Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Dispõe sobre a avaliação de desempenho dos servidores do quadro efetivo para fins de aprovação no estágio probatório e aquisição de estabilidade, no âmbito da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS; e estabelece a composição e a forma de funcionamento da Comissão para Avaliação de Estágio Probatório e Estabilidade - CAEPE.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, em vista do que dispõe o art. 41 da Constituição da República Federativa do Brasil, de 1998; o art. 20 da Lei No- 8.112, de 11 de dezembro de 1990; o art. 10, incisos I e II, da Lei No- 9.961, de 28 de janeiro de 2000; o art.86, inciso II, alínea "d" da Resolução Normativa - RN No- 197, de 16 de julho de 2009, em reunião realizada em 29 de setembro de 2010, adotou a seguinte Resolução Administrativa, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A presente Resolução dispõe sobre a avaliação de desempenho dos servidores do quadro efetivo, para fins de aprovação no estágio probatório e aquisição de estabilidade, no âmbito da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS; e estabelece a composição e a forma de funcionamento da Comissão para Avaliação de Estágio Probatório e Estabilidade - CAEPE.
CAPÍTULO II
DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
Art. 2º O estágio probatório, com duração de 3 (três) anos, tem por objetivo avaliar a aptidão e capacidade do servidor para o desempenho das atribuições do cargo de provimento efetivo para o qual foi nomeado, mediante a aprovação em concurso público.
Art. 3° O período de estágio probatório será contado a partir da data em que o servidor entrar em exercício.
Seção I
Do Exercício de Cargos em Comissão
Art. 4º O servidor em estágio probatório poderá exercer quaisquer cargos de provimento em comissão ou funções de direção, chefia ou assessoramento na ANS, e somente poderá ser cedido a outro órgão ou entidade para ocupar cargos de Natureza Especial - NES, cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, de níveis 6, 5 e 4, ou equivalentes.
Seção II
Das Licenças e dos Afastamentos
Art. 5º Ao servidor em estágio probatório poderão ser concedidas as seguintes licenças e afastamentos:
I - por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta e enteado, ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, mediante comprovação por junta médica oficial, conforme art. 83, da Lei No- . 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
II - para acompanhar cônjuge ou companheiro que foi deslocado para outro ponto do território nacional, para o exterior ou para o exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo, conforme art. 84, da No- . Lei 8.112, de 1990;
III - para atividade política, conforme art. 86, da Lei No- 8.112, de 1990;
IV - para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere, conforme art. 96, da Lei No- . 8.112, de 1990;
V - para participar de curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na Administração Pública Federal, conforme § 4º do art. 20 da Lei No- . 8.112, de 1990;
VI - para o serviço militar obrigatório, na forma e condições previstas na legislação específica, conforme art. 85, da Lei No- 8.112, de 1990;
VII - para exercício de mandato eletivo, conforme art. 94 da Lei No- . 8.112, de 1990; e
VIII - para estudo ou missão no exterior, conforme art. 95 da Lei No- . 8.112, de 1990.
Parágrafo único. O estágio probatório ficará suspenso durante as licenças e afastamentos previstos nos incisos I, II, III, IV e V deste artigo, e será retomado a partir do término do impedimento.
Art. 6º Ao servidor em estágio probatório serão permitidas e devidamente justificadas, sem qualquer prejuízo, as seguintes ausências, conforme art. 97 da Lei Nº 8.112, de 1990, e demais legislações em vigor:
I - por 1 (um) dia, para doação de sangue;
II - por 2 (dois) dias, para se alistar como eleitor; e
III - por 8 (oito) dias consecutivos em razão de:
a) Casamento; e
b) Falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou
padrasto, filhos,enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos.
CAPÍTULO III
DA ESTABILIDADE
Art. 7º A estabilidade tem por objetivo assegurar ao servidor nomeado por concurso público a permanência no serviço público.
Parágrafo único. O servidor público estável ocupante de cargo efetivo somente poderá perdê-lo, nos termos do §1o do art. 41, da Constituição Federal, nas seguintes hipóteses:
I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa; e
III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada a ampla defesa.
