Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Altera a RN Nº 185, de 30 de dezembro de 2008 e a RN Nº 177, de 3 de novembro de 2008.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, tendo em vista o disposto no art. 32 da Lei n° 9.656, de 3 de junho de 1998, e no inciso VI do art. 4° da Lei n° 9.961, de 28 de janeiro de 2000, no uso da competência que lhe é conferida pelo inciso II do art. 10 da Lei n° 9.961, de 28 de janeiro de 2000, em conformidade com a alínea "a" do inciso II do art. 86, da Resolução Normativa - RN Nº 197, de 16 de julho de 2009, em reunião realizada em 13 de maio de 2010, adotou a seguinte Resolução Normativa, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação:
Art. 1° Esta Resolução Normativa - RN altera a RN Nº 185, de 30 de dezembro de 2008, e a RN Nº 177, de 3 de novembro de 2008.
Art. 2° Os arts. 4º, 6º, 19, 21, 51, 52, 53, 54, 55 e 61 da RN Nº 185, de 30 de dezembro de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º ....................................................................................
§ 1° Os valores a serem ressarcidos não serão inferiores aos praticados pelo SUS e nem superiores aos praticados pelas OPS.
...............................................................................................
§ 3° Para os procedimentos que não constarem da TUNEP, considerar-se-á como valores de ressarcimento ao SUS os valores da Tabela de Procedimentos Unificada do Sistema de Informações Ambulatoriais e do Sistema de Informação Hospitalar SIA/SIH - SUS do mês de competência do atendimento.
§ 4º Caso o valor do procedimento na Tabela do SIA/SIH - SUS se torne superior ao constante na TUNEP, o valor devido para ressarcimento ao SUS será o valor da Tabela de procedimentos do SIA/SIH - SUS até a atualização da TUNEP." (NR)
"Art. 6º Cada atendimento identificado poderá ser autuado individualmente em um processo, ou agrupado com outros atendimentos identificados em função do mês de competência, do beneficiário, da OPS, do tipo de atendimento, do procedimento ou de qualquer outro critério, conforme ato da DIDES." (NR)
"Art. 19. A DIDES notificará as OPS das identificações de que trata o art. 5°.
..........................................................................................."(NR)
"Art.21.................................................................................
Parágrafo único. A impugnação por motivo cuja natureza seja classificada como técnica por Instrução Normativa da DIDES deverá ser assinada eletronicamente pelo profissional de saúde auditor da OPS devidamente cadastrado perante a Secretaria de Atenção à Saúde do Ministério da Saúde - SAS/MS e credenciado junto à ANS." (NR)
"Art. 51. Os valores recolhidos pelas OPS a título de ressarcimento ao SUS serão partilhados pela ANS conforme ato em conjunto com o Ministério da Saúde."(NR)
"Art. 52. .............................................................................
..........................................................................................
IV - data do repasse, conforme legislação específica." (NR)
"Art. 53. Aplicam-se as disposições desta Resolução aos processos de ressarcimento ao SUS originários dos atendimentos realizados antes de sua vigência, iniciada em 16 de junho de 2009, com exceção da utilização do meio eletrônico e da transmissão eletrônica, e de acordo com o disposto neste Capítulo." (NR)
"Art. 54. As impugnações, os recursos e as petições dos processos de ressarcimento ao SUS previstos no artigo 53, deverão ser encaminhados à ANS em papel pelas OPS, devidamente instruídos pelos documentos comprobatórios, na forma dos anexos da Resolução da Diretoria de Desenvolvimento Setorial - RE/DIDES Nº 06, de 26 de março de 2001.
§ 1º As notificações, impugnações, recursos e petições deverão fazer referência ao número do Aviso de Beneficiários Identificados - ABI e ao Autorização de Internação Hospitalar - AIH.
§ 2º As impugnações e os recursos dos referidos processos deverão ser encaminhados:
I - em 1ª instância à Diretoria de Desenvolvimento Setorial, no prazo improrrogável de trinta dias úteis, contados da ciência da OPS; e
II - em 2ª instância à Diretoria Colegiada da ANS, no prazo improrrogável de dez dias contados da ciência da OPS, na forma do art. 13 desta Resolução." (NR)
"Art.55. As notificações e intimações referentes aos processos de ressarcimento ao SUS previstos no art. 53, serão realizadas pela ANS por meio de correspondência com Aviso de Recebimento, ou por qualquer outro meio que garanta a ciência da OPS." (NR)
"Art. 61. Os documentos, rotinas, critérios, procedimentos e fluxos para a operacionalização do processo, e demais detalhamentos desta Resolução, serão definidos em Instrução Normativa da DIDES." (NR)
Art. 3º Os incisos I e II e o parágrafo único, todos do art. 51 da RN Nº 185, de 30 de dezembro de 2008, estão revogados.
Art. 4º O art. 1º da RN Nº 177, de 3 de novembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.1º ..........................................................................
§ 1º A TUNEP terá como finalidade o ressarcimento, pelas operadoras de planos privados de assistência à saúde, dos atendimentos prestados a seus beneficiários pelas entidades integrantes do Sistema Único de Saúde - SUS, nos meses de abril de 2006 a junho de 2009.
§ 2º As alterações realizadas na Tabela de Procedimentos Unificada do Sistema de Informações Ambulatoriais e do Sistema de Informação Hospitalar SIA/SIH - SUS, no período de abril de 2006 a junho de 2009, serão aplicadas na TUNEP conforme o disposto na Resolução Normativa - RN Nº 43, de 17 de julho de 2003.
..................................................................................." (NR)
Art. 5º Os casos omissos serão tratados pela Diretoria Colegiada da ANS.
Art. 6º Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.