Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Dispõe sobre a adaptação e migração para os contratos celebrados até 1º de janeiro de 1999 e altera as Resoluções Normativas nº 63, de 22 de dezembro de 2003, que define os limites a serem observados para adoção de variação de preço por faixa etária nos planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 2004; e nº 124, de 30 de março de 2006, que dispõe sobre a aplicação de penalidades para as infrações à legislação dos planos privados de assistência à saúde.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, em vista do que dispõem os artigos 1º e 3º, os incisos II, XXIV, XLI do artigo 4º e o inciso II do artigo 10 da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000, considerando o disposto no artigo 35 da Lei nº 9656, de 3 de junho de 1998, em conformidade com o inciso III do artigo 6º cumulado com a alínea "a" do inciso II do artigo 86 da Resolução Normativa nº 197, de 16 de julho de 2009, em reunião realizada em 05 de maio de 2011, adotou a seguinte Resolução Normativa, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre a adaptação e migração de contratos ao sistema previsto na Lei nº 9656, de 3 de junho de 1998, e altera as Resoluções Normativas nº 63, de 22 de dezembro de 2003, que define os limites a serem observados para adoção de variação de preço por faixa etária nos planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 2004; e nº 124, de 30 de março de 2006, que dispõe sobre a aplicação de penalidades para as infrações à legislação dos planos privados de assistência à saúde.
Art. 2º Para os efeitos desta Resolução, considera-se:
I -adaptação: aditamento de contrato de plano privado de assistência à saúde celebrado até 1º de janeiro de 1999, para ampliar o conteúdo do contrato de origem de forma a contemplar todo o sistema previsto na Lei nº 9656, de 1998;
II - migração: celebração de novo contrato de plano privado de assistência à saúde ou ingresso em contrato de plano privado de assistência à saúde coletivo por adesão, no âmbito da mesma operadora, referentes a produtos com registro em situação "ativo", concomitantemente com a extinção do vínculo ou do contrato, anterior a 1º de janeiro de 1999;
III - responsável pelo contrato:
a) no plano individual ou familiar:
1. o titular;
2. o beneficiário que assume as obrigações financeiras do contrato, em caso de extinção do vínculo do titular; ou
3. a pessoa que representa ou assiste o titular incapaz na contratação do plano.
b) nos planos coletivos:
1. a pessoa jurídica que celebrou o contrato;
2. o conveniente/patrocinador, no caso de planos de autogestões com a participação de patrocinador; ou
3. o conselho deliberativo previsto no estatuto, nos demais planos operados por autogestão.
IV - contrato de origem: cláusulas contratuais ou do regulamento do plano vigentes no momento da adaptação ou da migração;
V -ajuste da adaptação: é o percentual que representa o aumento da contraprestação pecuniária em decorrência da adaptação;
VI - tipo: é a classificação de um plano privado de assistência à saúde com base na segmentação assistencial, conforme disposto no Anexo da RN nº 186, de 2009; e
VII - tipo compatível: é o tipo que permite ao beneficiário o exercício da migração para um outro tipo por preencher os requisitos de segmentação assistencial, tipo de contratação e faixa de preço, nos termos desta Resolução.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Da Adaptação
Art. 3º É garantido ao responsável pelo contrato de plano celebrado até 1º de janeiro de 1999 o direito a adaptar o seu contrato ao sistema previsto na Lei nº 9656, de 1998, no mesmo tipo de contratação e segmentação, sem que haja nova contagem de carências.
§ 1º Quando solicitado pelo responsável pelo contrato, é obrigatório o oferecimento da proposta de adaptação pela operadora em até 5 (cinco) dias úteis.
§ 2º O aditivo contratual deverá entrar em vigor no ato da sua celebração.
§ 3º Na hipótese do § 1º deste artigo, caso a operadora possua planos de saúde com registro de produto em situação "ativo", deve também oferecer uma proposta de migração, observado o disposto nas seções II e III deste capítulo.
§ 4º Devem ser oferecidas as mesmas opções e as mesmas cláusulas contratuais a todo o grupo vinculado a um mesmo plano.
Art. 4º Em plano de contratação individual ou familiar, a proposta de adaptação deve incluir todos os beneficiários do contrato, e o exercício do direito previsto no artigo 3º pelo responsável pelo contrato produz efeitos em relação a todos os beneficiários.
Art. 5º Os contratos adaptados ficam sujeitos às disposições da Lei nº 9656, de 1998, inclusive quanto a reajustes e revisões.
