Ministério da Saúde
Agência Nacional de Saúde Suplementar

RESOLUÇÃO NORMATIVA - RN Nº 231, DE 13 DE OUTUBRO DE 2010

Altera o Regimento Interno da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, instituído pela Resolução Normativa - RN Nº 197, de 16 de julho de 2009.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, em vista do que dispõem os incisos II e III do artigo 10 da Lei No- 9.961, de 28 de janeiro de 2000, o inciso IV do artigo 9º do Anexo I do Decreto No- 3.327, de 5 de janeiro de 2000, o inciso IV do artigo 6º e a alínea "a" do inciso II do artigo 86 da Resolução Normativa - RN No- 197, de 16 de julho de 2009, em reunião realizada em 6 de outubro de 2010, adotou a seguinte Resolução Normativa - RN e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.

Art. 1º A presente Resolução Normativa - RN altera o Regimento Interno da Agência Nacional de Saúde Suplementar, instituído pela RN Nº 197, de 16 de julho de 2009.

Art. 2º Os artigos 46 e 48 da RN Nº 197, de 16 de julho de 2009, passam a vigorar acrescidos dos seguintes incisos:

"Art. 46. À Gerência-Geral de Regimes Especiais Assistenciais - GGRESA compete:

...................................................................................................

...................................................................................................

VIII - analisar e coordenar as atividades relacionadas à constituição de diretrizes, definição de parâmetros e indicadores para avaliação de desequilíbrios de natureza econômico-financeira e atuarial relacionados aos produtos das operadoras de planos privados de assistência à saúde, objetivando subsidiar a realização de visitas técnicas."

"Art. 48. À Gerência de Visita Técnica - GEVIT compete:

..........................................................................................

VI - executar as atividades relacionadas à constituição de diretrizes, definição de parâmetros e indicadores para avaliação de desequilíbrios de natureza econômico-financeira e atuarial relacionados aos produtos das operadoras de planos privados de assistência à saúde, objetivando subsidiar a realização de visitas técnicas."

Art. 3º Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

MAURICIO CESCHIN
Diretor Presidente

Saúde Legis - Sistema de Legislação da Saúde