Ministério da Saúde
Agência Nacional de Saúde Suplementar

RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 221, DE 24 DE JUNHO DE 2010

Altera o Regimento Interno da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, instituído pela RN 197, de 16 de julho de 2009.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, em vista do que dispõem os incisos II e III do artigo 10 da Lei Nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000, o inciso IV do artigo 9º do Decreto Nº 3.327, de 5 de janeiro de 2000, o inciso IV do artigo 6º e a alínea "a" do inciso II do artigo 86 da Resolução Normativa - RN Nº 197, de 16 de julho de 2009, em reunião realizada em 23 de junho de 2010, adotou a seguinte Resolução Normativa -RN e eu, Diretor-Presidente em exercício, determino a sua publicação.

Art. 1º Esta Resolução Normativa - RN altera o Regimento Interno da Agência Nacional de Saúde Suplementar, instituído pela RN Nº 197, de 16 de julho de 2009.

Art. 2º A RN Nº 197, de 2009, passa a vigorar acrescida do inciso IX ao artigo 2º; dos incisos X e XI ao artigo 14; do artigo 14A; do artigo 15-A; do inciso XV ao artigo 23; do artigo 23-A; do artigo 25-B; do artigo 29-A, do artigo 75-A, conforme disposto abaixo:

"Art. 2º .........................................................................................

IX - Comissão de Ética - CEANS." (NR)

"Art. 14. .........................................................................

................................................................................................

X - organizar as reuniões da Câmara de Saúde Suplementar; e

XI - assessorar o Diretor-Presidente no relacionamento com organismos, agências e demais entidades internacionais, inclusive nos processos relativos a negociações bilaterais, multilaterais e acordos internacionais da ANS." (NR)

"Art. 14-A. À Secretaria-Executiva - SECEX compete:

I - prestar assistência direta ao Diretor-Presidente na supervisão e coordenação das atividades da ANS;

II - auxiliar o Diretor-Presidente na definição de diretrizes e na implementação de ações estratégicas;

III - promover a articulação técnica-operacional e de gestão -da ANS com os órgãos e entidades da estrutura do Ministério da -Saúde, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Ministério da Fazenda;

IV - assessorar o Diretor-presidente no relacionamento com representantes de todos os segmentos da sociedade e do mercado regulado que protagonizam o setor de saúde suplementar;

V - planejar, coordenar, organizar e avaliar os eventos institucionais da ANS; VI - coordenar os trabalhos da Agenda Regulatória; VII - coordenar os trabalhos de Análise de Impacto Regulatório dos atos normativos publicados pela ANS;

VIII - coordenar e apoiar as atividades de organização e modernização administrativa relacionadas aos sistemas internos de gestão e a definição de diretrizes de inovação gerencial, bem como as relacionadas com os sistemas federais de planejamento e de orçamento, de contabilidade, de administração financeira, de recursos humanos e de processos licitatórios para contratação e aquisição de bens e serviços, por intermédio da Subsecretaria de Administração e Finanças a ela subordinada;

IX - comunicar aos órgãos da ANS, instruções, orientações e recomendações emanadas do Diretor-Presidente; e

X - orientar e controlar as atividades afetas às áreas da Presidência, especialmente as relativas a assuntos administrativos."

"Art. 15-A. À Gerência de Planejamento e Orçamento GEPO compete:

I - conduzir as atividades de planejamento e o seu acompanhamento;

II - promover a articulação com o sistema federal de planejamento, no âmbito da ANS e informar e orientar os órgãos da ANS quanto ao cumprimento das normas estabelecidas;

III - manter a articulação com as Diretorias para elaboração, acompanhamento e avaliação do Contrato de Gestão, ou outro instrumento de acompanhamento que venha a ser adotado;

IV - promover o acompanhamento e a avaliação do desempenho da ANS e das metas e resultados previstos no Contrato de Gestão, ou outro instrumento de acompanhamento que venha a ser adotado;

V - promover a sistematização da elaboração e acompanhamento do planejamento estratégico da ANS;

VI - promover e coordenar a elaboração de planos estratégicos de atuação da ANS;

VII - coordenar, consolidar, sistematizar, acompanhar e controlar a execução do plano de ação de curto e médio prazo da ANS;

VIII - elaborar o orçamento anual da ANS e acompanhar sua execução; e

IX - planejar e acompanhar atividades relativas ao Contrato de Gestão, ou outro instrumento de acompanhamento que venha a ser adotado."

