Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, no uso das competências que lhe conferem os artigos 3° e 4°, incisos II, XXIV e XXVIII, combinado com o artigo 10, inciso II, da Lei n° 9.961, de 28 de janeiro de 2000, e em conformidade com o inciso III, do artigo 6° do Regimento Interno, aprovado pela Resolução Normativa - RN nº 197, de julho de 2010,
Considerando os princípios dispostos no texto da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, especialmente o da igualdade (art. 5º, caput), o da proibição de discriminações odiosas (art. 3º, inciso IV), o da dignidade da pessoa humana (art. 1°, inciso III), o da liberdade (art. 5º, caput) e o da proteção da segurança jurídica;
Considerando o disposto no inciso II, do artigo 4° da Lei n° 9.961, de 28 de janeiro de 2000; e
Considerando as definições de grupo familiar previstas no artigo 5º, §1º, inciso VII, e no artigo 9°, §1°, da RN n° 195, de 14 de julho de 2009, resolve:
Adotar o seguinte entendimento vinculativo:
1 - Para fins de aplicação à legislação de saúde suplementar, entende-se por companheiro de beneficiário titular de plano privado de assistência à saúde pessoa do sexo oposto ou do mesmo sexo.