Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Estabelece tratamento diferenciado paras pequenas e médias operadoras de planos privados de assistência à saúde; altera dispositivo da Resolução Normativa - RN nº 48, de 19 de setembro de 2003; altera e acrescenta dispositivos na RN nº 159, de 3 de julho de 2007; altera e acrescenta dispositivos na RN nº 171, de 29 de abril de 2008; altera e acrescenta dispositivos na RN nº 172, de 8 de julho de 2008; altera e acrescenta dispositivos na RN nº 173, de 10 de julho de 2008; altera dispositivos da RN n° 205, de 8 de outubro de 2009; acrescenta dispositivo na RN nº 206, de 2 de dezembro de 2009; altera e acrescenta dispositivos na RN n° 209, de 2 de dezembro de 2010; acrescenta dispositivos na RN nº 227, de 19 de agosto de 2010 e acrescenta dispositivo na Instrução Normativa da Diretoria de Normas e Habilitação dos Produtos - IN/DIPRO nº 13, de 21 de julho de 2006.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, em vista do que dispõe os incisos XVIII, XXI e XXXI do art. 4º e o inciso II do artigo 10 todos da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000, art. 20 e alínea "b" do inciso IV e parágrafoúnico do artigo 35-A, da Lei nº 9.656, de 03 de junho de 1998 em reunião realizada em 18 de outubro de 2011, adotou a seguinte Resolução Normativa - RN e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.
Art. 1° Esta Resolução Normativa - RN estabelece tratamento
diferenciado a ser dispensado às operadoras de planos privados de
assistência à saúde de pequeno e médio porte, altera dispositivo da RN
nº 48, de 19 de setembro de 2003, que dispõe sobre o processo administrativo
para apuração de infrações e aplicação de sanções noâmbito da ANS; altera e acrescenta dispositivos na RN nº 159, de 3 de
julho de 2007, que dispõe sobre aceitação, registro, vinculação, custódia,
movimentação e diversificação dos ativos garantidores das operadoras
e do mantenedor de entidade de autogestão no âmbito do sistema
de saúde suplementar; altera e acrescenta dispositivos na RN nº
171, de 29 de abril de 2008, que estabelece critérios para aplicação de
reajuste das contraprestações pecuniárias dos planos privados de assistência
suplementar à saúde, médico-hospitalares, com ou sem cobertura
odontológica, contratados por pessoas físicas ou jurídicas; altera
e acrescenta dispositivos na RN nº 172, de 8 de julho de 2008, que
dispõe sobre os critérios para aplicação de reajustes das contraprestações
pecuniárias dos planos privados de assistência suplementar à
saúde exclusivamente odontológicos; altera e acrescenta dispositivos
na RN nº 173, de 10 de julho de 2008, que dispõe sobre a versão XML
(Extensible Markup Language) do Documento de Informações Periódicas
das Operadoras de Planos de Assistência à Saúde - DIOPS/ANS,
cria a obrigatoriedade do envio mensal do Demonstrativo dos Fluxos
de Caixa; altera dispositivos da RN n° 205, de 8 de outubro de 2009,
que estabelece novas normas para o envio de informações do Sistema
de Informações de Produtos - SIP a partir do período de competência
do 1º trimestre de 2010 e dá outras providências; acrescenta dispositivo
na RN nº 206, de 2 de dezembro de 2009, que dispõe sobre a alteração
na contabilização das contraprestações e prêmios das operações de
planos de assistência à saúde na modalidade de preço preestabelecido e
altera as RNs nº 159 e 160, ambas de 3 de julho de 2007; altera e
acrescenta dispositivos na RN n° 209, de 2 de dezembro de 2010, que
dispõe sobre os critérios de manutenção de Recursos Próprios Mínimos,
Dependência Operacional e constituição de Provisões Técnicas
a serem observados pelas operadoras de planos privados de assistênciaà saúde; acrescenta dispositivos na RN nº 227, de 19 de agosto de
2010, que dispõe sobre a constituição, vinculação e custódia dos ativos
garantidores das Provisões Técnicas, especialmente da Provisão de
Eventos / Sinistros a Liquidar e altera a RN nº 209, de 22 de dezembro
de 2009, e acrescenta dispositivo na Instrução Normativa da Diretoria
de Normas e Habilitação dos Produtos - IN/DIPRO nº 13, de 21 de
julho de 2006, que define os procedimentos da comunicação dos reajustes
das contraprestações pecuniárias dos planos privados de assistência
suplementar à saúde, contratados por pessoa jurídica.