"Art. 23. .................................................................... ............................................................................................ XV - definir diretrizes de Segurança e Tecnologia de Informação. (NR)

"Art. 23-A. À Diretoria Adjunta - DIRAD/DIDES, além das atribuições previstas no artigos 23 e 84, compete:

I - planejar, organizar, controlar, supervisionar, e avaliar, em nível operacional, os processos de trabalho da Diretoria, examinando as demandas e encaminhando os assuntos pertinentes, devidamente instruídos, para análise e decisão do Diretor;

II - elaborar minutas de atos administrativos e proposições normativas e respectivas exposições de motivos;

III - elaborar notas e relatórios sobre aspectos relacionados à regulação setorial e à atividade da Diretoria;

IV - coordenar e participar de grupos de trabalho e efetuar estudos de interesse da Diretoria;

V - assessorar o Diretor na elaboração de votos e na tomada de decisões para as reuniões da DICOL;

VI - assessorar a Diretoria em suas demandas, em especial:
a) na uniformização de entendimentos; e
b) na promoção da padronização de procedimentos;

VII - supervisionar e monitorar a atividade-fim da DIDES, zelando pelo cumprimento dos atos correspondentes emanados pela Diretoria;

VIII - promover, no âmbito de suas competências, a análise, instrução e a resposta de consultas, requerimentos, e requisições de órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Polícia Judiciária e da Defensoria Pública, bem como das áreas da ANS, encaminhando o expediente, conforme o caso, à Procuradoria Federal Junto à ANS ou ao setor da Diretoria com atribuição para a devida apuração, autuação e processamento;

IX - promover revisão técnica nos processos de trabalho por determinação do Diretor; X -promover o intercâmbio de informações e a integração funcional e técnica com as demais Diretorias; XI - articular e coordenar o processo de geração, análise, validação e difusão da informação no âmbito da Diretoria; XII - assessorar a Diretoria no processo de gestão do desempenho institucional junto aos programas da ANS; XIII -assessorar a gestão dos processos de trabalho da Diretoria;

XIV - propor à área competente da ANS a constituição e o aperfeiçoamento do sistema de informação da Diretoria e a sua conexão com os sistemas das demais Diretorias;

XV - promover estudos e medidas para a informatização do processo administrativo da Diretoria; e

XVI -promover as medidas necessárias para suprir as necessidades de infra-estrutura material e humana e de logística da sede da Diretoria, articulando-se com os órgãos competentes da ANS.

Parágrafo único. A Assessoria Normativa da DIDES ASSNT/DIDES auxiliará a Diretoria Adjunta no exercício das atribuições previstas nos incisos II a VI e VIII do caput deste artigo, além das atribuições previstas no parágrafo único do artigo 23."

"Art. 25-B. À Gerência-Geral de Integração Setorial - GGISE compete:

I - acompanhar e orientar as atividades exercidas por suas Gerências/Coordenações, bem como a integração de suas atividades;

II - identificar e propor alternativas de aprimoramento operacional das suas Gerências/Coordenações bem como aprimoramento técnico dos agentes públicos;

III - identificar a necessidade e propor aprimoramentos no arcabouço regulamentar nos assuntos de sua competência;

IV - propor, desenvolver, acompanhar e avaliar padrões de trocas de informações entre operadoras de planos privados de assistência à saúde e prestadores de serviço;

V - coordenar ações com as Gerências e comitês da ANS cujas atividades e programas apresentem interfaces relevantes com o universo dos prestadores de serviços de saúde no âmbito da saúde suplementar;

VI - coordenar, desenvolver e manter padronização de informações trocadas entre operadoras e prestadores de serviços de planos privados de assistência à saúde -Padrão TISS -Troca de Informações em Saúde Suplementar;

VII - coordenar sistema de informação para troca eletrônica em saúde nas relações entre a ANS e prestadores de serviços de saúde;

VIII - participar e contribuir com o Programa de Saúde Eletrônica do Ministério da Saúde;

IX - desenvolver estudos sobre novas tecnologias de comunicação e informação em saúde;

X - coordenar e definir estratégias de integração e articulação entre o sistema de saúde suplementar e o sistema único de saúde para fins de implementação e acompanhamento do registro eletrônico em saúde no âmbito da saúde suplementar; e

XI - coordenar e executar a implementação e o acompanhamento do registro eletrônico em saúde no âmbito da saúde suplementar. "

"Art. 29-A. À Gerência de Segurança e Tecnologia de Informação - GESTI compete:

