Ministério da Saúde
Agência Nacional de Saúde Suplementar

RESOLUÇÃO Nº 212, DE 18 DE JANEIRO DE 2010

Acrescenta o artigo 2º-A e altera o artigo 3º da Resolução Normativa - RN nº. 173, de 10 de julho de 2008, que dispõe, em especial, sobre o envio do Documento de Informações Periódicas das Operadoras de Planos de Assistência à Saúde - DIOPS/ANS, e dá outras providências.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, em vista do que dispõem os incisos XXIII, XXXI e XLII do artigo 4º e o inciso II do artigo 10 da Lei nº. 9.961, de 28 de janeiro de 2000, os artigos 20, 22 e o parágrafo único do artigo 35- A da Lei nº. 9.656, de 3 de junho de 1998, em conformidade com o disposto no inciso II, alínea "a" do artigo 86 da Resolução Normativa - RN nº 197, de 16 de julho de 2009, resolve adotar a seguinte Resolução Normativa e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.

Art. 1º A RN nº 173, de 10 de julho de 2008, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:

"Art. 2º-A As Operadoras de Planos de Saúde ficam obrigadas a enviar eletronicamente, em conjunto com o DIOPS/ANS, Relatório de Revisão Limitada sobre as informações econômico-financeiras transmitidas, elaboradas por auditor independente registrado na Comissão de Valores Mobiliários - CVM.

§ 1º A obrigação prevista no caput refere-se às informações do segundo trimestre de 2010 e do primeiro, segundo e terceiros trimestres de cada exercício, a partir de 2011, inclusive.

§ 2º O Relatório de Revisão Limitada deve, também, ser arquivado em meio físico e mantido à disposição da ANS pelo prazo de cinco anos."

Art. 2º Os incisos do art.3º da RN nº. 173, de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:

"I - em 2010:
a) primeiro trimestre até o dia 25 de maio de 2010;
b) segundo trimestre até o dia 25 de agosto de 2010;
c) terceiro trimestre até o dia 25 de novembro de 2010; e
d) quarto trimestre até o dia 31 de março de 2011;

II - a partir de 2011:
a) primeiro trimestre até o dia 15 de maio do mesmo exercício;
b) segundo trimestre até o dia 15 de agosto do mesmo exercício;
c) terceiro trimestre até o dia 15 de novembro do mesmo exercício; e
d) quarto trimestre até o dia 31 de março do exercício subseqüente." (NR)

Art. 3º O artigo 3º da RN nº. 173, de 2008, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:

"§ 5º As Demonstrações Financeiras de que trata o artigo 22 da Lei nº. 9.656, de 1998, devem ser protocolizadas na ANS até o dia 31 de março do exercício subseqüente."

Art. 4º Ficam revogados os incisos I, II, III e IV do artigo 3º e o artigo 6º da RN nº. 173, de 2008.

Art. 5º Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

FAUSTO PEREIRA DOS SANTOS
Diretor-Presidente

Saúde Legis - Sistema de Legislação da Saúde