Ministério da Saúde
Agência Nacional de Saúde Suplementar

RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 245, DE 28 DE JANEIRO DE 2011

Altera o Regimento Interno da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, instituído pela Resolução Normativa - RN nº 197, de 16 de julho de 2009, e a RN nº 198, de 16 de julho de 2009, que define o quadro de cargos comissionados e cargos comissionados técnicos da ANS.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, em vista do que dispõem os incisos II e III do artigo 10 da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000, o inciso IV do artigo 9º do Anexo I do Decreto nº 3.327, de 5 de janeiro de 2000, o inciso IV do artigo 6º e a alínea "a" do inciso II do artigo 86 da Resolução Normativa - RN nº 197, de 16 de julho de 2009, em reunião realizada em 26 de janeiro de 2011, adotou a seguinte Resolução Normativa - RN e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.

Art. 1º A presente Resolução Normativa - RN altera o Regimento Interno da Agência Nacional de Saúde Suplementar, instituído pela RN nº 197, de 16 de julho de 2009, e a RN nº 198, de 16 de julho de 2009, que define o quadro de cargos comissionados e cargos comissionados técnicos da ANS.

Art. 2º A alínea "b" do inciso II, o subitem 2.2, do item 2, da alínea "b", os subitens 1.1, 1.2, 2.1, 2.2, 3.1, 3.2, 4, 4.1 e 4.2 da alínea "c" e os subitens 1.1, 1.2, e 1.3, do item 1, da alínea "d", do inciso III do artigo 2º; o artigo 11-A; o caput e o inciso V do art. 13; o parágrafo único do artigo 32; o inciso V do artigo 33; os artigos 34 ao 37; os incisos VIII e XX do art. 38; o caput e os §§ 1º e 2º do art. 39; o inciso VII do art. 40; o caput e os incisos I ao III do art. 41; o art. 42; a alínea "a" do inciso III e o inciso IX do art. 43; o caput e o inciso V do art. 44; o caput e a alínea "a" do inciso III do art. 45; os arts. 46 ao 48; os incisos VI ao XIV e os §§ 1º ao 4º, todos do artigo 50; o artigo 54; o artigo 57; o § 1º do art. 78 e o inciso II do artigo 89 todos da RN nº 197, de 2009, passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 2º .....................................................................................

...................................................................................................

II - ............................................................................................

...................................................................................................

b) Assessoria Especial da Presidência - ASSES/PRESI; e

...................................................................................................

III - ...........................................................................................

....................................................................................................

b) .............................................................................................

2. ...............................................................................................

...................................................................................................

2.2. Gerência de Habilitação e Estudos de Mercado - GEHAE.

c)....................................................................................

..................................................................................................

1. ..............................................................................................

1.1. Assessoria Normativa dos Produtos - ASSNT/DIPRO;

1.2. Gerência de Direção Técnica - GEDIT;

2. ..............................................................................................

2.1. Gerência de Estrutura e Manutenção dos Produtos GEMP;

2.2. Gerência de Monitoramento da Operação dos Produtos GMOP;

3. ..............................................................................................

3.1. Gerência de Monitoramento Econômico dos Produtos GMEP;

3.2. Gerência Atuarial e de Financiamento dos Produtos GAFP;

4. Gerência-Geral de Regulação Assistencial - GGRAS:

4.1. Gerência de Monitoramento Assistencial - GMOA;

4.2. Gerência de Assistência à Saúde - GEAS;

d)................................................................................................

1. ..............................................................................................

1.1. Assessoria Normativa - ASSEN:

............. .....................................................................................

1.2. Coordenadoria de Planejamento e Gestão - COOPG; e

1.3. Assessoria Especial de Informação e Sistema - AESIS:

.........................................................................................."(NR)

"Art. 11-A. Compete aos Núcleos da ANS, no âmbito de suas circunscrições territoriais, as atribuições das atividades administrativas e finalísticas da ANS, podendo os Diretores submeter à DICOL a execução de atribuições das suas respectivas áreas, a ser estabelecida por meio de Resolução Normativa.

Parágrafo único. As circunscrições territoriais dos Núcleos da ANS serão definidas por meio de Resolução Normativa." (NR)

"Art. 13. Ao Chefe da Assessoria Especial da Presidência compete auxiliar diretamente o Diretor-Presidente e o Secretário Executivo:

...................................................................................................

V - orientar e controlar as atividades afetas à Assessoria Especial da Presidência especialmente as relativas a assuntos administrativos;

.........................................................................................."(NR)

"Art. 32. ...................................................................................

