Ministério da Saúde
Agência Nacional de Saúde Suplementar

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 37, DE 1º DE OUTUBRO DE 2010

Altera a Resolução Administrativa - RA Nº 36, de 28 de junho de 2010; e acrescenta o art.26-A à RA Nº 29, de 29 de janeiro de 2009.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, em vista do que dispõe o art. 10, incisos I e II, da Lei No- 9.961, de 28 de janeiro de 2000; o art. 23, do Decreto 7.133, de 19 de março de 2010; e o art.86, inciso II, alínea "d" da RN No- 197, de 16 de julho de 2009, em reunião realizada em 29 de setembro de 2010, adotou a seguinte Resolução Administrativa, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.

Art. 1º A presente Resolução altera a Resolução Administrativa - RA No- 36, de 28 de junho de 2010, para estabelecer a composição e a forma de funcionamento da Comissão de Avaliação de Desempenho - CAD; e acrescenta o art.26-A à RA No- 29, de 29 de janeiro de 2009.

Art. 2º A Seção VIII do Capítulo II da RA No- 36, de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

Seção VIII

Da Comissão de Avaliação de Desempenho - CAD

Art. 31. A CAD tem por finalidade:

I - julgar, em última instância, os recursos interpostos pelos servidores quanto ao resultado da avaliação de desempenho individual para fins de pagamento da gratificação de que trata esta norma;

II - acompanhar todas as etapas dos ciclos das avaliações de desempenho, incluindo os planos de trabalhos das áreas para efeito das gratificações, o processo de avaliação, com a finalidade de identificar possíveis distorções, visando ao seu aprimoramento; e

III - propor alterações consideradas necessárias para seu melhor funcionamento, especificamente quanto aos critérios e procedimentos estabelecidos para a avaliação de desempenho individual, observado o disposto nesta Resolução.

Subseção I

Da Composição Da CAD

Art. 32. A CAD será constituída, em caráter transitório, por 12 (doze) servidores efetivos, em exercício na ANS, e que não estejam em estágio probatório ou respondendo a Processo Administrativo Disciplinar - PAD, na qualidade de membros titulares e respectivos suplentes, assim distribuídos:

I - um representante titular e um suplente da Presidência - PRESI ou da Diretoria Colegiada - DICOL e suas vinculadas;

II - um representante titular e um suplente de cada Diretoria;

III - um representante titular e um suplente do cargo de:
a) analista administrativo;
b) especialista em regulação de saúde suplementar;
c) técnico administrativo; e
d) técnico em regulação de saúde suplementar;

IV - um representante titular e um suplente do quadro específico; e

V - um representante titular e um suplente da Gerência de Recursos Humanos - GERH, que exercerá o papel de coordenador dos trabalhos da CAD.

§ 1° Os representantes dos órgãos referidos no inciso I, II e V serão indicados por seus respectivos dirigentes.

§ 2º O mandato dos membros titulares e suplentes representantes dos órgãos referidos no inciso I, II e V será de 2 (dois) anos, com direito à recondução.

§ 3º Os representantes dos servidores, previstos nos incisos III e IV deste artigo, serão eleitos pela maioria simples dos votos para mandato de 2 (dois) anos, cujo pleito será conduzido pela GERH.

§ 4º Caso não haja servidores públicos efetivos estáveis em uma das categorias estabelecidas nos incisos I a V do art. 32 , a mesma ficará sem representação na CAD, até eleição de servidor que atenda aos requisitos constantes no caput e § 3º deste artigo.

§ 5º É permitida a reeleição dos representantes titulares e suplentes dos servidores.

§ 6º O mandato dos integrantes da CAD terá início com a designação em Portaria a ser expedida pela DICOL.

§ 7º Os membros da CAD deverão assinar o Termo de Compromisso e Responsabilidade, contido no Anexo VIII.

