Ministério da Saúde
Agência Nacional de Saúde Suplementar

RESOLUÇÃO NORMATIVA - RN Nº 276, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2011

Estabelece procedimentos a serem observados nos inquéritos administrativos aplicados à liquidação extrajudicial das Operadoras de Planos de Assistência à Saúde, por força do art. 24-D, da Lei n° 9.656, de 3 de junho de 1998.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, tendo em vista o disposto na alínea "d" do inciso XLI, do art. 4º, da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000, no parágrafo 6º do artigo 24-A e artigos 24-D e 26, da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, e nos artigos 41 a 45, da Lei n° 6.024, de 13 de março de 1974, no uso da competência que lhe é conferida pelo inciso II, do art. 10, da Lei nº 9.961 de 2000, adotou a seguinte Resolução Normativa, e eu Diretor-Presidente determino a sua publicação:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Resolução Normativa estabelece os procedimentos a serem observados nos inquéritos administrativos a que aludem os artigos 41 a 45 da Lei n° 6.024, de 13 de março de 1974, aplicados à liquidação extrajudicial das Operadoras de Planos de Assistência à Saúde, por força do art. 24-D, da Lei n° 9.656, de 3 de junho de 1998.

Art. 2º O inquérito é procedimento de natureza investigatória e instrumental, limitado a constituir substância informativa.

Art. 3º São administradores, para efeitos do inquérito, todos aqueles que tenham exercido, inclusive de fato, a administração da Operadora.

Parágrafo único. Para fins de identificação dos administradores tomar-se-á por base aqueles identificados no curso da direção fiscal ou na decretação da liquidação extrajudicial.

CAPÍTULO II

DO INQUÉRITO

Seção I

Das Disposições Gerais

Art. 4° Decretada a liquidação extrajudicial, a falência ou a insolvência civil da Operadora, a ANS procederá a inquérito a fim de apurar as causas que levaram a Operadora àquela situação e a responsabilidade de seus administradores e membros do Conselho Fiscal.

Parágrafo único. Considera-se período de apuração dos fatos aquele referente aos 5 (cinco) anos anteriores à decretação da liquidação extrajudicial, falência ou insolvência.

Art. 5º No inquérito a ANS poderá:

I -examinar, quando e quantas vezes julgar necessário, a contabilidade, os arquivos, os documentos, os valores e demais elementos da Operadora;

II - tomar depoimentos, preferencialmente por escrito:

a) quando por escrito, será formalizado por meio de ofício, do qual constarão os quesitos formulados, e respondido no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da data de recebimento; e

b) quando presencial, será realizado, preferencialmente, nas dependências da ANS, na localidade onde se desenvolvem os trabalhos de apuração, precedido de intimação com tal finalidade.

III - solicitar informações aos ex-administradores ou a qualquer autoridade ou repartição pública, ao juiz da falência ou da insolvência civil, ao Ministério Público, ao administrador judicial ou ao liquidante; e

IV -examinar os autos da falência ou insolvência civil e obter, mediante solicitação escrita, cópias ou certidões de peças desses autos.

Seção II

Das Etapas do Inquérito

Art. 6º O inquérito é constituído exclusivamente das seguintes etapas:

I - abertura do inquérito;

II - instrução processual;

III- intimação dos ex-administradores da operadora da abertura do inquérito;

IV - Relatório Preliminar de Apuração;

V - intimação dos ex-administradores da operadora para alegações;

VI - diligências finais, se necessárias;

VII - Relatório de Conclusão do Inquérito; e

VIII - encerramento do inquérito.

Subseção I

Da Abertura

Art. 7º O inquérito será aberto imediatamente à decretação da liquidação extrajudicial, ou ao recebimento da comunicação da falência ou insolvência civil.

Parágrafo único. O inquérito será concluído dentro de 120 (cento e vinte) dias, prorrogáveis, se absolutamente necessário, por igual prazo.