Parágrafo único. Compete à Assessoria Normativa ASSNT/DIOPE auxiliar diretamente à DIOPE, através da elaboração de estudos, pesquisas, trabalhos e outras atividades determinadas pelo Diretor, bem como promover os atos necessários ao deferimento ou indeferimento dos pedidos de autorização para realização das operações societárias de cisão, fusão, incorporação ou transferência do controle societário das Operadoras, e monitorar o cumprimento das normas próprias." (NR)

"Art. 33. ...................................................................................

...................................................................................................

V - analisar e encaminhar ao Diretor os atos necessários ao cancelamento do registro das Operadoras.

........................................................................................" (NR)

"Art. 34. À Gerência de Acompanhamento das Operadoras - GEAOP compete:

I - coordenar, controlar e executar as atividades de acompanhamento econômico-financeiro das operadoras;

II - monitorar a situação econômico-financeira das operadoras e o cumprimento das normas relativas à regulação econômica da ANS;

III - elaborar notas técnicas de caráter econômico-financeiro para subsidiar a avaliação dos pedidos de autorização para realização das operações societárias de cisão, fusão, incorporação ou transferência do controle societário das Operadoras;

IV - elaborar notas técnicas de caráter econômico-financeiro para subsidiar a avaliação das operações de transferência de carteiras entre operadoras;

V - propor e acompanhar Planos de Recuperação;

VI - executar todos os procedimentos relacionados às visitas técnicas nas operadoras;

VII - analisar as Notas Técnicas Atuariais de Provisões e de Risco, inclusive no tocante ao Fundo Garantidor e aos Modelos de Capital Baseado em Risco Próprio;

VIII - promover os atos necessários para a aceitação, monitoramento e controle dos ativos garantidores das provisões técnicas;

IX - auxiliar o Diretor na elaboração de votos nos assuntos de sua competência; e

X - auxiliar o Gerente-Geral e o Diretor a elaborar consultas e prestar informações de natureza técnica e administrativa no âmbito de sua competência para as demais áreas da ANS e demais órgãos da administração pública." (NR)

"Art. 35. À Gerência de Habilitação e Estudos de Mercado GEHAE compete:

I - promover os atos necessários à outorga e manutenção da autorização de funcionamento das Operadoras;

II - promover os atos necessários ao cancelamento do registro das operadoras na ANS;

III - promover os atos necessários à inabilitação do exercício de cargos diretivos nas Operadoras;

IV - classificar as Operadoras, conforme as suas peculiaridades;

V - manter atualizadas as informações de natureza cadastral das Operadoras;

VI - proceder ao monitoramento quanto ao envio de informações econômico-financeiras periódicas pelas operadoras de planos de saúde, bem como realizar os atos necessários ao envio de notificações por descumprimento da legislação setorial, nos assuntos de competência da Gerência-Geral;

VII - realizar estudos setoriais no tocante aos aspectos de concentração, econômico- financeiros e organizacionais do mercado de saúde suplementar;

VIII - auxiliar o Gerente-Geral e o Diretor a elaborar consultas e prestar informações de natureza técnica e administrativa no âmbito de sua competência para demais áreas da ANS e demais órgãos da administração pública; e

IX - auxiliar a Gerência-Geral e a Diretoria na elaboração de normas nos assuntos de sua competência." (NR)

"Art. 36. À Gerência-Geral de Regimes Especiais -GGRE compete:

I - acompanhar e orientar as atividades exercidas por suas Gerências, bem como a integração de suas atividades;

II - identificar e propor alternativas de aprimoramento operacional das Gerências, bem como aprimoramento técnico dos seus agentes públicos;

III - identificar a necessidade e propor aprimoramentos no arcabouço regulamentar nos assuntos de sua competência;

IV -identificar as necessidades e propor programas de capacitação dos agentes públicos designados pela ANS ao desempenho das atividades de Direção Fiscal e Liquidação Extrajudicial;

V -acompanhar os processos de Direção Fiscal das operadoras, bem como promover os atos necessários ao cumprimento da legislação relacionada à matéria, em especial no que tange ao disposto no art. 24-A da Lei nº 9.656, de 1998;

VI -analisar a viabilidade das premissas econômico-financeiras das propostas de saneamento apresentadas pelas Operadoras no curso do regime de Direção Fiscal;

VII - propor a instauração de novo regime de Direção Fiscal ou a decretação de Liquidação Extrajudicial nas operadoras submetidas a regimes especiais, bem como acompanhar os respectivos processos;

VIII - analisar e propor ao Diretor o encaminhamento para deliberação da DICOL das propostas de decretação de Liquidação Extrajudicial indicadas pelos Diretores Fiscais nas operadoras submetidas a regimes especiais;