Parágrafo único. Devem ser mantidas as cláusulas contratuais que sejam compatíveis com a legislação em vigor, sendo obrigatória a adaptação das cláusulas dissonantes.
Art. 6º Na adaptação de contratos, a cobertura assistencial deve respeitar as exigências mínimas definidas no artigo 12 da Lei nº 9656, de 1998, e observar o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde vigente e suas atualizações.
Parágrafo único. A ampliação de cobertura decorrente da adaptação não pode alterar as cláusulas do contrato de origem em relação aos procedimentos já cobertos e às demais cláusulas que sejam compatíveis com a legislação em vigor, que devem ser mantidas conforme parágrafo único do artigo 5º desta Resolução.
Art. 7º Para atendimento ao disposto no artigo 6º desta Resolução, a ampliação das coberturas no âmbito da adaptação de contratos deve observar a segmentação do plano privado de assistência à saúde do contrato de origem cadastrada no Sistema de Cadastro de Planos Antigos - SCPA.
§ 1º A prova documental apresentada pelo responsável pelo contrato que identifique a segmentação do plano privado de assistência à saúde prevalece sobre as informações cadastradas no SCPA e deve servir de base para o cumprimento das normas pertinentes à ampliação das coberturas no âmbito da adaptação de contratos.
§ 2º Na ausência de prova documental e não estando o plano privado de assistência à saúde referido no caput cadastrado no SCPA, o responsável pelo contrato terá o direito de exercer a adaptação do contrato na segmentação mais abrangente de plano de saúde oferecido pela operadora.
Art. 8º Quando a adaptação de contratos incluir aumento de contraprestação pecuniária, a composição da base de cálculo do ajuste da adaptação deve ficar restrita aos itens correspondentes ao aumento de cobertura.
§ 1º O cálculo do ajuste da adaptação deve constar de Nota Técnica Atuarial de Adaptação, de responsabilidade da operadora, e o percentual resultante deve ser único por plano.
§ 2º O ajuste da adaptação a ser aplicado sobre a contraprestação pecuniária vigente à época da adaptação fica limitado a 20,59% (vinte vírgula cinquenta e nove por cento).
§ 3º A Nota Técnica Atuarial de Adaptação deve conter, no mínimo, o seguinte:
I -critério técnico adotado e definição de todos os parâmetros e variáveis utilizados;
II - demonstração dos cálculos realizados para a definição do percentual de ajuste;
III - descrição do banco de dados utilizado e o período de observação; e
IV - assinatura do atuário, com seu número de identificação profissional reconhecido por órgão oficial governamental.
§ 4º A Nota Técnica Atuarial de Adaptação deve ficar disponível para verificação pela ANS, que poderá determinar a sua alteração se:
I - o cálculo do ajuste da adaptação não observar o disposto no caput;
II - não for observado o disposto no parágrafo anterior; ou
III - o percentual obtido não estiver devidamente justificado, por qualquer outra razão.
§ 5º O aumento na contraprestação pecuniária em função da adaptação não configura reajuste para fins do disposto na RN nº 195, de 2009, na RN nº 171, de 2008, na IN DIPRO nº 13, de 2006, e nas suas alterações, podendo ser cobrado a partir da entrada em vigor do aditivo contratual.
Art. 9º A cláusula de reajuste por mudança de faixa etária do contrato adaptado deve obedecer às regras estabelecidas na RN nº 63, de 2003, ou em norma que a substitua.
§ 1º A cláusula de reajuste por mudança de faixa etária do contrato de origem que já estiver em conformidade com a regulamentação vigente não pode ser alterada na adaptação.
§ 2º Na ausência de previsão de aumento por mudança de faixa etária no contrato de origem, é vedada a qualquer tempo a inclusão de cláusula de reajuste desta natureza.
§ 3º Os percentuais de variação por mudança de faixa etária devem ser os mesmos para todos os contratos adaptados vinculados ao mesmo plano.
Art. 10. A data do reajuste anual do contrato adaptado deve observar o seguinte:
I - no contrato individual ou familiar, deve ser mantida a data prevista no contrato de origem; e
II - no contrato coletivo, é livre a sua negociação, desde que respeitada a periodicidade mínima de 12 (doze) meses a cada reajuste.
Art. 11. A partir da adaptação do contrato, os reajustes anuais por variação de custos devem ser aplicados nos termos definidos na regulamentação da ANS, sobre o valor da contraprestação pecuniária então em vigor.