CAPÍTULO IV
DA COMISSÃO PARA AVALIAÇÃO DE ESTÁGIO PROBATÓRIO E ESTABILIDADE - CAEPE
Art. 8º Fica constituída a Comissão para Avaliação de Estágio Probatório e Estabilidade - CAEPE, que terá caráter provisório e será composta por 11 (onze) membros, e seus respectivos suplentes, assim distribuídos:
I - um representante titular e um suplente da Presidência - PRESI ou da Diretoria Colegiada - DICOL e suas vinculadas;
II - um representante titular e um suplente de cada Diretoria;
III - um representante titular e um suplente do cargo de:
a) analista administrativo;
b) especialista em regulação de saúde suplementar;
c) técnico administrativo; e
d) técnico em regulação de saúde suplementar; e
IV - um representante titular e um suplente da Gerência de Recursos Humanos - GERH, que exercerá o papel de coordenador dos trabalhos da CAEPE;
§ 1º Os representantes dos órgãos referidos no inciso I, II e IV serão indicados por seus respectivos dirigentes.
§ 2º O mandato dos membros efetivos e suplentes representantes da PRESI ou da DICOL e suas vinculadas, das Diretorias e da GERH, que compõem a CAEPE será de 2 (dois) anos, com direito a uma recondução.
§ 3º Os representantes dos servidores, previstos no inciso III deste artigo, serão eleitos pela maioria simples dos votos para mandato de 2 (dois) anos, com pleito a ser conduzido pela GERH.
§ 4º É permitida uma reeleição dos representantes titulares e suplentes dos servidores.
§ 5º O mandato dos integrantes da CAEPE terá início com a designação em Portaria a ser expedida pela DICOL.
§ 6º Os membros da CAEPE deverão assinar o Termo de Compromisso e Responsabilidade, contido no Anexo V.
Art. 9º Somente poderão integrar a CAEPE servidores públicos efetivos e estáveis.
§ 1º Caso não haja servidores públicos efetivos estáveis em cada uma das categorias estabelecidas nos incisos I, II e III do art. 8º, a mesma ficará sem representação na CAEPE, até que haja servidor que atenda ao disposto no caput.
§ 2º Para fins do disposto no parágrafo anterior, fica estabelecido um número mínimo de 5 (cinco) componentes na CAEPE.
Seção I
Das Atribuições
Art. 10. São atribuições da CAEPE:
I - apreciar e julgar os recursos em 2a instância, referentes às avaliações de desempenho do servidor, realizadas pela chefia imediata, para fins de estágio probatório, com base no Anexo III;
II - receber da GERH os Formulários de Avaliação de Desempenho do Servidor em Estágio Probatório e de Aquisição da Estabilidade, contidos no Anexo I, contendo as notas parciais e finais;
III - emitir parecer conclusivo a respeito do período de estágio probatório do servidor;
IV - proceder à avaliação especial de desempenho dos servidores para fins de estabilidade; e
V - encaminhar o Termo de Aprovação do Servidor no Estágio Probatório e Aquisição de Estabilidade, contidos no Anexo II com o parecer conclusivo a GERH, para posterior homologação pelo Diretor-Presidente.
§ 1º A CAEPE poderá requerer aos órgãos da ANS as informações que se fizerem necessárias para o cumprimento de suas atribuições.
Art. 11. Para a emissão do parecer conclusivo acerca do estágio probatório e a promoção da avaliação especial de desempenho dos servidores para aquisição de estabilidade a que aludem, respectivamente, os incisos III e IV do art. 10, serão considerados os seguintes aspectos:
I - a consolidação dos resultados das avaliações de desempenho individual do servidor para os fins de que trata esta norma, obtida através dos critérios estabelecidos no art. 50 desta Resolução e seu parágrafo único;
II - documentos e informações sobre a existência de pendência judicial e em que etapa se encontra a mesma, relativa ao ingresso do avaliado no respectivo cargo;
III - informações, registros e respectivos documentos sobre a assiduidade e disciplina do avaliado;
IV - informações e respectivos documentos sobre licenças e afastamentos que tenham suspendido ou interrompido o exercício do cargo e, em conseqüência, o estágio probatório, bem como as datas de reinicio ou retomada do exercício do servidor, se for o caso;
V - informações sobre a existência de processos administrativos e/ou judiciais ou pendências que possam interferir na confirmação do estágio probatório; e
VI - outras informações, ocorrências e documentos julgados pertinentes e necessários.