IX - analisar e propor ao Diretor o encaminhamento para deliberação da DICOL das propostas de encerramento da Liquidação Extrajudicial ou de decretação da falência ou insolvência civil das operadoras, conforme indicadas pelos Liquidantes;

X - auxiliar o Diretor nos atos necessários ao julgamento das impugnações de créditos habilitados na Liquidação Extrajudicial; e

XI - organizar, coordenar e controlar a instalação, instrução, tramitação e conclusão dos processos de inquérito administrativo." (NR)

"Art. 37. À Gerência de Direção Fiscal - GEDIF compete:

I - promover os atos necessários ao fiel cumprimento dos termos previstos no art. 24-A da Lei nº 9.656, de 1998;

II - selecionar e desenvolver programas para capacitar os agentes públicos designados pela ANS ao desempenho das atividades de Direção Fiscal;

III - auxiliar o Diretor na elaboração de votos nos assuntos de sua competência;

IV - auxiliar o Gerente-Geral e o Diretor a elaborar consultas e prestar informações de natureza técnica e administrativa no âmbito de sua competência para as demais áreas da ANS e demais órgãos da administração pública;

V - coordenar a equipe na condução dos atos e processos referentes ao regime especial de Direção Fiscal;

VI - orientar os agentes nomeados pela ANS ao cumprimento dos procedimentos necessários à condução do regime especial de Direção Fiscal; e

VII - avaliar o cumprimento dos requisitos fixados pela ANS para a nomeação dos Diretores Fiscais." (NR)

"Art. 38. .................................................................................

VIII - efetuar estudos, propor normas e realizar o monitoramento referentes aos aspectos assistenciais dos produtos ou planos privados de assistência à saúde, de beneficiários ativos e inativos, em especial em relação aos modelos assistenciais, às garantias de acesso e cobertura de procedimentos, às carências para acesso e sua portabilidade;

...................................................................................................

XX - propor diretrizes para instauração do regime especial de Direção Técnica e alienação de carteira;

.........................................................................................."(NR)

"Art. 39. À Diretoria-Adjunta -DIRAD/DIPRO, além das atribuições previstas no inciso XX do art. 38 e no art. 84, compete:

...................................................................................................

§ 1º A DIRAD/DIPRO é integrada pela Assessoria Normativa dos Produtos -ASSNT/DIPRO e pela Gerência de Direção Técnica - GEDIT, cabendo a estes órgãos auxiliar diretamente o Diretor e o Diretor-Adjunto.

§ 2º Compete à ASSNT/DIPRO, além das atribuições pre-vistas no parágrafo anterior, a elaboração de estudos, pesquisas, trabalhos e outras atividades determinadas pelo Diretor."(NR)

"Art. 40. ...................................................................................

VII - estabelecer critérios para análise quanto ao enquadramento de operações no conceito de plano privado de assistência à saúde;

.........................................................................................."(NR)

"Art. 41. À Gerência de Estrutura e Manutenção dos Produtos - GEMP compete:

I - processar e executar as seguintes atividades:

...................................................................................................

II - estabelecer critérios para convênio de adesão para patrocinador de autogestão; e

III - analisar alteração na rede assistencial das operadoras, especialmente quanto à substituição e redimensionamento por redução de entidades hospitalares, dispostas no art. 17 da Lei nº 9.656, de 1998."(NR)

"Art. 42. À Gerência de Monitoramento da Operação dos Produtos - GMOP compete:

I - processar e executar as seguintes atividades:

a) alienação e transferência das carteiras de planos privados de assistência à saúde das operadoras;

b) oferta pública das referências operacionais e do cadastro de beneficiários de operadoras; e

c) enquadramento de operações no conceito de plano privado de assistência a saúde, conforme o caso;

II - aferir e acompanhar a estruturação técnico-operacional dos planos privados de assistência à saúde, visando garantir a compatibilidade da cobertura oferecida pelas redes assistenciais das operadoras com os recursos disponíveis na área geográfica de sua abrangência e atuação, sejam eles próprios ou contratualizados;

III -verificar a forma direta de administração da rede assistencial de autogestão;

IV - instaurar e conduzir o processo administrativo para comprovação do conhecimento prévio de Doença e Lesão Preexistente - DLP pelo beneficiário de plano privado de assistência à saúde no âmbito da ANS até a decisão que será proferida pelo Diretor; e

V - monitorar os contratos celebrados pelas operadoras com contratantes, pessoa física ou jurídica."(NR)

"Art. 43. ...................................................................................

III-....................................................................................

a) às premissas e aos cálculos atuariais e estatísticos dos preços;

..........................................................................................................

