Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Dispõe sobre o Observatório de Saúde Suplementar da Agência Nacional de Saúde Suplementar.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 1º, 3º, os incisos XXIII, XXIV e XXVII do artigo 4º, os incisos I e II do artigo 10 da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000, e em conformidade com a alínea "a" do inciso II do artigo 86 da RN nº 197, de 16 de julho de 2009, em reunião realizada no dia 13 de maio de 2010, adotou a seguinte resolução e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A presente Resolução Normativa - RN dispõe sobre o Observatório de Saúde Suplementar da Agência Nacional de Saúde Suplementar - OBSS/ANS.
Parágrafo único. O OBSS/ANS é um órgão da ANS responsável pelo monitoramento do mercado de Saúde Suplementar com vistas a prover conhecimentos referentes ao respectivo setor, que reflitam as necessidades das ações regulatórias da ANS.
Art. 2º São objetivos do OBSS/ANS:
I - prover evidências relevantes e atuais sobre o setor de Saúde Suplementar e o contexto no qual está inserido de modo a identificar tendências permitindo, assim, antecipar as ações regulatórias;
II - possibilitar um processo permanente de intercâmbio de informações, cooperação técnica e divulgação do conhecimento sobre os atores relevantes do setor; e
III - monitorar o impacto das ações regulatórias da ANS.
Art. 3º Para fins desta RN considera-se:
I - linhas de pesquisa: os campos problematizadores que exigem estudos aprofundados;
II - tema: a particularização de um dos aspectos da linha de pesquisa, exteriorizada a partir de um projeto;
III - produtos: os conhecimentos gerados pelo OBSS/ANS, apresentados sob a forma de artigos, publicações periódicas ou textos informativos, técnicos e científicos; e
IV - rede: o conjunto formado pelas Estações Colaboradoras e pelos Cooperadores Técnicos do OBSS/ANS.
Art. 4º Os órgãos do OBSS/ANS e suas respectivas competências, que funcionam de forma coordenada pela Diretoria de Gestão da ANS - DIGES/ANS, são os seguintes:
I - Estação Gestora do OBSS/ANS: desenvolve atividades técnicas e de gerenciamento; e
II - Comitê Permanente do OBSS/ANS: desempenha função de caráter deliberativo e propositivo.
Parágrafo único. O OBSS/ANS poderá, na produção do conhecimento científico e naquilo que for legalmente permitido, ser auxiliado por Estações Colaboradoras, que receberão financiamento específico, ou por Cooperadores Técnicos, que não receberão financiamento específico.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Da Estação Gestora do OBSS/ANS
Art. 5º A Estação Gestora do OBSS/ANS será composta por servidores da Gerência de Desenvolvimento e Articulação Institucional - GDAI, subordinada a Gerência Geral de Desenvolvimento e Integração Institucional - GGDII, podendo contar com apoio técnico de servidores de outras Diretorias, quando cabível.
§ 1º A Estação Gestora do OBSS/ANS terá por atribuições:
I - exercer a gestão administrativa do OBSS/ANS, oferecendo suporte técnico e logístico para a execução dos serviços e mecanismos para garantir boas condições de trabalho e de relacionamento com a rede;
II - selecionar as instituições públicas ou privadas sem fins lucrativos de ensino/pesquisa e de caráter científico/cultural, assim como interromper as relações que forem com elas estabelecidas, em conformidade com a legislação pertinente, observados, também, os dispositivos dos instrumentos jurídicos que forem com elas celebrados;
III - gerenciar a rede;
IV - planejar e coordenar a realização dos temas;
V - operacionalizar os temas selecionados para serem desenvolvidos pelo OBSS/ANS, publicizando, posteriormente, os produtos gerados;
VI - avaliar os produtos do OBSS/ANS;
VII - gerenciar a página do OBSS/ANS com a participação das Diretorias diretamente relacionadas ao tema em desenvolvimento;
VIII - manter cooperação técnica com observatórios nacionais e internacionais; e
IX - elaborar o regimento interno do Comitê Permanente do OBSS/ANS.
§ 2º Qualquer área da ANS, além dos componentes do OBSS/ANS, poderá propor um tema à Estação Gestora do OBSS.
§ 3º Caso o tema proposto na forma do parágrafo anterior não esteja contemplado em linha de pesquisa aprovada pela Diretoria Colegiada, a Estação Gestora do OBSS deverá provocar o Comitê Permanente de Gestão do Conhecimento para fins do disposto no inciso II do artigo 3º da Resolução Normativa - RN nº 165, de 12 de dezembro de 2007.
