Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Altera a Resolução Normativa - RN n° 253, de 5 de maio de 2011, que dispõe sobre o procedimento físico de ressarcimento ao SUS, previsto no art. 32 da Lei n° 9.656, de 3 de junho de 1998, e estabelece normas sobre o repasse dos valores recolhidos a título de ressarcimento ao Sistema Único de Saúde.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar -ANS, tendo em vista o disposto, tendo em vista o disposto no artigo 32 da Lei nº 9656 de 3 junho de 1998, e no inciso II do art. 10 da Lei nº 9961, de 28 de janeiro de 2000, em conformidade com a alínea "a" do inciso II do art. 86 da Resolução Normativa - RN nº 197 de julho de 2009, em reunião realizada em 22 de setembro de 2011, adotou a seguinte Resolução Normativa, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.
Art. 1° O artigo 16 da Resolução Normativa -RN nº 253, de 5 de maio de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 16. A DIDES notificará a OPS do valor devido para ressarcimento ao SUS encaminhando a Guia de Recolhimento da União para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias; bem como a comunicará da possibilidade de inscrição do referido valor no Cadastro Informativo de Créditos não quitados do setor público federal - CADIN em caso de não pagamento.
Parágrafo único. Decorridos setenta e cinco dias da notificação de que trata o caput e em persistindo a inadimplência, os autos serão encaminhados à Procuradoria - PROGE para que proceda à inscrição da devedora no CADIN e na Dívida Ativa, e à conseqüente cobrança judicial."
Art. 2º Fica revogado o artigo 20 e seu parágrafo único, ambos da Resolução Normativa - RN nº 253, de 5 de maio de 2011.
Art. 3º Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.