I - garantir o acompanhamento da evolução de Segurança e Tecnologia de Informação , de forma a possibilitar a proposição e o encaminhamento de padrões e soluções adequadas, funcionais, otimizadas e produtivas, atendendo às necessidades da ANS;

II - informar e orientar os setores da ANS quanto ao cumprimento das normas relativas ao desenvolvimento e à implementação de programas, projetos e ações na área de Segurança e Tecnologia da Informação;

III -pesquisar, definir e disseminar, no âmbito da ANS, normas e padrões de gestão de Segurança e Tecnologia da Informação;

IV -articular com os órgãos centrais e setoriais de administração de recursos de informática do Governo Federal e gerenciar, no âmbito da ANS, os Padrões de Interoperabilidade de Governo Eletrônico e os mecanismos de integração e intercâmbio de dados e sistemas com as diferentes instâncias governo, poderes e instituições;

V -promover e coordenar a elaboração de normas, procedimentos e outros documentos normativos e técnicos, relativos aos processos e atividades da gestão de Segurança e Tecnologia da Informação;

VI -formular, desenvolver, elaborar, implantar, disseminar, coordenar e monitorar políticas, normas, procedimentos e padrões para a gestão da segurança da informação, de forma a garantir a preservação da confidencialidade, integridade e disponibilidade das bases de dados e informações da ANS;

VII - coordenar e apoiar as áreas pertinentes, na elaboração de normas, procedimentos e instruções em conformidade com a política da segurança da informação e suas diretrizes;

VIII - assessorar o estabelecimento de critérios de segurança da informação, a serem referenciados em cláusulas contratuais com terceiros;

IX - planejar, especificar e gerenciar os aspectos concernentes à infra-estrutura tecnológica de informática, comunicações e redes e seus respectivos serviços;

X - formular, desenvolver, implantar, coordenar e monitorar o Plano Diretor de Informática e seus desdobramentos, quais sejam: programas, projetos e ações na área de tecnologia da informação e comunicação, em consonância com o planejamento estratégico da ANS;

XI - promover e executar a coordenação, o planejamento, o desenvolvimento, a implantação, a manutenção e o suporte de soluções, através de projetos de informatização para os processos de trabalho relativos à gestão e às atividades fins da ANS e ao registro e intercâmbio de dados entre a ANS e entidades externas, conforme requisitos especificados;

XII - promover e executar o planejamento, o desenvolvimento, a implantação e a manutenção de projetos de comunicação digital para transmissão, recepção, guarda e processamento seguro das informações entre a ANS e entidades externas;

XIII - promover e executar o planejamento, o desenvolvimento, o gerenciamento e a manutenção dos recursos de infraestrutura tecnológica de hardware, software e telecomunicações, necessários para disponibilizar os serviços e informações aos usuários da ANS, bem como às entidades externas à ANS, através dos meios eletrônicos em uso;

XIV - promover e executar o planejamento, o desenvolvimento, a implantação e a manutenção de projetos de rede, visando à integração de telecomunicações, de informática e de comunicação de dados, voz, texto e imagens, de forma segura;

XV - gerenciar a rede de dados e o suporte técnico aos usuários de informática da ANS, visando ao perfeito funcionamento do ambiente de computadores e de tecnologia, de forma adequada, segura e atualizada, abrangendo:
a) administração dos serviços de rede corporativo; e
b) instalação, configuração e manutenção de sistemas operacionais, softwares básicos e de apoio;

XVI - especificar produtos, serviços e soluções de software, hardware, banco de dados, suprimentos de informática, infra-estrutura, serviço de rede de dados, voz e imagens necessários;

XVII - planejar e executar a instalação, configuração e administração dos bancos de dados sob a guarda da ANS e bancos de dados externos à ANS quando aplicáveis, mantendo a boa performance dos servidores e o controle de acesso seguro dos usuários a estas bases de dados;

XVIII - executar procedimentos de cópia e restauração dos bancos de dados, sistemas e arquivos da rede corporativa da ANS;

XIX - promover o uso de metodologias adequadas para as atividades de engenharia de software, administração de dados, mapeamento, análise e melhoria de processo e segurança da informação;

XX - apoiar a elaboração de normas e critérios de classificação quanto ao grau de sigilo das informações e dados da ANS, bem como procedimentos de tratamento para atividades de cópia, transmissão, destruição e regras de acesso às informações;

XXI - promover e executar a implantação de rotinas de gerenciamento de risco dos ativos de tecnologia da informação, de forma permanente e sistemática, garantindo os controles necessários a todos os ativos e quaisquer incorporações de novas tecnologias;

XXII - promover e executar o monitoramento dos incidentes de segurança da informação; e

XXIII - garantir a operacionalidade dos sítios interno e público da ANS, através do desenvolvimento e da administração dos serviços concernentes."

