Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Dispõe sobre a participação da sociedade civil e dos agentes regulados no processo de edição de normas e tomada de decisão da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS mediante a realização de consultas e audiências públicas, e câmaras técnicas.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, em vista do que dispõem o inciso VIII do artigo 4º e inciso II do artigo 10, ambos da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000, os artigos 32, 33 e 35 do Decreto nº 3.327, de 5 de janeiro de 2000, e a alínea "a" do inciso II do artigo 86 da Resolução Normativa- RN nº 197, de 16 de julho de 2009, em reunião realizada em 1 de dezembro de 2010, adotou a seguinte Resolução Normativa e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A presente Resolução Normativa dispõe sobre a participação da sociedade civil e dos agentes regulados no processo de edição de normas e tomada de decisão da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS mediante a realização de consultas e audiências públicas, e câmaras técnicas.
Art. 2º São objetivos das consultas e audiências públicas e câmaras técnicas no âmbito do sistema de saúde suplementar:
I - recolher sugestões e contribuições para o processo decisório da ANS e edição de atos normativos;
II - propiciar à sociedade civil e aos agentes regulados a possibilidade de encaminhar sugestões e contribuições;
III - identificar, da forma mais ampla possível, todos os aspectos relevantes à matéria submetida ao processo de participação democrática;
IV - dar maior legitimidade aos atos normativos e decisórios emitidos pela ANS; e
V - dar publicidade à ação da ANS.
Art. 3º As sugestões e contribuições recolhidas durante as consultas e audiências públicas e câmaras técnicas são de caráter consultivo e não vinculante para a ANS.
CAPÍTULO II
DAS CONSULTAS PÚBLICAS
Art. 4º Por deliberação da Diretoria Colegiada da ANS, as propostas de atos normativos poderão ser submetidas à consulta pública.
Art. 5º A consulta pública será formalizada por meio de publicação no Diário Oficial da União - D.O.U. e divulgada no sítio da ANS na internet.
§ 1º A publicação de que trata o caput deverá conter:
I - o período de recebimento de sugestões e contribuições;
II - a forma do encaminhamento das sugestões e contribuições; e
III - a indicação do link no sítio da ANS na internet onde se encontra a minuta objeto da consulta pública e os demais documentos importantes para a sua apreciação.
§ 2º O período de consulta pública terá início 07 (sete) dias após a publicação de que trata o caput e terá duração de, no mínimo, de 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado a critério da Diretoria Colegiada da ANS.
Art. 6º Durante a consulta pública, ficarão disponíveis no sítio da ANS na internet:
I - a exposição de motivos do ato normativo que se pretende editar;
II - a proposta do ato normativo; e
III - o formulário de sugestões e contribuições.
Art. 7º A participação da sociedade civil e dos agentes regulados nas consultas públicas far-se-á, preferencialmente, por meio eletrônico mediante o preenchimento do formulário de sugestões e contribuições.
Parágrafo único. As sugestões e contribuições também poderão ser encaminhadas à ANS por via postal para o endereço indicado na publicação da consulta pública.
Art. 8º Concluído o prazo para o encaminhamento das sugestões e contribuições, a área técnica responsável pela condução do processo de elaboração do ato normativo deverá divulgar no sitio da ANS na internet um Relatório da Consulta Pública - RCP, que deverá conter, no mínimo:
I - o número de sugestões e contribuições recebidas no total;
II - dados estatísticos sobre as sugestões e contribuições;
III - a consolidação das principais sugestões e contribuições;
IV - a manifestação motivada sobre o acatamento ou a rejeição das principais sugestões e contribuições; e
V - a identificação das sugestões e contribuições incorporadas à proposta do ato normativo.
CAPÍTULO III
DAS AUDIÊNCIAS PÚBLICAS
Art. 9º Por deliberação da Diretoria Colegiada, o processo decisório da ANS em matérias relevantes para o setor poderá ser precedido de realização de audiência pública para ouvir e colher subsídios da sociedade civil e dos agentes regulados.
Art. 10. A elaboração de anteprojeto de lei no âmbito da ANS também será precedida de audiência pública após a realização de prévia consulta à Casa Civil da Presidência da República.
Art. 11. A convocação da audiência pública será formalizada por meio de publicação no D.O.U. e divulgada no sítio da ANS na internet.
Art. 12. A publicação de que trata o artigo 11 deverá conter:
I - a data e local da realização da audiência pública;
II - a matéria objeto da audiência pública;
III - o endereço eletrônico para requerimento dos interessados em participar da audiência pública; e
IV - a indicação do link no sítio da ANS na internet onde será divulgada a audiência pública.
Parágrafo único. No momento da inscrição, o interessado deverá apresentar os pontos a defender e indicar, quando for o caso, sua representatividade.
Art. 13. Na hipótese de ocorrência de grande número de requerimentos de inscrição, e objetivando garantir a participação igualitária dos interessados, a ANS poderá ampliar os dias de realização da audiência pública.
Art. 14. Quaisquer documentos referentes à audiência pública poderão ser encaminhados para o endereço eletrônico fornecido pela ANS.
Art. 15. Quando a audiência pública for realizada em ambiente virtual, qualquer interessado poderá ter acesso à sua transmissão pela internet, sem limite de vagas e independente de prévia inscrição.
Art. 16. Após a realização de todas as etapas da audiência pública, a área técnica responsável pela condução do processo deverá divulgar no sitio da ANS na internet um Relatório da Audiência Pública - RAP, que deverá conter, no mínimo:
I - a ata da audiência pública e seus respectivos anexos;
II - a consolidação das principais sugestões e contribuições dos participantes;
III - dados estatísticos relativos à participação na audiência pública;
IV - a manifestação motivada sobre o acatamento ou a rejeição das principais sugestões e contribuições; e
V - a identificação das sugestões e contribuições incorporadas ao processo decisório da ANS.
CAPÍTULO IV
DAS CÂMARAS TÉCNICAS
Art. 17. Por deliberação da Diretoria Colegiada, o processo decisório da ANS em matérias relevantes para o setor poderá ser precedido de realização de câmara técnica para ouvir e colher subsídios de determinados órgãos, entidades, pessoas naturais ou jurídicas, previamente convidados.
Art. 18. A câmara técnica será formalizada mediante a expedição de ofício aos convidados, que deverá conter no mínimo:
I - a data e local da realização da câmara técnica; e
II - a matéria objeto da câmara técnica;
Art. 19. Aplicam-se ao funcionamento das câmaras técnicas, no que couber, os procedimentos previstos no Capítulo II e III desta resolução.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20. O funcionamento das audiências públicas e das câmaras técnicas será definido em Regimento Interno específico elaborado e editado pela Diretoria da ANS competente para decidir sobre a matéria objeto de discussão.
Art. 21. Os trabalhos das consultas e audiências públicas e das câmaras técnicas serão registrados e juntados aos autos do processo respectivo.
Art. 22. Quando houver material técnico, documentos ou estudos referentes à matéria objeto das consultas e audiências públicas e câmaras técnicas, a ANS os disponibilizará aos participantes.
Art. 23. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.