Subseção II

Da Instrução

Art. 8º O inquérito será instruído com os seguintes documentos, referentes à Operadora, relativos ao período de apuração:

I - relatórios do diretor fiscal e do diretor técnico;

II - relatórios de análise econômico-financeira e de Planos de Recuperação ou de Programas de Saneamento existentes na ANS;

III -balanços e balancetes patrimoniais e demonstrações financeiras existentes na ANS ou apresentados pelo diretor fiscal ou pelo liquidante;

IV - relatórios de auditoria;

V - livros contábeis;

VI -certidões de protesto de títulos, ações judiciais e administração fazendária;

VII - atos societários; e

VIII - outros documentos absolutamente necessários à conclusão do inquérito.

§ 1º Os documentos serão requeridos aos órgãos competentes da ANS, que atenderão no prazo de 10 (dez) dias úteis.

§ 2º Eventual inexistência de documento previsto nos incisos do caput, ou impossibilidade de sua localização, será consignada e justificada no Relatório.

Subseção III

Da intimação da Abertura do Inquérito

Art. 9º Os ex-administradores da Operadora serão intimados, por ofício, para acompanhar o inquérito, oferecer documentos, indicar diligências, que serão acatadas a critério da ANS; bem como para, querendo, apresentar suas declarações de bens, dos últimos 5 (cinco) anos.

Subseção IV

Do Relatório Preliminar de Apuração

Art. 10. No Relatório Preliminar de Apuração serão analisados os documentos previstos nos arts. 8º e 9º, a fim de promover uma avaliação especifica sobre a administração e a evolução da situação econômico-financeira da Operadora, identificando:

I - situação da Operadora com o exame da sua administração, referente ao período de apuração, contendo:

a) a qualificação e a identificação dos ex-administradores por gestão;

b) as atribuições dos órgãos sociais e dos cargos diretivos; e

c) a evolução do capital social e as alterações ocorridas no controle, direto e indireto, da Operadora;

II - os índices de liquidez, sinistralidade e solvência;

III - a estrutura de capital e a relação entre recursos próprios e de terceiros;

IV - a composição do Ativo e do Passivo;

V - as receitas, as despesas e o resultado;

VI - as causas da queda;

VII - a identificação e a relação dos bens particulares, quando apresentada, dos ex-administradores responsáveis pela gestão da Operadora no período de apuração; e

VIII - o montante ou a estimativa dos prejuízos apurados em cada gestão, para fins de aplicação do disposto no § 6º do art. 24-A da Lei nº 9.656/1998.

§1º Considera-se gestão ou mandato o período durante o qual o ex-administrador integrou o quadro diretivo ou o conselho da Operadora.

§ 2º Eventual impossibilidade de identificação específica dos aspectos descritos nos incisos deste artigo será consignada e justificada no Relatório.

§ 3º Eventuais indícios de gestão ineficiente, incompetente ou temerária, organização deficiente da operadora, ou de prática de ato previsto no art. 26 da Lei 9.656 de 1998, serão relatados em conjunto com os demais itens previstos nos incisos deste artigo.

Subseção V

Da Intimação para Alegações

Art. 11. Concluída a apuração com a elaboração do Relatório Preliminar de Apuração, os ex-administradores da Operadora serão intimados, por ofício, a apresentarem, por escrito, suas alegações e explicações no prazo de 5 (cinco) dias, comum para todos.

Parágrafo único. Alegações e explicações que possam ter reflexos na apuração dos prejuízos por gestão deverão vir acompanhadas de documentação hábil; caso não haja prova das alegações, elas serão desconsideradas para fins de elaboração do Relatório de Conclusão do Inquérito.

Subseção VI

Das Diligências Finais

Art. 12. Se os ex-administradores apresentarem alegações e explicações relevantes, cujo exame possa modificar as conclusões até então alcançadas, poderão ser realizadas diligências complementares, a critério da ANS, a fim de aferir sua veracidade.