Art. 12. A proposta de adaptação de contratos deve ser redigida de forma clara e precisa, em linguagem de fácil compreensão, sendo obrigatório dar destaque às cláusulas restritivas de direitos dos beneficiários, às cláusulas que submetam o exercício de direitos pelos beneficiários a condições ou termos, e às cláusulas de reajuste anual e por faixa etária, devendo conter as seguintes informações:
I -o valor do ajuste da adaptação e o novo valor da contraprestação pecuniária do plano em moeda corrente;
II - o mês de aniversário do contrato, ou, no caso das autogestões, a data da aprovação do regulamento ou da assinatura do convênio de adesão, para o reajuste anual;
III - a indicação de que a cobertura assistencial e as condições de acesso serão ampliadas para respeitarem as garantias mínimas definidas na Lei nº 9656, de 1998, e para garantir a cobertura de todo o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde vigente e suas atualizações, de acordo com a segmentação contratada, sem prejuízo das coberturas previstas no contrato de origem;
IV - a indicação da rede prestadora de serviços, no caso de alteração em relação à do contrato de origem ou sempre que dele não constar, nos termos do artigo 17, da Lei nº 9656, de 1998;
V -as informações acerca do prazo restante para o cumprimento da Cobertura Parcial Temporária -CPT, para os beneficiários cuja CPT esteja prevista no contrato de origem, respeitando o limite máximo de 24 (vinte e quatro) meses, conforme previsto no artigo 24 desta Resolução;
VI - as informações acerca do prazo restante para cumprimento de carência para os beneficiários cuja carência esteja pre-vista no contrato de origem, respeitando-se os limites máximos previstos na Lei nº 9656, de 1998;
VII - as novas faixas etárias e os seus respectivos percentuais de variação, observado o disposto no artigo 9º desta Resolução;
VIII - a indicação de submissão do contrato a todas as disposições da Lei nº 9656, de 1998, a partir da vigência do aditivo, inclusive quanto a reajustes e revisões;
IX -a indicação de que está garantida a manutenção das coberturas previstas no contrato de origem;
X - indicação de manutenção das cláusulas contratuais que sejam compatíveis com a legislação em vigor;
XI - a indicação das mudanças feitas nas cláusulas contratuais a partir da adaptação contratual;
XII - nome e código do plano cadastrado no SCPA;
XIII -a indicação da data do início de vigência do aditivo, observado o disposto no § 2º do artigo 3º;
XIV - a indicação de outras adequações necessárias à conformidade do contrato de origem à Lei nº 9656, de 1998; e
XV -a ressalva de que uma vez efetivada a adaptação contratual, não é possível o retorno ao contrato de origem, conforme artigo 22 desta Resolução.
§ 1º No aditivo contratual da adaptação, podem ser utilizados os textos dos dispositivos de instrumento jurídico da operadora já aprovados nos aplicativos RPS/ARPS e válidos ou os publicados como Dispositivo de Instrumento Jurídico -DIJ na página da ANS, ambos identificados por seus códigos.
§ 2º Sempre que o responsável pelo contrato formalizar dúvidas em relação à proposta, a operadora deve prestar, no prazo de 3 (três) dias úteis, em linguagem de fácil compreensão, os esclarecimentos por meios hábeis à comprovação de seu recebimento.
Seção II
Da Migração
Art. 13. É garantido ao responsável pelo contrato e, nos planos individuais ou familiares e coletivos por adesão, também a cada beneficiário autonomamente, o direito de migrar para um plano de saúde da mesma operadora, sem que haja nova contagem de carências.
Art. 14. A migração pode ser exercida individualmente ou por todo o grupo familiar vinculado ao contrato, mediante o requerimento de cada beneficiário.
§1º A extinção do vínculo do titular do plano familiar não extingue o contrato, sendo assegurado aos dependentes já inscritos o direito à manutenção das mesmas cláusulas contratuais, com a assunção das obrigações dele decorrentes.
§ 2º Nos planos coletivos por adesão, a manutenção do vínculo do grupo familiar com o contrato coletivo depende da participação do beneficiário titular no contrato, ressalvada disposição em contrário.
Art. 15 Para o exercício do direito previsto no artigo anterior, é necessário que o plano de destino atenda aos seguintes requisitos:
I - seja do tipo individual ou familiar ou coletivo por adesão;
II - seja compatível com o plano de origem, conforme disposto no Anexo da RN nº 186, de 2009; e
III - sua faixa de preço seja igual ou inferior à faixa de preço em que se enquadra o valor do plano de origem, considerada a data da assinatura da proposta de migração, na forma prevista no Anexo da RN nº 186, de 2009.