Parágrafo único São consideradas, para efeitos da presente RN:
I - Operadoras de Planos Privados de Assistência à Saúde de pequeno porte as que possuem menos de 20.000 (vinte mil) beneficiários, número a ser apurado na data de 31 de dezembro do exercício imediatamente anterior;
II - Operadoras de Planos Privados de Assistência à Saúde
de médio porte as que possuem de 20.000 (vinte mil) até 100.000
(cem mil) beneficiários, número a ser apurado na data de 31 de
dezembro do exercício imediatamente anterior; e
III - Operadoras de Planos Privados de Assistência à Saúde de grande porte as que possuem mais de 100.000 (cem mil) beneficiários, número a ser apurado na data de 31 de dezembro do exercício imediatamente anterior.
Art. 2° O § 1°, do art. 26 da RN n° 48, de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 26 ...............................................................………………………....................…………………………….
§ 1º O recurso poderá ser interposto no prazo de trinta dias,
contados da data em que a intimação da decisão for efetuada, na
forma do art. 16 desta Resolução, com as razões e, se for o caso, os
documentos que o fundamentam."
Art. 3° O inciso II do art. 2º; da RN nº 159, de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º ..................................................................................………………………………………………………….
II - ativos garantidores: bens imóveis, ações, títulos ou valores
mobiliários de titularidade da operadora ou do mantenedor da
entidade de autogestão, ou de seu controlador, direto ou indireto, ou
de pessoa jurídica controlada, direta ou indiretamente, pela própria
operadora ou pelo controlador, direto ou indireto, da operadora, que
lastreiam as provisões técnicas;" (NR)
Art. 4º A RN nº 159, de 2007, que dispõe sobre aceitação,
registro, vinculação, custódia, movimentação e diversificação dos ativos
garantidores das operadoras e do mantenedor de entidade de
autogestão no âmbito do sistema de saúde suplementar, passa a vigorar
acrescida do anexo I-A, na forma do anexo à presente Resolução,
e dos seguintes parágrafo único do art. 1º; inciso IX-A e IXB
do art. 2º; inciso I-A do art. 7º e arts. 8º-A, 9º-A, 10-A, 11-A, 12-
A, 13-A e 14-A:
"Art. 1º….....................................................................................
………………………
Parágrafo único. As operadoras classificadas nas modalidades de cooperativa odontológica ou odontologia de grupo com número de beneficiários inferior a 20 (vinte) mil, apurados na data de 31 de dezembro do exercício imediatamente anterior, ficam dispensadas dos critérios de vinculação, custódia e movimentação de ativos garantidores aplicados nos segmentos de renda fixa e variável, de que trata o presente normativo."
"Art. 2º…………………………...............................................................................…………...……………….………….
………………………………………………………………………….
IX-A. imóvel assistencial - bem imóvel de propriedade plena
da operadora ou de seu controlador, direto ou indireto, ou de pessoa
jurídica controlada, direta ou indiretamente, pela própria operadora ou
pelo controlador, direto ou indireto, da operadora, destinado exclusivamenteà instalação de consultório, clínica, hospital ou Serviço
Auxiliar de Diagnóstico e Terapia cadastrado no Cadastro Nacional
de Estabelecimentos de Saúde - CNES e contabilizado no ativo imobilizado
da operadora;"
IX-B. imóvel operacional: bem imóvel de propriedade plena
da operadora ou de seu controlador, direto ou indireto, ou de pessoa
jurídica controlada, direta ou indiretamente, pela própria operadora ou
pelo controlador, direto ou indireto, da operadora, destinado exclusivamente
para fim operacional, a exemplo da instalação de sede
administrativa, e contabilizado no ativo imobilizado da operadora,
que não se enquadre na definição do inciso IX-A deste artigo;"
"Art. 7º .................................................................................…..
………………………………………………………………………….
I-A. imóveis;"
………………………………………………………………………….