Seção II
Dos impedimentos e suspeição
Art. 12. Fica impedido de atuar em processo específico da CAEPE o servidor que:
I - tenha interesse direto ou indireto no processo;
II - tenha proferido ato decisório no processo de avaliação de desempenho do avaliado;
III - seja cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau do avaliado;
IV - tenha participado ou venha a participar no processo de avaliação como perito ou testemunha, ou já tenha atuado como representante do avaliado, ou se tais situações ocorreram quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau; e
IV - esteja litigando judicial ou administrativamente com o avaliado ou respectivo cônjuge ou companheiro.
§ 1º Fica impedido de atuar na elaboração do parecer conclusivo previsto no inciso III do art. 10, o servidor ou autoridade que tenha participado da CAEPE em sede de recurso.
§ 2º Ocorrendo a hipótese prevista no parágrafo anterior, poderá a composição da CAEPE ser alterada, convocando-se os suplentes para substituição dos titulares impedidos.
Art. 13. O servidor que incorrer em impedimento deve comunicar o fato à coordenação da CAEPE, abstendo-se de atuar.
Parágrafo único. A omissão do dever de comunicar o impedimento constitui falta grave, para efeitos disciplinares.
Art. 14. Pode ser arguida a suspeição de membro da CAEPE que tenha amizade íntima ou inimizade notória com o avaliado, ou com o respectivo cônjuge, companheiro, parentes e afins até o terceiro grau.
Art. 15. Cabe a CAEPE decidir acerca das alegações de impedimento e suspeição, sendo excluído do ato decisório aquele cuja suspeição está sendo analisada.
Art. 16. Da decisão que indeferir a alegação de suspeição ou impedimento caberá recurso, através de requerimento administrativo, com os fundamentos do pedido de reexame, podendo juntar os documentos que julgar conveniente.
§ 1º O recurso será dirigido a CAEPE, a qual, se não reconsiderar a decisão no prazo de 5 (cinco) dias, o encaminhará à DICOL.
§ 2º O recurso interposto não terá efeito suspensivo.
Seção III
Da eleição de servidores para a Comissão
Art. 17. Cabe à GERH planejar, coordenar e realizar a eleição de servidores ocupante de cada cargo para composição da CAEPE, observando os seguintes procedimentos:
I - disponibilizar a Ficha de Inscrição de candidatos para a CAEPE, contida no Anexo IV, garantindo a ampla divulgação do prazo de inscrição;
II - divulgar a lista de candidatos inscritos, específica de cada cargo durante os 4 (quatro) dias anteriores à data da eleição;
III - estabelecer a data da eleição e divulgá-la desde a abertura das inscrições até a data agendada para o pleito;
IV - acompanhar e controlar o processo eletivo;
V - apurar os resultados da eleição;
VI - divulgar a classificação geral dos candidatos, indicando o primeiro e o segundo mais votados, de cada cargo;
VII - encaminhar ao Diretor Presidente a composição da CAEPE, para homologação;
VIII - divulgar a composição final da CAEPE, por meio de portaria publicada em boletim de serviço, com os servidores representantes titulares e suplentes dos cargos e das diretorias; e
IX - promover o treinamento dos membros da CAEPE, em todas as etapas do processo de avaliação de desempenho individual de servidores.
Art. 18. Cada servidor poderá votar apenas uma vez em candidato que ocupe o mesmo cargo por ele ocupado.
Art. 19. Será eleito como representante titular o servidor com o maior número de votos, de cada cargo.
§ 1 º Será eleito como suplente o servidor com o segundo maior número de votos, de cada cargo.
§ 2° Se houver apenas um candidato para o cargo, não haverá suplência.
§ 3° Na hipótese de não haver inscrições, os cargos respectivos ficarão sem representação até o fim do mandato vigente.
§ 4° Em caso de empate na eleição, terá preferência, sucessivamente, o servidor:
I - com maior tempo de exercício na ANS; e
II - com maior idade.
Seção IV
Do início dos trabalhos da CAEPE
Art. 20. As reuniões da CAEPE serão presididas pelo coordenador da CAEPE, que convocará um servidor da GERH para secretariá-lo.
Art. 21. A CAEPE se reunirá por convocação da coordenação, que indicará horário e local, aos demais membros da CAEPE.
Parágrafo único. Os representantes titulares poderão encaminhar solicitação individual de reunião à coordenação da CAEPE, desde que devidamente justificadas, para análise da coordenação.