IX - monitorar os aspectos mercadológicos dos planos de saúde nas características econômico-financeiras dos produtos que influenciam a concorrência do setor;

.........................................................................................."(NR)

"Art. 44. À Gerência de Monitoramento Econômico dos Produtos - GMEP compete:

..................................................................................................

V - monitorar os aspectos mercadológicos dos produtos que influenciam a concorrência do setor;

.........................................................................................."(NR)

"Art. 45. À Gerência Atuarial e de Financiamento dos Produtos - GAFP compete:

..................................................................................................

III .........................................................................................................:

a) às premissas e aos cálculos atuariais e estatísticos dos preços, inclusive quanto ao estudo de alternativas aos modelos de financiamento da operação de planos privados de assistência à saúde;

.........................................................................................."(NR)

"Art. 46. À Gerência-Geral de Regulação Assistencial GGRAS compete:

I - coordenar as atividades relacionadas aos modelos assistenciais e monitorar os serviços prestados pelas operadoras sob os aspectos epidemiológicos, de cobertura e qualidade assistencial;

II - coordenar o relacionamento externo sobre a organização e funcionamento dos conteúdos e modelos assistenciais ofertados pelos produtos das operadoras de planos privados de assistência à saúde, bem como da gestão de tecnologias em saúde no âmbito da saúde suplementar;

III - propor, coordenar e participar de iniciativas de cooperação técnica com órgãos e instituições públicas e privadas de saúde sobre avaliação de tecnologias em saúde e coordenar tais iniciativas no âmbito da ANS;

IV - coordenar estudos e monitorar a atuação das operadoras e prestadores de serviços em relação à abrangência das coberturas assistenciais e dos procedimentos obrigatórios;

V - coordenar as atividades relacionadas à elaboração, adoção, implementação, monitoramento e avaliação conjunta de diretrizes clínicas na saúde suplementar em parceria com associações de especialistas, conselhos profissionais, Ministério da Saúde e outras instituições;

VI - coordenar as atividades referentes à constituição, organização, monitoramento e efetividade das ações e programas de promoção da saúde e prevenção de riscos e doenças;

VII -propor e coordenar as atividades relacionadas à constituição, elaboração, implementação e monitoramento de diretrizes assistenciais específicas para determinadas áreas de atenção à saúde;

VIII -coordenar ações e projetos assistenciais relacionados ao envelhecimento populacional na saúde suplementar com vistas à melhoria do cuidado em saúde;" (NR)

"Art. 47. À Gerência de Monitoramento Assistencial - GMOA compete:

I - realizar as atividades relacionadas à constituição de diretrizes, organização e execução conjunta de todos os procedimentos necessários à realização de visitas técnicas para o monitoramento de anormalidades administrativas e assistenciais relacionadas aos produtos das operadoras de planos privados de assistência à saúde que possam constituir risco à qualidade ou à continuidade do atendimento à saúde dos beneficiários;

II -analisar e executar as atividades relacionadas à elaboração de indicadores e à constituição de parâmetros para o monitoramento da qualidade e cobertura das ações e serviços de saúde, praticados pelos serviços próprios e/ou de terceiros, relacionados aos produtos das operadoras de planos privados de assistência à saúde;

III - analisar e executar as atividades relacionadas à constituição de diretrizes, elaboração de indicadores e definição de parâmetros para o monitoramento dos programas de promoção da saúde e prevenção de riscos e doenças adotados pelas operadoras de planos privados de assistência à saúde;

IV - analisar e executar as atividades relacionadas à elaboração de indicadores e à constituição de parâmetros para o monitoramento da atuação das operadoras em relação aos mecanismos de regulação do acesso e utilização dos serviços de saúde;

V - propor e executar as atividades relacionadas à implementação e ao monitoramento conjunto de diretrizes clínicas na saúde suplementar;

VI - coordenar e executar as atividades relacionadas à implementação e ao monitoramento de diretrizes assistenciais específicas para determinadas áreas de atenção à saúde;

VII - promover o monitoramento das operadoras posterior-mente à recuperação assistencial em virtude do cumprimento integral do Plano de Recuperação Assistencial ou ao encerramento do Regime Especial de Direção Técnica;" (NR)

"Art. 48. À Gerência de Assistência à Saúde -GEAS compete:

I - estudar e avaliar os modelos assistenciais e serviços prestados pelas operadoras sob os aspectos epidemiológicos de cobertura e qualidade;

II -propor e participar de iniciativas de cooperação técnica com órgãos e instituições públicas e privadas de saúde sobre avaliação de tecnologias em saúde e coordenar tais iniciativas no âmbito da ANS;

III - estudar e monitorar a atuação das operadoras e prestadores de serviços em relação à abrangência das coberturas assistenciais e dos procedimentos obrigatórios;

IV - propor e executar atividades relacionadas à elaboração, adoção e avaliação conjunta de diretrizes clínicas na saúde suplementar;

V - organizar e estudar sobre a constituição, organização e efetividade das ações e programas de promoção da saúde e prevenção de riscos e doenças;

VI - executar as atividades relacionadas à constituição e elaboração de diretrizes assistenciais específicas para determinadas áreas de atenção à saúde; (NR)

"Art.50.......................................................................................

