Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Altera o Regimento Interno da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, instituído pela RN Nº 197, de 16 de julho de 2009, e a Resolução Normativa Nº 198, de 16 de julho de 2009, que define o quadro de cargos comissionados e cargos comissionados técnicos da ANS.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, em vista do que dispõem os incisos II e III do artigo 10 da Lei Nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000, o inciso IV do artigo 9º do Anexo I do Decreto Nº 3.327, de 5 de janeiro de 2000, o inciso IV do artigo 6º e a alínea "a" do inciso II do artigo 86 da Resolução Normativa - RN Nº 197, de 16 de julho de 2009, em reunião realizada em 20 de setembro de 2010, adotou a seguinte Resolução Normativa e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.
Art. 1º A presente Resolução Normativa - RN altera o Regimento Interno da Agência Nacional de Saúde Suplementar, instituído pela RN Nº 197, de 16 de julho de 2009, e a Resolução Normativa Nº 198, de 16 de julho de 2009, que define o quadro de cargos comissionados e cargos comissionados técnicos da ANS.
Art. 2º Os artigos 38, 40, 42 e 45 da RN Nº 197, de 2009, passam a vigorar acrescidos dos seguintes dispositivos:
"Art. 38.
.......................................................................................................
XXI - elaborar e propor critérios de incorporação de tecnologias em saúde adotadas pelas operadoras de planos privados de assistência à saúde."
"Art. 40.
.....................................................................................................
XII - definir a constituição de parâmetros para a utilização de mecanismos assistenciais de regulação praticados pelas operadoras de planos de assistência à saúde para a regulação de acesso aos serviços de saúde."
XIII - indicar conceitos, instaurar e conduzir o processo administrativo para comprovação do conhecimento prévio de Doença e Lesão Preexistente - DLP pelo beneficiário de plano privado de assistência à saúde no âmbito da ANS até a decisão que será proferida pelo Diretor." (NR)
"Art. 42.
.....................................................................................................
V - executar as atividades relacionadas à constituição, organização e definição de critérios para solicitação de informações periódicas sobre as coberturas assistenciais, aspectos epidemiológicos relativos à prestação de serviços em saúde ambulatoriais, hospitalares e odontológicos no âmbito da saúde suplementar."
"Art. 45.
......................................................................................................
IX - estudar e analisar o impacto econômico-financeiro das alterações no rol de procedimentos e eventos em saúde, inclusive odontológicos."
Art. 3º O subitem 1.2 do item 1 e o item 4 da alínea "c" do inciso III do artigo 2º, a alínea "i" do inciso I do artigo 31, o inciso IV do artigo 33, os incisos IV, VI e VIII do artigo 36, os incisos II, V e VI do artigo 37, o inciso XX do artigo 38 e os artigos 39, 46, 47 e 48 da RN Nº 197, de 2009, passam vigorar com as seguintes redações:
"Art.2º .......................................................................................................
III - .......................................................................................................
c) .......................................................................................................
1- .......................................................................................................
.......................................................................................................
1.2-Assessoria Assistencial - ASSAS;
4. Gerência-Geral de Regimes Especiais Assistenciais - GGRESA:
4.1. Gerência de Direção Técnica - GEDIT;
4.2. Gerência de Visita Técnica - GEVIT; ............................................................................................." (NR)
"Art.31........................................................................................................
..............................................................................................
I - .......................................................................................
.................................................................................................
i) regime especial de direção fiscal e de liquidação extrajudicial nas operadoras;
................................................................................................." (NR)
"Art.33.
......................................................................................................
..................................................................................................
IV - propor a instauração do Regime de Direção Fiscal, a Transferência Compulsória da Carteira, bem como a Liquidação Extrajudicial das operadoras conforme o disposto no art. 24 da Lei Nº 9.656, de 1998;
..............................................................................................." (NR)
"Art.36. ..........................................................................................
IV - identificar as necessidades e propor programas de capacitação dos agentes públicos designados pela ANS ao desempenho das atividades de Direção Fiscal e Liquidação Extrajudicial;
..................................................................................................
VI - acompanhar o processo de Direção Fiscal das operadoras, bem como promover os atos necessários ao cumprimento da legislação relacionada à matéria, em especial no que tange ao disposto no art. 24-A da Lei Nº 9.656, de 1998;
...................................................................................................
VIII - propor a instauração de novo regime de Direção Fiscal ou a decretação de Liquidação Extrajudicial nas operadoras submetidas a regimes especiais, bem como acompanhar os respectivos processos;
................................................................................................" (NR)
"Art.37. ........................................................................................................