"CAPÍTULO IV-A
IMÓVEIS
Seção I
Registro
Art. 8º-A. Os imóveis poderão ser registrados para lastrear as provisões técnicas desde que atendam as seguintes condições:
I - ser de propriedade plena da operadora ou de seu controlador, direto ou indireto, ou de pessoa jurídica controlada, direta ou indiretamente, pela própria operadora ou pelo controlador, direto ou indireto, da operadora;
II - ser imóvel operacional ou assistencial;
III - possuir inscrição municipal para o recolhimento do IPTU com a titularidade da operadora ou do mantenedor da entidade de autogestão ou com a titularidade do controlador, direto ou indireto, da operadora ou de pessoa jurídica controlada, direta ou indiretamente, pela própria operadora ou pelo controlador, direto ou indireto, da operadora;
IV - estar registrado em conta do ativo imobilizado da operadora ou do mantenedor da entidade de autogestão, se se tratar de imóvel de propriedade da operadora ou do mantenedor da entidade de autogestão; e
V - não estar gravado com cláusula de restrição de uso ou
reserva de domínio, nem com ônus ou gravame de qualquer espécie,
nem ser resolúvel a propriedade.
Parágrafo único. Não serão aceitos como ativo garantidor
bens imóveis em condomínio, frações de bens indivisíveis e imóveis
rurais."
"Seção II-A
Vinculação
Art. 9°-A. O pedido de vinculação de imóvel a ser registrado como ativo garantidor deverá ser feito à ANS, em duas vias, na forma do anexo I-A, e vir acompanhado de uma cópia autenticada da certidão de ônus reais do imóvel, expedida há, no máximo, trinta dias da data do requerimento, além de declaração de que o imóvel se enquadra no conceito de imóvel operacional ou de imóvel assistencial. Parágrafo único. A ANS poderá, a seu critério, exigir quaisquer outros documentos que julgar necessários para a complementação da análise."
"Art. 10-A. Deferida a vinculação do imóvel, a ANS determinará que a operadora providencie junto ao registro de imóveis competente a respectiva averbação na matrícula do imóvel, arcando a operadora com todos os custos."
"Art. 11-A. Uma vez efetivada a averbação, a operadora deverá encaminhar à ANS nova certidão de ônus reais contendo o gravame de vinculação.
Parágrafo único. Só se considerará efetivada a vinculação
com a certificação pela ANS da devida apresentação da certidão de
que trata o caput deste artigo."
"Art. 12-A. Os imóveis vinculados à ANS deverão ser contabilizados e periodicamente informados à ANS, por meio do Documento de Informações Periódicas das Operadoras de Planos de Assistência à Saúde - DIOPS/ANS."
"Art. 12-B. As operadoras que ainda possuírem averbação no registro de imóveis de vinculação referente a regulamentações anteriores, deverão submeter novos pedidos de vinculação."
"Art. 12-C. Sempre que requisitado, a operadora deverá encaminhar à ANS certidão vintenária ou certidão de ônus reais atualizada, relativa ao bem imóvel ao qual o vínculo se refere.
Parágrafo único. Considera-se atualizada a certidão cuja data de expedição esteja compreendida no prazo de trinta dias anteriores à data de aniversário da efetiva vinculação do imóvel."
"Seção III-A
Desvinculação
Art. 13-A. O pedido de desvinculação de imóvel registrado
como ativo garantidor deverá ser feito à ANS na forma do anexo I-A,
devendo a operadora comprovar a suficiência de outros ativos para
suportar a totalidade da garantia."
"Art. 14-A. Autorizada a desvinculação do imóvel, a ANS
comunicará o fato à operadora, que, de posse da autorização, ficará
responsável por sua averbação na matrícula do imóvel."
Art. 5º O art. 1º, o § 3º do art. 3º e o caput do art. 3º-A, todos da RN nº 173, de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre a versão XML (Extensible
Markup Language) do Documento de Informações Periódicas
das Operadoras de Planos de Assistência à Saúde - DIOPS/ANS e
cria a obrigatoriedade do envio trimestral dos Demonstrativos dos
Fluxos de Caixa." (NR)
"Art. 3º ................................................................................
...............................................................................................
§ 3º. As operadoras de planos de saúde devem enviar trimestralmente
o seu demonstrativo dos fluxos de caixa, por meio do
DIOPS/ANS versão XML, com envio até o décimo dia do mês
subseqüente." (NR)
"Art. 3-A. As operadoras classificadas nas modalidades de cooperativa odontológica ou odontologia de grupo, com número de beneficiários inferior a 20.000 (vinte mil), ficam dispensadas da obrigação de envio do DIOPS/ANS, versão XML, relativamente ao primeiro, segundo e terceiro trimestres e do envio trimestral do demonstrativo dos fluxos de caixa previstos, nos incisos I e II e no parágrafo 3º do artigo anterior." (NR)
Art. 6º O caput do art. 14 da RN nº 171, de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 14. Os reajustes e as alterações de franquia e coparticipação deverão ser comunicados pela internet, por meio de aplicativo, em até trinta dias após a sua aplicação, de acordo com os procedimentos previstos na Instrução Normativa nº 13, de 21 de julho de 2006, da DIPRO, ou em outra que venha a substituí-la, ressalvado o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo."