Subseção II

Da Eleição De Servidores Para a CAD

Art. 33. Cabe à GERH planejar, coordenar e realizar a eleição de servidores ocupantes de cada cargo para a composição da CAD, observando os seguintes procedimentos:

I - disponibilizar a Ficha de Inscrição de candidatos para a CAD, contida no Anexo VII, garantindo a ampla divulgação do prazo de inscrição;

II - divulgar a lista de candidatos inscritos, específica de cada cargo durante os 4 (quatro) dias anteriores à data da eleição;

III - estabelecer a data da eleição e divulgá-la desde a abertura das inscrições até a data agendada para o pleito;

IV - acompanhar e controlar o processo eletivo;

V - apurar os resultados da eleição;

VI - divulgar a classificação geral dos candidatos, indicando o primeiro e o segundo mais votados, de cada cargo;

VII - encaminhar à DICOL a composição da CAD, para homologação;

VIII - divulgar a composição final da CAD, por meio de portaria publicada em boletim de serviço, com os servidores representantes titulares e suplentes dos cargos e das diretorias; e

IX - promover o treinamento dos membros da CAD, em todas as etapas do processo de avaliação de desempenho individual de servidores.

Art. 34. Cada servidor poderá votar apenas uma vez em candidato que ocupe o mesmo cargo por ele ocupado.

Art. 35. Será eleito como representante titular o servidor com o maior número de votos, de cada cargo.

§ 1º Será eleito como suplente o servidor com o segundo maior número de votos, de cada cargo.

§ 2° Se houver apenas um candidato para o cargo, não haverá suplência.

§ 3° Na hipótese de não haver inscrições, os cargos respectivos ficarão sem representação até o fim do mandato vigente.

§ 4° Em caso de empate na eleição, terá preferência, sucessivamente, o servidor:

I - com maior tempo de exercício na ANS; e

II - com maior idade.

Subseção III

Do Recurso Da Avaliação De Desempenho Individual

Art. 36. Cabe a interposição de recurso à CAD contra a decisão do pedido de reconsideração referido nos arts. 27 e 28 desta Resolução, e da nota final da avaliação de desempenho individual.

§ 1° O prazo para a interposição de recurso à CAD será de 10 (dez) dias corridos contados da ciência, por meio da aposição de assinatura na avaliação de desempenho individual impressa, disponibilizada no sistema SIADI conforme o Anexo IX desta Resolução, salvo no caso em que houver pedido de reconsideração, hipótese em que o prazo será contado da ciência da decisão proferida nesse pedido.

§ 2° Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes da hora normal.

§ 3º Em decorrência de licenças e afastamentos legais, o prazo para recurso poderá ser prorrogado por igual período, mediante justificativa a ser analisada pela CAD.

Subseção IV

Dos Impedimentos e Da Suspeição Dos Membros Da CAD

Art. 37. Fica impedido de atuar em processo específico da CAD o servidor que:

I - tenha interesse direto ou indireto no processo;

II - tenha proferido ato decisório no processo de avaliação de desempenho do avaliado;

III - seja cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau do avaliado;

IV - tenha participado ou venha a participar no processo de avaliação como perito ou testemunha, ou já tenha atuado como representante do avaliado, ou se tais situações ocorreram quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau; e

V - esteja litigando judicial ou administrativamente com o avaliado ou respectivo cônjuge ou companheiro.

Parágrafo único. Ocorrendo as hipóteses previstas no caput, a composição da CAD será alterada, provisoriamente, convocando-se os suplentes para substituição dos titulares impedidos.

Art. 38. O servidor que incorrer em impedimento deve comunicar o fato à coordenação da CAD, abstendo-se de atuar.

Parágrafo único. A omissão do dever de comunicar o impedimento constitui falta grave, para efeitos disciplinares.

Art. 39. Pode ser arguida a suspeição de membro da CAD que tenha amizade íntima ou inimizade notória com o avaliado, ou com o respectivo cônjuge, companheiro, parentes e afins até o terceiro grau.