...................................................................................................

VI - coordenar e assessorar, no âmbito da DIFIS, o processo de trabalho de uniformização de entendimentos para aplicação das normas da legislação setorial;

VII - promover, no âmbito da DIFIS, a análise, instrução e a resposta de consultas, requerimentos e requisições de órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Polícia Judiciária e da Defensoria Pública, bem como das áreas da ANS, encaminhando-os, con-forme o caso, à Procuradoria Federal junto a ANS, ou ao órgão da DIFIS com atribuição para proceder à regular análise, instrução e resposta;

VIII -promover, no âmbito da DIFIS, a difusão e o intercâmbio de informações e a integração funcional e técnica com as demais Diretorias;

IX -auxiliar a Diretoria no processo de gestão do desempenho institucional junto aos programas da ANS e no planejamento e gestão dos seus processos de trabalho;

X - auxiliar na coordenação, por meio de programa específico, das operações de fiscalização pró-ativa das operadoras de planos de saúde, zelando pelo cumprimento da Lei nº 9.656, de 1998, e da Lei nº 9.961, de 2000, e de suas regulamentações;

XI - promover as medidas para suprir as necessidades de infra-estrutura material e humana da Diretoria, articulando-se para tanto, com os órgãos competentes da ANS;

XII - apresentar conteúdos destinados a constituição, consolidação e aperfeiçoamento do sistema de informação da Diretoria e sua conexão e integração com os sistemas das demais Diretorias, sem prejuízo das atribuições da GGSIS/DIDES;

XIII - articular e coordenar o trabalho de geração, análise e validação da informação no âmbito da Diretoria;

XIV - promover estudos e medidas para a informatização do procedimento e do processo administrativo relacionado à atividade de fiscalização.

§ 1º A DIRAD/DIFIS é integrada, para o auxílio do Diretor e Diretor-Adjunto, dos seguintes órgãos:

I - Assessoria Normativa - ASSEN:

a) Coordenadoria de Assuntos Normativos - COOAN; e

b) Coordenadoria de Estudos Regulatórios - COERE;

II - Coordenadoria de Planejamento e Gestão - COOPG;

III - Assessoria Especial de Informação e Sistema -AESIS:

a) Assessoria de Sistema - ASSIS;

b) Coordenadoria de Sistema - COOSI; e

c) Coordenadoria de Estudos em Informação - COEIN.

§ 2º À ASSEN, auxiliada pela COOAN e COERE, à COOPG, e à AESIS competem, respectivamente, as atribuições previstas nos incisos II a VII, VIII a XI, e XII a XIV, do caput deste artigo.

§ 3º A ASSEN promoverá, conforme o caso, exames de legalidade para subsidiar a tomada de decisão da Diretoria, observando as manifestações da Procuradoria Federal junto à ANS.

§ 4º A COOSI, a ASSIS, e a COEIN são vinculadas diretamente à AESIS e auxiliam esta no exercício de suas atribuições." (NR)

"Art. 54. Compete à Gerência de Operações de Fiscalização Regulatória - GEFIR o auxílio direto ao desempenho das atribuições previstas no art. 53, com o apoio da Coordenadoria de Fiscalização Regulatória - COFIR." (NR)

"Art. 57. À DIFIS cabe a supervisão, coordenação e controle das ações dos Núcleos da ANS relacionadas ao exercício das atribuições de fiscalização, inclusive quanto à avaliação do desempenho dos respectivos servidores, ficando a cargo da SEGER as demais atribuições relativas à supervisão das atividades de coordenação de apoio.