Art. 22. O representante titular integrante da CAEPE que não puder comparecer à reunião deverá informar sua ausência à coordenação, no mínimo, com 24 (vinte e quatro) horas de antecedência, quando então seu suplente será convocado.
Parágrafo único. As justificativas de ausência deverão ser arquivadas pela coordenação e registradas em ata.
Art. 23. O representante titular que faltar a 3(três) reuniões consecutivas ou 5 (cinco) intercaladas, sem justificativa, será destituído do cargo, assumindo, em seu lugar, o suplente indicado, devendo ser, nesta hipótese, designado um novo suplente.
§ 1º Caso o suplente esteja impossibilitado de assumir a titularidade, sendo este representante dos órgãos definidos nos incisos I e II do art. 8º, haverá novas indicações de representantes e suplentes pelos respectivos dirigentes.
§ 2º Caso o suplente impossibilitado seja representante de um dos cargos de servidor, serão convocados servidores que tenham sido candidatos na eleição, de acordo com o cargo e a classificação final.
Art. 24. A CAEPE se reunirá com um número mínimo de 5 (cinco) presentes, fazendo constar em ata suas deliberações.
Seção V
Da forma, tempo e lugar dos atos da CAEPE
Art. 25. A CAEPE se reunirá por convocação da GERH.
Parágrafo único. As reuniões serão devidamente registradas em ata, elaborada pelo secretário e assinada pelos presentes.
Art. 26. Os atos da CAEPE devem realizar-se em dias úteis, no horário normal de funcionamento da ANS.
Parágrafo único. Serão concluídas depois do horário normal as reuniões já iniciadas, cujo adiamento prejudique o curso regular do processo de avaliação.
Art. 27. Os atos da CAEPE devem realizar-se, preferencialmente, na sede da ANS, cientificando-se os demais membros da CAEPE se outro for o local de realização das reuniões.
Art. 28. Os servidores designados como membros da CAEPE deverão ser dispensados de suas atividades rotineiras, nos horários destinados a treinamento e reuniões, exclusivamente, quando convocados pela GERH.
Art. 29. É vedada a participação nas reuniões de pessoas estranhas à CAEPE, exceto o secretário ou se convocadas pela própria CAEPE.
Seção VI
Da instrução
Art. 30. A CAEPE poderá solicitar a qualquer tempo toda a documentação e informação que entender necessária para o julgamento dos recursos interpostos.
§ 1º As informações necessárias para análise dos recursos de avaliação de desempenho para fins de estágio probatório e aquisição da estabilidade encaminhados a CAEPE serão fornecidas pela GERH ou por qualquer outro órgão da Agência.
§ 2º Sendo necessária a presença de alguma das partes para maiores esclarecimentos, a convocação será feita pela coordenação e comunicada aos demais integrantes da CAEPE, que deverá estar reunida para recebê-la.
§ 3º Nenhum membro da CAEPE poderá individualmente receber qualquer parte em processos de recursos.
§ 4º Não serão considerados válidos documentos obtidos por meios ilícitos.
Art. 31. Todo e qualquer assunto discutido pela CAEPE é de caráter confidencial e sigiloso, ficando seus integrantes impedidos de dar publicidade a qualquer informação.
§ 1º As informações necessárias ao processamento da decisão final da CAEPE serão dadas exclusivamente através da sua coordenação.
§ 2º A guarda de documentos em posse da CAEPE é de responsabilidade da sua coordenação, não sendo possível a retirada ou guarda individual por um de seus integrantes.
Seção VII
Das deliberações da CAEPE
Art. 32. As decisões da CAEPE serão tomadas pelo voto da maioria simples dos representantes titulares ou suplentes presentes nas reuniões deliberativas.
Parágrafo único. Em caso de empate, caberá a coordenação da CAEPE decidir, devendo ser consignados, em ata, os votos de cada membro.
Art. 33. A CAEPE julgará, em última instância, no prazo de até 15 (quinze) dias úteis, os recursos encaminhados pela chefia imediata, por intermédio da GERH, na hipótese de reconsideração parcial ou de não reconsideração.
Art. 34. A CAEPE elaborará seu parecer conclusivo acerca do resultado final para fins de estágio probatório e promoverá a avaliação especial de desempenho do servidor para fins de estabilidade.