Art. 40. Cabe à CAD decidir acerca das alegações de impedimento e suspeição, sendo excluído do ato decisório aquele cuja suspeição esteja sendo analisada.

Art. 41. Da decisão que indeferir a alegação de suspeição ou impedimento caberá recurso, através de requerimento administrativo, com os fundamentos do pedido de reexame, podendo juntar os documentos que julgar conveniente.

§ 1º O recurso será dirigido à CAD, a qual, se não reconsiderar a decisão no prazo de 5 (cinco) dias, o encaminhará à DICOL.

§ 2º O recurso interposto não terá efeito suspensivo.

Subseção V

Do Início Dos Trabalhos Da CAD

Art. 42. As reuniões da CAD serão presididas pela sua coordenação, que convocará um servidor da GERH para secretariá-lo.

Art. 43. A CAD se reunirá por convocação da coordenação, que indicará horário e local, aos demais membros da CAD.

Parágrafo único. Os representantes titulares poderão encaminhar solicitação individual de reunião à coordenação da CAD, desde que devidamente justificadas, para análise da coordenação.

Art. 44. O representante titular integrante da CAD que não puder comparecer à reunião, deverá informar sua ausência à coordenação da CAD, no mínimo com 24 (vinte e quatro) horas de antecedência, quando então seu suplente será convocado.

Parágrafo único. As justificativas de ausência deverão ser arquivadas pela coordenação da CAD e registradas em ata.

Art. 45. O representante titular que faltar a 3 (três) reuniões consecutivas ou 5 (cinco) intercaladas sem justificativa será destituído do cargo, assumindo, em seu lugar, o suplente indicado, devendo ser, nesta hipótese, designado um novo suplente.

§ 1º Caso o suplente esteja impossibilitado de assumir a titularidade, sendo este representante dos órgãos definidos nos incisos I, II e V do art. 32, haverá novas indicações de representantes e suplentes pelos respectivos dirigentes.

§ 2º Caso o suplente impossibilitado seja representante de um dos cargos de servidor, serão convocados servidores que tenham sido candidatos na eleição, de acordo com o cargo e a classificação final.

Art. 46. A CAD se reunirá com um número mínimo de 5 (cinco) presentes, fazendo constar em ata suas deliberações.

Subseção VI

Da Forma, Tempo e Lugar Dos Atos Da CAD

Art. 47. A CAD se reunirá por convocação da GERH.

Parágrafo único. As reuniões serão devidamente registradas em ata, elaborada pelo secretário e assinada pelos presentes.

Art. 48. Os atos da CAD deverão realizar-se em dias úteis, no horário normal de funcionamento da ANS.

Parágrafo único. Serão concluídas depois do horário normal as reuniões já iniciadas, cujo adiamento prejudique o curso regular do processo de avaliação.

Art. 49. Os atos da CAD devem realizar-se preferencialmente na sede da ANS, cientificando-se os seus demais membros se outro for o local de realização das reuniões.

Art. 50. Os servidores designados como membros da CAD deverão ser dispensados de suas atividades rotineiras, nos horários destinados a treinamento e reuniões, exclusivamente, quando convocados pela GERH.

Art. 51. É vedada a participação nas reuniões de pessoas estranhas à CAD, exceto o secretário ou se convocadas pela própria CAD.

Subseção VII

Da Instrução

Art. 52. A CAD poderá solicitar, a qualquer tempo, toda a documentação e informação que entender necessária para o julgamento dos recursos interpostos.

§ 1º As informações necessárias para análise dos recursos de avaliação de desempenho individual encaminhados à CAD serão fornecidas pela GERH ou por qualquer outro órgão da ANS.

§ 2º Sendo necessária a presença de alguma das partes para maiores esclarecimentos, a convocação será feita pela coordenação da CAD e comunicada aos seus demais integrantes , que deverá estar reunido para recebê-la.

§ 3º Nenhum membro da CAD poderá individualmente receber qualquer parte envolvida em processos de recursos.

