à apreciação do Corregedor.
§ 1° O Corregedor, mediante análise do relatório, poderá:
I - determinar o arquivamento dos autos;
II - determinar novas diligências apuratórias;
III - determinar a instauração de sindicância acusatória; ou
IV - determinar a instauração de PAD.
§ 2° A decisão do Corregedor não está vinculada ao relatório apresentado.
§ 3° A decisão de arquivamento não obsta a expedição de recomendações para outras unidades da ANS.
Seção II
Do PAP
Art. 21. O PAP é instrumento destinado a coletar elementos para verificar o cabimento da instauração de sindicância acusatória ou processo administrativo disciplinar.
§ 1º O Corregedor poderá distribuir o PAP para um dos servidores lotados na Corregedoria, designando-o para conduzir a investigação, além de sugerir e realizar as diligências que se fizerem necessárias à elucidação do fato sob análise.
§ 2º Não é necessária a publicação de Portaria em Boletim de Serviço, bastando o despacho do Corregedor.
Seção III
Da Sindicância Investigativa
Art. 22. A Sindicância Investigativa é instrumento para investigação de irregularidades funcionais, que pode preceder ao processo administrativo disciplinar, observado o disposto no parágrafo 1° do artigo 20.
§ 1º No caso de instauração de Sindicância Investigativa, o Corregedor designará servidor lotado em qualquer setor da ANS para conduzir a investigação, sugerir e realizar as diligências que se fizerem necessárias à elucidação do fato sob análise.
§ 2º A designação deverá ser feita por meio de Portaria.
CAPÍTULO II
DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS DE NATUREZA PUNITIVA
Seção I
Das Disposições Comuns
Art. 23. Os processos administrativos de caráter punitivo são:
I - Sindicância Acusatória; e
II - PAD.
Parágrafo único. O PAD pode tramitar pelo rito ordinário ou sumário.
Art. 24. A Portaria instauradora do PAD poderá prever a apuração de atos e fatos conexos com o objeto principal do procedimento.
Art. 25. Visando dar ciência ao acusado da existência do processo instaurado, será expedido memorando ou ofício de notificação prévia, nos termos do artigo 156 da lei no 8.112, de 1990.
Parágrafo único. No caso de o acusado se negar a assinar a notificação prévia, o servidor incumbido da diligência certificará o fato por termo no documento de notificação, com a assinatura, se possível, de duas testemunhas, preferencialmente também servidores.
Art. 26. O acusado, pessoalmente ou por intermédio de procurador habilitado, poderá ter vista dos autos, facultando-lhe obter cópias, no local em que a Comissão determinar, dentro das dependências da ANS, conforme §1o do artigo 161 da lei no 8.112, de 1990.
Art. 27. O acusado deve ser alertado da possibilidade de constituir advogado ou procurador habilitado para acompanhamento e participação nos atos processuais.
Art. 28. A partir da instauração do processo, com a publicação da Portaria, a Comissão deverá informar ao responsável pela Gerência de Recursos Humanos - GERH, à chefia imediata e à Diretoria à qual se encontra vinculado, para que estes, preservando o sigilo necessário, submetam à apreciação da Comissão qualquer requerimento funcional feito pelo servidor acusado, consoante artigo 172 da lei Nº 8.112, de 1990.
Seção II
Da Sindicância Acusatória
Art. 29. A Sindicância Acusatória é instrumento destinado a apurar responsabilidade por irregularidades no serviço público, com caráter eminentemente punitivo e sob os princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal.
Parágrafo único. O procedimento de Sindicância Acusatória será conduzido por Comissão composta por três servidores estáveis,nomeados por meio de Portaria da Corregedoria.
Art. 30. Encerrada a instrução, a Comissão submeterá o relatório circunstanciado à consideração da autoridade competente, a qual concluirá por uma das seguintes providências:
I - arquivamento do processo;
II - aplicação de penalidade de advertência ou suspensão por até 30 (trinta) dias; ou
III - instauração de PAD.
Art. 31. No caso de ser verificado no curso da Sindicância Acusatória o cometimento de irregularidades que possam resultar em penalidades mais graves, é possível convertê-la em PAD, sem a necessidade de ultimar os atos da Sindicância.
Parágrafo único. Na hipótese de conversão em PAD, a Comissão submeterá o relatório circunstanciado à consideração do Corregedor, que, acatando o relatório, determinará a instauração do processo disciplinar, devendo os autos da Sindicância integrá-lo, por apensação, como peça informativa.
Seção III
Do Processo Administrativo Disciplinar
Art. 32. O Processo Administrativo Disciplinar é instrumento destinado a apurar responsabilidade de servidores públicos por infrações praticadas no exercício de suas atribuições ou em razão delas, com caráter eminentemente punitivo, sob os princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal.
Art. 33. O processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases:
I - instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão;
II - inquérito administrativo, que compreende instrução, defesa e relatório; e
III - julgamento.