CAPÍTULO V
DAS AVALIAÇÕES
Seção I
Da Avaliação de Desempenho Para Efeito de Estágio Probatório
Art. 35. A avaliação de desempenho, para efeito de estágio probatório, tem por finalidade permitir à Administração Pública avaliar a aptidão e a capacidade do servidor no desempenho das atribuições do cargo para o qual foi nomeado, mediante aprovação em concurso público.
Subseção I
Do Avaliador
Art. 36. O servidor em estágio probatório deverá ser avaliado pela chefia imediata a que o mesmo esteja subordinado no exercício do cargo.
§ 1º Considera-se chefia imediata o ocupante de cargo em comissão, responsável pela supervisão direta das atividades do servidor.
§ 2º Em caso de vacância do cargo em comissão, de afastamento ou impedimento legal do titular, o substituto legal do cargo procederá à avaliação do servidor e, na falta deste, a autoridade hierárquica imediatamente superior.
Art. 37. Em casos de remoção, cessão ou quaisquer outras alterações de lotação, o servidor será avaliado pela chefia imediata da unidade de lotação na qual tiver permanecido mais tempo.
Parágrafo único. A avaliação de desempenho de servidor em estágio probatório que se encontre em exercício provisório em órgão ou entidade da Administração Federal direta, autárquica ou fundacional por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro, nos termos do art. 84 da Lei 8.112, de 1990, será efetuada pelo órgão ou entidade onde estiver em exercício na hipótese de já ter transcorrido o período avaliativo estabelecido no caput.
Art. 38. A chefia procederá à consolidação e formalização da avaliação de desempenho, por meio do preenchimento do Formulário de Avaliação de Desempenho do Servidor em Estágio Probatório, contido no Anexo I, observados os fatores de desempenho estabelecidos no art. 43, e de acordo com a periodicidade estabelecida no art. 41.
Art. 39. A avaliação de desempenho do servidor portador de deficiência deverá ter a assistência de equipe multiprofissional composta de três profissionais capacitados e atuantes nas áreas da deficiência em questão, sendo um deles médico, e três profissionais integrantes da carreira correspondente ao cargo ocupado pelo avaliado, nos termos do art. 43 do Decreto No- . 3.298, de 20 de dezembro de 1999.
Parágrafo único. A equipe multiprofissional avaliará a compatibilidade entre as atribuições do cargo e a deficiência do servidor durante o estágio probatório, e será convocada pela GERH.
Subseção II
Do Período Avaliativo
Art. 40. Para contagem do período avaliativo do servidor em estágio probatório será considerado o efetivo desempenho das atribuições do cargo para o qual foi nomeado, considerando-se as disposições dos arts. 5º e 6º.
Art. 41. A partir do início do exercício no cargo efetivo, o servidor será avaliado no desempenho de suas atividades pela chefia imediata e terá o resultado registrado no Formulário de Avaliação de Desempenho do Servidor em Estágio Probatório, contido no Anexo I.
§ 1º Os servidores serão avaliados a cada ano completo de efetivo exercício.
§ 2º Todos os servidores serão também avaliados quando completarem 30 (trinta) meses de efetivo exercício.
Subseção III
Da Mensuração dos Fatores de Avaliação para Fins de Estágio Probatório
Art. 42. O formulário utilizado para avaliação do estágio probatório é o constante do Anexo I desta Resolução.
Art. 43. Para a mensuração dos fatores de avaliação serão considerados apenas os seguintes fatores de desempenho:
I - assiduidade: comparecimento regular, permanência no local de trabalho, observância do horário de trabalho e cumprimento da carga horária definida para o cargo ocupado;
II - disciplina: capacidade para observar e cumprir normas e regulamentos, bem como manter um comportamento adequado ao serviço público e aos padrões éticos da ANS;
III - capacidade de iniciativa: comportamento pró-ativo noâmbito de atuação, buscando garantir eficiência e eficácia na execução dos trabalhos;
IV - produtividade: capacidade de alcançar os resultados desejados, com a devida qualidade e no prazo definido; e
V - responsabilidade: atuação demonstrada no cumprimento de suas atribuições, na guarda de valores, documentos e informações e na conservação de equipamentos e materiais.
§ 1º A escala de avaliação observa a variação de 1 (um) a no máximo 4 (quatro) graus para cada fator.