"Art. 75-A. À Comissão de Ética - CEANS compete:

I - atuar como instância consultiva de dirigentes e agentes públicos da ANS;

II - aplicar o Código de Ética da ANS e o Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal, devendo:
a) submeter à Comissão de Ética Pública propostas para seu aperfeiçoamento;
b) dirimir dúvidas a respeito da interpretação de suas normas e deliberar sobre casos omissos;
c) apurar, mediante denúncia ou de ofício, conduta em desacordo com as normas éticas pertinentes; e
d) recomendar, acompanhar e avaliar, no âmbito da ANS, o desenvolvimento de ações objetivando a disseminação, capacitação e treinamento sobre as normas de ética e disciplina;

III - representar a ANS na Rede de Ética do Poder Executivo Federal;

IV - supervisionar a observância do Código de Conduta da Alta Administração Federal e comunicar à Comissão de Ética Pública situações que possam configurar descumprimento de suas normas; e

V - fornecer aos órgãos de pessoal, os registros sobre condutaética dos servidores para os efeitos de instruir e fundamentar procedimentos e ações inerentes ao desenvolvimento do servidor na carreira."

Art. 3º O inciso II, a alínea "a" e o item 2 da alínea "d", ambos do inciso III do artigo 2o e seu parágrafo único; o artigo 5o; o artigo 13; o caput e os incisos I ao IV do artigo 14; o caput do artigo 15; os artigos 24, 25, 27 e 28; o caput do artigo 51; o caput do artigo 52; o parágrafo único do artigo 76; os incisos do artigo 83; e o § 2o do artigo 84 da RN No- 197, de 2009, passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 2º ..............................................……………………………………............................

II -
..............................................................................................................
a) Secretaria Executiva - SECEX:

1. Subsecretaria de Administração e Finanças - SSEAF:

1.1 Gerência de Recursos Humanos - GERH;

1.2 Gerência de Finanças - GEFIN;

1.3 Gerência de Contratos e Licitações - GECOL;

1.3.1 Coordenadoria de Administração Descentralizada em São Paulo - CAD/SP;

1.3.2 Coordenadoria de Administração Descentralizada no Distrito Federal - CAD/DF; e

1.3.3 Coordenadoria de Logística e Serviços - CLS.

1.4 Gerência de Planejamento e Orçamento - GEPO.
b) Gabinete - GAB; e
c) Gerência-Geral de Relações Institucionais - GGRIN.

III - ...............................................................................

a) ..........................................................................................

1. Diretoria-Adjunta - DIRAD/DIDES;

1.1. Assessoria Normativa - ASSNT/DIDES;

1.2. Gerência-Geral de Ressarcimento ao SUS - GGSUS:

1.2.1. Gerência de Ressarcimento ao SUS - GERES;

1.3. Gerência-Geral de Integração Setorial - GGISE;

1.3.1. Gerência de Relações com Prestadores de Serviços - GERPS;

1.3.2. Gerência de Padronização e Interoperabilidade - GERPI;

1.4. Gerência-Geral de Informação e Sistemas - GGISS;

1.4.1 Gerência de Produção e Análise da Informação - GEPIN; e

1.4.2. Gerência de Segurança e Tecnologia de Informação - GESTI;

...........................................................................................
d)
...........................................................................................................
...........................................................................................

2. Gerência-Geral de Atendimento - GGATE;

2.1 Gerência de Atendimento - GEAT;
..............................................................................................
.................................................................................................

Parágrafo único. A PROGE, a OUVID, a PPCOR, a AUDIT, a CAMSS e a CEANS são órgãos vinculados à DICOL." (NR)"Art. 5º Os Diretores serão substituídos pelo respectivo Diretor- Adjunto." (NR)

"Art. 13. Ao Gabinete da Presidência - GAB/PRESI compete exercer atribuições que lhe forem cometidas pelo Diretor-Presidente." (NR)

"Art. 14. À Gerência-Geral de Relações Institucionais - GGRIN compete:

I - prestar assistência direta ao Diretor-Presidente na supervisão e coordenação das atividades da ANS no Distrito Federal/ DF;
II - promover a articulação institucional da ANS com osórgãos e entidades da estrutura do Ministério da Saúde;
III - prestar assistência ao Diretor-Presidente em sua representação política e incumbir-se do recebimento, análise e processamento do despacho de atos e correspondências;
IV - orientar e controlar as atividades afetas à GGRIN especialmente as relativas a assuntos administrativos no Distrito Federal;

