Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Dispõe sobre a contabilização dos montantes devidos de Ressarcimento ao SUS no Plano de Contas Padrão da ANS
Os Diretores responsáveis pelas Diretorias de Normas e Habilitação das Operadoras - DIOPE e de Desenvolvimento Setorial - DIDES da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, em vista do que dispõe o art. 32 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, e o art. 4º, inciso VI da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000, na forma do art. 23, inciso I; do art. 31, inciso I, alínea "d"; do art. 76, inciso I, alínea "a" e do artigo 85, inciso I, alínea "a" e § 1º, todos da Resolução Normativa - RN nº 197, de 16 de julho de 2009, e alterações posteriores, considerando a necessidade de dispor sobre a contabilização dos montantes devidos do Ressarcimento ao SUS no Plano de Contas Padrão da ANS, após as alterações ocorridas com a publicação da Instrução Normativa - IN/DIOPE nº 46, de 25 de fevereiro de 2011, resolvem:
Art. 1º Esta Instrução dispõe sobre os procedimentos a serem observados pelas operadoras de planos privados de assistência à saúde no tocante à contabilização dos montantes devidos de Ressarcimento ao SUS na conta de Provisão de Eventos/Sinistros a Liquidar do Plano de Contas Padrão da ANS.
Art. 2º As operadoras de planos privados de assistência à
saúde devem proceder ao registro contábil relativo ao ressarcimento
ao SUS, mensalmente, nas respectivas contas contábeis previstas no
Anexo da IN DIOPE nº 46, de 25 de fevereiro de 2011, com base nos
valores das notificações dos Avisos de Beneficiários Identificados
(ABI) considerando o percentual histórico de cobrança (%hc), somado
ao montante total cobrado nas Guias de Recolhimento da União
(GRU) emitidas e ao saldo de parcelamento aprovado pela ANS.
§ 1º O percentual histórico de cobrança (%hc) será calculado, com base no histórico individual das operadoras, pelo total dos valores cobrados sobre o total dos valores notificados, com base nos ABIs emitidos até 120 dias anteriores ao mês da contabilização.
§ 2º O valor total dos ABIs notificados e ainda sem a emissão das respectivas GRUs pela ANS, multiplicado pelo %hc, deverá ser registrado no passivo circulante na conta de Provisão de Eventos/Sinistros a Liquidar do Plano de Contas Padrão da ANS.
§ 3º O valor cobrado pela ANS por meio de GRU, devidamente atualizado, até o mês da contabilização, com multa e juros de mora, deverá ser registrado no passivo circulante na conta de Provisão de Eventos/Sinistros a Liquidar do Plano de Contas Padrão da ANS.
§ 4º O valor correspondente ao parcelamento do ressarcimento ao SUS, após aprovação da ANS, deverá ser registrado no passivo circulante na conta de Provisão de Eventos/Sinistros a Liquidar do Plano de Contas Padrão da ANS.
§ 5º O montante correspondente às parcelas com vencimento em prazo superior a doze meses após a data do balanço deverá ser registrado no passivo não circulante na conta de Provisão de Eventos/ Sinistros a Liquidar do Plano de Contas Padrão da ANS.
§ 6º Os valores de Ressarcimento ao SUS a serem registrados serão disponibilizados mensalmente na página da ANS na Internet (www.ans.gov.br - Espaço da Operadora - Ressarcimento ao SUS - Processos Físicos).
Art. 3º Fica revogada a IN DIDES/DIOPE n° 3, de 19 de outubro de 2010.
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.