Art. 6º A Estação Gestora do OBSS/ANS contará com um Coordenador-Geral, indicado pelo Diretor de Gestão da ANS, e um Coordenador-Adjunto.
Parágrafo único. O Coordenador Geral da Estação Gestora do OBSS/ANS, assim como o Coordenador Adjunto do OBSS/ANS, acumulam, respectivamente, as funções de Coordenador Geral do OBSS/ANS e Coordenador Adjunto do OBSS/ANS.
Art. 7º São atribuições do Coordenador Geral do OBSS/ANS:
I - responder pela gestão e pela articulação do OBSS/ANS bem como pela coordenação da Estação Gestora;
II - convocar as reuniões do Comitê Permanente do OBSS/ANS, presidindo-as;
III - planejar e coordenar a execução das ações do OBSS/ANS, assim como apresentar relatórios periódicos de avaliação para apreciação do Comitê Permanente do OBSS/ANS;
IV - responsabilizar-se pela divulgação dos conhecimentos e informações produzidos no âmbito do OBSS/ANS, de acordo com as deliberações do Comitê Permanente do OBSS/ANS;
V - tomar as providências para a substituição dos membros do Comitê Permanente do OBSS/ANS, quando se fizer necessário; e
VI - indicar o Coordenador Adjunto, servidor da DIGES e membro do Comitê Permanente do OBSS/ANS.
Art. 8º São atribuições do Coordenador Adjunto do OBSS/ANS:
I - auxiliar o Coordenador Geral nas atividades por ele desempenhadas;
II - substituir o Coordenador Geral nos seus impedimentos; e
III - secretariar as reuniões do Comitê Permanente do OBSS/ANS.
Seção II
Do Comitê Permanente do OBSS/ANS
Art. 9º O Comitê Permanente do OBSS/ANS é um órgão colegiado, composto por 11 (onze) membros, cabendo a cada Diretoria da ANS a indicação de um titular e um suplente, à exceção da DIGES que indicará 2 (dois) titulares e um suplente, sendo um dos titulares o Coordenador Geral do OBSS/ANS, que atuará como Coordenador do Comitê, e o outro o Coordenador Adjunto, que atuará como secretário do Comitê.
Parágrafo único. Estes membros serão nomeados por meio de Portaria específica.
Art 10. São atribuições do Comitê Permanente do OBSS/ANS:
I - estabelecer os níveis de hierarquia para acesso e inclusão/exclusão de conhecimentos e informações na página do OBSS/ANS;
II - validar os critérios para a seleção das instituições de ensino/pesquisa e de caráter científico/cultural que auxiliarão o OBSS/ANS;
III - definir os temas e aprovar produtos para divulgação interna e externa, mediante aprovação prévia das Diretorias;
IV - indicar servidores que possam colaborar na elaboração e na avaliação dos produtos, em apoio à Estação Gestora do OBSS/ANS;
V - acompanhar e propor medidas visando o constante aperfeiçoamento dos mecanismos de articulação entre as Estações Colaboradoras e os Cooperadores Técnicos; e
VI - aprovar o seu regimento interno após sua elaboração pela Estação Gestora do OBSS/ANS.
Seção III
Das Estações Colaboradoras e dos Cooperadores Técnicos
Art. 11. As Estações Colaboradoras terão como atribuição a prestação de conhecimentos e informações definidas nos Planos de Trabalho, previamente apreciados e aprovados pela Estação Gestora do OBSS/ANS.
Art. 12. Auxiliarão o OBSS/ANS, na qualidade de Estações Colaboradoras, instituições não lucrativas de ensino/pesquisa e de caráter científico/cultural relevantes para o tema, que manifestarem interesse.
Art. 13. Os Cooperadores Técnicos auxiliarão o OBSS/ANS sugerindo temas e cooperando tecnicamente na formulação dos produtos, entre outras atividades, por demanda da Estação Gestora.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14. Para obtenção de informações complementares ou esclarecimentos de quaisquer dúvidas referentes às atividades descritas nesta Resolução e Anexos, deve ser contatada a ANS através de sua Diretoria de Gestão.
Art. 15. O OBSS/ANS não divulgará dados conflitantes com os veiculados através das publicações regulares de informações da ANS.
Art. 16. Esta Resolução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.