Art. 7º O art. 14 da RN nº 171, de 2008, passa a vigorar acrescido dos §§ 1º e 2º seguintes:
"Art. 14. ................................................................................
§1º As operadoras com até 100.000 (cem mil) beneficiários deverão comunicar os reajustes e as alterações de franquia e coparticipação dos contratos coletivos trimestralmente, nos seguintes prazos:
a) os reajustes aplicados em março, abril e maio deverão ser comunicados até o dia 31 de junho subseqüente;
b) os reajustes aplicados em junho, julho e agosto deverão ser comunicados até o dia 30 de setembro subseqüente;
c) os reajustes aplicados em setembro, outubro e novembro deverão ser comunicados até o dia 31 de dezembro subseqüente; e
d) os reajustes aplicados em dezembro, janeiro e fevereiro deverão ser comunicados até o dia 31 de março subseqüente.
§2º Para fins do disposto no parágrafo anterior, o número de beneficiários a ser considerado deverá corresponder ao informado no SIB do mês de janeiro imediatamente anterior ao início do trimestre."
Art. 8º O caput do art. 16 da RN nº 172, de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 16. Os reajustes e as alterações de franquia e coparticipação dos planos coletivos deverão ser comunicados pela internet, por meio de aplicativo, em até trinta dias após a sua aplicação, de acordo com os procedimentos previstos na Instrução Normativa nº 13, de 21 de julho de 2006, da DIPRO, ou em outra que venha a substituí-la, ressalvado o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo.
Art. 9º O art. 16 da RN nº 172, de 2008, passa a vigorar acrescido dos §§ 1º 2º seguintes:
"Art. 16. ..................................................................................
§1º As operadoras com até 100.000 (cem mil) beneficiários deverão comunicar os reajustes e as alterações de franquia e coparticipação dos contratos coletivos trimestralmente, nos seguintes prazos:
a) os reajustes aplicados em março, abril e maio deverão ser comunicados até o dia 31 de junho subseqüente;
b) os reajustes aplicados em junho, julho e agosto deverão ser comunicados até o dia 30 de setembro subseqüente;
c) os reajustes aplicados em setembro, outubro e novembro deverão ser comunicados até o dia 31 de dezembro subseqüente; e
d) os reajustes aplicados em dezembro, janeiro e fevereiro deverão ser comunicados até o dia 31 de março subseqüente.
§2º Para fins do disposto no parágrafo anterior, o número de beneficiários a ser considerado deverá corresponder ao informado no SIB do mês de janeiro imediatamente anterior ao início do trimestre."
Art. 10. A RN nº 173, de 2008, passa a vigorar acrescida do seguinte § 3º-A do art. 3º:
"Art. 3º ...................................................................................
...................................................................................................
§ 3º-A. As operadoras de planos de saúde que estiverem cumprindo plano de recuperação ou que estiverem sob regime de direção fiscal devem enviar mensalmente o seu demonstrativo dos fluxos de caixa, por meio do DIOPS/ANS versão XML, com envio até o décimo dia do mês subseqüente."
Art. 11. O caput do art. 2º-A e o § 3º do art. 5º da RN n° 205, de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º-A. Os dados informados no SIP, pelas operadoras de planos privados de assistência à saúde, deverão ser auditados anualmente por auditor independente registrado na CVM, estando dispensadas da auditoria as operadoras de planos privados de assistência à saúde com até 100.000 (cem mil) beneficiários.
"Art. 5° ....................................................................................
...................................................................................................
§ 3º As operadoras de planos privados de assistência à saúde com até 100.000 (cem mil) beneficiários estão dispensadas do envio por unidade federativa de ocorrência dos eventos.
Art. 12. O art. 1° da RN nº 206, de 2009, passa a vigorar acrescido do seguinte § 6°:
"Art. 1° ....................................................................................
...................................................................................................
