Ministério da Saúde
Agência Nacional de Saúde Suplementar

RESOLUÇÃO - RN Nº 227, DE 19 DE AGOSTO DE 2010

Dispõe sobre a constituição, vinculação e custódia dos ativos garantidores das Provisões Técnicas, especialmente da Provisão de Eventos / Sinistros a Liquidar e altera a Resolução Normativa nº 209, de 22 de dezembro de 2009.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, em vista do que dispõem as alíneas "b", "d" e "e" do inciso IV e parágrafo único do artigo 35-A da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, o inciso XLII do artigo 4º e inciso II do artigo 10, ambos da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000, os §§ 2º e 3º do artigo 1º da Lei n.º 10.185, de 12 de fevereiro de 2001, e a alínea "a" do inciso II do artigo 86 da Resolução Normativa - RN nº 197, de 16 de julho de 2009, em reunião realizada em 11 de agosto de 2010, adotou a seguinte Resolução Normativa, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.

Art. 1º A presente resolução dispõe sobre a constituição, vinculação e custódia dos ativos garantidores das Provisões Técnicas, especialmente da Provisão de Eventos / Sinistros a Liquidar, e altera a Resolução Normativa nº 209, de 2009, que fixa os critérios de manutenção de recursos próprios mínimos, dependência operacional e constituição de provisões técnicas a serem observados pelas operadoras de planos privados de assistência à saúde.

Art. 2º A Provisão de Eventos/Sinistros a Liquidar deve ser lastreada por ativos garantidores que atendam aos critérios da Resolução Normativa - RN nº 159, de 3 de julho de 2007, que dispõe sobre aceitação, registro, vinculação, custódia, movimentação e diversificação dos ativos garantidores das operadoras e do mantenedor de entidade de autogestão no âmbito do sistema de saúde suplementar, e suas alterações posteriores.

§ 1º Para fins do disposto no caput deste artigo, podem ser deduzidos da necessidade de ativos garantidores os depósitos judiciais referentes a eventos/sinistros contabilizados e ainda não pagos.

§ 2º É opcional a vinculação de ativos garantidores para a parcela da Provisão de Sinistros/Eventos a Liquidar referente aos eventos/sinistros que tenham sido avisados nos últimos 30 dias, conforme os critérios dispostos na Instrução Normativa - IN da Diretoria de Normas e Habilitação das Operadoras - DIOPE, nº 32, de 11 de setembro de 2009, que regulamenta o procedimento de reconhecimento contábil dos valores referentes à provisão de sinistros a liquidar e eventos a liquidar com operações de assistência à saúde e suas alterações posteriores.

§ 3º A DIOPE notificará a operadora quando verificar, pelo menos, uma das seguintes irregularidades:

I - insuficiência de controles internos que identifiquem a data de aviso, pelos prestadores, dos eventos/sinistros ocorridos;

II - não cumprimento da IN DIOPE nº 32, de 2009, e suas alterações posteriores; ou

III - não cumprimento do disposto nos artigos 3º e 4º desta Resolução.

Art. 3º As operadoras ficam obrigadas a manter, à disposição da ANS, registros auxiliares, mensais, que contenham, por credor, a data de aviso e o saldo da Provisão de Eventos/Sinistros a Liquidar pelo prazo de 5 anos.

Art. 4º As operadoras deverão encaminhar, por meio do Documento de Informações Periódicas das Operadoras - DIOPS, a composição do saldo da Provisão de Eventos/Sinistros a Liquidar entre eventos/sinistros avisados nos últimos 30 dias e os eventos/sinistros avisados a mais de 30 dias.

Art. 5º As informações previstas nos artigos 3º e 4º deverão ser objeto de Relatório de Procedimento Pré Acordado emitido por auditor independente registrado na Comissão de Valores Mobiliários - CVM, nos termos de Instrução Normativa a ser emitida pela DIOPE até 30 de outubro de 2010.

Art. 6º As operadoras poderão lastrear as provisões técnicas referidas no artigo 9o da RN no 209, de 2009, com bens imóveis, até o limite permitido pela Resolução nº 3.308, de 31 de agosto de 2005, do Conselho Monetário Nacional - CMN, que altera as normas que disciplinam a aplicação dos recursos das reservas, das provisões e dos fundos das sociedades seguradoras, das sociedades de capitalização e das entidades abertas de previdência complementar, bem como a aceitação dos ativos correspondentes como garantidores dos respectivos recursos, na forma da legislação e da regulamentação em vigor, e suas alterações posteriores.

Parágrafo único. Os bens imóveis das Provisões Técnicas, de que trata o caput do presente artigo, serão objetos de regulamentação específicos a ser emitida pela ANS.

Art. 7º A DIOPE fica autorizada a editar os atos normativos que julgar necessários ao fiel cumprimento desta Resolução.

Art. 8º O caput do artigo 1º, da RN nº 209, de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Esta Resolução Normativa - RN dispõe sobre os critérios de manutenção de Recursos Próprios Mínimos e constituição de Provisões Técnicas a serem observados pelas operadoras de planos privados de assistência à saúde - OPS." (NR)

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os artigos 20 e 21 da RN nº 209, de 2009.

Art. 10. Esta Resolução Normativa entra em vigor no dia 1º de janeiro de 2011.

MAURICIO CESCHIN
Diretor-Presidente

Saúde Legis - Sistema de Legislação da Saúde