Parágrafo único. Compete aos Núcleos da ANS, no âmbito das respectivas circunscrições territoriais, as seguintes atribuições de fiscalização:

I - realizar o atendimento aos consumidores/beneficiários de planos privados de assistência à saúde;

II - proceder à mediação ativa dos interesses com vistas à produção do consenso na solução dos casos de conflito, aplicando as regras pertinentes;

III - receber as denúncias de supostas irregularidades no exercício da atividade de assistência suplementar à saúde e apurar os fatos a elas relacionados, lavrando o competente auto de infração, conforme o caso;

IV - instaurar e conduzir os processos administrativos iniciados de ofício ou em decorrência de denúncia encaminhada por consumidor/beneficiário, a fim de apurar infrações à legislação de saúde suplementar;

V - julgar em primeira instância, por delegação do Diretor de Fiscalização, o processo administrativo sancionador;

VI - proceder ao arquivamento de denúncia e dos processos administrativos extintos;

VII -encaminhar solicitação de informações técnicas às áreas da ANS para a necessária instrução processual, com o apoio da DIRAD/DIFIS;

VIII - proceder ao juízo preliminar para a celebração de Termo de Compromisso de Ajuste de Conduta - TCAC quando houver solicitação formal nos autos de processo administrativo sancionador, para encaminhamento posterior à GGARE, e auxiliar na fiscalização do cumprimento de TCAC, a critério do Diretor da DIFIS;

IX -participar de ações de articulação com órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor SNDC e da sociedade civil organizada, em apoio à GGERC;

X - promover, no âmbito de suas competências, a análise, instrução e a resposta de consultas, requerimentos, e requisições de órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Polícia Judiciária e da Defensoria Pública, bem como das áreas da ANS, encaminhando o expediente para ciência ou resposta ao interessado, conforme o caso, à Procuradoria Federal junto a ANS, ou demais áreas da ANS responsáveis pelo devido processamento; e

XI - executar operações de fiscalização pró-ativa, no âmbito de programa específico, observado o disposto no inciso X, do artigo 50." (NR)

"Art. 78. ...................................................................................

§ 1º Aos Gerentes-Gerais, chefes de Núcleos da ANS e ao Chefe da Assessoria Especial da Presidência cabe ainda expedir ofício.

........................................................................................."(NR)

"Art. 89. ...................................................................................

II - do Diretor-Presidente, Diretores, Diretores-Adjuntos, Secretários, Chefe da Assessoria Especial da Presidência, Gerente-Geral, Gerente, Procurador-Chefe, Ouvidor, Auditor Interno e Corregedor no caso de memorandos."(NR)

Art. 3º A RN nº 197, de 2009, passa a vigorar acrescida dos subitens 1.1.1, 1.1.2, no subitem 1.1, do item 1; dos subitens 1.3.1, 1.3.2, e 1.3.3, no subitem 1.3, do item 1; do subitem 2.1.1, no subitem 2.1, do item 2; do subitem 3.1.1, no subitem 3.1, do item 3; dos subitens 4.1.1, 4.1.2, e 4.1.3, no subitem 4.1, do item 4; todos da alínea "d", do inciso III, do artigo 2º; do art. 39-A; dos seguintes incisos nos artigos 38, 41 e 46 ao 48; do parágrafo único do artigo 52; do inciso V do artigo 55; e do parágrafo único do artigo 56; conforme segue:

"Art.2º ........................................................................................

III - ....................................................................................

d) .....................................................................................

1.................................................................................................

1.1..............................................................................................

1.1.1. Coordenadoria de Assuntos Normativos - COOAN; e

1.1.2. Coordenadoria de Estudos Regulatórios - COERE;

1.2..............................................................................................

1.3..............................................................................................

1.3.1. Assessoria de Sistema - ASSIS;

1.3.2. Coordenadoria de Sistema - COOSI; e

1.3.3. Coordenadoria de Estudos em Informação - COEIN;

2.................................................................................................

2.1..............................................................................................

2.1.1. Coordenadoria da Cooperação nas Relações de Consumo - COORC;

3.................................................................................................

3.1.1. Coordenadoria de Fiscalização Regulatória - COFIR;

4.................................................................................................

4.1..............................................................................................

4.1.1. Assessoria de Termo de Compromisso e Ajuste de Conduta - ATCAC;

4.1.2. Coordenadoria de Juízo de Admissibilidade e Reconsideração dos Recursos - COJUR;

4.1.3. Coordenadoria de Supervisão e Monitoramento dos Núcleos da ANS - COSUP.

.................................................................................................."

"Art. 38. ...................................................................................

XXII - promover visitas técnicas com vistas ao acompanhamento e verificação das informações encaminhadas à ANS, no âmbito de sua competência;

XXIII - propor à Diretoria Colegiada da ANS, a instauração do Regime Especial de Direção Técnica e Alienação de Carteira, conforme o disposto no art. 24 da Lei nº 9.656, de 1998; e

XXIV - aprovar os Planos de Recuperação Assistencial apresentados ou executados pelas operadoras de planos privados de assistência à saúde."

