Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Altera a Resolução Normativa - RN Nº- 139, de 24 de novembro de 2006, que dispõe sobre o Programa de Qualificação da Saúde Suplementar; e dispõe sobre a possibilidade de inclusão de novo indicador na Dimensão de Satisfação de Beneficiários para a avaliação das operadoras a partir do ano base de 2012.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 3º, 4º, incisos V, XV, XXIV, XXV, XXVII, , XXXII, XXXVI e XLI, alíneas "a" e "b"; e 10, incisos I e II, da Lei No- 9.961, de 28 de janeiro de 2000; pelos artigos 35-F e 35-G da Lei 9.656, de 3 de junho de 1998; pelo artigo 44 da Lei No- 8,078, de 11 de setembro de 1990; e em conformidade com os artigos 6º, incisos III e XVII; 58, inciso V; 59, inciso VII; e 86, inciso II, alínea "a" . da Resolução Normativa - RN 197, de 16 de julho de 2009, em reunião realizada em 15 de dezembro de 2011, adotou a seguinte Resolução Normativa e eu, Diretor-Presidente, determino sua publicação.
Art. 1º Esta Resolução altera a Resolução Normativa - RN Nº- 139, de 24 de novembro de 2006, que dispõe sobre o Programa de Qualificação da Saúde Suplementar; e dispõe sobre a possibilidade de inclusão de novo indicador na Dimensão de Satisfação de Beneficiários para a avaliação das operadoras a partir do ano base de 2012.
Art. 2º O § 1º do artigo 12 da RN Nº- 139, de 24 de novembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 12. ...........................................................................
§ 1º ...................................................................................
I - 40 % (quarenta por cento) para a dimensão da atenção à saúde;
II - 20 % (vinte por cento) para a dimensão econômicofinanceira;
III - 20% (vinte por cento) para a dimensão de estrutura eoperação; e
IV - 20% (vinte por cento) para a dimensão da satisfação do beneficiário.
...................................................................................." (NR)
Art 3º Na avaliação de desempenho das operadoras a partir do ano base de 2012 poderá ser incluído novo indicador na Dimensão de Satisfação de Beneficiários que terá como base uma Pesquisa de Satisfação de Beneficiários.
§ 1º A ANS desenvolverá metodologia específica para a pesquisa de que trata o caput, a ser realizada de forma padronizada, adequável a qualquer operadora, que investigará o nível de satisfação dos beneficiários de planos privados de assistência à saúde com a sua operadora.
§ 2º A operadora terá liberdade de optar pela realização de sua pesquisa por livre contratação de empresa que coletará as informações, de acordo com a metodologia e outras regras de detalhamento determinadas em Instrução Normativa a ser editada pela Diretoria de Gestão - DIGES.
Art. 4º O art. 3º não exclui a possibilidade de a ANS criar ou suprimir indicadores ou quaisquer dos elementos de que trata o art. 22-A da RN Nº- 139, de 2006.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.