§ 1º No caso de o plano de destino ser coletivo por adesão, a migração requer a comprovação de vínculo com a pessoa jurídica contratante, nos termos do artigo 9º da RN nº 195, de 2009.
§ 2º O requisito previsto no inciso II deste artigo deve ser comprovado através da apresentação de relatório emitido pelo aplicativo previsto no artigo 18, da IN DIPRO nº 19, de 2009.
§ 3º As faixas de preço previstas no inciso III deste artigo são aquelas definidas na IN DIPRO nº 19, de 2009.
Art. 16. Quando solicitado pelo beneficiário, é obrigatório o oferecimento imediato pela operadora da proposta de migração de que trata esta Resolução.
§ 1º Nas propostas de migração devem ser oferecidas as mesmas opções e as mesmas cláusulas contratuais a todo o grupo vinculado a um mesmo plano.
§ 2º Nas hipóteses do artigo anterior, fica dispensada do oferecimento de proposta de migração a operadora que não possuir planos de destino que atendam aos requisitos estabelecidos naquele dispositivo.
§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, caso o solicitante seja o responsável por plano individual ou familiar, a operadora deve oferecer-lhe proposta de adaptação, prevista no artigo 3º desta Resolução.
Art. 17. O beneficiário que não conseguir identificar seu plano de origem, em consulta ao Guia ANS de Planos de Saúde, pode protocolizar solicitação na ANS, que encaminhará a listagem dos planos compatíveis ao solicitante, para que seja apresentada à operadora no momento da escolha do plano de destino.
§ 1º A solicitação de que trata o caput deste artigo deve estar instruída com cópia do contrato ou outro documento que permita a identificação do plano de origem, bem como de comprovante de pagamento do referido plano.
§ 2º A listagem de que trata o caput deste artigo dispensa o beneficiário da apresentação do relatório previsto no § 2º do artigo 15.
§ 3º Caso seja constatada, no procedimento de que trata o caput deste artigo, a ausência de cadastramento do plano de origem no Sistema de Cadastro de Planos Antigos - SCPA, o beneficiário terá o direito de migrar para qualquer plano individual ou familiar ou, atendida a condição estabelecida no § 1º do artigo 15 desta Resolução, para plano coletivo por adesão, conforme fará a ANS constar da resposta que encaminhará à sua solicitação.
Art. 18. A proposta de migração deve obedecer às regras vigentes para o preço do plano, observados os limites estabelecidos na RDC nº 28, de 2000.
Parágrafo único. Na hipótese do § 2º do artigo 16, a operadora pode oferecer condições especiais em relação ao preço e às carências para aquisição de produtos não enquadrados em tipo compatível, desde que observado o disposto no caput, sendo vedada a cobrança de valores superiores aos praticados em condições normais de comercialização do mesmo produto.
Art. 19. A proposta de migração deve ser redigida de forma clara e precisa, em linguagem de fácil compreensão, sendo obrigatório dar destaque às cláusulas restritivas dos direitos dos beneficiários, às cláusulas que submetam o exercício de direitos pelos beneficiários a condições ou termos e às cláusulas de reajuste anual e por faixa etária, devendo conter as seguintes informações:
I -o preço do plano apresentado para a migração, com a informação de que o primeiro reajuste dar-se-á após 12 (doze) meses de vigência do novo contrato;
II -a indicação da data do início de vigência do novo contrato;
III - o mês de aniversário do contrato ou, no caso das autogestões, a data da aprovação do regulamento ou da assinatura do convênio de adesão, para o reajuste anual;
IV - o demonstrativo das condições especiais de preço e de carência para as novas coberturas, na hipótese prevista no § 2º do artigo 16 desta Resolução, e a comparação destas com as condições normais de venda, se for o caso;
V -as informações acerca do prazo restante para o cumprimento da Cobertura Parcial Temporária -CPT, para os beneficiários cuja CPT esteja prevista no contrato de origem, respeitando o limite máximo de 24 (vinte e quatro) meses, conforme previsto no artigo 24 desta Resolução;
VI - as informações acerca do prazo restante para cumprimento de carência para os beneficiários cuja carência esteja pre-vista no contrato de origem, respeitando-se os limites máximos previstos na Lei nº 9656, de 1998;
VII - a indicação de que a cobertura assistencial e as condições de acesso serão aquelas definidas na Lei nº 9656, de 1998, garantindo-se as coberturas do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde vigente e suas atualizações, de acordo com a segmentação contratada;
VIII -a indicação detalhada da lista das coberturas e/ou procedimentos previstos no contrato de origem e não contemplados no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde à época da migração;
IX - a informação de que coberturas e/ou procedimentos previstos no contrato de origem e não previstos no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde à época da migração não serão cobertos no novo plano, salvo previsão no novo contrato e nas futuras atualizações do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde;
X -as faixas etárias e os seus respectivos percentuais de variação;
XI - o nome e o código, do plano antigo, cadastrado no S C PA ;
XII - o nome comercial e o número de registro na ANS dos planos que estão sendo oferecidos na proposta;
XIII -na hipótese do §3º, do artigo 16 desta Resolução, o esclarecimento de que, na opção pelo exercício da adaptação, o aumento de sua contraprestação fica limitado a 20,59% (vinte vírgula cinquenta e nove por cento); e
XIV - a ressalva de que uma vez efetivada a migração, não é possível o retorno ao contrato de origem, conforme artigo 22 desta Resolução.
