Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Altera a RN Nº 4, 19 de abril de 2002, que dispõe sobre o parcelamento de débitos tributários e não tributários para com a Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, além do ressarcimento ao Sistema Único de Saúde - SUS.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar
- ANS, em conformidade com o disposto nos artigos 3º;
10, II; 17; 21, § 1º; 24 e 25 da Lei No- 9.961, de 28 de janeiro de
2000, combinado com o previsto no artigo 32 da Lei No- 9.656, de 3
de junho de 1998 e artigo 86, II, 'a" da Resolução Normativa - RN No-
197, de 16 de julho de 2009, em reunião realizada em 9 de fevereiro
de 2010, adotou a seguinte Resolução Normativa e eu, Diretor-Presidente,
determino a sua publicação:
Art. 1º Esta Resolução Normativa - RN altera a RN No- 4, 19 de abril de 2002.
Art. 2º O § 2º do artigo 11 e o artigo 14, da RN No- 4, 19 de abril de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 11. ............................................................................
..............................................................................................
§ 2º O parcelamento poderá ser efetuado em até sessenta vezes.
.........................................................................................." (NR)
"Art. 14. O valor de cada parcela será obtido mediante a divisão do valor do débito consolidado pelo número de parcelas restantes, nos termos dos artigos 3º, §2º, e 4º.
§1º O valor de cada parcela será de no mínimo R$ 1.000,00 (mil reais).
§ 2° O valor de cada parcela, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulada mensalmente, calculados a partir da data do deferimento até o mês anterior ao do pagamento, e de um por cento relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado." (NR)
Art. 3º Esta resolução normativa entra em vigor na data de sua publicação.