§ 2º A soma dos graus obtidos em cada fator será convertida em valor percentual, que resultará na nota final da avaliação, considerando o máximo de 20 (vinte) pontos igual a 100% (cem por cento).
Art. 44. O servidor que obtiver resultado inferior a 50% (cinqüenta por cento) dos pontos em uma avaliação periódica deverá ter seu desempenho acompanhado pelo superior imediato e pela GERH, com vistas à sua adequação funcional.
Parágrafo único. Ocorrendo a hipótese prevista no caput poderão ser elaborados planos de ação de desenvolvimento individual, para a obtenção de melhorias de desempenho do servidor.
Subseção IV
Dos Recursos
Art. 45. O servidor que discordar de sua avaliação periódica poderá interpor recurso à chefia imediata, no prazo de até 10 (dez) dias corridos, utilizando o formulário próprio, contido no Anexo III.
§ 1° O prazo de interposição de recurso do avaliado começa a correr a partir da data da sua respectiva cientificação, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.
§ 2° Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes da hora normal.
§ 3º Em decorrência de licenças e afastamentos legais, o prazo para recurso poderá ser prorrogado por igual período, mediante justificativa a ser analisada pela CAEPE.
Art. 46. Ao receber o recurso, devidamente instruído, a chefia imediata, no prazo de até 05 (cinco) dias, poderá reconsiderar sua decisão.
§ 1º Reconsiderada totalmente a decisão por parte da chefia imediata, esta informará a GERH, que cientificará o avaliado da respectiva alteração do resultado.
§ 2º Na hipótese de reconsideração parcial ou de não reconsideração, a chefia imediata deverá encaminhar o recurso do servidor a CAEPE, com a devida justificativa da nota final atribuída.
Art. 47. A CAEPE, em última instância, emitirá parecer sobre o recurso no prazo de até 15 (quinze) dias úteis.
Art. 48. A decisão final da CAEPE será comunicada à chefia imediata do servidor e a ele próprio pela GERH, que tomará as providências complementares cabíveis.
Seção II
Da Avaliação Final Para a Aprovação no Estágio Probatório
Art. 49. Seis meses antes de findo o período do estágio probatório, os resultados das avaliações de desempenho do servidor durante este período, sem prejuízo da continuação das avaliações, serão consolidados pela GERH, que emitirá o Termo de Aprovação do Servidor no Estágio Probatório e Aquisição de Estabilidade, contido no Anexo II e o enviará para a CAEPE.
Art. 50. A CAEPE elaborará seu parecer conclusivo acerca do resultado final, para fins de estágio probatório, que levará em consideração os aspectos estabelecidos no art. 11, em especial, a consolidação dos resultados das avaliações de desempenho individual do servidor, cujo resultado final será obtido mediante a média aritmética das avaliações realizadas dentro do período de estágio probatório.
Parágrafo único. Para que o servidor possa ser considerado aprovado, a média aritmética estabelecida no caput deve alcançar um total igual ou superior a 70% (setenta por cento) de aproveitamento.
Art. 51. Insatisfeito com o resultado, o servidor público poderá interpor recurso a CAEPE, no prazo de 10 (dez) dias contados da sua ciência do parecer conclusivo.
Art. 52. Ao receber o recurso, devidamente instruído, a CAEPE poderá, no prazo de até 05 (cinco) dias, reconsiderar sua decisão.
§ 1º Reconsiderada totalmente a decisão a CAEPE informará o resultado a GERH que cientificará o avaliado da respectiva decisão.
§ 2º Na hipótese de reconsideração parcial ou de não reconsideração, caberá à DICOL julgar o recurso, após encaminhamento pela CAEPE da devida justificativa da nota final atribuída.
Seção III
Da Avaliação Especial de Desempenho para Aquisição da Estabilidade
Art. 53. São estáveis após 3 (três) anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de aprovação no estágio probatório e na avaliação especial de desempenho para aquisição da estabilidade.
Art. 54. Na avaliação especial de desempenho para aquisição da estabilidade a CAEPE deverá considerar os aspectos estabelecidos no art. 11.
Art. 55. Da decisão da CAEPE caberá recurso no prazo de 10 (dez) dias, considerando-se o procedimento estabelecido nos arts. 45 e 46.