§ 1º Deve acompanhar a proposta de migração um catálogo listando toda a rede prestadora de serviços do novo plano.
§ 2º Sempre que o responsável pelo contrato formalizar dúvidas em relação à proposta, a operadora deve prestar, no prazo de 3 (três) dias úteis, em linguagem de fácil compreensão, os esclarecimentos por meios hábeis à comprovação de seu recebimento.
Seção III
Das Disposições Comuns à Adaptação e à Migração
Art. 20. Nenhuma adaptação ou migração de contrato pode ocorrer por decisão unilateral da operadora, ficando assegurado aos responsáveis pelos contratos ou beneficiários, que por elas não optarem, a manutenção do contrato de origem.
Art. 21. A operadora deve divulgar de forma ostensiva e habitual que os responsáveis pelos contratos e beneficiários de planos firmados até 1º de janeiro de 1999 têm o direito de usufruir da adaptação e migração, conforme estabelecido nesta Resolução.
Art. 22. Uma vez efetivada a adaptação ou a migração, não é possível o retorno ao contrato de origem.
Art. 23. As regras de carência e de cobertura parcial temporária na adaptação e na migração dos planos coletivos devem observar também as disposições da RN nº 195, de 2009, ou em norma que a substitua.
Art. 24. A adaptação ou a migração previstas nesta Resolução não permitem a alegação de omissão de informação de Doenças ou Lesões Preexistentes - DLP de que cuida a RN nº 162, de 2007.
§ 1º Por ocasião da aceitação da proposta de adaptação ou de migração previstas nesta Resolução, as operadoras de planos de saúde não podem solicitar o preenchimento de Declaração de Saúde para fins de declaração de conhecimento prévio de DLP.
§ 2º O beneficiário que estiver em cumprimento de Cobertura Parcial Temporária - CPT, conforme a definição dada pela RN nº 162, de 2007, deverá continuar a cumpri-la no contrato adaptado ou no novo contrato, até o final do prazo estipulado no contrato de origem, limitado em 24 (vinte e quatro) meses a contar da data de ingresso do beneficiário no contrato de origem, tanto para os procedimentos que já eram pelo contrato de origem cobertos, quanto para os novos procedimentos cobertos a partir da adaptação ou da migração, relacionados à Doença ou Lesão Preexistente que motivou a C P T.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 25. Ficam revogadas as Resoluções Normativas nº 64, de 22 de dezembro de 2003, nº 70, de 19 de fevereiro de 2004, nº 78, de 25 de junho de 2004, e nº 80, de 1º de setembro de 2004.
§ 1º As migrações e adaptações realizadas em cumprimento à Resolução Normativa nº 64, de 2003, e suas posteriores alterações continuam produzindo seus regulares efeitos.
§ 2º Os instrumentos contratuais de adaptação e migração que foram celebrados antes da vigência desta Resolução que naquela época estavam em desacordo com as demais normas expedidas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar, permanecem sujeitos à aplicação de penalidades cabíveis.
Art. 26. Os contratos de planos privados de assistência à saúde coletivos celebrados anteriormente à vigência da Lei nº 9656, de 1998, por prazo determinado, e que foram aditados após 1º de janeiro de 1999 para prorrogação de seu prazo de duração ou sua renovação, ou que, mesmo não tendo sido formalmente aditados, sua execução tenha sido tacitamente prolongada após o termo final de vigência, submetem-se integralmente ao regime instituído pela Lei nº 9656, de 1998, possuindo todas as suas garantias.