§ 6° O §4° e o §5° deste artigo não se aplicam às operadoras de planos privados de assistência à saúde com até 100.000 (cem mil) beneficiários.
Art. 13. O inciso III do § 1º e o § 3º do art. 10, o caput do art. 16 e o caput do art. 16-A da RN nº 209, de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 10 ....................................................................................
...................................................................................................
§ 1º ........................................................................................
III - atenderem aos requisitos relativos ao lastro das Provisões Técnicas por Ativos Garantidores conforme regulamentação específica, exceto quando a eventual insuficiência apurada for decorrente da constituição de Provisões Técnicas superiores à 100% (cem por cento) dos valores calculados pela nova metodologia;
...................................................................................................
§ 3º Até que haja aprovação da metodologia de cálculo da PEONA, as operadoras deverão observar os valores mínimos constantes dos artigos 16, 16-B e 16-C."
"Art. 16. Ressalvado o disposto no art. 16-B, nos primeiros 12 (doze) meses de operação ou até que haja a aprovação da metodologia de cálculo, as OPS deverão constituir valores mínimos de PEONA, observando o maior entre os seguintes valores:" (NR)
"Art. 16-A. Ressalvado o disposto no art. 16-C, nos primeiros 12 (doze) meses de operação ou até que haja a aprovação da metodologia de cálculo, as operadoras classificadas nas modalidades de cooperativa odontológica ou odontologia de grupo deverão constituir valores mínimos de PEONA, observando o maior entre os seguintes valores:" (NR)
Art. 14. A RN nº 209, de 2010, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 16-B e 16-C:
"Art. 16-B. As operadoras de planos privados de assistência à saúde com até 100.000 (cem mil) beneficiários, exceto as que atuam sob a modalidade cooperativa odontológica ou odontologia de grupo, nos primeiros 12 (doze) meses de operação ou até que haja a aprovação da metodologia de cálculo, poderão constituir valores mínimos de PEONA, observando o maior entre os seguintes valores:
I -8,5% (oito vírgula cinco por cento) do total de contraprestações/prêmios nos últimos 12 (doze) meses, na modalidade de preço preestabelecido, exceto aquelas referentes às contraprestações odontológicas; e
II - 10% (dez por cento) do total de eventos indenizáveis na modalidade de preço preestabelecido, nos últimos 12 (doze) meses, exceto aqueles referentes às despesas odontológicas."
"Art. 16-C. As operadoras de planos privados de assistência à saúde classificadas nas modalidades cooperativa odontológica ou odontologia de grupo com até 100.000 (cem mil) beneficiários, nos primeiros 12 (doze) meses de operação ou até que haja a aprovação da metodologia de cálculo, poderão constituir valores mínimos de PEONA, observando o maior entre os seguintes valores:
I -8,5% (oito vírgula cinco por cento) do total de contraprestações odontológicas nos últimos 12 (doze) meses, na modalidade de preço preestabelecido; e
II - 10% (dez por cento) do total de eventos indenizáveis odontológicos, nos últimos 12 (doze) meses, na modalidade de preço preestabelecido."
Art. 15. A RN nº 227, de 2010, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:
"Art. 2º...................................................................................
................................................................................................
§ 2º-A. Para as operadoras de planos privados de assistência à saúde com até 100.000 (cem mil) beneficiários, é opcional a vinculação de ativos garantidores para a parcela da Provisão de Sinistros/Eventos a Liquidar referente aos eventos/sinistros que tenham sido avisados nos últimos 60 dias".
"Art.4º .....................................................................................
..................................................................................................
Parágrafo Único. As operadoras com até 100.000 (cem mil) beneficiários, deverão encaminhar, por meio do Documento de Informações Periódicas das Operadoras - DIOPS, a composição do saldo da Provisão de Eventos/Sinistros a Liquidar entre eventos/sinistros avisados nos últimos 60 dias e os eventos/sinistros avisados há mais de 60 dias.
Art. 16. O art. 6º da RN nº 227, de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.6º As operadoras poderão lastrear as provisões técnicas referidas no artigo 9° da RN nº 209, de 2009, com imóveis assistenciais até o limite de 20% dos ativos garantidores, sendo admitido, neste limite, o lastro de até 8% em imóveis operacionais, observadas as definições de imóvel assistencial e de imóvel operacional estabelecidas pelo art. 2º, incisos IX-A e IX-B, da RN nº 159, de 2007.