II - selecionar e desenvolver programas para capacitar os agentes públicos designados pela ANS ao desempenho das atividades de Direção Fiscal e Liquidação Extrajudicial;
...............................................................................................
V - coordenar a equipe na condução dos atos e processos referentes ao regime especial de Direção Fiscal e de Liquidação Extrajudicial das Operadoras;
VI - orientar os agentes nomeados pela ANS ao cumprimento dos procedimentos necessários à condução do regime especial de Direção Fiscal e de Liquidação Extrajudicial das Operadoras;
.................................................................................................." (NR)
"Art.38. ..............................................................................................
XX - propor diretrizes para a saúde suplementar sobre regimes especiais de Direção Técnica e Liquidação Extrajudicial; e" (NR)
"Art.39. .................................................................................................
§ 1º A Diretoria Adjunta é integrada pela Assessoria Normativa dos Produtos - ASSNP e pela Assessoria Assistencial - ASSAS, cabendo a estes órgãos auxiliar diretamente o Diretor e o Diretor- Adjunto.
§ 2º Além do auxílio direto ao Diretor e o Diretor Adjunto, compete à ASSAS o exercício das seguintes atribuições:
I - estudar e avaliar os modelos assistenciais e serviços prestados pelas operadoras sob os aspectos epidemiológicos de cobertura e qualidade;
II - coordenar o relacionamento externo sobre a organização e funcionamento dos conteúdos e modelos assistenciais ofertados pelos produtos das operadoras de planos privados de assistência à saúde, bem como da gestão de tecnologias em saúde no âmbito da saúde suplementar;
III - coordenar e participar de iniciativas de cooperação técnica com órgãos e instituições públicas e privadas de saúde sobre avaliação de tecnologias em saúde e coordenar tais iniciativas no âmbito da ANS;
IV - estudar e monitorar a atuação das operadoras e prestadores de serviços em relação à abrangência das coberturas assistenciais e dos procedimentos obrigatórios;
V - coordenar as atividades relacionadas à elaboração, adoção, implementação, monitoramento e avaliação conjunta de diretrizes clínicas na saúde suplementar em parceria com associações de especialistas, conselhos profissionais, Ministério da Saúde e outras instituições;
VI - organizar e estudar sobre a constituição, organização e efetividade das ações e programas de promoção da saúde e prevenção de riscos e doenças;
VII - executar as atividades relacionadas à constituição, elaboração e monitoramento de diretrizes assistenciais específicas para determinadas áreas de atenção à saúde;
VIII - analisar e rever periodicamente, em parceira com as demais áreas da DIPRO, o rol de procedimentos e eventos em saúde, inclusive odontológicos, que constitui a referência básica para as coberturas mínimas obrigatórias ofertadas pelos produtos das operadoras de planos privados de assistência à saúde;
IX - sugerir indicadores para avaliação, monitoramento e divulgação do perfil da organização e produção de ações e serviços de saúde pelas operadoras de planos privados de assistência à saúde;
X - dispor sobre a constituição, organização, funcionamento e definição de critérios para o oferecimento de coberturas assistenciais além daquelas previstas como coberturas mínimas obrigatórias ofertadas pelas operadoras de planos privados de assistência à saúde;
XI - avaliar tecnologias em saúde com vistas a subsidiar a atualização do rol de procedimentos e eventos em saúde;
XII - coordenar a formulação e implementação de diretrizes e padrões para a avaliação de tecnologias em saúde no âmbito da ANS;
XIII - propor e participar de iniciativas de cooperação técnica com órgãos e instituições públicas e privadas de saúde sobre avaliação de tecnologias em saúde e coordenar tais iniciativas no âmbito da ANS;
XIV - promover e participar da gestão de tecnologias em saúde no âmbito da saúde suplementar; e
XV - executar as atividades relacionadas à organização, funcionamento e gestão de tecnologias em saúde, no que concerne à avaliação, incorporação, monitoramento de tecnologias em saúde e elaboração de diretrizes de utilização dos produtos das operadoras de planos privados de assistência à saúde." (NR)
"Art. 46. À Gerência-Geral de Regimes Especiais Assistenciais - GGRESA compete:
I - propor diretrizes e executar todos os procedimentos relacionados às visitas técnicas nas operadoras;
