Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Altera as Resoluções Normativas - RN´s nº 173, de 10 de julho de 2008, nº 209, de 22 de dezembro de 2009, e nº 227, de 19 de agosto de 2010.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, em vista do que dispõem os artigos 20 e 22 e as alíneas "b", "d" e "e" do inciso IV e parágrafo único do artigo 35-A da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, os incisos XXIII, XXXI, e XLII do artigo 4º e inciso II do artigo 10, todos da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000, o § 2º do artigo 1º da Lei nº 10.185, de 12 de fevereiro de 2001, e a alínea "a" do inciso II do artigo 86 da Resolução Normativa - RN nº 197, de 16 julho de 2009, em reunião realizada em 1 de dezembro de 2010, adotou a seguinte resolução normativa, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.
Art. 1º A Resolução Normativa - RN nº 173, de 10 de julho de 2008, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:
"Art. 3-A As operadoras classificadas nas modalidades de cooperativa odontológica ou odontologia de grupo, com número de beneficiários inferior a 20 (vinte) mil, ficam dispensadas da obrigação de envio do DIOPS/ANS, versão XML, relativamente ao primeiro, segundo e terceiro trimestres e do envio mensal do demonstrativo dos fluxos de caixa previstos, nos incisos I e II e no parágrafo 3º do artigo anterior.
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, a apuração do número de beneficiários deverá ser efetuada na data de 31 de dezembro do exercício imediatamente anterior."
Art. 2º A RN nº 209, de 22 de dezembro de 2009, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos:
"Art. 16-A. Nos primeiros 12 (doze) meses de operação ou até que haja a aprovação da metodologia de cálculo, as operadoras classificadas nas modalidades de cooperativa odontológica ou odontologia de grupo deverão constituir valores mínimos de PEONA, observando o maior entre os seguintes valores:
I - 9,5% (nove vírgula cinco por cento) do total de contraprestações odontológicas nos últimos 12 (doze) meses, na modalidade de preço preestabelecido;
II - 12% (doze por cento) do total de eventos indenizáveis odontológicos, nos últimos 12 (doze) meses, na modalidade de preço preestabelecido.
§ 1º Para as OPS com menos de 12 (doze) meses de operação, os valores previstos nos incisos I e II deste artigo, deverão ser calculados considerando o total de meses de atividade.
§ 2º É facultativa a constituição da PEONA para as operadoras com número de beneficiários inferior a 20 (vinte) mil, apurados na data de 31 de dezembro do exercício imediatamente anterior.
§ 3º As operadoras de que trata o § 2º do presente artigo podem optar pela constituição da PEONA mediante o prévio encaminhamento de sua metodologia de cálculo, definida em NTAP, para análise e aprovação da DIOPE, passando a ser obrigatória a partir da data da efetiva aprovação."
"Art. 17-A. As operadoras classificadas na modalidade de cooperativa odontológica ou de odontologia de grupo, que iniciaram sua operação até 31 de dezembro de 2010, deverão constituir mensalmente e de forma integral a PEONA calculada de acordo com o artigo 16-A desta Resolução.
Parágrafo único. A partir de janeiro de 2011, deverá ser observada a proporção cumulativa mínima mensal de 1/36 (um trinta e seis avos) do valor calculado nos termos do artigo 16-A desta Resolução, pelo prazo máximo de 36 (trinta e seis) meses."
Art. 3º A RN nº 227, de 19 de agosto de 2010, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:
"Art. 6º-A As operadoras classificadas nas modalidades de cooperativa odontológica ou odontologia de grupo com número de beneficiários inferior a 20 (vinte) mil, apurados na data de 31 de dezembro do exercício imediatamente anterior, ficam dispensadas do cumprimento do disposto no § 2º e no § 3º do artigo 2º, bem como dos artigos 3º, 4º e 5º desta Resolução."
Art. 4º Fica revogado o § 5º do art. 16 da RN nº 209, de 22 de dezembro de 2009.
Art. 5º Esta RN entra em vigor em 1º de janeiro de 2011.