CAPÍTULO VI
DA HOMOLOGAÇÃO
Art. 56. Quatro meses antes de findo o período do estágio probatório, sem prejuízo da continuidade de apuração dos fatores enumerados no artigo 43, o resultado final a respeito do estágio probatório e a avaliação especial de desempenho para fins de estabilidade, serão submetidos ao Diretor-Presidente para homologação do Termo de Aprovação do Servidor no Estágio Probatório e Aquisição de Estabilidade.
Parágrafo único. A confirmação no cargo será feita sob condição resolutiva se o servidor nele houver ingressado por força de decisão judicial não transitada em julgado, e se resolverá com o julgamento definitivo do feito em desfavor deste.
Art. 57. Após homologação do resultado final pelo dirigente máximo da ANS, o ato de confirmação do servidor no cargo será publicado no Diário Oficial da União.
Art. 58. O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado ou, se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, observada a legislação em vigor.
Parágrafo único. Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor estável será aproveitado em outro, nos termos do parágrafo único do art. 29 da Lei No- . 8112, de 1990.
CAPÍTULO VII
DOS DIREITOS E DEVERES
Art. 59. São direitos do avaliado:
I - acompanhar todos os procedimentos que tenham por objeto a avaliação de seu desempenho, a aprovação no estágio probatório e a aquisição da estabilidade, sendo-lhe garantido o direito ao contraditório e à ampla defesa;
II - requerer revisão dos resultados das avaliações dentro dos prazos previstos.
Art. 60. As responsabilidades dos participantes no processo de avaliação de desempenho do estágio probatório são:
I - do avaliador:
a) acompanhar as atividades do servidor, realizando as anotações
necessárias visando à avaliação de seu desempenho do período
avaliativo;
b) agir com imparcialidade e de acordo com os critérios estabelecidos,
de forma a não comprometer a avaliação de desempenho;
c) emitir a avaliação e o posicionamento referente ao requerimento
ou ao pedido de reconsideração, dentro do prazo previsto;
d) transferir ao seu substituto os controles da avaliação dos
servidores em caso de ausência prolongada ou férias;
e) encaminhar os documentos gerados no processo de avaliação
a GERH;
II - do avaliado:
a) expor os fatos conforme a verdade;
b) tratar com respeito os membros da CAEPE;
c) proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé;
d) não agir de modo temerário; e
e) prestar as informações que lhe forem solicitadas e colaborar
para o esclarecimento dos fatos;
III - da GERH:
a) administrar o processo de avaliação de desempenho do
estágio probatório;
b) acompanhar e coordenar todas as ações relacionadas à avaliação
de desempenho do servidor em estágio probatório;
c) conferir o apoio ou a orientação requisitada pela chefia
imediata ou servidor em qualquer etapa do processo de avaliação de
desempenho para fins de estágio probatório;
d) receber do servidor e encaminhar o Formulário de Recurso à Avaliação de Desempenho contido no Anexo III, referente ao resultado
final das avaliações de desempenho;
e) dar ciência da decisão proferida pela DICOL ao servidor e à respectiva chefia imediata;
f) dar ciência, ao avaliador e ao avaliado, sobre todos os
resultados dos julgamentos dos recursos;
g) emitir o Termo de Aprovação do Servidor no Estágio Probatório
e Aquisição de Estabilidade e encaminhá-lo para a CAEPE;
h) providenciar a homologação do resultado final da avaliação
para cada servidor;
i) coordenar os trabalhos da CAEPE e convocá-la quando
necessário; e
j) providenciar a publicação dos atos decorrentes da avaliação
de desempenho do estágio probatório;
IV - do Diretor-Presidente:
a) homologar o resultado final da avaliação;
V - da Diretoria-Colegiada:
a) julgar, em última instância, os recursos dos resultados finais
da avaliação para a aprovação no estágio probatório e da avaliação
especial de desempenho para aquisição de estabilidade, das
decisões proferidas pela CAEPE; e
b) deliberar sobre casos omissos.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 61. Ficam revogadas as Resoluções Administrativas - RA No- . 21, de 17 de outubro de 2007, a RA No- 22, de 12 de dezembro de 2007, e a Instrução de Serviço da Presidência - PRESI - IS No- 2, de 2 de janeiro de 2008.
Art. 62. Os casos não previstos nesta Resolução Administrativa serão resolvidos pela DICOL.
Art. 63. Os Anexos desta Resolução estarão disponíveis para consulta e cópia na página da INTRANS.
Art. 64. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.