Subseção I
Do Rito Ordinário do PAD
Art. 34. O processo administrativo disciplinar regido pelo rito ordinário será conduzido por Comissão composta por três servidores estáveis, nomeados por meio de Portaria da Corregedoria.
Parágrafo único. A Comissão exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, consignando suas deliberações por meio de atas assinadas pelos membros presentes em suas reuniões.
Art. 35. O presidente da Comissão deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do acusado.
Art. 36. Poderá ser designado secretário qualquer servidor efetivo em atividade na ANS, podendo a indicação recair em um dos membros da Comissão.
Art. 37. Na fase de instrução, a Comissão poderá produzir qualquer tipo de prova lícita visando apurar a realidade dos fatos.
Art. 38. Após a instrução, convencida da existência de infração disciplinar, a Comissão deve elaborar termo de indiciação em que especificará os fatos imputados e as provas relevantes correspondentes, tipificando a infração, de acordo com os dispositivos da lei Nº 8.112, de 1990.
Art. 39. O indiciado será citado para, no prazo de dez dias, apresentar defesa escrita, assegurando-lhe vista do processo no local em que a Comissão previamente determinar.
Parágrafo único. Havendo dois ou mais indiciados, o prazo será comum de vinte dias.
Art. 40. Considera-se revel o indiciado que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal.
§ 1° A revelia será declarada por termo nos autos do processo e devolverá o prazo para a defesa técnica.
§ 2° Para defender o indiciado revel, a autoridade instauradora do processo designará servidor efetivo como defensor dativo, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível ou nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado.
Art. 41. Apresentada a defesa escrita, a Comissão deverá deliberar acerca dos argumentos suscitados.
§ 1° Apreciada a defesa, a comissão elaborará relatório minucioso, em que resumirá as peças principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou para formar sua convicção.
§ 2° O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor.
Art. 42. O processo disciplinar, com relatório da Comissão, será remetido à autoridade que determinou sua instauração, para encaminhamento à autoridade julgadora, na forma do artigo 48.
Subseção II
Do Rito Sumário do PAD
Art. 43. O processo administrativo disciplinar regido pelo rito sumário deverá ser aplicado nos casos de inassiduidade habitual, acumulação ilegal de cargos públicos e abandono de cargo público, nos termos dos artigos 133 e 140 da lei nº 8.112, de 1990, cujas regras são aplicáveis na totalidade por esta Resolução.
Art. 44. Detectada a qualquer tempo a acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas, o servidor será notificado, por intermédio de sua chefia imediata, para apresentar opção no prazo improrrogável de dez dias, contados da data da ciência e, na hipótese de omissão, adotará procedimento sumário para sua apuração e regularização imediata, cujo processo administrativo disciplinar se desenvolverá nas seguintes fases:
I - instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão, a ser composta por dois servidores estáveis, e simultaneamente, indicar a autoria e a materialidade;
II - instrução sumária, que compreende indiciação, defesa e relatório; e
III - julgamento.
§ 1° A indicação da autoria de que trata o inciso I dar-se-á pelo nome e matrícula do servidor, e a materialidade pela descrição dos cargos, empregos ou funções públicas em situação de acumulação ilegal, dos órgãos ou entidades de vinculação, das datas de ingresso, do horário de trabalho e do correspondente regime jurídico.
§ 2° A Comissão, em até três dias após a publicação do ato que a constituir:
I - lavrará termo de indiciação em que serão transcritas as informações tratadas no parágrafo anterior;
II - promoverá a citação pessoal do servidor indiciado, ou por intermédio de sua chefia imediata, para, no prazo de cinco dias, apresentar defesa escrita, assegurando-se-lhe vista do processo na repartição, preservando-se as regras sobre citação por edital e revelia previstas nos artigos 163 e 164 da lei Nº 8.112, de 1990, respectivamente.
§ 3° Apresentada a defesa, a Comissão elaborará relatório conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor, em que resumirá as peças principais dos autos, opinará sobre a ilicitude da acumulação em exame, indicará o respectivo dispositivo legal e remeterá o processo à autoridade instauradora, para julgamento.
Art. 45. No caso de abandono de cargo ou inassiduidade habitual, deve-se observar o seguinte:
I - a indicação da materialidade dar-se-á:
a) na hipótese de abandono de cargo, pela indicação precisa do período de ausência intencional do servidor superior a trinta dias; ou
b) no caso de inassiduidade habitual, pela indicação dos dias de falta ao serviço sem causa justificada, por período igual ou superior a sessenta dias interpoladamente, durante o período de doze meses; e
II - após apresentação da defesa, a comissão elaborará relatório conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor, em que resumirá as peças principais dos autos, indicará o respectivo dispositivo legal, opinará, na hipótese de abandono de cargo, sobre a intencionalidade da ausência ao serviço por período superior a trinta dias e remeterá o processo à autoridade instauradora para julgamento.
Art. 46. A Comissão poderá realizar diligências para elucidação dos fatos em apuração, mesmo que acarrete a dilação do prazo do procedimento.
