Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Estabelece a obrigatoriedade de negociação dos instrumentos jurídicos firmados entre as operadoras de planos de assistência à saúde e os prestadores de serviços.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, no uso da competência que lhe confere o art. 9º, inciso III, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 3.327, de 5 de janeiro de 2000; o art. 3º, art. 4º, e art. 10, inciso, da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000; e art. 86, inciso II, alínea "a" da Resolução Normativa - RN nº 197, de 16 de julho de 2009, em reunião realizada em 1 de dezembro de 2010, adotou a seguinte Resolução Normativa - RN, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.
Art. 1º As operadoras de planos de assistência à saúde deverão ajustar os instrumentos jurídicos firmados com os prestadores de serviços, que apresentem como parte integrante dos seus serviços de atenção à saúde a utilização de medicamentos de usos restritos a hospitais e clínicas.
§ 1º O ajuste a que se refere o caput deste artigo deverá conter cláusula que contemple:
I - o valor e/ou referência de valores dos medicamentos utilizados;
II - a remuneração pelos serviços de seleção, programação, armazenamento, distribuição, manipulação, fracionamento, unitarização, dispensação, controle e aquisição dos medicamentos, quando prestados, de acordo com a estrutura do prestador de serviços.
§ 2º Os valores referenciados no inciso II do § 1º do presente artigo referem-se a valores relativos a serviços e não a margem de comercialização de medicamentos.
Art. 2º O não cumprimento da obrigação prevista no artigo anterior caracteriza a conduta tipificada no artigo 43 da Resolução Normativa nº 124, de 30 de março de 2006.
Art. 3º Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.