Subseção VII

Do Relatório de Conclusão do Inquérito

Art. 13. Transcorrido o prazo para apresentação das alegações, com ou sem defesa, será elaborado o Relatório de Conclusão do Inquérito o qual considerará a existência ou não de fatos supervenientes capazes de modificar o Relatório de Apuração Preliminar:

I - em não havendo, deverá ratificar o relatório de apuração preliminar; ou

II -em havendo, deverá acrescer os novos elementos, especificando, sumariamente, as seguintes informações:

a) situação da Operadora com o exame da sua administração, referente ao período de apuração;

b) as causas da queda;

c) a identificação e a relação dos bens particulares, quando apresentada, dos ex-administradores que participaram da gestão da Operadora no período de apuração; e

d) o montante ou a estimativa dos prejuízos apurados em cada gestão.

Parágrafo único. Eventual impossibilidade de identificação específica das informações constantes do inciso II deste artigo será consignada e justificada no Relatório.

Subseção VIII

Do Encerramento do Inquérito

Art. 14. O inquérito será submetido à apreciação da DICOL.

Art. 15. Se o inquérito concluir pela inexistência de prejuízo será, nos casos de liquidação extrajudicial, arquivado na ANS, ou, de falência ou insolvência civil, remetido ao juízo competente.

Parágrafo único. Na hipótese prevista neste artigo, a ANS determinará, nos casos de liquidação extrajudicial, de ofício ou a requerimento de qualquer interessado, o levantamento da indisponibilidade de bens.

Art. 16. Concluindo o inquérito pela existência de prejuízos, este será remetido pela ANS ao juízo da falência ou da insolvência civil, ou ao que for competente para decretá-la, comunicando o fato ao Ministério Público Estadual.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 17. O direito de acompanhar o inquérito e requerer diligências é restrito aos ex-administradores e a seus procuradores legalmente constituídos, podendo ter vista dos autos nas dependências da ANS, na localidade onde se desenvolvem os trabalhos de apuração.

Parágrafo único. Esse direito não confere a prerrogativa de interferir nos atos e diligências a cargo da ANS.

Art. 18. Na hipótese de indícios de prática de ato previsto no art. 26 da Lei 9.656, de 1998, a pessoa responsável será intimada na forma dos artigos 9º e 11, e terá o direito previsto no art. 17.

Art. 19. A colaboração do liquidante e de todos os servidores e órgãos da ANS durante o inquérito, em especial no que diz respeito ao levantamento dos fatos contábeis, relatórios de análise econômicofinanceira, balanços e balancetes patrimoniais, demonstrações financeiras e qualquer outra informação, deve ser irrestrita.

Parágrafo único. Os agentes previstos no caput devem pres-tar todas as informações requisitadas, dentro do prazo fixado, bem como encaminhar todos os documentos necessários ao bom andamento dos trabalhos de apuração.

Art. 20. O procedimento administrativo de que trata esta Resolução restringe-se a apurar as causas que levaram a sociedade à situação de liquidação extrajudicial, falência ou insolvência e a responsabilidade de seus administradores e membros do Conselho Fiscal, em sendo necessária a apuração de fato diverso, deverão ser efetuadas as providências administrativas pertinentes de forma apartada ao inquérito.

Art. 21. As solicitações formuladas pela ANS a órgãos externos serão instruídas com pedido de prazo de 10 (dez) dias úteis para atendimento, admitida uma reiteração.

Art. 22. Na hipótese de liquidação de pessoa jurídica por força do artigo 51 da Lei nº 6.024, de 1974, a apuração de responsabilidades e causas da queda se restringirá à operadora, não cabendo apurar condição unicamente relativa à pessoa jurídica que tenha com aquela integração de atividade ou vínculo de interesse.

Parágrafo único. A apuração de responsabilidades e causas da queda da operadora alcança a conduta dos administradores da pessoa jurídica referida no caput deste artigo, que tenha comprovadamente contribuído para tanto.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 23. As disposições desta Resolução aplicam-se aos inquéritos em curso, no que couber.

Art. 24. Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

MAURICIO CESCHIN

Diretor-Presidente

Saúde Legis - Sistema de Legislação da Saúde