Art. 47. O procedimento sumário rege-se pelas disposições desta seção, observando-se no que lhe for aplicável, subsidiariamente, as disposições do rito ordinário previstas na lei Nº 8.112, de 1990.
CAPÍTULO III
DO JULGAMENTO E DOS RECURSOS
Art. 48. Nos termos do artigo 141 da lei Nº 8.112, de 1990, as penalidades disciplinares serão aplicadas:
I - pelo Presidente da República, quando se tratar de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade de servidor vinculado ao respectivo poder, órgão ou entidade;
II - pelo Ministro de Estado da Saúde, quando se tratar de suspensão superior a 30 (trinta) dias; ou
III - pelo Diretor-Presidente da ANS, na forma da RN Nº 197, de 16 de julho de 2009, e desta RA, nos casos de advertência ou de suspensão de até 30 (trinta) dias, bem como nos casos de destituição de cargo em comissão.
Parágrafo único. Nos termos do artigo 1o do Decreto no 3.035, de 27 de abril de 1999, por delegação expressa do Presidente da República, o Ministro de Estado da Saúde é a autoridade competente para aplicar a penalidade prevista neste inciso I deste artigo.
Art. 49. Do julgamento em processos administrativos disciplinares pelo Diretor-Presidente da ANS caberá recurso para a Diretoria Colegiada.
Parágrafo único. Os recursos administrativos independem de caução.
LIVRO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 50. No caso de notícia de irregularidades ou representação formal que envolva agentes públicos não submetidos à Lei Nº 8.112, de 1990, a Corregedoria promoverá a apuração do fato por meio do Procedimento de Averiguação Preliminar - PAP, que poderá resultar na remessa do caso aos órgãos competentes.
Art. 51. Nos termos do inciso II do artigo 8o da Lei Nº 9.961, de 2000, a instauração de processo ou procedimento em face de ocupante de cargo de Diretor da ANS será de competência do Ministro de Estado da Saúde.
§ 1º O recebimento de representação ou denúncia formal pela Corregedoria, na forma do artigo 144 da Lei Nº 8.112, de 1990, em face de Diretor da ANS, será encaminhada ao Ministro de Estado da Saúde, devendo ser cientificado o denunciado e o Diretor-Presidente.
§ 2º Nos casos em que houver necessidade de Diretor da ANS prestar esclarecimentos sobre fato de que tenha ciência, a autoridade instauradora solicitará a designação de dia, hora e local para o depoimento.
§ 3º Nos casos em que houver necessidade de Diretor da ANS prestar depoimento, como testemunha, em Processo Administrativo Disciplinar, o presidente da Comissão solicitará a designação de dia, hora e local para o depoimento.
Art. 52. Visando evitar que o investigado influa na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora poderá, de ofício ou a pedido, determinar, motivadamente, o bloqueio de senhas e acesso a sistemas internos da ANS, de usuários que estiverem envolvidos em procedimentos investigativos ou processos punitivos decorrentes de infrações cometidas no exercício das atribuições do cargo ou função.
§ 1° O bloqueio perdurará até o encerramento das investigações, ou decisão motivada da autoridade instauradora.
§ 2° O usuário, por meio de sua chefia imediata, deverá ser comunicado imediatamente do bloqueio.
Art. 53. Os atos de protocolo previstos em normas internas da ANS, bem como as Portarias instauradoras e quaisquer outros documentos oficiais que de alguma forma guardem relação com os procedimentos e processos disciplinares, deverão observar as regras necessárias à preservação do sigilo e da presunção de inocência dos envolvidos.
Parágrafo único. Ressalvados os casos em que a lei determina, a Portaria instauradora de qualquer procedimento ou processo disciplinar não conterá o nome do servidor investigado nem a descrição dos fatos sob análise.
Art. 54. A Corregedoria tem poder de requisição de documentos e processos administrativos da ANS, quando pertinentes às apurações em trâmite na unidade, podendo estabelecer prazo para resposta ou envio de informações.
Parágrafo único. Não é invocável o sigilo de processos para negativa de resposta às requisições feitas pela Corregedoria.
Art. 55. As Portarias expedidas pela Corregedoria serão publicadas em Boletim de Serviço.
Art. 56. Sem prejuízo do disposto no artigo 237 da Lei Nº 8.112, de 1990, por recomendação da Corregedoria, a Diretoria Colegiada poderá determinar a consignação de elogio formal, a ser arquivado na pasta funcional, aos servidores que tiverem atuação considerada de relevo e qualidade nos procedimentos e processos disciplinares previstos nesta Resolução.
Art. 57. Os prazos de conclusão dos processos disciplinares previstos nessa Resolução Administrativa são aqueles previstos em lei.
Art. 58. Os casos omissos serão resolvidos pela Corregedoria - PPCOR.
Art. 59. Fica revogada a Instrução de Serviço - IS n° 2, de 4 de março de 2005, PPCOR.
Art. 60. Esta Resolução Administrativa entra em vigor na data de sua publicação.