Parágrafo único. Fica a operadora obrigada, quando da próxima renovação ou em até doze meses a partir do início de vigor desta Resolução, o que ocorrer primeiro, a formalizar todas as alterações contratuais necessárias à perfeita adequação à regulamentação vigente no setor de saúde suplementar, nos termos desta Resolução, sendo facultada, na mesma oportunidade, a inclusão de cláusula prevendo a realização dos ajustes considerados necessários na contraprestação pecuniária, conforme previsto no artigo 8º desta Resolução.
Art. 27. Os contratos coletivos vigentes por prazo indeterminado ou que contenham cláusula de recondução tácita e estejam incompatíveis com o disposto na Lei nº 9656, de 1998, não poderão receber novos beneficiários, ressalvados os casos de inclusão de novo cônjuge e filhos do titular.
Art. 28. O artigo 3º da Resolução Normativa nº 63, de 22 de dezembro de 2003, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso:
"Art. 3º ................................................................................................
.....................................................................................................................................
III - as variações por mudança de faixa etária não podem apresentar percentuais negativos."
Art. 29. Os artigos 67, 68 e 81 da Resolução Normativa nº 124, de 30 de março de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Negativa de Migração ou Adaptação dos Contratos
Art. 67. Deixar de proceder à migração ou à adaptação dos contratos à Lei nº 9656, de 1998, quando solicitado pelo consumidor, nas hipóteses em que esta seja obrigatória pela legislação em vigor:
Sanção - multa de R$ 50.000,00." (NR)
"Adaptação ou migração dos contratos em Desacordo com a Legislação
Art. 68. Deixar de cumprir as regras estabelecidas pela legislação que disciplina a adaptação ou a migração de contratos, não enquadradas nos artigos anteriores:
Sanção - multa de R$ 40.000,00." (NR)
"Doenças e Lesões Preexistentes
Art. 81. Deixar de cumprir as normas regulamentares da ANS referentes à doença e lesão preexistente do consumidor:
Sanção - multa de R$ 40.000,00." (NR)
Art. 30. A Resolução Normativa nº 124, de 2006, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:
"Art. 67-A. Impedir, dificultar ou restringir o exercício do direito à adaptação ou à migração de contrato:
Sanção - multa de R$ 50.000,00.
Art. 67-B. Condicionar o exercício individual do direito à migração à adesão de todo o grupo familiar, em planos de contratação individual ou familiar e coletivo por adesão:
Sanção - multa de R$ 50.000,00.
Art. 67-C. Deixar de observar, ao elaborar a proposta de adaptação ou de migração, as formalidades devidas (ou obrigatórias) previstas na legislação em vigor:
Sanção - multa de R$ 40.000,00.
Art. 67-D. Alterar indevidamente as cláusulas estabelecidas no contrato de origem, quando da adaptação:
Sanção - multa de R$ 40.000,00.
Art. 67-E. Exigir ou tentar impor, na proposta de migração ou de adaptação, período de carência, em desacordo com a regulamentação de Adaptação e Migração.
Sanção - multa de R$ 40.000,00
Art. 67-F. Deixar de promover, quando exigida pela ANS, a alteração da metodologia de cálculo utilizada para a definição do ajuste da adaptação.
Sanção - multa de R$ 50.000,00.
Art. 67-G. Promover, em desacordo com os critérios da ANS, a alteração da metodologia de cálculo utilizada para definição do ajuste da adaptação.
Sanção - multa de R$ 50.000,00.
Art. 67-H. Condicionar o exercício do direito à migração ou à adaptação ao pagamento de quaisquer valores adicionais:
Sanção - multa de R$ 50.000,00
Art. 67-I. Deixar de formalizar, nos prazos determinados, as alterações contratuais necessárias à perfeita adequação à regulamentação vigente no setor de saúde suplementar dos contratos de planos privados de assistência à saúde celebrados anteriormente à vigência da Lei nº 9656, de 1998, por prazo determinado, que tenham sido aditados após 1º de janeiro de 1999 para prorrogação de seu prazo de duração ou sua renovação, ou que, mesmo não tendo sido formal-mente aditados, sua execução tenha sido tacitamente prolongada após o termo final de vigência: Sanção - multa de R$ 50.000,00" Art. 31. A Diretoria Colegiada resolverá os casos omissos nesta resolução. Art. 32. Esta Resolução entra em vigor 90 (noventa) dias após a sua publicação.