"Art. 39-A. À Gerência de Direção Técnica - GEDIT compete:

I - propor e acompanhar a instauração do Regime de Direção Técnica, conforme o disposto no art. 24 da Lei nº 9.656, de 1998;

II - analisar critérios e indicadores formulados para a instauração do regime especial de Direção Técnica;

III - conduzir e executar os processos relativos ao regime especial de Direção Técnica;

IV - coordenar a equipe na condução dos atos e processos referentes ao regime especial de Direção Técnica;

V - selecionar e desenvolver programas para capacitar os agentes públicos designados pela ANS ao desempenho das atividades de Direção Técnica;

VI - orientar os agentes nomeados pela ANS ao cumprimento dos procedimentos necessários à condução do regime especial de Direção Técnica das operadoras;

VII - avaliar o cumprimento dos requisitos fixados pela ANS para a nomeação dos Diretores Técnicos;

VIII - sugerir os regimes de Direção Fiscal e/ou Liquidação Extrajudicial à avaliação da Diretoria de Normas e Habilitação das Operadoras;

X - analisar e acompanhar os Planos de Recuperação Assistencial apresentados pelas operadoras de planos privados de assistência à saúde; e

XI - propor a aprovação dos Planos de Recuperação Assistencial a serem executados pelas operadoras de planos privados de assistência à saúde."

"Art. 41. ...................................................................................

IV - indicar conceitos e procedimentos referentes às doenças e lesões preexistentes."

"Art. 46. ...................................................................................

IX - coordenar a análise e revisão periódica, em parceira com as demais áreas da DIPRO, do rol de procedimentos e eventos em saúde, inclusive odontológicos, que constitui a referência básica para as coberturas mínimas obrigatórias ofertadas pelos produtos das operadoras de planos privados de assistência à saúde;

X - coordenar a avaliação e monitoramento do perfil da organização e produção de ações e serviços de saúde pelas operadoras de planos privados de assistência à saúde;

XI - dispor sobre a constituição, organização, funcionamento e definição de critérios para o oferecimento de coberturas assistenciais além daquelas previstas como coberturas mínimas obrigatórias ofertadas pelas operadoras de planos privados de assistência à saúde;

XII - coordenar as atividades relacionadas à organização, funcionamento e gestão de tecnologias em saúde, no que concerne à avaliação, incorporação, monitoramento de tecnologias em saúde e elaboração de diretrizes de utilização dos produtos das operadoras de planos privados de assistência à saúde;

XIII - coordenar e propor, em conjunto com as áreas específicas da ANS, sistemas de informações compreendendo dados econômico-financeiros e assistenciais dos produtos oferecidos e mantidos pelas operadoras de planos privados de assistência a saúde;

XIV - coordenar as atividades relacionadas à constituição de parâmetros e indicadores de qualidade e cobertura para a assistência à saúde praticada pelos serviços próprios e de terceiros e para a avaliação dos programas de promoção da saúde e prevenção de riscos e doenças, todos relacionados aos produtos das operadoras de planos privados de assistência à saúde, objetivando subsidiar a realização de visitas técnicas;

XV - coordenar as atividades relacionadas à constituição de diretrizes, definição de parâmetros e indicadores para avaliação de desequilíbrios de natureza econômico-financeira e atuarial relacionados aos produtos das operadoras de planos privados de assistência à saúde, objetivando subsidiar a realização de visitas técnicas;

XVI - coordenar as atividades relacionadas à constituição de diretrizes, organização e execução conjunta de todos os procedimentos necessários à realização de visitas técnicas para o monitoramento de anormalidades administrativas e assistenciais relacionadas aos produtos das operadoras de planos privados de assistência à saúde que possam constituir risco à qualidade ou à continuidade do atendimento à saúde dos beneficiários;

XVII - promover e coordenar atividades integradas com as demais áreas da DIPRO ou da ANS, com vistas a realização conjunta de visitas técnicas;

XVIII - analisar, executar as atividades relacionadas à elaboração de indicadores e à constituição de parâmetros para o monitoramento da atuação das operadoras em relação aos mecanismos de regulação do acesso e utilização dos serviços de saúde; e

XIX - coordenar as atividades relacionadas à elaboração de indicadores e à constituição de parâmetros para o monitoramento da atuação das operadoras em relação aos mecanismos de regulação do acesso e utilização dos serviços de saúde, assim como os relacionados aos programas de promoção da saúde e prevenção de riscos e doenças.

"Art. 47. ...................................................................................