Parágrafo único. Caso a utilização dos imóveis como ativos garantidores das provisões técnicas gere excesso de ativos garantidores vinculados, a operadora só fará jus à liberação desse excesso se for constatado pela DIOPE, no momento da liberação, que:
a) há suficiência de constituição elastreamento de ativos garantidores da operadora; e
b) a operadora atende integralmente as regras sobre a mar-gem de solvência, de que tratam os artigos 6º e 7º da RN nº 209, de 22 de dezembro de 2009, que dispõe sobre os critérios de manutenção de Recursos Próprios Mínimos, Dependência Operacional e constituição de Provisões Técnicas a serem observados pelas operadoras de planos privados de assistência à saúde, ou outra norma que venha a substitui-la."
Art. 17. O caput do art. 2º da IN/DIPRO nº 13, de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Os reajustes aplicados aos planos coletivos deverão ser informados à ANS pela Internet, por meio de aplicativo RPC, em até 30 (trinta) dias após a sua aplicação, ressalvado o disposto nos §§ 3º e 4º deste artigo."
Art. 18. O art. 2º da IN/DIPRO nº 13, de 2006, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 3º e 4º:
"Art. 2º ...................................................................................
................................................................................................
§3º As operadoras com até 100.000 (cem mil) beneficiários deverão comunicar os reajustes e as alterações de franquia e coparticipação dos contratos coletivos trimestralmente, nos seguintes prazos:
a)os reajustes aplicados em março, abril e maio deverão ser comunicados até o dia 31 de junho subseqüente;
b)os reajustes aplicados em junho, julho e agosto deverão ser comunicados até o dia 30 de setembro subseqüente;
c)os reajustes aplicados em setembro, outubro e novembro deverão ser comunicados até o dia 31 de dezembro subseqüente; e
d)os reajustes aplicados em dezembro, janeiro e fevereiro deverão ser comunicados até o dia 31 de março subseqüente.
§4º Para fins do disposto no parágrafo anterior, o número de beneficiários a ser considerado deverá corresponder ao informado no SIB do mês de janeiro imediatamente anterior ao início do trimestre."
Art. 19. Esta Resolução Normativa entra em vigor em 1º de janeiro de 2012, salvo os arts. 3º, 4º, 12, 13, 14, 15 e 16, que entram em vigor na data da sua publicação.
ANEXO I-A
Modelo de Requerimento de Autorização para
Vinculação ou Liberação de Imóveis
(Em papel timbrado da empresa)
ILMO. SR. GERENTE-GERAL DE ACOMPANHAMENTO DAS OPERADORAS E MERCADO DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS.
___________________________, (nome da Operadora) com sede na_____________________________, (rua, avenida, estrada número, complemento) CEP_______-___, Bairro _______________, Cidade _____________, Estado ____________ , inscrita no CNPJ/MF sob o nº __________/____, Inscrição Estadual n° ________________, registro ANS sob o nº ________-___, neste ato representada por seu representante legal junto à ANS, _____________________ (nome do representante), vem, com base nas seguintes justificativas, requerer:
a) ( ) autorização para averbar junto à matrícula do imóvel abaixo descrito no registro de imóveis competente o gravame de sua vinculação à ANS como ativo garantidor, nos termos do parágrafo único do art. 35-L da Lei nº 9.656, de 1998, combinado com o art. 6º da Resolução Normativa nº 227, de 19 de agosto de 2010; ou
b) ( ) autorização para solicitar ao registro de imóvel competente a liberação do gravame de vinculação do imóvel abaixo descrito à ANS como ativo garantidor, objeto da averbação nº____junto à sua matrícula.
Justificativas:
a) vinculação:
b) liberação:
Descrição do imóvel:
Trata-se de um(a)___________(casa, edifício, loja, terreno etc.), classificado(a) como______________(imóvel operacional/imóvel assistencial), com dimensão total de ____m², localizado no endereço _________ e registrado sob o nº_______ no__________ (no-me do cartório de Registro de Imóveis), matrícula nº ____.
(incluir em caso de imóvel assistencial) O imóvel assistencial é utilizado para o estabelecimento de saúde ______________________________________________ , cadastrado no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde sob o nº___________.
Nestes termos, pede deferimento.
__________________, ______de ________________de ____.
(Cidade, Estado) (Data)
Nome do representante legal da operadora junto à ANS