§ 4º Não serão considerados válidos documentos obtidos por meios ilícitos.

Art. 53. Todo e qualquer assunto discutido pela CAD é de caráter confidencial e sigiloso, ficando seus integrantes impedidos de dar publicidade a qualquer informação.

§ 1º As informações necessárias ao processamento da decisão final da CAD serão dadas exclusivamente através da sua coordenação.

§ 2º A guarda de documentos em posse da CAD é de responsabilidade da coordenação, não sendo possível a retirada ou guarda individual por um de seus integrantes.

Subseção VIII

Do Dever De Decidir Da CAD

Art. 54. A CAD julgará, em última instância, no prazo de até 30 (trinta) dias úteis, os recursos encaminhados por servidores que discordarem da nota atribuída pela chefia imediata.

§ 1º É dever da CAD emitir decisão motivada, devendo a nota final atribuída observar o previsto nesta Resolução.

§ 2º A GERH fornecerá treinamento técnico específico para os representantes titulares e suplentes da CAD, bem como atualizações técnicas necessárias.

Art. 55. A CAD formalizará sua decisão através de votação, com a maioria simples dos votos dos representantes titulares ou suplentes presentes nas reuniões deliberativas.

Parágrafo único. Em caso de empate, caberá a coordenação da CAD decidir, devendo ser consignados, em ata, os votos de cada membro.

Subseção IX

Da Comunicação Dos Atos Da CAD

Art. 56. A decisão final da CAD será comunicada ao avaliado, e à chefia imediata do servidor pela GERH .

Parágrafo único. Toda e qualquer deliberação da CAD será comunicada aos interessados, formalmente pela sua coordenação, que assinará os documentos pertinentes.

Subseção X

Dos direitos e Deveres Dos Avaliados e Dos Membros Da CAD

Art. 57. São deveres do avaliado perante a CAD, sem prejuízo de outros já previstos:

I - expor os fatos conforme a verdade;

II - tratar com respeito os membros da CAD;

III - proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé;

IV - não agir de modo temerário; e

V - prestar as informações que lhe forem solicitadas e colaborar para o esclarecimento dos fatos.

Art. 58. São direitos do avaliado perante a CAD, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados:

I - ser tratado com respeito pelos membros da CAD;

II - ter ciência do resultado final da avaliação de desempenho individual, pela GERH, conhecendo a decisão proferida pela CAD; e

III - formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão objetos de consideração pela CAD.

Art. 59. São deveres dos membros da CAD, dentre outros:

I - atuação conforme a lei e o Direito;

II - atendimento a fins de interesse geral;

III - objetividade no atendimento do interesse público;

IV - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé;

V - não divulgação dos atos e deliberações da CAD antes de divulgado o resultado final da avaliação de desempenho; e

VI - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão." (NR)

Art. 3º A RA No- 29, de 29 de janeiro de 2009, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:

"Art. 26-A. Aplicam-se à avaliação de que trata esta norma, no que couber, as regras referentes à Comissão de Avaliação de Desempenho - CAD, definidas na RA No- 36, de 28 de junho de 2010."

Art. 4º Renumeram-se os artigos 39, 40, 41 e 42, contidos na Seção IX do Capítulo II e no Capítulo III, todos da RA No- 36, de 2010, para, respectivamente, 60, 61, 62 e 63.

Art.5º Ficam acrescidos os anexos VII, VIII e IX à RA No- 36, de 2010.

Art. 6º Ficam revogadas a Resolução Administrativa - RA No- . 16, de 24 de novembro de 2006; e a Instrução de Serviço da DIGES - IS No- 8, de 20 de outubro de 2006;

Art. 7º Os casos não previstos nesta Resolução Administrativa serão resolvidos pela Diretoria Colegiada.

Art. 8º Os Anexos desta Resolução estarão disponíveis para consulta e cópia na página da INTRANS.

Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MAURICIO CESCHIN
Diretor-Presidente

Saúde Legis - Sistema de Legislação da Saúde