.................................................................................." (NR)

"Art. 15. À Subsecretaria de Administração e Finanças - SSEAF compete:

............................................................." (NR)

"Art. 24. À Gerência-Geral de Ressarcimento ao SUS - GGSUS compete:

I - acompanhar e orientar as atividades exercidas por suas Gerências/Coordenações, bem como a integração de suas atividades;

II - identificar e propor alternativas de aprimoramento operacional das suas Gerências/Coordenações bem como aprimoramento
técnico dos agentes públicos;

III - identificar a necessidade e propor aprimoramentos no arcabouço regulamentar nos assuntos de sua competência;

IV - gerir o ressarcimento ao SUS;

V - promover a integração de informações com os bancos de dados do Sistema Único de Saúde;

VI - executar o repasse dos valores recolhidos a título de ressarcimento; e

VII - desenvolver a necessária integração técnica com o Sistema Único de Saúde, segundo as diretrizes da DICOL, de modo a assegurar harmonia e reforço às políticas de qualidade, com especial atenção ao conceito de eqüidade na prestação de serviços." (NR)

"Art. 25. À Gerência de Ressarcimento ao SUS compete:

I - coordenar e promover, em conjunto com apoio técnico das demais áreas da ANS, a identificação de atendimentos no SUS;
II - coordenar e executar as análises dos processos administrativos de ressarcimento ao SUS;
III - efetuar e promover estudos e pesquisas decorrentes do ressarcimento ao SUS;
IV - coordenar e disseminar informações sobre o ressarcimento ao SUS;
V - coordenar e promover ações de controle e proposição de melhoria do Sistema Eletrônico de Ressarcimento -SISREL;
VI - efetuar estudos e apresentar propostas de atualização dos valores dos procedimentos a serem ressarcidos ao SUS;
VII - desenvolver e manter tabela de equivalência de procedimentos para fins de ressarcimento ao SUS; e
VIII - executar as atividades de gestão documental inerentes ao ressarcimento." (NR)

"Art. 27. À Gerência de Padronização e Interoperabilidade - GERPI compete:

I - efetuar e promover estudos aplicados ao aprimoramento no intercâmbio de informações entre as organizações de saúde;

II - efetuar, promover e disseminar estudos sobre novas técnicas nacionais e internacionais de padronização de informações e informática em saúde para alcance de interoperabilidade entre as organizações de saúde;

III - padronizar e estimular o fornecimento de informações de saúde pelas operadoras de planos de saúde e prestadores de serviços para os beneficiários de planos de saúde e demais atores envolvidos;

IV - efetuar e promover estudos para qualidade dos softwares utilizados nas organizações de saúde;

V - fornecer estruturas e requisitos mínimos de arquitetura, terminologia e interoperabilidade para estimular a adoção do registro eletrônico de saúde pelas organizações de saúde;

VI - efetuar e promover estudos sobre registro eletrônico em saúde, prontuários eletrônicos e registro pessoal de saúde, baseado em experiências de padrões nacionais e internacionais;

VII - padronizar e estimular a utilização de registro eletrônico em saúde, prontuários eletrônicos e registro pessoal de saúde para alcance da interoperabilidade entre organizações de saúde; e

VIII - efetuar e promover estudos e pesquisas do uso da tecnologia da informação em saúde pelas organizações de saúde, avaliando o impacto do acesso e qualidade dos serviços prestados aos beneficiários de planos de saúde."(NR)

"Art. 28. À Gerência-Geral de Informação e Sistemas - GGISS compete:

I - acompanhar e orientar as atividades exercidas por suas Gerências/Coordenações, bem como a integração de suas atividades;

II - identificar e propor alternativas de aprimoramento operacional das suas Gerências/Coordenações bem como aprimoramento técnico dos agentes públicos;

III - identificar a necessidade e propor aprimoramentos no arcabouço regulamentar nos assuntos de sua competência;

IV- formular e coordenar a política de gestão da informação;

V - planejar, coordenar, gerir e disseminar a informação corporativa;

VI - produzir, analisar e disseminar informações dos sistemas e bases de dados corporativos para produção de relatórios técnicos e gerenciais;