II - analisar e coordenar as atividades relacionadas à constituição de parâmetros e indicadores de qualidade e cobertura para a assistência à saúde praticada pelos serviços próprios e de terceiros e para a avaliação dos programas de promoção da saúde e prevenção de riscos e doenças, todos relacionados aos produtos das operadoras de planos privados de assistência à saúde, objetivando subsidiar a realização de visitas técnicas e o acompanhamento do regime de Direção Técnica;
III - propor e acompanhar a instauração do Regime de Direção Técnica, conforme o disposto no art. 24 da Lei 9.656, de 1998;
IV - propor a instauração de novo regime de Direção Técnica ou a decretação de Liquidação Extrajudicial nas operadoras submetidas a regimes especiais, bem como acompanhar os respectivos processos;
V - analisar e propor ao Diretor o encaminhamento para deliberação da DICOL das propostas de decretação de Liquidação Extrajudicial indicadas pelos Diretores Técnicos nas operadoras submetidas a regimes especiais
VI - propor e acompanhar Planos de Recuperação Assistencial; e
VII - indicar conceitos e procedimentos referentes às doenças e lesões preexistentes." (NR)
"Art. 47. À Gerência de Direção Técnica - GEDIT compete:
I - analisar critérios e indicadores formulados para a instauração do regime especial de Direção Técnica;
II - conduzir e executar os processos relativos ao regime especial de Direção Técnica;
III - coordenar a equipe na condução dos atos e processos referentes ao regime especial de Direção Técnica;
IV - identificar as necessidades e propor programas de capacitação dos agentes públicos designados pela ANS ao desempenho das atividades de Direção Técnica;
V - orientar os agentes nomeados pela ANS ao cumprimento dos procedimentos necessários à condução do regime especial de Direção Técnica das operadoras;
VI - avaliar o cumprimento dos requisitos fixados pela ANS para a nomeação dos Diretores Técnicos;
VII - acompanhar Planos de Recuperação Assistencial; e
"Art. 48. À Gerência de Visita Técnica - GEVIT compete:
I - executar todos os procedimentos relacionados às visitas técnicas nas operadoras;
II - executar as atividades relacionadas à constituição de parâmetros e indicadores de qualidade e cobertura para a assistência à saúde praticada pelos serviços próprios e de terceiros relacionados aos produtos das operadoras de planos privados de assistência à saúde, objetivando subsidiar a realização de visitas técnicas e o acompanhamento do regime de Direção Técnica;
III - executar as atividades relacionadas à constituição de diretrizes, definição de parâmetros e indicadores para a avaliação dos programas de promoção da saúde e prevenção de riscos e doenças adotados pelas operadoras de planos privados de assistência à saúde, com objetivo de subsidiar a realização de visitas técnicas e o acompanhamento do regime de Direção Técnica;
IV - executar as atividades relacionadas à avaliação assistencial da suficiência de rede assistencial, em conjunto com a GEORA; e
V - solicitar, a critério da DIPRO, Planos de Recuperação Assistencial." (NR)
Art. 4º Os campos do Anexo da Resolução Normativa – RN Nº 198, 16 de julho de 2009, que definem a distribuição de cargos concernente à estrutura da DIPRO passam a vigorar conforme o Anexo desta Resolução Normativa.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO
UNIDADE |
CARGOS |
DENOMINAÇÃO |
NÍVEL |
DIRETORIA DE NORMAS E HABILITAÇÃO DE PRODUTOS |
|||
Diretoria Adjunta - DIRAD/DIPRO |
1 |
CCT IV |
|
1 |
Diretor-Adjunto |
CGE II |
|
1 |
CCT IV |
||
1 |
CCT-III |
||
Assessoria Assistencial - ASSAS |
1 |
Gerente |
CGE III |
1 |
Assessor Especial |
CA I |
|
1 |
CCT III |
||
Gerência-Geral Estrutura e Operação dos Produtos - GGEOP |
1 |
Gerente-Geral |
CGE-II |
3 |
CCT-II |
||
Gerência de Estrutura Normativa dos Produtos - GENOP |
1 |
Gerente |
CGE III |
Gerência de Operações de Redes Assistenciais dos Produtos - GEORA |
1 |
Gerente |
CGE III |
Gerência-Geral Econômico- Financeira e Atuarial dos Produtos - GGEFP |
1 |
Gerente-Geral |
CGE II |
3 |
CCT II |
||
Gerência de Análise Econômico- Financeira dos Produtos - GEFIP |
1 |
Gerente |
CGE III |
Gerência de Regulação Atuarial dos Produtos - GERAT |
1 |
Gerente |
CGE III |
Gerência-Geral de Regimes Especiais Assistenciais - GGRESA |
1 |
Gerente-Geral |
CGE II |
3 |
CCT II |
||
Gerência de Direção Técnica - GEDIT |
1 |
Gerente |
CGE III |
Gerência de Visita Técnica - GEVIT |
1 |
Gerente |
CGE III |