VIII - coordenar, analisar e executar as atividades relacionadas à constituição de diretrizes, elaboração de indicadores e definição de parâmetros para avaliação e monitoramento de desequilíbrios de natureza econômico-financeira e atuarial relacionados aos produtos das operadoras de planos privados de assistência à saúde;

IX - executar as atividades relacionadas à constituição, organização e definição de critérios para a solicitação de informações periódicas sobre as coberturas assistenciais e aspectos epidemiológicos relativos à prestação de serviços em saúde ambulatoriais, hospitalares e odontológicos no âmbito da saúde suplementar; e

X - atualização e monitoramento do cadastro do coordenador médico das operadoras de planos privados de assistência à saúde."

"Art. 48. ...................................................................................

VII - analisar e rever periodicamente, em parceira com as demais áreas da DIPRO, o rol de procedimentos e eventos em saúde, inclusive odontológicos, que constitui a referência básica para as coberturas mínimas obrigatórias ofertadas pelos produtos das operadoras de planos privados de assistência à saúde;

VIII - avaliar tecnologias em saúde com vistas a subsidiar a atualização do rol de procedimentos e eventos em saúde;

IX - executar as atividades relacionadas à organização, funcionamento e gestão de tecnologias em saúde, no que concerne à avaliação, incorporação, monitoramento de tecnologias em saúde e elaboração de diretrizes de utilização dos produtos das operadoras de planos privados de assistência à saúde; e

X - estudar, formular e propor a implementação de projetos estratégicos assistenciais com vistas a melhoria do cuidado em saúde na Saúde Suplementar.."

"Art.52.......................................................................................

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Parágrafo único. A Coordenadoria da Cooperação nas Relações de Consumo - COORC auxilia a GERC no exercício das atribuições previstas nos incisos I, III, VI, do artigo 51."

"Art.55........................................................................................

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V - supervisionar e monitorar diretamente a atividade de fiscalização dos Núcleos da ANS, inclusive quanto ao arquivamento de processos, e promover mecanismos objetivando fomentar a discussão e a fixação de entendimentos para aplicação das normas da legislação setorial, no âmbito da DIFIS."

"Art.56.......................................................................................

Parágrafo único. A Assessoria de Termo de Compromisso e Ajuste de Conduta - ATCAC, a Coordenadoria de Juízo de Admissibilidade e Reconsideração dos recursos - COJUR, e a Coordenadoria de Supervisão e Monitoramento dos Núcleos da ANS - COSUP, auxiliam a GEARE no exercício das atribuições previstas, respectivamente, nos incisos I, III e V do artigo 55."

Art. 3º Ficam revogados o subitem 1.4, do item 1, da alínea "d", do inciso III, do artigo 2o; o inciso I do caput e os incisos I ao XV do § 2º, todos do art. 39; os incisos XII ao XIV do art. 40 e a alínea "d" do inciso I do art. 42, os incisos XV a XVII, e §§ 5o e 7o, do artigo 50, todos da RN nº 197, de 2009.

Art. 4º Fica transformado, no âmbito da estrutura da Diretoria de Normas e Habilitação das Operadoras - DIOPE, um Cargo Comissionado de Gerência Executiva - IV, símbolo CGE IV, em três Cargos Comissionados Técnicos - IV, símbolo CCT IV, e um Cargo Comissionado Técnico - III, símbolo CCT III.

Art. 5º Ficam transformados, sem aumento de despesa, um Cargo Comissionado de Assessor, símbolo CA II, da SECEX/PRESI, um Cargo Comissionado de Chefe de Gabinete, símbolo CGE IV, da GAB/PRESI, um Cargo Comissionado Técnico, símbolo CCT III da SSEAF/SECEX/PRESI, um Cargo Comissionado de Assessor Especial, símbolo CA I, da ASSAS/DIPRO, um Cargo Comissionado Técnico, símbolo CCT III e um Cargo Comissionado Técnico, símbolo CCT II da DIPRO, em um Cargo Comissionado de Chefe de Assessoria, símbolo CA I, e um Cargo Comissionado de Assessor, símbolo CA III na ASSES/PRESI, um Cargo Comissionado de Assessor, símbolo CA III, e um Cargo Comissionado Técnico, símbolo CCT V na SECEX/PRESI, um Cargo Comissionado de Gerente, símbolo CGE III, na GEAS/GGRAS/DIPRO e um Cargo Comissionado Técnico, símbolo CCT IV, na DIRAD/DIPRO.

Art. 6º Os campos do Anexo da Resolução Normativa - RN nº 198, 16 de julho de 2009, que definem a distribuição de cargos concernente à estrutura da DIFIS, DIPRO, PRESI, DIOPE e PROGE passam a vigorar conforme o Anexo desta Resolução Normativa.

Art. 7º O Anexo desta Resolução estará disponível para consulta e cópia na página da internet www.ans.gov.br.

Art. 8º Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

MAURICIO CESCHIN
Diretor-Presidente