VII - pesquisar, definir e disseminar, no âmbito da ANS, normas e padrões de gestão da informação, de ferramentas e soluções dos sítios internos - intranet e externos - internet, de organização (armazém de dados), mineração e relacionamento de bases de dados;

VIII - coordenar a formulação e a implementação de diretrizes e padrões para a avaliação de tecnologias em saúde no âmbito
da ANS;

IX - planejar, especificar e gerenciar o Cadastro de Beneficiários e o Sistema de Informação de Beneficiários - SIB, bem como produzir, analisar e divulgar informações e estudos relativos aos mesmos, assegurando a privacidade dos beneficiários e a confidencialidade dos dados;

X - propor normas e critérios de validação para as atividades de cessão e disseminação de informações automatizadas e o acesso às bases de dados corporativas;

XI - planejar, desenvolver e efetuar a gestão de tecnologias, métodos e ferramentas de planejamento, organização (armazém de dados), mineração e relacionamento de bases de dados externas e internas;

XII - propor, gerir e executar as diretrizes concernentes à Política de Informação da ANS, de acordo com as normas legais e com as melhores práticas definidas pelas normas técnicas vigentes;

XIII - articular com os órgãos centrais e setoriais de administração de recursos de informação do Governo Federal;

XIV - planejar e efetuar a gestão dos sistemas de informação gerenciais da ANS;

XV - planejar, implantar e manter projetos e programas de identificação, coleta, armazenamento, qualificação e disseminação de dados e informações;

XVI - promover a garantia da qualidade dos dados e informações sob a guarda da ANS, inclusive de dados corporativos, avaliando relevância, uso e valor, identificando fontes e definindo periodicidade de atualização;

XVII - promover e coordenar a elaboração de normas, procedimentos e outros documentos normativos e técnicos, relativos aos
processos e atividades da gestão da informação;

XVIII - apoiar as áreas pertinentes, na elaboração de normas, procedimentos e instruções em conformidade com a política da segurança da informação e suas diretrizes;

XIX - definir o sistema de informação da ANS na área de gestão;

XX - garantir o acompanhamento da evolução tecnológica, de forma a possibilitar a proposição e o encaminhamento de padrões e soluções adequadas, funcionais, otimizadas e produtivas, atendendoàs necessidades da ANS;

XXI - informar e orientar os setores da ANS quanto ao cumprimento das normas relativas ao desenvolvimento e à implementação
de programas, projetos e ações na área de Tecnologia da Informação;

XXII - promover o planejamento, o desenvolvimento, a implantação e a manutenção de projetos de identificação, coleta, armazenamento, qualificação e disseminação de dados;

XXIII - promover a elaboração de normas, procedimentos e outros documentos normativos e técnicos, relativos aos processos e atividades da gestão, da tecnologia da informação e da segurança da informação;

XXIV - coordenar e apoiar as áreas pertinentes, na elaboração de normas, procedimentos e instruções, em conformidade
com a política da segurança da informação e suas diretrizes; e

XXV - assessorar o estabelecimento de critérios de segurança da informação, a serem referenciados em cláusulas contratuais
com terceiros." (NR)

"Art. 51. À Gerência-Geral de Atendimento - GGATE compete:

.................................................................................................

.................................................................................................." (NR)

"Art. 52. À Gerência de Atendimento - GEATE compete:

....................................................................................

..............................................................................................." (NR)

"Art. 76.

............................................................................................................

Parágrafo único. Aos Diretores-Adjuntos cabe praticar todos os atos a eles atribuídos pelos Diretores, salvo proferir voto." (NR)

"Art. 83.

............................................................................................................

I - prestar assistência ao Diretor-Presidente;
II - presidir a reunião dos Diretores-Adjuntos;
III - planejar, organizar, dirigir, coordenar, controlar e avaliar os processos organizacionais da Secretaria-Executiva; e
IV - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Diretor-Presidente.
.............................................................................................." (NR)

"Art. 84. .............................................................................................................

..................................................................................................

§ 2º Aos Diretores-Adjuntos cabe substituir os Diretores em seus impedimentos ou ausências, eventuais ou temporários, praticando todos os atos, salvo proferir voto e as vedações legais." (NR)

Art. 4º Ficam revogados o item 2 da alínea "a" e a alínea "b", ambos do inciso I do artigo 2º ; os incisos VII e IX do artigo 7º; o artigo 9º; o artigo 12; os incisos V e VIII a XIII do artigo 15; os artigos 16 e 25-A; e os incisos IX e X do artigo 26 da RN Nº 197, de 2009.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MAURICIO CESCHIN
Diretor-Presidente