Ministério da Saúde
Agência Nacional de Saúde Suplementar

RESOLUÇÃO OPERACIONAL Nº 976, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2011

Dispõe sobre o sobrestamento do Regime de Liquidação Extrajudicial na operadora Comunidade Evangélica Luterana São Paulo - CELSP - ULBRA SAÚDE e prorroga a portabilidade especial para seus beneficiários.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, no uso das atribuições que lhe confere os arts. 4o- , inciso XXXIV, e 10, inciso II da Lei n.o- 9.961, de 28 de janeiro de 2000, em vista do disposto nos arts. 24 e 24-D da Lei n.o- 9.656, de 3 de junho de 1998, e na forma prevista nos arts. 6o- , inciso IV, e 86, inciso II, alínea "c" da Resolução Normativa - RN no- 197, de 16 de julho de 2009, em reunião ordinária de 03 de fevereiro de 2011, considerando as anormalidades econômico-financeiras, assistenciais e administrativas graves, constantes nos processos administrativos no- 33902.227530/2008-54 e 33902.227529/2008-20, adotou a seguinte Resolução Operacional e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação:

Art. 1º Fica sobrestado o regime de liquidação extrajudicial da operadora Comunidade Evangélica Luterana São Paulo -CELSP (ULBRA SAÚDE), inscrita no CNPJ sob o no- 88.332.580/0001-65, registro ANS no- 37591-8.

Art. 2º Fica prorrogado o prazo por até 90 (noventa) dias para que os beneficiários da operadora Comunidade Evangélica Luterana São Paulo - CELSP (ULBRA SAÚDE) exerçam a portabilidade especial de carências para plano individual ou familiar da escolha desses beneficiários, na forma prevista na Resolução Normativa no- 186, de 14 de janeiro de 2008, observadas as seguintes especificidades:

I - a portabilidade especial de carências poderá ser exercida por todos os beneficiários da operadora, independentemente de o tipo de contratação do plano de origem ser individual ou familiar, coletivo por adesão ou coletivo empresarial, e da data de aniversário dos contratos;

II - os beneficiários que não tenham cumprido, no plano de origem, os prazos de carência previstos para os seus contratos, nos termos do inciso V do art. 12 da Lei no- 9.656, de 1998, ou que estejam cumprindo cobertura parcial temporária, poderão exercer a portabilidade especial, sujeitando-se aos períodos remanescentes de carência e cobertura parcial temporária;

III - a portabilidade especial poderá ser exercida entre planos de segmentações assistenciais distintas, desde que sejam cumpridos os períodos de carência e de cobertura parcial temporária para as coberturas incluídas no plano de destino e não previstas no plano de origem.

§ 1º Não se aplicam à portabilidade especial os requisitos previstos nos incisos II, III e IV e nos §§ 1º e 2º do arts. 3º da Resolução Normativa nº 186, de 2008.

§ 2º Não será exigida a apresentação do relatório previsto nos arts. 18 e 19 da Instrução Normativa nº 19, de 3 de abril de 2009, da Diretoria de Normas e Habilitação dos Produtos, devendo ser apresentados apenas os três últimos boletos vencidos recebidos pelo beneficiário, nos termos do inciso I do art. 8º da Resolução Normativa nº 186, de 2008.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MAURICIO CESCHIN
Diretor-Presidente

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